CÂMARA DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
RIO GRANDE DO SUL
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INDICAÇÃO N.º 007, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
Senhor Presidente:
O Vereador abaixo assinado, integrante da bancada do União Braisl dessa
Casa, vem perante Vossa Excelência solicitar que, depois de ouvido o Plenário, seja encaminhada ao Poder
Executivo a seguinte:
I N D I C A Ç Ã O
1. Que seja estudada a possibilidade de extinção de uma vaga de professor de ensino fundamental do
1º ao 5º ano, hoje não ocupada, do quadro do plano de carreira do magistério – Inciso II do art. 32 da Lei
Municipal n. 573/2011;
2. Que seja criada duas novas vagas de professores de educação infantil e ensino fundamental do 1º
ao 5º ano para o cargo misto de professor, sendo duas vagas resultante da extinção de duas vagas previstas
no inciso II do art. 32 conforme descrito acima no item 2, e duas vagas seriam criadas para aumentar o
quadro de professores com exigência e qualificações suficientes para atuar tanto na educação infantil quanto
no 1 ao 5º ano do ensino fundamental conforme modelo de projeto no anexo I.
3. Que seja estudada a possibilidade de criação de banco de reserva com professores temporários
para suprir as necessidades emergenciais, conforme modelo de projeto em anexo II;
No aguardo da sensibilidade e apoio, solicito que o Presidente da Casa Legislativa remeta, assim que
aprovada, esta indicação para as devidas providências.
Ver. João Juarez Saydelles
Bancada do UB
Ao Presidente da Câmara de Vereadores
Dilermando de Aguiar – RS
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JUSTIFICATIVA
As expostas na justificativa do projeto.
ANEXO I
PROJETO DE LEI Nº ______/2025
Altera o caput do art. 32 e os incisos II e III do art. 32 da Lei
Municipal nº. 573/2011 - plano de carreira do magistério.
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo
inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
LEI
Art. 1º O art. 32 da Lei Municipal nº. 573/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. São criados 37 (trinta e sete) cargos de professor, divididos da seguinte forma:
Art. 2ª O inciso II do art. 32 da Lei Municipal nº. 573/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. (...)
I - (…)
II – três cargos de professor de ensino fundamental do 1º ao 5º ano;
Art. 3º O inciso III do art. 32 da Lei Municipal nº. 573/2011 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 32. (…)
I - (…)
II - (…)
III – dezenove cargos de professores de educação infantil e ensino fundamental do 1º ao 5º
ano;
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes de dotações próprios
consignados no orçamento da Educação Infantil e Ensino Fundamental:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, ao 22 (vinte e dois) dias do mês de abril do ano de 2025.
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Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito (Gestão 2025/2028)
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No ________/2025
Vimos por meio do presente Projeto de Lei, trazer ao conhecimento a necessidade da extinção e
consequente criação de novas vagas mistas de profissionais da área da educação, para atender a situação
de falta desse profissional e evitar a repetição de contratações temporárias, conforme o disposto no inciso I
do art. 199, da Lei Municipal nº 539, de 01 de setembro de 2010
Ainda, de pronto, deve-se mencionar e esclarecer que estamos extinguindo dois dos cargos de
professores específicos e vinculados ao ensino fundamental do 1º ao 5º ano, cargos que estão vagos no
quadro, e substituindo por quatro cargos que poderão ser chamados de cargos misto para, de forma efetiva,
atuar na tanto na educação infantil quanto no ensino fundamental de 1º ao 5º ano, como preconiza e autoriza
a atual legislação, inclusive nosso plano de carreira, conforme previsto no inciso I do art. 6º e inciso III do art.
32 da Lei Municipal nº. 573/2011.
Sabe-se que a realidade do ensino é bastante dinâmica, e o contexto sócio-econômico e comunitário
são fatores determinantes que interferem nessa realidade da organização e gestão das escolas o que muitas
vezes nos deixam de mão amarradas por conta da falta de professores para suprir as demandas de regência
de classe.
A título de exemplo, estamos com uma carência hoje na EMEI de dois professores no quadro e
futuramente podemos ficar com uma carência maior de professoras regentes o que prejudica ainda mais os
atuais.
Nesse contexto, trazemos ao conhecimento desta Casa Legislativa, algumas questões que
sobrevieram à realidade de nossa escola e que são, no atual contexto, determinantes para a motivação deste
projeto que hora de apresenta de extinção de cargos vagos e criação de novos vagas mais condizentes com
a realizada e alinhadas com a legislação vigente.
Por conta disso vamos pontuar as questões mais relevantes para a proposição desse projeto.
1. Cargo Misto:
Como já mencionado acima, a legislação atual permite a nomeação de professor para atuar tanto na
educação infantil quanto nas séries iniciais do ensino fundamental do 1º ao 5º ano, pois conforme previsto no
inciso I do art. 6º da Lei Municipal nº. 573/2011 um mesmo professor pode atuar em duas escolas caso haja
necessidade no quadro.
2. Hora-Atividade:
A legislação é clara ao determinar aos diretores a organização das jornadas de trabalho de modo a se
ver atendido o tempo relacionado ao atendimento de hora atividade aos docentes conforme prevista no inciso
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V do art. 67 da LDB e § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 e parecer 18/2012 do Conselho Nacional de
Educação.
Ainda, para além do direito dos professores sobre as hora-atividade pela qual emerge a exigência de
tempo específico dos professores na escola para planejamento e avaliação do trabalho didático, atendimento
de reuniões pedagógicas e planejamento de ações de educação, realidade não só do ensino público local,
mas em todos os âmbitos escolares.
A hora atividade, nesse contexto, constituiu a reserva de um período da jornada docente em
atividades extraclasse sem a presença dos estudantes. Esta é uma norma estabelecida pelo inciso V do art.
67 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de apoiar a praticada pedagógica do
professor por meio de um período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de
trabalho.
Imprescindível destacar que a hora atividade impacta decisivamente no processo de ensino e
aprendizagem. Quando a rede de ensino garante este período, o professor tem mais tempo para planejar sua
prática pedagógica, participar de atividades de formação continuada e estruturar estratégias adequadas de
avaliação dos estudantes. Para além disso, este também é um período em que o professor pode destinar
tempo para manter atender pais e responsáveis e participar efetivamente do cotidiano da sua escola.
Contudo, a reserva de um terço para hora atividade ganha um significado ainda maior agora, uma vez
que uma a aprendizagem dos estudantes nas redes municipais é fator que passa a interferir na receita da
educação e na arrecadação do Poder Executivo. A Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020
criou regras para definir a receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, que é a principal receita da educação. Mas, também,
determinou que quando da transferência da cota-parte do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS para os municípios, os governos estaduais deverão considerar indicadores educacionais.
Desta forma, os municípios podem, a partir de agora, ampliar sua receita do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica - Fundeb por meio da Complementação da União ao Fundeb pelo
Valor Aluno Ano por Resultados - VAAR, que destina recursos se houver melhoria da aprendizagem dos
estudantes e a redução das desigualdades educacionais. A mesma regra vale para a receita do ICMS que o
Município vem recebendo a partir de 2024, conforme já determinado pelo governo do estado do Rio Grande
do Sul por meio da Lei Estadual nº 15.766, de 20 de dezembro de 2021.
Com estas transformações, os municípios que apoiarem decisivamente a prática pedagógica de seus
professores alcançarão resultados mais elevados de aprendizagem de seus estudantes e, como
consequência, terão a oportunidade de manter e ampliar suas receitas do Fundeb e do ICMS. Por estas
razões, o Poder Executivo, por meio deste Projeto, realiza um grande esforço para, simultaneamente, cumprir
a legislação, garantir melhores condições de trabalho aos nossos professores e, sobretudo, garantir o direito
de aprendizagem aos nossos alunos.
2. Licenças e afastamentos legais:
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Ainda, além das questões ligadas à hora-atividade, este Projeto de Lei contempla uma demanda que
anualmente se torna problemática à gestão, tanto da Secretaria quanto das escolas, quais sejam, o
atendimento às licenças por motivo de saúde ou afastamento legais que ocorrem durante o ano letivo.
Sabemos que, muitas vezes, independentemente da vontade do gestor ou do próprio servidor público,
sobrevêm a necessidade de licenças para tratamento de saúde, por exemplo, o que, a depender do período
atestado, pode representar um afastamento significativo do professor de sua atividade junto aos alunos. Tal
demanda, embora temporária, exige esforços múltiplos para atendimento, haja vista que a prioridade, além
de atender a demanda de saúde do professor, também é não interromper as atividades dos alunos.
Nesse contexto, os professores contratados temporariamente seriam profissionais que estariam aptos
para o atendimento dessas necessidades temporárias, mas que não podem ser perpetuados na rede de
ensino de forma temporário por muito tempo sem que a administração tome as providências cabíveis para
solucionar a falta de professores efetivos no quadro
3. Plano Nacional de Educação:
Tem-se, ainda, a realidade do Plano Nacional de Educação, definida pelo projeto de lei nº 2614/2024
– que aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2024-2034, que prevê ampliações até o final de
sua vigência conforme tabela abaixo e que deve ser seguido pelo Plano Municipal de Educação que será
realizado esse ano para os próximos dez anos e que deve seguir em conformidade ao PNE. Isso significa
que para os municípios vai haver uma demanda maior de infraestrutura e professores qualificados no quadro
o que não pode ser substituído por monitores ou estagiários ou ainda, cercear o direito as horas atividades
dos professores regentes para suprir falta de professores nas turmas.
ANEXO PNE:
OBJETIVOS, METAS E ESTRATÉGIAS
1) Acesso à Educação Infantil
Objetivo nº. 1: Ampliar a oferta de matrículas em creche e universalizar a pré-escola;
Meta 1.a: Ampliar a oferta de educação infantil para atender, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das
crianças de até três anos ao final da vigência do Plano Nacional de Educação – PNE.
Meta 1.b: Reduzir, a no máximo dez pontos percentuais, a desigualdade de acesso à creche entre as
crianças do quintil de renda familiar per capita mais elevado e as do quintil de renda familiar per capita mais
baixo até o final da vigência deste PNE
meta 1.c: Universalizar, até o terceiro ano do período de vigência do PNE, o acesso à educação infantil na
pré-escola, para atender a todas as crianças de quatro a cinco anos
2) Qualidade da Educação Infantil
Objetivo nº. 2: Garantir a qualidade da oferta de educação infantil;
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Meta 2.a: Assegurar que toda a oferta de creche alcance padrões nacionais de qualidade para a educação
infantil, considerados, no mínimo, as dimensões de infraestrutura física, os profissionais de educação, as
condições de gestão, os recursos pedagógicos, a acessibilidade, as interações e as práticas pedagógicas.
Meta 2.b: Assegurar que toda a oferta de pré-escola alcance padrões nacionais de qualidade para educação
infantil, considerados, no mínimo, as dimensões de infraestrutura física, os profissionais da educação, as
condições de gestão, os recursos pedagógicos, a acessibilidade, as interações, as práticas pedagógicas e as
brincadeiras.
3) Alfabetização – ensino fundamental 1º – 5º ano:
Objetivo nº. 3: Assegurar a alfabetização, ao final do segundo ano do ensino fundamental, a todas as
crianças, em todas as modalidades educacionais, com redução de desigualdades e inclusão.
Meta 3.a: Assegurar que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das crianças estejam alfabetizadas ao final do
segundo ano do ensino fundamental, até o quinto ano de vigência deste PNE, e que todas as crianças
estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental, até o final do decênio
meta 3.b: Reduzir as desigualdades nos resultados de alfabetização ao final do segundo ano do ensino
fundamental entre grupos sociais definidos por raça, sexo, nível socioeconômico e região, de modo que, até
o final da vigência deste PNE, a razão dos resultados entre os grupos seja igual ou superior a 90% (noventa
por cento).
4. Censo Escolar:
Ainda, de forma bastante significativa, a realidade da educação especial, que, segundo o censo
escolar 2022, crianças e estudantes matriculados nas escolas exigem cuidados e atenção específica para
cada caso, sendo essa presença imprescindível para o devido acolhimento e desenvolvimento do aluno.
Nesta realidade, não possuímos este profissional com carga horária insuficiente para atender toda demanda
de crianças/estudantes público-alvo do Atendimento Educacional Especializado - AEE.
5. Regime Suplementar:
Sabe-se, ainda, que segundo o art. 22 da Lei Municipal nº. 573/2011, possuímos o Regime
Suplementar de Trabalho para atendimento de parte das demandas. Contudo, somente este instrumento
legal, que já é usado no limite de sua possibilidade, não é suficiente para que, sozinho, atenda todas as
demandas elencadas. Desta forma, a contratação emergencial, somada ao regime de suplementação já
concedidos, garantirá o andamento qualificado das atividades de nossa escola, atendendo tanto aos anseios
dos alunos quando dos professores
De maneira excepcional, para atendimento das situações apresentadas e, na certeza de contarmos
com a compreensão dos nobres Vereadores, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria
proposta.
Dilermando de Aguiar, 15 de abril de 2025
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ANEXO II
PROJETO DE LEI Nº ______/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar,
emergencialmente, profissionais para atuação na Secretaria de
Município da Educação.
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo
inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar professores, nos quantitativos abaixo
determinados, em caráter emergencial, para atender as necessidades temporárias de serviço, conforme
previsto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e no art. 199 da Lei Municipal nº 539, de 01 de
setembro de 2010
I - 02 (dois) professores - Educação Infantil;
II - 02 (dois) professores - Ensino Fundamental Anos Inicias;
III - 05 (cinco) professores - Anos Finais do Ensino Fundamental;
§ 1º As contratações previstas neste artigo se darão com prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir da assinatura de cada contrato.
Art. 2º O recrutamento será realizado mediante processo seletivo simplificado, realizado através da
Secretaria de Administração, com apoio executivo da Secretaria de Educação.
Art. 4º Aos professores contratados serão assegurados os seguintes direitos previstos no art. 202 da
Lei Municipal nº 539, de 01 de setembro de 2010:
I - regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;
II -vencimento mensal igual ao valor do padrão referencial;
III - gratificação natalina e férias proporcionais nos termos do regime jurídico dos servidores do
Município;
IV - inscrição no regime geral de previdência social.
Art. 5º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades
vigentes para os demais professores municipais detentores de cargo de provimento efetivo.
Art. 6º As contratações, na forma desta Lei, serão exclusivamente para a regência de classe e/ou
desenvolvimento e execução de projetos pedagógicos, e dar-se-ão para cumprir jornada de 20 horas de
trabalho semanais em escolas municipais ou escolas conveniadas com a rede pública municipal de ensino.
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Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes de dotações próprios
consignados no orçamento da Educação Infantil e Ensino Fundamental:
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, ao 22 (vinte e dois) dias do mês de abril do ano de 2025.
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito (Gestão 2025/2028)
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No ________/2025
Vimos por meio do presente Projeto de Lei, trazer ao conhecimento a necessidade da contratação por
tempo determinado de profissionais da área da educação, para atender a situação de necessidades
temporárias de interesse público, conforme o disposto no inciso I do art. 199, da Lei Municipal nº 539, de 01
de setembro de 2010
Ainda, de pronto, deve-se mencionar e esclarecer que esta contratação emergencial em nada
substitui cargos que poderão ser chamados, de forma efetiva, em caso de existência de concurso público
válido, uma vez que, como preconiza e autoriza a legislação, a contratação temporária tem em vista
atendimento de demandas que tenham prazo determinado, por parte da gestão e não para suprimento de
cargos vagos, em caso de banco de concurso vigente.
Sabe-se que a realidade do ensino é bastante dinâmica, e o contexto sócio-econômico e comunitário
são fatores determinantes que interferem nessa realidade da organização e gestão das escolas o que muitas
vezes nos deixam de mão amarradas por conta da falta de professores para suprir as demandas de regência
de classe.
A título de exemplo, estamos com uma carência hoje na EMEI de dois professores no quadro e
futuramente podemos ficar com uma carência maior de professoras regentes o que prejudica ainda mais os
atuais.
Nesse contexto, trazemos ao conhecimento desta Casa Legislativa, algumas questões que
sobrevieram à realidade de nossa escola e que são, no atual contexto, determinantes para a motivação deste
projeto que hora de apresenta.
Por conta disso vamos pontuar as questões mais relevantes para a proposição desse projeto
1. Hora-Atividade:
A legislação é clara ao determinar ao gestor a organização das jornadas de trabalho de modo a se ver
atendido o tempo relacionado ao atendimento de hora atividade aos docentes.
Ainda, para além do direito dos professores acerca da hora-atividade pela qual emerge a exigência de
tempo específico dos professores na escola para planejamento e avaliação do trabalho didático, atendimento
de reuniões pedagógicas e planejamento de ações de educação, realidade não só do ensino público local,
mas em todos os âmbitos escolares.
A hora atividade, nesse contexto, constituiu a reserva de um período da jornada docente em
atividades extraclasse sem a presença dos estudantes. Esta é uma norma estabelecida pela Lei Federal nº
9394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de apoiar a praticada pedagógica do professor por meio
de um “período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho” (Art. 67, V). As
redes públicas estaduais e municipais no Brasil estruturaram seus planos de carreira destinando 20% da
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jornada do professor docente em hora atividade. Mas com o advento da Lei Federal nº 9394, de 1996 este
período foi ampliado para 33%.
Imprescindível destacar que a hora atividade impacta decisivamente no processo de ensino e
aprendizagem. Quando a rede de ensino garante este período, o professor tem mais tempo para planejar sua
prática pedagógica, participar de atividades de formação continuada e estruturar estratégias adequadas de
avaliação dos estudantes. Para além disso, este também é um período em que o professor pode destinar
tempo para manter atender pais e responsáveis e participar efetivamente do cotidiano da sua escola.
Contudo, a reserva de um terço para hora atividade ganha um significado ainda maior agora, uma vez
que uma a aprendizagem dos estudantes nas redes municipais é fator que passa a interferir na receita da
educação e na arrecadação do Poder Executivo. A Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020
criou regras para definir a receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, que é a principal receita da educação. Mas, também,
determinou que quando da transferência da cota-parte do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS para os municípios, os governos estaduais deverão considerar indicadores educacionais.
Desta forma, os municípios podem, a partir de agora, ampliar sua receita do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica - Fundeb por meio da Complementação da União ao Fundeb pelo
Valor Aluno Ano por Resultados - VAAR, que destina recursos se houver melhoria da aprendizagem dos
estudantes e a redução das desigualdades educacionais. A mesma regra vale para a receita do ICMS que o
Município vem recebendo a partir de 2024, conforme já determinado pelo governo do estado do Rio Grande
do Sul por meio da Lei Estadual nº 15.766, de 20 de dezembro de 2021.
Com estas transformações, os municípios que apoiarem decisivamente a prática pedagógica de seus
professores alcançarão resultados mais elevados de aprendizagem de seus estudantes e, como
consequência, terão a oportunidade de manter e ampliar suas receitas do Fundeb e do ICMS. Por estas
razões, o Poder Executivo, por meio deste Projeto, realiza um grande esforço para, simultaneamente, cumprir
a legislação, garantir melhores condições de trabalho aos nossos professores e, sobretudo, garantir o direito
de aprendizagem aos nossos alunos.
2. Licenças e afastamentos legais:
Ainda, afora as questões ligadas à hora-atividade, este Projeto de Lei contempla uma demanda que
anualmente se torna problemática à gestão, tanto da Secretaria quanto das escolas, quais seja, o
atendimento às licenças por motivo de saúde ou afastamento legais que ocorrem durante o ano letivo.
Sabemos que, muitas vezes, independentemente da vontade do gestor ou do próprio servidor público,
sobrevêm a necessidade de licenças para tratamento de saúde, por exemplo, o que, a depender do período
atestado, pode representar um afastamento significativo do professor de sua atividade junto aos alunos. Tal
demanda, embora temporária, exige esforços múltiplos para atendimento, haja vista que a prioridade, além
de atender a demanda de saúde do professor, também é não interromper as atividades dos alunos. Nesse
contexto, os professores contratados temporariamente seriam, também, profissionais que estariam aptos e
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disponíveis para o atendimento dessas necessidades temporárias, sem que restassem prejudicados os
alunos, no andamento das aulas e no transcurso do ano letivo. Assegura-se, assim, o atendimento dos
atestados dos professores e a continuidade do atendimento educacional com qualidade.
3. Plano Municipal de Educação:
Tem-se, ainda, a realidade do Plano Nacional de Educação, definida pelo projeto de lei nº 2614/2024
– que aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2024-2034, que prevê ampliações até o final de
sua vigência conforme tabela abaixo e que deve ser seguido pelo Plano Municipal de Educação que será
realizado esse ano para os próximos dez anos e que deve seguir em conformidade ao PNE.
ANEXO PNE:
OBJETIVOS, METAS E ESTRATÉGIAS
1) Acesso à Educação Infantil
Objjetivo nº. 1: Ampliar a oferta de matrículas em creche e universalizar a pré-escola;
Meta 1.a: Ampliar a oferta de educação infantil para atender, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das
crianças de até três anos ao final da vigência do Plano Nacional de Educação – PNE.
Meta 1.b: Reduzir, a no máximo dez pontos percentuais, a desigualdade de acesso à creche entre as
crianças do quintil de renda familiar per capita mais elevado e as do quintil de renda familiar per capita mais
baixo até o final da vigência deste PNE
meta 1.c: Universalizar, até o terceiro ano do período de vigência do PNE, o acesso à educação infantil na
pré-escola, para atender a todas as crianças de quatro a cinco anos
2) Qualidade da Educação Infantil
Obbetivo nº. 2: Garantir a qualidade da oferta de educação infantil;
Meta 2.a: Assegurar que toda a oferta de creche alcance padrões nacionais de qualidade para a educação
infantil, considerados, no mínimo, as dimensões de infraestrutura física, os profissionais de educação, as
condições de gestão, os recursos pedagógicos, a acessibilidade, as interações e as práticas pedagógicas.
Meta 2.b: Assegurar que toda a oferta de pré-escola alcance padrões nacionais de qualidade para educação
infantil, considerados, no mínimo, as dimensões de infraestrutura física, os profissionais da educação, as
condições de gestão, os recursos pedagógicos, a acessibilidade, as interações, as práticas pedagógicas e as
brincadeiras.
3) Alfabetização – ensino fundamental 1º – 5º ano:
Objetivo nº. 3: Assegurar a alfabetização, ao final do segundo ano do ensino fundamental, a todas as
crianças, em todas as modalidades educacionais, com redução de desigualdades e inclusão.
Meta 3.a: Assegurar que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das crianças estejam alfabetizadas ao final do
segundo ano do ensino fundamental, até o quinto ano de vigência deste PNE, e que todas as crianças
estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental, até o final do decênio
meta 3.b: Reduzir as desigualdades nos resultados de alfabetização ao final do segundo ano do ensino
fundamental entre grupos sociais definidos por raça, sexo, nível socioeconômico e região, de modo que, até
Vereador valorizado é
Democracia consolidada!
CÂMARA DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
RIO GRANDE DO SUL
Avenida Ibicuí, S/N, CEP: 97.180-000, CNPJ: 01.679.377/0001-81,
Fone: 55 3612 4252, http://dilermandodeaguiar.rs.leg.br, camara@dilermandodeaguiar.rs.leg.br
o final da vigência deste PNE, a razão dos resultados entre os grupos seja igual ou superior a 90% (noventa
por cento).
4. Censo Escolar:
Ainda, de forma bastante significativa, a realidade da educação especial, que, segundo o censo
escolar 2022, crianças e estudantes matriculados nas escolas exigem cuidados e atenção específica para
cada caso, sendo essa presença imprescindível para o devido acolhimento e desenvolvimento do aluno.
Nesta realidade, não possuímos este profissional com carga horária insuficiente para atender toda demanda
de crianças/estudantes público-alvo do Atendimento Educacional Especializado - AEE.
5. Regime Suplementar:
Sabe-se, ainda, que segundo o art. 22 da Lei Municipal nº. 573/2011, possuímos o Regime
Suplementar de Trabalho para atendimento de parte das demandas. Contudo, somente este instrumento
legal, que já é usado no limite de sua possibilidade, não é suficiente para que, sozinho, atenda todas as
demandas elencadas. Desta forma, a contratação emergencial, somada ao regime de suplementação já
concedidos, garantirá o andamento qualificado das atividades de nossa escola, atendendo tanto aos anseios
dos alunos quando dos professores
De maneira excepcional, para atendimento das situações apresentadas e, na certeza de contarmos
com a compreensão dos nobres Vereadores, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria
proposta.
Dilermando de Aguiar, 15 de abril de 2025
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