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materia nº 6/2016

Tipo Projeto de Lei do Poder Legislativo
Número / Ano 6 / 2016
Date 2016-10-19
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 006/2016 DO PODER LEGISLATIVO QUE OBRIGA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR PRODUTOS ORGÂNICOS PARA SEREM INCLUÍDOS NO CARDÁPIO DA MERENDA ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id204

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2016-10-27 Proposição aprovada U Por unanimidade
2016-10-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia para discussão e votação.
2016-10-27 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuida as comissões para analise e parecer.
2016-10-20 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuida as comissões para analise e parecer.
2016-10-19 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Proposição apresentada a Mesa para analise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:21:43.289472-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 006/2016, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.
 
Dispõe sobre a determinação ao Executivo Municipal em 
adquirir produtos orgânicos para serem incluídos no 
cardápio da merenda escolar da Rede Municipal de 
Ensino e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal obrigado a adquirir produtos orgânicos para serem incluídos no 
cardápio da merenda escolar da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se produtos orgânicos, in natura ou processados, 
aqueles obtidos em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundos de processo extrativista 
sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.
Art. 2º. O cardápio da merenda escolar da Rede Municipal de Ensino deverá ser composto, no mínimo, 
pelos seguintes percentuais de produtos orgânicos, relativamente ao ano de implementação desta Lei:
I – 20% (vinte por cento), no primeiro ano;
II – 40% (quarenta por cento), no segundo ano;
III – 60% (sessenta por cento), no terceiro ano;
IV – 80% (oitenta por cento), no quarto ano; e
V – 100% (cem por cento), no quinto ano e nos anos seguintes.
Art. 3º. A lista de produtos orgânicos possíveis de serem adquiridos e incluídos no cardápio da 
merenda escolar será elaborada por órgão competente do Executivo Municipal.
Art. 4º. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em até 60 (sessenta) dias, contados da data de 
sua publicação, devendo ser observadas as disposições nacionais da alimentação escolar.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dilermando de Aguiar, aos 18 (dezoito) dia do mês de outubro de 2016.
Ver. Jorge Alberto Pereira Saidelles Ver. Dionisia Moraes de Lima
Bnacasda do DEM Bancada do DEM
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 006/2016
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores apresenta à apreciação do Plenário o presente Projeto de 
Lei Legislativo, dispondo sobre a obrigação do Executivo Municipal em adquirir produtos orgânicos para 
serem incluídos no cardápio da merenda escolar da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
Justifica-se tal Projeto tendo em vista que com a aprovação, o cardápio da merenda escolar da Rede 
Municipal de Ensino deverá ser composto, no mínimo, pelos seguintes percentuais de produtos orgânicos, 
tendo como referência o ano em que a lei for implementada: 20%, no primeiro ano; 40%, no segundo; 60%, 
no terceiro; 80%, no quarto; e 100%, a partir do quinto ano. Entre os objetivos deste projeto de lei, podemos
citar a necessidade de o Poder Público ofertar, no âmbito escolar, alimentos saudáveis, isentos de 
agrotóxicos, fertilizantes, aditivos alimentares, assim como a imprescindível responsabilidade de promover 
hábitos alimentares saudáveis, que incluem alimentação adequada, saudável e segura em conformidade com 
Lei Federal nº. 11.947/2009 (Lei da Alimentação Escolar).
Pelo texto da proposta, a lista de produtos orgânicos possíveis de serem adquiridos e incluídos no 
cardápio da merenda escolar será elaborada por órgão competente do Executivo Municipal, que deverá 
regulamentar a lei em até 60 dias, contados da data de sua publicação, devendo ser observadas as 
disposições nacionais da alimentação escolar.
 Esperando contar com o apoio e aprovação dos colegas Vereadores a este Projeto de Lei, 
subscrevemo-nos. 
 
Dilermando de Aguiar, aos 18 (dezoito) dia do mês de outubro de 2016.
Ver. Jorge Alberto Pereira Saidelles Ver. Dionisia Moraes de Lima
Bnacasda do DEM Bancada do DEM

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