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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-01-27
EmentaProjeto de lei nº. 003/2025 que altera a carga horária de categoria funcional de Farmacêutico, e dá outras providências
native_id1966

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-30 Proposição aprovada U Por unanimidade
2025-01-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação
2025-01-30 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer
2025-01-30 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer
2025-01-27 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-30T16:17:08.273373-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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“Doe órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”.
- 1 -
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 003 DE 27 DE JANEIRO DE 2025.
Altera a carga horária de categoria funcional de 
Farmacêutico, e dá outras providências.
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
LEI
 
Art. 1º Fica alterada a carga horária da categoria funcional de Farmacêutico, 
criada pela Lei Municipal nº 540, de 01 de setembro de 2010, que passa a ter carga horária 
de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º Fica alterado o art. 5º da Lei Municipal nº 540/2010, que ‘’Dispõe sobre o 
Plano de Carreira dos Funcionários Públicos Efetivos do Poder Executivo e dá outras 
providências’’, no que se que se refere a categoria funcional de Farmacêutico, que passa 
vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 5º O Plano de Cargos Efetivos é constituído pelas seguintes categorias 
funcionais:
|------------------------------------|---------------------|--------------------|
|Farmacêutico | 02| 10| (Vide Le
i nº 992/2023)
|------------------------------------|---------------------|--------------------|’’
Art.3º As especificações da categoria funcional mencionada no art. 1º são as 
constantes nos Anexos I desta Lei.
Art. 4º As demais especificações da categoria funcional do quadro de cargos de 
provimento efetivo e do quadro de cargos em comissão e funções gratificadas, previstas nesta 
Lei Municipal 540/2010, e respectivas alterações, permanecem inalteradas.
“Doe órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”.
- 2 -
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações da 
Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 27 (vinte e sete) dias do mês 
de janeiro do ano de 2025.
Danésio Teixeira de Medeiros
Secretário da Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
JORGE ALBERTO 
PEREIRA 
SAIDELLES:47155698
091
Assinado de forma digital por 
JORGE ALBERTO PEREIRA 
SAIDELLES:47155698091 
Dados: 2025.01.27 12:39:35 
-03'00'
“Doe órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”.
- 3 -
ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL: Farmacêutico
ATRIBUIÇÕES:
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Realizar manipulações farmacêuticas e fiscalizar a qualidade dos 
produtos farmacêuticos.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Manipular drogas de várias espécies; aviar receitas de acordo com 
as prescrições médicas; manter registro do estoque de drogas; fazer requisições de 
medicamentos, drogas e materiais necessários à execução dos serviços; examinar, conferir, 
guardar e distribuir drogas e abastecimentos; ter sob custódias drogas tóxicas e narcóticas; 
realizar inspeções relacionadas com a manipulação farmacêutica e aviamento de receituário 
médico; efetuar análises clínicas ou outras dentro de sua competência; responsabilizar-se por 
equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar tarefas 
afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Carga horária semanal de 40 horas;
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a realização de serviços externos dentro 
do horário previsto e prestação de serviços em mais de uma unidade de saúde, bem 
como o uso de uniforme.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução: Curdo Superior em Farmácia e registro no órgão de fiscalização da profissão.
b) Idade mínima: 18 anos
“Doe órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”.
- 4 -
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 003 de 27 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente e nobres Vereadores,
Encaminhamos este Projeto de Lei para apreciação de Vossas Excelências, visando 
autorização legislativa para alterar a categoria funcional de Farmacêutico, criada pela Lei 
Municipal nº 540/2010, fixando a carga horária semanal de 20 para 40 horas do cargo, com a 
consequente alteração do padrão e aumento de vencimentos.
Nesse sentido, frisamos que a alteração na carga horária do cargo desta categoria 
funcional justifica-se tendo em vista que o profissional nomeado do Concurso Público, possui 
carga horária de 20 horas semanais, sendo que o mesmo foi lotado nas Unidades de Saúde, 
cujos profissionais integram a equipe da estratégia de saúde e possuem carga horária de 40 
horas semanais, cuja necessidade decorre de exigência legal. Portanto, faz-se coerente que 
este profissional também possua a mesma carga horária dos demais, caso contrário a 
população abrangida pela área contará com os demais atendimentos em turno integral e, 
provavelmente, terá que se deslocar várias vezes até a Unidade, a fim de retirar suas 
medicações, o que, entendemos, não ser razoável.
Ademais, como sabido, o Município já exige que o profissional exerça suplementação 
de carga horária para atender a demanda integral, conforme documentação em anexo. Porém, 
a situação deixa liberalidade para que o profissional se negue a exercê-la, causando 
insegurança em relação a disponibilidade integral do referido profissional. Outrossim, a 
legislação garante a presença de profissional Farmacêutico durante o horário de funcionamento 
da Unidade, nos termos do art. 6º, inciso I da Lei Federal nº 13.021/2014.
Por fim, ressaltamos desde já que a atual servidora ocupante do cargo de Farmacêutico, 
concordou com a alteração proposta, aceite em anexo, o que é requisito para a reclassificação 
de seu padrão de vencimento, após aprovação destas alterações. Assim, em face de todas as 
considerações acerca do interesse público, e com o objetivo de disponibilizar um melhor 
atendimento aos Munícipes, contamos com o entendimento dos Senhores Vereadores e 
solicitamos a apreciação do projeto.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
JORGE ALBERTO PEREIRA 
SAIDELLES:47155698091
Assinado de forma digital por 
JORGE ALBERTO PEREIRA 
SAIDELLES:47155698091 
Dados: 2025.01.27 12:39:53 
-03'00'

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