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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaInstitui o vale-feira aos servidores públicos do Poder Executivo de Dilermando de Aguiar – RS e dá outras providências.
native_id2032

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-09 Proposição aprovada U Por unanimidade
2025-04-09 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para discussão e votação
2025-04-09 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2025-04-03 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer
2025-04-01 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora F Para analise e recebimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-10T09:50:38.880486-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 027 DE 31 DE MARÇO DE 2025.









Institui o vale-feira aos servidores públicos do Poder Executivo de Dilermando de Aguiar – RS e dá outras providências.





O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:



LEI

       

Art. 1º Fica instituído o vale-feira aos servidores públicos municipais efetivos, celetistas, de cargos comissionados, contratados emergencialmente, do Poder Executivo, para aquisição de produtos das feiras dos produtores do Município de Dilermando de Aguiar.

Parágrafo único: Somente poderão vender seus produtos através dessa Lei, aqueles produtores credenciados pelo Município de Dilermando de Aguiar.

Art. 2º O valor do Vale-Feira fica estabelecido em R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais para aqueles servidores que optarem por aderir ao vale-feira sem distinção de carga horária, função ou cargos ocupados, com a participação do servidor, mediante desconto em folha de pagamento devidamente autorizado que será no percentual de 20% (vinte por cento) do valor total do auxílio.

Parágrafo único: O gasto mensal superior ao valor do vale-feira é de responsabilidade do servidor e a diferença deverá ser liquidada pelo mesmo no ato da aquisição dos produtos.

Art. 3º O vale-feira é devido, exclusivamente, aos servidores no exercício de suas funções e excluídos os servidores que se encontrem nas seguintes situações:

	I - o servidor não fará jus ao valor da indenização no período de gozo de férias e demais afastamentos, ainda que considerado de efetivo exercício;

II - ficam excluído nos dias de impontualidade, quando a impontualidade trouxer prejuízo à remuneração do servidor;

III - que faltar injustificadamente ao serviço;

IV - que tiver sofrido penalidade disciplinar nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipal;

V - excluído totalmente se cedido sem ônus para o Município;

VI - excluído totalmente do pessoal inativo e pensionista;

VII - excluído totalmente durante o período do gozo de recesso dos estagiários;

VIII – excluídos os agentes políticos.

Parágrafo único:  Os valores, porventura, indevidamente recebidos, serão restituídos ou compensados no mês subsequente ao da apuração.

	Art. 4º O Vale Feira não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável dos servidores. 

	Art. 5º O vale-feira será fornecido através de empresa especializada, por meio de tickets/cartão magnético e/ou mecanismo assemelhado, junto aos produtores, nas feiras.

§1º Os servidores beneficiados por esta Lei somente poderão fazer uso dos tickets/cartão magnético e/ou mecanismo assemelhado, junto às feiras livres municipais e aos produtores devidamente credenciados.

§2º O servidor que possuir duas matrículas no Município, ou acumular cargo ou emprego na forma prevista na Constituição Federal, fará jus à percepção de um único valor.

	Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas através dos recursos consignados no orçamento do Município.

	Art. 7º O valor do vale-feira poderá ser estabelecido através de Decreto.

	Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2025.



Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, aos 31 (trinta e um) dias do mês de março do ano de 2025.







Danesio Teixeira de Medeiros

Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento











Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal





































Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 027 de 31 de março de 2025.



Senhor Presidente e nobres Vereadores,



 Na oportunidade que cumprimentamos os nobres Vereadores, servimo-nos do presente para encaminhar Projeto de Lei que ‘’Institui o vale-feira aos servidores públicos do Poder Executivo de Dilermando de Aguiar – RS e dá outras providências.’’

 O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Vale Feira destinado aos servidores públicos do Município de Dilermando de Aguiar, bem como estabelecer e fortalecer o vínculo com compras locais da agricultura familiar do Município. Com objetivos específicos, pode-se citar; proporcionar mais uma fonte de renda aos agricultores, familiares, assim como mais uma opção de compra de alimentos saudáveis para refeições com qualidade nutricional aos servidores do município, fortalecer as compras locais dos agricultores familiares e fomentar o associativismo e cooperativismo.

As atividades na área rural são muito diversificadas e têm grande importância na obtenção de renda das famílias de agricultores. O potencial da comercialização e o abastecimento de frutas, hortaliças e produtos das agroindústrias para o mercado local, como feiras rurais, programas institucionais, como merenda escolar e programa de aquisição de alimentos através de cooperativismo, associativismo, garantem segurança e estabilidade econômica no meio rural.

As feiras têm um papel importante na cooperação entre os agricultores, consumidores e o poder público que buscam a valorização do produtor e da produção agrícola local, mostram a importância da sua realização como forma de identidade, fortificação e resistência comercial pautada na relação direta com o consumidor, tendo em vista que não há intermediário no processo de comercialização, contribuindo para com o fortalecimento e para com a organização do pequeno agricultor familiar, pela busca da sua manutenção no campo e para os consumidores que buscam produtos de qualidade com preços mais acessíveis, assim como contribuindo para o desenvolvimento rural local. A feira livre representa uma das formas mais antigas de comercialização de produtos agrícolas, desenvolvendo, até hoje, um importante papel econômico, social e cultural.

 A compra de alimentos da Agricultura Familiar promove o desenvolvimento local sustentável, por meio do aumento da produção, diversificação das culturas, aumento da renda destas famílias, estimulando sua permanência no campo e melhorando sua qualidade de vida. Também coopera com a economia local, pois possibilita que a renda das famílias circule no comércio da região atendendo interesses coletivos.

 "A Comida de Verdade", produzida por nossos agricultores, atende o princípio básico ao direito humano e fundamental à alimentação adequada às pessoas que receberão e consumirão alimentos frescos, com maturação adequada, que não necessitam de armazenamento e nem transporte de longas distâncias, contribuindo para a redução das emissões de carbono. Além disso, contribui com a promoção da educação alimentar e nutricional como forma de criar hábitos e comportamentos alimentares saudáveis.

Diante do cenário atual, onde as dificuldades financeiras estão cada vez maiores, há uma preocupação com a queda de consumo de alimentos in natura e, ao mesmo tempo, um aumento expressivo do consumo de alimentos ultra processados, acarretando em uma redução da qualidade global da alimentação das famílias, de acordo com Guia Alimentar para a População Brasileira. Sendo assim, o consumo, por estas famílias, de frutas e hortaliças na alimentação diária, é de grande importância pelo aporte de vitaminas, minerais e fibras, além de possuir baixa densidade energética.

A ingestão desses alimentos em níveis adequados previne morbidades como doenças cardiovasculares, hipertensão, diabetes e câncer e, consequentemente, diminui a mortalidade. O projeto é de grande importância econômica e social aos dois públicos beneficiados. Os servidores públicos porque contarão com uma nova fonte de alimentação, passando a consumir, em maior quantidade, produtos de alta qualidade nutricional. A agricultura, frisa-se, apesar do mercado de oportunidades, vem enfrentando dificuldades impostas pela concorrência nos mercados convencionais, além de que, agora, as dificuldades foram acentuadas com a estiagem dos últimos anos. 

Assim sendo, com o presente Projeto, pretende-se fomentar a economia no âmbito dos pequenos produtores. Portanto, nossa proposta visa a qualificação da alimentação dos servidores públicos municipais beneficiados com o Vale, bem como a ampliação da compra no âmbito da agricultura familiar, fortalecendo-a, haja vista que é considerada um dos pilares para a construção da Política de Segurança Alimentar e Nutricional em nosso Município.

Com base nos motivos expostos acima é que o Poder Executivo encaminha o presente Projeto de Lei, para análise desta Distinta Casa Legislativa e, diante da relevância do tema, esperamos a célere análise e aprovação desta matéria pelos Excelsos Vereadores, que votarão de acordo com os interesses da sociedade dilermandense. Nossos protestos de elevada estima e consideração.







Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal



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