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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 029 DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Altera a Lei nº 527/2010 e dá outras providências.
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
LEI
Art. 1º Altera o art. 28 da Lei nº 527/2010, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 28 Ao Conselheiro Tutelar é assegurado o direito à:
I - cobertura previdenciária;
II - licença à gestante;
III - licença à adotante;
IV - licença à paternidade;
V - Diárias e ressarcimentos; (Redação acrescida pela Lei nº 1045/2024)
VI – licença para tratamento de saúde.
§1º O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos deste Município será aplicado nas situações expostas neste artigo, subsidiariamente. (Redação dada pela Lei nº 627/2013)
§2º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia junto ao INSS.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 15 (quinze) dias do mês de abril do ano de 2025.
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 029 de 15 de abril de 2025.
Senhor Presidente e nobres Vereadores,
O presente projeto de lei versa sobre a concessão de licença para tratamento de saúde aos conselheiros tutelares do município, considerando que atualmente encontram-se desamparados neste quesito. Além disso, a licença para tratamento de saúde é um direito do trabalhador que precisa se afastar do trabalho por motivo de doença, cirurgia ou acidente. A licença deve ser remunerada e não deve gerar prejuízo de benefícios. Confiamos desde já na aprovação do presente projeto de lei, diante de sua evidente importância.
Nossos protestos de elevada estima e consideração.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
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