PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 008 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera o Art. 17 da Lei Municipal 540 que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Funcionários Públicos Efetivos do Poder Executivo e dá outras providências.
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
LEI
Art. 1º Fica alterado no Art. 17 os valores do Nível I e suas respectivas Classes do Padrão 7-A, conforme tabela abaixo:
I
3.036,00
3.339,60
3.673,56
4.040,92
4.445,01
4.889,51
5.378,46
5.916,31
II
3.187,80
3.506,58
3.857,24
4.242,96
4.667,26
5.133,98
5,647,38
6.212,12
III
3.248,37
3.573,21
3.930,53
4.323,58
4.755,94
5.231,53
5.754,68
6.330,15
7-A
IV
3.309,11
3.640,02
4.004,03
4.404,43
4.844,87
5.329,36
5.862,29
6.448,52
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 540/2010.
Art.3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação com os seus efeitos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 4º A contratação se realizará mediante processo seletivo simplificado e convocação de candidato de concurso público em vigência, sujeito à ampla divulgação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 10 (dez) dias do mês de fevereiro do ano de 2025.
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 008 de 10 de fevereiro de 2025.
Senhor Presidente e nobres Vereadores,
O Projeto de Lei que está submetido à apreciação dessa Casa Legislativa, tem por escopo alterar o Plano de Carreira dos Funcionários Públicos Municipais, no art. 17, como objetivo de alterar o padrão correspondente as categorias funcionais de Agentes Comunitários de Saúde e Fiscal Sanitário e Epidemiológico. Ou seja, reajusta o piso salarial dessas categorias, nos termos da sublime Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, estabeleceu que a remuneração dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias é de dois salários mínimos.
Lembrando que, o Projeto de Lei 1.802/2019, aprovado pelo Senado em dezembro de 2023, considera os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias como profissionais de saúde. Diante deste comando, o reajuste se torna inafastável, retroativamente à data de publicação. Outrossim, o piso salarial dos agentes de saúde e de endemias para 2025 é de R$ 3.036,00, conforme decreto do Presidente Lula. Esse valor é reajustado anualmente com base no aumento do salário mínimo.
Diante disso, solicitamos apreciação da proposta pela Casa Legislativa em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do art. 64, §1º, da Constituição Federal e art. 45 da Lei Orgânica do Município. Desse modo, uma vez que trata de uma lei que busca o interesse público, a aprovação de Vossas Senhorias é o que se espera, de modo que renovamos os votos de estima e consideração desta ilustre Casa de Leis.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal