PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 018 DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Altera a lei municipal n° 540 de 1° de setembro de
2010 e dá outras providências.
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
LEI
Art. 1º Fica criado no plano de cargos, constante no art. 5° lei municipal n° 540 de 1° de
setembro de 2010 a seguinte categoria funcional Agente de Combate à Endemias:
“ Art. 5° (...)
Categoria Funcional N° de cargos Padrão
(...)
Agente de Combate à Endemias 01 7-A
(...)
Art. 2º Fica alterada no plano de cargos, constante no art. 5° lei municipal n° 540 de 1°
de setembro de 2010 a nomenclatura da categoria funcional “Fiscal Sanitário e Epidemiológico”
para:
“ Art. 5° (...)
Categoria Funcional N° de cargos Padrão
(...)
Fiscal Sanitário 01 7-A
(...)
Art. 3º As atribuições do cargo de Fiscal Sanitário constantes no Anexo I da Lei municipal
n° 540 de 1° de setembro de 2010 passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
(...)
CATEGORIA FUNCIONAL: Fiscal Sanitário
ATRIBUIÇÕES:
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Planeja, controla e executa: os serviços de fiscalização e profilaxia
sanitária; a política sanitária municipal; as ações e serviços de promoção da saúde.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
- Inspecionar estabelecimentos onde sejam fabricados ou manuseados alimentos, para verificar
as condições sanitárias dos seus interiores, limpeza dos equipamentos, refrigeração adequada
para alimentos perecíveis, suprimento de água para lavagem de utensílios, gabinetes sanitários
e condições de asseio e saúde dos que manipulam os alimentos;
- Inspecionar estabelecimentos de ensino, verificando suas instalações, alimentos fornecidos aos
alunos, condições de ventilação e gabinetes sanitários;
- Investigar queixas que envolvam situações contrárias a saúde pública; sugerir medidas para
melhorar as condições sanitárias consideradas insatisfatórias;
- Comunicar as autoridades competentes os casos de infração que constatar;
- Identificar problemas e apresentar soluções às autoridades competentes;
- Participar na organização de comunidades e realizar tarefas de saneamento junto às unidades
sanitárias e a Prefeitura Municipal;
- Participar do desenvolvimento de programas sanitários, procedendo também visitas domiciliares
para identificar a existência de irregularidades sanitária;
- Fazer inspeções rotineiras nos açougues e matadouros;
- Fiscalizar os locais de matança, verificando as condições sanitárias de seus interiores, limpeza
e refrigeração convenientes ao produto e derivados;
- Zelar pela obediência ao regulamento sanitário;
- Apreender carnes e derivados que estejam a venda sem a necessária inspeção;
- Vistoriar os estabelecimentos de venda de produtos e derivados;
- Lavrar de autos de infração;
- Interditar estabelecimentos;
- Apreender bens e mercadorias e cumprir diligências;
- Colaborar na coleta de dados e informações necessárias aos cadastros municipal, estadual e
federal;
- Sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento da legislação municipal;
- Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos pelos auxiliares de
saneamento;
- Informar os setores competentes quando há resistência na colaboração das pessoas;
- Manter atualizado o cadastro das informações e outras atribuições de acordo com o previsto no
programas sanitários;
- Proferir palestras em escolas públicas, sindicatos, associações e conselhos com a finalidade de
melhorar os hábitos sanitários e prevenir doenças;
- Zelar pela conservação dos materiais e equipamentos sob sua responsabilidade; atender às
normas de segurança e higiene do trabalho;
- Alimentar os sistemas informatizados decorrentes de suas atividades;
- Produzir informações via formulários específicos e elaborar processos e documentos
administrativos decorrentes de suas atividades;
- Gerir documentos sob a sua responsabilidade;
- Integrar ou auxiliar comissões e grupos de trabalho decorrentes de suas atividades;
- Realizar notificações decorrentes de suas atividades;
- Emitir pareceres e analisar recursos administrativos decorrentes de suas atividades;
- Realizar vistorias sanitárias e prévias;
- Instruir concessão de Alvará Sanitário ou documento análogo;
- Emitir o Alvará Sanitário ou documento análogo;
- Emitir autorizações sanitárias para o funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades
de interesse da Vigilância Sanitária Municipal;
- Emitir Licenças Especiais e Licenças Provisórias;
- Fornecer Certidões, Declarações ou Atestados relativos à Vigilância Sanitária Municipal;
- Realizar inspeções sanitárias para atender denúncias de infrações que possam estar ocorrendo
em comprometimento a saúde pública, e de rotina em estabelecimentos, imóveis, bens,
produtos ou serviços que, por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização,
transporte, armazenamento e/ou divulgação, e de outras de interesse da saúde pública, desde
que registradas no Livro de Ocorrências;
- Expedir os Certificados de Fiscalização e Inspeção Sanitária;
- Observar as normas federais, estadual e municipal de vigilância sanitária;
- Produzir manuais, cartilhas, cartazes e outros materiais de prevenção sanitária e ambiental;
- Gerenciar os sistemas de informações em vigilância sanitária;
- Intervir em todos os aspectos, da produção ao uso de produtos e serviços, e conseqüências
para o meio ambiente que possam afetar a saúde dos cidadãos, atuando nas seguintes áreas:
a) Produtos e serviços relacionados à saúde
a1) alimentos - a forma como são manipulados, ou industrializados, armazenados, transportados
e oferecidos ao consumidor;
a2) beleza, limpeza e higiene - a forma de produção, armazenamento, transporte e uso pelo
consumidor de cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e limpeza domiciliar (saneantes
domissanitários);
a3) produtos para saúde - são os destinados ao paciente, ao diagnóstico, ao uso terapêutico e na
prevenção ou apoio educacional, como: medicamentos, soros, vacinas, equipamentos médicohospitalares e objetos envolvidos na atenção à saúde como um todo;
a4) lazer - entendido como processos e espaços em que se exercem atividades que interferem na
saúde das pessoas, como centros esportivos, institutos de beleza, espaços culturais, associações,
clubes, hotéis, pensões;
a5) educação e convivência - processos e espaços de escolas, creches, asilos, orfanatos, abrigos,
presídios; locais em que as condições das aglomerações humanas podem interferir na saúde;
- Colaborar na coleta de dados e informações necessárias aos cadastros municipal, estadual e
federal;
- Conduzir veículos no exercício de suas atividades, desde legalmente habilitado;
- Executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Carga horária semanal de 40 horas.
b) Especiais:
b1) O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços nos seguintes regimes trabalho:
suplementação, compensação de horas, plantão, sobreaviso, escala, alternativo e fora da sede;
b2) Sujeito ao uso de uniforme e equipamento de proteção individual.
b3) Sujeito ao trabalho em altura;
b4) Sujeito ao atendimento ao público.
b5) Sujeito à condições insalubres;
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução: Ensino Médio Completo.
b) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos.
Art. 4º Fica inserida no Anexo I da Lei Municipal n° 540 de 1° de setembro de 2010 as
atribuições do cargo Agente de Combate à Endemias, conforme a seguinte redação:
CATEGORIA FUNCIONAL: Agente de Combate à Endemias ATRIBUIÇÕES:
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Executar atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e
promoção da saúde, a serem desenvolvidas em conformidade com as diretrizes indicadas pelo
SUS, bem como participar de ações educativas e coletivas, nos domicílios e na comunidade em
geral, sob supervisão competente.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Proceder a visitas domiciliares para identificar a existência de focos de
doenças contagiosas; orientar, objetivando a eliminação de ambientes propícios para o surgimento
de possíveis focos; eliminar os focos existentes; informar o setor de vigilância quando há
resistência de colaboração das pessoas; manter atualizado o cadastro das informações e outras
atribuições de acordo com o previsto no programa. Realizar mapeamento de sua área; executar
os serviços de desinfecção em residências, para evitar a proliferação de insetos e animais
peçonhentos; desenvolver atividades inerentes ao combate à doença de Chagas,
esquistossomose, dengue, raiva, febre amarela, leishmaniose, simulídeo (Borrachudo), febre
maculosa, leptospirose, toxoplasmose, hidatidose, moscas e roedores sinantrópicos,
teníase/cisticercose, hantavirose, malária e outras doenças, abrangendo atividades de execução
de programas de saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob
supervisão do gestor de cada ente federado,( fazer identificação e tratamento de focos de vetores
com manuseio de inseticidas e similares;) proferir palestras em escolas públicas e associações
comunitárias com a finalidade de melhorar os hábitos e prevenir doenças; zelar pela conservação
dos materiais e equipamentos sob sua responsabilidade; estimular a participação da comunidade
nas políticas-públicas de saúde; atender às normas de segurança e higiene do trabalho e
realizando outras atividades correlatas. Participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre
o setor de saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida; orientar a
população, objetivando a eliminação de fatores que propiciem o surgimento de possíveis doenças;
trabalhar no combate de doenças; desenvolver ações de educação e vigilância à saúde; informar
o setor de vigilância na hipótese de constatar resistência de colaboração por parte dos munícipes;
manter atualizado o cadastro de informações e outros registros; desenvolver outras atividades
pertinentes à função de Agente;
- Colaborar na coleta de dados e informações necessárias aos cadastros municipal, estadual e
federal;
- Conduzir veículos no exercício de suas atividades, desde legalmente habilitado;
- Executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Gerais: Carga horária semanal de 40 horas
a1) O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços nos seguintes regimes trabalho:
suplementação, compensação de horas, plantão, sobreaviso, escala, alternativo e fora da sede;
a2) Sujeito ao uso de uniforme, equipamento de proteção individual e equipamento de proteção
coletiva.
a3) Sujeito ao trabalho em altura;
a4) Sujeito à condições insalubres;
a5) Sujeito ao atendimento ao público;
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 anos.
b) Instrução: Ensino Médio Completo.
Art. 5º A contratação se dará por meio de processo seletivo público, nos termos do art. 9º
da Lei nº 11.350/2006 com duração de até 02 anos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no mês subsequente a sua data de publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 11 (onze) dias do mês de março do ano
de 2025.
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e
Planejamento
DANESIO
TEIXEIRA DE
MEDEIROS:48470
406000
Assinado de forma digital
por DANESIO TEIXEIRA DE
MEDEIROS:48470406000
Dados: 2025.03.11 15:40:45
-03'00'
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal (Gestão 2025-2028)
JORGE ALBERTO
PEREIRA
SAIDELLES:4715
5698091
Assinado de forma
digital por JORGE
ALBERTO PEREIRA
SAIDELLES:47155698091
Dados: 2025.03.11
15:36:42 -03'00'
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 018 de 11 de março de 2025.
Senhor Presidente e Nobres Vereadores
Apresentamos o presente Projeto de Lei que visa criar o cargo de Agente de Combate à
Endemias e altera os cargos; Fiscal Sanitário e Epidemiológico. Essas medidas fazem parte das
ações de modernização administrativa que estão sendo gradativamente implantadas, as quais
conjuntamente com outros projetos de lei encaminhados nos últimos anos por outras
administações que objetivam modernizar os processos de gestão, valorizar o quadro de servidores,
otimizar o funcionalismo municipal através da implantação de tecnologias, controle e padronização
de processos.
Assim, justificamos a criação deste cargo de acordo com a notificação via oficio N° 34/2021
– Vigilancia Ambiental da 4° Coordenadoria Reginal de Saúde (anexo fla. 15), bem como outras
determinações que veremos neste projeto. A Constituição Federal em seu art.6° e o art. 94 da Lei
Orgânica do Município de Dilermando de Aguiar garantem os direitos sociais, a educação, a saúde,
a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção, á maternidade e á infancia, a assitência aos desmaprados, na forma desta Constituição,
e que (art.196) a saúde é direito de todos e dever do estado e dos municípios, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem á redução do risco de doenças e de outros agravos, bem
como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Contudo, a saúde é direito fundamental de primeira necessidade e pesa ao poder Público
o ônus de promovê-la através de políticas destinadas ao atendimento da necessidade dos
adminitrados. Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, onde determina em seu art.
2°, parágrafo § 1°, sejamos:
§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de
Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às
Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. (Redação
dada pela Lei nº 13.708, de 2018);
Considerando a publicação da Lei n° 5.636, de 8 de abril de 2022, a qual dipões sobre a
instituição do programa municipal de Controle da Dengue, Chikungunha, Zika e febre Amarela e
dá outras providências. E que até o dia 31 de dezembro de 2024 foram registrado só no municipio
de Santa Maria - RS 6.016 casos confirmados de dengue, 114 inclunclusivos, 3 em investigação
com 14 óbitos, na mesma data no municipio de Dilermando de Aguiar - RS 2 casos confirmados
de dengue, 5 inconclusivos, 1 em investigação 2 autóctones, já no Municipio de São pedro do Sul
- RS 8 casos confirmados, 16 inconclusivos e 3 autóctones. Destacando que os municipios citados
são limitrofes ao de Dilermando de Aguiar – RS.
https://ti.saude.rs.gov.br/dengue/painel_de_casos.html
https://ti.saude.rs.gov.br/dengue/painel_de_casos.html
https://ti.saude.rs.gov.br/dengue/painel_de_casos.html
Além disso, a Câmara dos Deputados aprovou a Emenda á Constituição n° 120, de 5 de
maio de 2022, que estabelece o piso salarial,sendo assim, examinaremos o paragrafo § 7º:
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros
consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações,
a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
Nobres vereadores, na prática quem irá pagar o piso do Agente de Combate a Endemias é
o Ministério da Saúde, desde que se cumpra sua carga horaria de 40 horas mensais. Outrossim,
cabe esclarecer que atualmente o fiscal sanitário e agente de combate a endemias exercem suas
funções dentro um único cargo e isso defasa o atendimento das demandas, tornando incoompleto
e ineficaz, já que dividi as tarefas durante suas 40 horas mensais.
Nessa toada, a contratação desses profissionais será por processo seletivo público,
estabalecido no art. 9º da Lei nº 11.350/2006 e favorável pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul:
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al-boas-praticas-concurso-publico.pdf
Portanto, justifica-se a necessidade de ampliação da equipe de Atenção Primária à Saúde,
para o atendimento aos programas da saúde, assim como o da dengue, que tem como objetivo
principal realização de ações destinadas ao combate ao vetor da doença. Em visto disso, sustenta-
se a importância da inclusão deste, indispensável, agente de saúde, onde irá somar
exclusivamente, nas suas 40 horas, junto aos trabalhos já desempenhados por outros
profissionais de saúde que atuam na linha de frente.
Ademais, para conhecimento,o Agente de Combate às Endemias (ACE) são profissionais
exclusivos do Sistema Único de Saúde (SUS), desempenhando um papel essencial no combate
às endemias e na promoção da saúde pública. A atuação do ACE, integrada às equipes de Saúde
da Família (ESF), é fundamental para a eficácia das estratégias de prevenção e controle de
doenças endêmicas, bem como para a promoção de ambientes saudáveis.
Saliento que essa medida dará maior eficiência as ações públicas no âmbito municipal,
sendo os resultados expressos em termos sociais, saúde pública e operacionais, para a melhoria
dos serviços essenciais em atendimento à população, especialmente quanto à prevenção contra
as doenças endêmicas. Face aos motivos expostos, justifico o quão importate e a criação deste
cargo, posto isto encaminho o referido projeto. Certo da aprovação do presente pleito, renovamos
o respeito aos nobres Vereadores.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal (Gestão 2025-2028)
JORGE ALBERTO
PEREIRA
SAIDELLES:471556
98091
Assinado de forma digital
por JORGE ALBERTO
PEREIRA
SAIDELLES:47155698091
Dados: 2025.03.11 15:37:03
-03'00'
“Doe órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”.
- 12 -
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
ANEXO