PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 026 DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Altera e revoga dispositivos na Lei Municipal 908/2021 que Regulamenta o uso dos serviços e benefícios prestados pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente do município de Dilermando de Aguiar e dá outras providencias.
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
LEI
Art. 1º Fica alterado por nova redação o artigo 7° da Lei Municipal 908/2021, com a seguinte disposição:
“Art. 7° O serviço de hora máquina será estabelecido por preço público quando for empregado equipamento motorizado na execução de serviços particulares através de Decreto do Poder Executivo diferenciando em função da sua natureza da atividade, levando em consideração os custos de sua execução.”
Art. 2º Fica revogado o artigo 8° da Lei Municipal 908/2021.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 25 (vinte e cinco) dias do mês de março do ano de 2025.
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 026 de 25 de março de 2025.
Senhor Presidente e nobres Vereadores,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência e desta Colenda Câmara Municipal, o presente PROJETO DE LEI, que altera o artigo 7° e revoga as disposições do artigo 8° da Lei Municipal 908/2021, em razão de tratar-se de tarifas e não de taxas como estabelecido nessa Lei, além de possibilitar que o Decreto em razão do custo de utilização dos equipamentos estabeleça tanto o valor da hora máquina quanto benefícios de gratuidade.
Pelo uso de bens públicos ou serviços equiparados não são alcançados por cobrança tributária, o Estado, para obtenção dos recursos materiais necessários ao custeio dos serviços públicos, pode se utilizar de meios semelhantes aos dos particulares, em vez de fazer uso do poder tributário. Embora imprescindível nos dias atuais, diante da modernização tecnológica além das necessidades particulares dos munícipes, a ninguém é imposto tornar-se usuário dos serviços, por exemplo de máquinas e equipamentos disponíveis pela Prefeitura.
Estando tais serviços postos à disposição de todos (generalidade, uma de suas características), que os queira voluntariamente assume a condição de usuário, pagando o chamado preço público. A existência do preço público requer que a receita se mantenha ao nível da despesa, ou seja, a quantia que exige do usuário, pelo fornecimento de serviços ou coisas, deverá ser suficiente apenas para cobrir seus custos.
Ensina Theodoro Nascimento que: “preço público é a quantia que representa pagamento pela utilização e consumo de serviço ou produto, de natureza comercial ou industrial, que o Estado fornece, ou que representa pagamento pela aquisição do direito de propriedade ou de uso e gozo de bem público dominial”.
Importante saber que o "preço público é tipo de receita originária, sem qualquer coação, e que tem por fonte de recurso o próprio setor público”. Sobre esse tema, elementos foram examinados quando do X Simpósio Nacional de Direito Tributário (São Paulo, 19/10/85), coordenado pelo Prof. Ives Gandra da Silva Martins, na conferência inaugural proferida pelo Ministro, então Presidente do Supremo Tribunal Federal, José Carlos Moreia Alves, que em menção ao assunto assim se pronunciou:
“...O preço público é contribuição facultativa, sem as limitações constitucionais ao poder de tributar e fixado pela autoridade administrativa competente. Representa a retribuição de um valor, real ou não, em relação à utilização ou compra de bens ou serviços estatais. A receita gerada é industrial, jamais tributária”.
Alberto Deodato foi enfático: “... o preço se caracteriza pela facultatividade. Se o tributo a pagar é por um serviço pedido, não obrigatório, então o tributo pago se chama preço. Se esse tributo é igual ao custo do serviço, o preço é público; se é inferior, o preço é político”.
Assim, expondo, tento esclarecer aos Nobres Pares que a inserção de preço público em elementos com base tributários que não se assemelham as questões das taxas, sendo essas divisíveis e relativas a serviços colocados à disposição da comunidade ou mesmo tendo sua utilização efetiva desses serviços, é que apresento essa possibilidade de exclusão dos artigos mencionados dispostos na Lei Municipal 90/2018, para inserir na legislação local a possibilidade de cobrança de preço público em ações que não se assemelham as taxas, a fim de corroborar a execução desses serviços de acordo com seus custos de manutenção.
Assim, pelo exposto de forma bem didática ao mesmo tempo objetiva é que esperamos aprovação do presente projeto de lei. Nossos protestos de elevada estima e consideração.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal