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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaAltera o Art. 17 da Lei Municipal 540 que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Funcionários Públicos Efetivos do Poder Executivo e dá outras providências.
native_id2010

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Proposição aprovada U Por unanimidade
2025-03-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação
2025-03-19 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer
2025-03-12 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2025-03-11 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-20T14:24:04.031549-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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“Doe órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 017 DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Altera o Art. 17 da Lei Municipal 540 que dispõe sobre
o Plano de Carreira dos Funcionários Públicos Efetivos 
do Poder Executivo e dá outras providências.
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica alterado no Art. 17 os valores dos Padrões 1, 2 e 3 e suas respectivas Classes e 
Níveis, conforme tabela:
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei municipal nº 540/2010.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
“Doe órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
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Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 11 (onze) dias do mês de março do 
ano de 2025.
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
JORGE ALBERTO 
PEREIRA 
SAIDELLES:471556980
91
Assinado de forma digital por 
JORGE ALBERTO PEREIRA 
SAIDELLES:47155698091 
Dados: 2025.03.11 15:36:00 
-03'00'
DANESIO TEIXEIRA 
DE 
MEDEIROS:484704
06000
Assinado de forma digital 
por DANESIO TEIXEIRA DE 
MEDEIROS:48470406000 
Dados: 2025.03.11 
15:40:23 -03'00'
“Doe órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”.
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Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 017 de 11 de março de 2025.
Submeto ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o presente Projeto de Lei que altera 
e atualiza os vencimentos correspondente aos Padrões I, II e III, bem como seus respectivos níveis e 
classes, conforme tabela apresentada. Cumpre destacar a importância de atualizar esses valores, 
tendo em vista a previsão em norma superior, de que o salário nunca deve ser inferior ao salário 
mínimo, art. 7º, inciso IV da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que 
visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a 
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, 
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com 
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua 
vinculação para qualquer fim;
(...)
Assim, como entendimento do Tribunal Superior do Trabalho da 4ª Região, sujeito a 
ressarcimento dos valores faltantes:
EMENTA MUNICÍPIO DE BAGÉ. DIFERENÇAS SALARIAIS. Caso em que a 
soma das parcelas pagas ao reclamante a título de "Nível 1" e "Vantagens 
Pes.Parcela Aut. N1" não alcança o valor da salário mínimo, sendo devidas as 
diferenças salariais postuladas. Recurso ordinário do reclamante provido, no 
item. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020599-47.2022.5.04.0811 ROT, em 
15/03/2024, Desembargador Luis Carlos Pinto Gastal)
EMENTA MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES. DIFERENÇAS 
SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. Hipótese em que o salário básico 
do empregado era inferior ao salário mínimo nacional, sendo devidas as 
diferenças postuladas. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020515-
46.2023.5.04.0541 ROT, em 19/06/2024, Desembargadora Brigida Joaquina 
Charao Barcelos)
Além disso, essa desatualização está lesando a própria legislação municipal nº 539/2010 que 
dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Dilermando de Aguiar:
Art. 108 Os vencimentos ou a remuneração consiste no vencimento do cargo 
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias 
estabelecidas em lei.
§ 1º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter 
permanente, é irredutível.
§ 2º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
Portanto, demonstrada a necessidade de atualização e garantias dos direitos básicos dos 
servidores, evitando assim quaisquer apontamentos e/ou ressarcimentos em face do munícipio. 
Assim, espera-se aprovação da presente matéria na certeza que os Nobres Vereadores também 
“Doe órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
desejam a prosperidade de resultados por parte dos profissionais atuantes no município. Na 
oportunidade renovamos nossos votos de consideração e mútua fidalguia.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito (gestão 2025/2028)
JORGE ALBERTO 
PEREIRA 
SAIDELLES:471556980
91
Assinado de forma digital por 
JORGE ALBERTO PEREIRA 
SAIDELLES:47155698091 
Dados: 2025.03.11 15:36:18 
-03'00'





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