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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaInstitui o Programa Municipal de incentivo à proteção das fontes naturais de água (PROFONTE) em Dilermando de Aguiar e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 Proposição aprovada U Por unanimidade
2025-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação
2025-04-30 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer
2025-04-23 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer
2025-04-22 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-02T08:34:57.478878-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 030 DE 22 DE ABRIL DE 2025.









Institui o Programa Municipal de incentivo à proteção das fontes naturais de água (PROFONTE) em Dilermando de Aguiar e dá outras providências.





O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:



LEI

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

       

Art. 1º Fica assim regulamentado o Programa Municipal de Incentivo à Proteção de Fontes Naturais de Água em Dilermando de Aguiar. 

Art. 2º O Programa Municipal de Incentivo à Proteção de Fontes Naturais de Água de Dilermando de Aguiar regulamenta as ações e benefícios que serão proporcionados à população rural em vistas da proteção das fontes naturais de água.

Art. 3º São objetivos deste Programa: 

Proporcionar a manutenção e a preservação das fontes naturais de água;

Preservar a qualidade da água das fontes naturais possibilitando o aproveitamento para consumo humano e animal;

Melhorar a qualidade de vida das famílias rurais;

Regularizar a doação de materiais, mão-de-obra e serviços de máquinas para a execução da obra através da Prefeitura Municipal;

Otimizar o uso de fontes naturais de abastecimento de água em períodos de estiagem e carência hídrica. 

	Art. 4º Serão beneficiados desse Programa os residentes na zona rural de Dilermando de Aguiar.

	Art. 5º Os munícipes contemplados por este Programa serão responsáveis pela manutenção da área de entorno da fonte natural de água, conforme orientação emitida pelos técnicos da EMATER.

	Art. 6º Nos casos em que a água for utilizada para consumo humano, ficará o beneficiário responsável por realizar o tratamento necessário na mesma e a Secretaria Municipal de Saúde por monitorar os parâmetros de qualidade.

	Art. 7º Este Programa irá apoiar as ações relacionadas exclusivamente ao uso da água para consumo humano e animal, com prioridade ao primeiro.

	Art. 8º Serão abertos chamamentos públicos através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para inscrições dos interessados em receber o benefício.

§1º Serão priorizados os beneficiários inscritos no CAD Único e Agricultor Familiar.

§2º Os demais casos, serão analisados e previamente orçados de acordo com o limite orçamentário e contrapartida do beneficiário, conforme seleção do chamamento público.

	Art. 9º A apreciação dos inscritos será realizada por Conselho Municipal ligado à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, mediante a apresentação dos projetos técnicos elaborados pela EMATER. 

	Art. 10º A quantidade de beneficiários do Programa irá depender da disponibilidade de recursos próprios da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente ou de outros programas governamentais. 

	Art. 11 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, juntamente com a Secretaria Municipal de Obras farão doação de tubos e tampas de concreto, tijolos, cimento, areia, pedras, reservatórios de água, fios e cabos elétricos, canos e conexões PVC, assim como o serviço de retroescavadeira, de acordo com a necessidade do beneficiário, a qual será especificada no projeto técnico emitido pela EMATER.

	Art. 12 A Secretaria Municipal de Obras disponibilizará, quando houver necessidade de profissional pedreiro e/ou operário para apoio na realização da obra, de acordo com prévio agendamento junto à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e EMATER.

	Art. 13 Fica estabelecida a EMATER como o órgão que irá elaborar o projeto técnico e realizar o acompanhamento durante a execução da proteção da fonte natural de água. 

	Art. 14 Esta Lei será amparada pela Política Municipal de Meio Ambiente (Lei nº 629/2013) e pela legislação ambiental em vigor.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 22 (vinte e dois) dias do mês de abril do ano de 2025.







Danesio Teixeira de Medeiros

Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento









Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal





















Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 030 de 22 de abril de 2025.



Senhor Presidente e nobres Vereadores,



 Considerando que a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição, em quaisquer de suas formas, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal. Ainda, considerando que o Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal e artigo 116 e seguintes da Lei Orgânica.

Sendo assim, o presente Projeto de Lei visa o objetivo de estabelecer normas e procedimentos para a proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos da cidade de Dilermando de Aguiar. Os principais objetivos do programa é a proteção dos recursos hídricos e colaboração com a melhoria da qualidade e disponibilidade de água para a população, além de buscar a implementação de técnicas de recuperação e proteção dos recursos hídricos existentes nas propriedades rurais e desenvolver atividades de educação ambiental.

Segundo estudos hidrogeológicos, o município possui um grande número de famílias rurais que são abastecidas de águas de fontes naturais, nascentes e olhos d’água e, a proteção se faz necessária, evitando assim a contaminação por animais domésticos e silvestres que circulam pelo local, além da preservação do entorno que mantém um dos bens mais preciosos para a humanidade. Para a realização das ações, poderão ser utilizados recursos próprios do Fundo Municipal da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. Para a realização poderá contar também com o conhecimento dos técnicos da Emater/RS, com a parceria das Secretarias Municipais de Obras para realização do serviço de maquinário e mão de obra, e Saúde com a análise da qualidade da água.

Assim, com a aprovação da Lei e o início da execução dos trabalhos, significará avanço de grande importância para que seja possível a proteção das nascentes e o abastecimento das famílias rurais com água potável, melhorando a saúde e qualidade de vida da população.

Nossos protestos de elevada estima e consideração.











Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal



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