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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-03-05
EmentaProjeto de lei n 13 2025 que altera o inciso III, VII e §6º, acrescenta o inciso XIII no art. 18 da Lei Municipal nº 540/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Funcionários Públicos Efetivos do Poder Executivo e dá outras providências.
native_id2002

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-12 Proposição aprovada U Por unanimidade
2025-03-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação
2025-03-12 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2025-03-05 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2025-03-05 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 013 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.









Altera o inciso III, VII e §6º, acrescenta o inciso XIII no art. 18 da Lei Municipal nº 540/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Funcionários Públicos Efetivos do Poder Executivo e dá outras providências.





O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:



LEI

       

Art. 1º Altera o inciso III, VII e o parágrafo 6º do art. 18 da Lei Municipal nº 540 de 1º de setembro de 2010 passando a vigorar com a seguinte redação:



Art. 18 (...)

III – Gratificação de Avaliação e Juntas – GAJ - Concedida a servidor efetivo designado pelo Prefeito Municipal para compor comissões que tenham por objetivo realizar a avaliação de estágios probatórios, avaliação periódica de desempenho e juntas administrativas de recursos de infrações e junta do serviço militar.

VII – Gratificação de Patrimônio e Inventários – GPI – Concedida a servidor efetivo designado pelo Prefeito Municipal para controle e fiscalização do patrimônio público, além de acompanhar e coordenar os inventários dos bens do município.

(...)

§ 6º A nomeação para as comissões e funções nominadas nos incisos fica limitada a 21 (vinte e um) servidores simultaneamente, excluindo a Gratificação de Campanha e as gratificações Especial de Função - GEF descritas nos incisos X e XI deste artigo.



Art. 2º Acrescenta-se o inciso XIII ao art. 18 da Lei Municipal nº 540 de 1º de setembro de 2010, com a seguinte redação:



Art. 18 (...)

XIII – Gratificação de Ouvidoria, Fiscalização de Convênios e Contratos – GOFCC – Concedida a servidor efetivo designado pelo Prefeito Municipal para fiscalizar e acompanhar execução de convênios e contratos firmados pelo ente público, além de atuar como canal de comunicação com a população, recebendo e analisando as demandas e reclamações.



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





	

Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 24 (vinte e quatro) dias do mês de fevereiro do ano de 2025.









Danesio Teixeira de Medeiros

Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento









Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal































Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 013 de 24 de fevereiro de 2025.



Senhor Presidente e nobres Vereadores,



O presente Projeto de Lei visa aprimorar a estrutura administrativa do município e atender às necessidades da gestão de forma mais eficiente e menos sobrecarregada, assim, por meio deste, propõe-se a alteração da Lei Municipal nº 540/2010 que trata do Plano de Carreira dos Funcionários Públicos Efetivos do Poder Executivo e dá outras providências. As modificações sugeridas tem como objetivo reestruturar as comissões existentes e ajustar as gratificações correspondentes às novas atribuições.

As comissões municipais são órgãos técnicos que estudam, investigam e opinam sobre assuntos de interesse do município. Com objetivos de contribuir para o desenvolvimento do município, melhorar a qualidade de vida da população, equacionar questões relacionadas com a autonomia municipal, propor medidas legislativas, promover a conservação do meio ambiente, entre outros.

Com base no Princípio da Eficiência e da Razoabilidade, com intuito de uma boa e efetiva gestão, e, garantir que os atos administrativos sejam proporcionais, adequados, necessários, equilibrados, justos, baseados em critérios razoáveis, evitando arbitrariedades principalmente com relação a execução das atribuições das comissões em questão, buscando subdividir para melhor andamento e aplicabilidade da função.

Nesse sentido, alterou-se e subdividiu a Comissão de Inventário, Fiscalização, Avaliação e Juntas para: Comissão de Avaliação e Juntas, Comissão de Patrimônio e Inventários e Comissão de Ouvidoria e Fiscalização de Convênios e Contratos. Individualizando assim, a responsabilidade de controle e fiscalização do patrimônio público, uma tarefa que exige máximo desempenho, eficiência e domínio, considerando a alta demanda e a importância dessa função.

Portanto, buscando efetividade na execução e prosperidade de resultados por parte dos profissionais atuantes, espera-se aprovação da matéria e na oportunidade renovamos nossos votos de consideração e mútua fidalguia.









Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal



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