br-locleg corpus explorer

← Dilermando de Aguiar (RS)

materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaDispõe sobre o regime de adiantamento de numerário para despesas de pronto pagamento no âmbito do Poder Executivo.
native_id2030

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-21 Proposição retirada pelo autor U Retirado de tramitação pelo oficio nº. 187/2025
2025-03-26 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2025-03-25 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 025 DE 25 DE MARÇO DE 2025.









Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário para despesas de pronto pagamento no âmbito do Poder Executivo.





O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:



LEI

       

Art. 1º O regime de adiantamento de numerário, aplicável aos órgãos do Poder Executivo do Município, obedecerá ao disposto nesta Lei. 

Art. 2º O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza imprevisível ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho na dotação própria, conforme art. 68, da Lei Federal nº 4.320/1964.

Parágrafo único: Os pagamentos a serem efetuados através do regime de   adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.

Art. 3º Observado o disposto no art. 2º desta Lei, poderão ser realizados sob o regime de adiantamento as seguintes espécies de despesa de custeio, consideradas de pronto pagamento: 

	I – despesas com material de consumo;

	II – despesas com serviços de terceiros, incluindo manutenções urgentes, que, por sua natureza, estejam imprevistas no Plano Anual de Contratações - PAC;

III – despesas com diária e ajuda de custo;

 	IV – despesas com transporte em geral, incluído combustível;

	V – despesas relativas ao preparo de atos judiciais;

	VI – despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outro Município;

	VII – outras despesas de pronto pagamento.

	§1º Consideram-se pequenas despesas e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, aquelas realizadas em valor não superior ao disposto no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

	§2º É vedada a utilização dos recursos do adiantamento para o pagamento de Despesas de Capital.  

	Art. 4º O prazo para aplicação do valor recebido será de até 30 (trinta) dias, contado da data de seu recebimento, não podendo o responsável ausentar-se por férias ou licença sem haver prestado contas do adiantamento, nem ultrapassar o exercício financeiro.

	Parágrafo único. Salvo expressa autorização do ordenador da despesa, o prazo máximo para aplicação dos recursos do adiantamento não poderá ultrapassar o exercício financeiro. 

	Art. 5º As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Diretores e Secretários Municipais, mediante preenchimento de formulário padrão ou via sistema aprovado em regulamento, dirigido ao Prefeito Municipal e a Secretaria de Finanças.

	Art. 6º Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

	I – dispositivo legal em que se baseia;

II – identificação das espécies de despesas em que se classificam os valores requisitados, em conformidade com os incisos I a VII do art. 3º desta Lei; 

	III – nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;

	IV – a indicação das dotações orçamentárias a serem oneradas com o adiantamento.

	Art. 7º É vedado a concessão de adiantamento nos seguintes casos:

	I – a quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal;

	II – a quem deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas, dentro de trinta dias;

	III – a quem seja responsável por dois adiantamentos.

	Art. 8º. No prazo de 10 (dez) dias a contar do termo final do período de aplicação estabelecido no art. 4º, observado o seu parágrafo único, o responsável apresentará a prestação de contas da aplicação do adiantamento recebido, na forma estabelecida em regulamento.

	Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

	Art. 9º. O processo de prestação de contas de adiantamento deverá ser objeto de parecer emitido pela Secretaria de Finanças. 

	Art. 10º. Ao servidor responsável pelo adiantamento que deixar de cumprir os prazos de que tratam os arts. 4º e 8º desta Lei, será imposta a multa de 2% (dois por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do adiantamento, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento). 

	Art. 11º. Será considerado em alcance: 

	I – o responsável que não comprovar a aplicação do adiantamento até 10 (dez) dias após vencido o respectivo prazo de prestação de contas; 

	II – o responsável que, no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento da notificação, não recolher o valor glosado ou a multa que lhe tiver sido imposta; 

	III – o responsável que movimentar numerário para fins outros que não aqueles específicos para pagamento das despesas especificadas na requisição do adiantamento.

	Art. 12º. O débito do servidor considerado em alcance ficará sujeito a atualização monetária e juros, calculada de acordo com os índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal. 

	Art. 13º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.  

	Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 25 (vinte e cinco) dias do mês de março do ano de 2025.







Danesio Teixeira de Medeiros

Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento









Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal















































Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 025 de 25 de março de 2025.



Senhor Presidente e nobres Vereadores,



É fato notório e reconhecido que o administrador do setor público se depara no seu dia a dia com diversas situações, umas rotineiras e outras emergenciais, que exigem decisão rápida para determinada compra ou contratação de bens ou serviços. A regra para compras e contratações na administração pública é a submissão a processo de licitação, enquanto o regime de adiantamento se aplica àquelas despesas que não podem, justificadamente, aguardar os prazos e de uma licitação, sob pena de causar prejuízos ou emperrar a administração. 

Diariamente surgem situações em que é necessária uma rápida ação da Administração Pública, dispensando o processamento normal de contratação, para que não ocorra danos maiores à sociedade, patrimônio público, interrupção de serviços, entre outros. Exemplo disso são os pequenos consertos / reparos em prédios / edificações públicas, tais como problemas hidráulicos, elétricos, tecnologia da informação, entre outros. 

Para superar este desafio, vários entes da federação fazem o uso de suprimento de fundos / adiantamento. Dessa forma, é realizado a entrega de numerário ao servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas de competência da Administração Pública Municipal que, por sua natureza, urgência ou caráter excepcional, não possam aguardar o processamento normal de contratação. Logo, o suprimento de fundos / adiantamento está consolidado como uma prática aceitável e necessária para o funcionamento da máquina administrativa, com mecanismos que permitem o efetivo controle e fiscalização dos gastos. 

Diante disso, encaminhamos o presente projeto de lei que, entre outras disposições, define os casos em que as despesas poderão ser realizadas sem se subordinar ao processo normal de contratação. Em virtude do exposto, requer REGIME DE URGÊNCIA em face do interesse público e da matéria emergencial que exige imediata aplicação. Confiamos desde já na aprovação do presente projeto de lei, diante de sua evidente importância. 

Nossos protestos de elevada estima e consideração.











Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal



open original →