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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 032 DE 28 DE ABRIL DE 2025.
Altera a Lei nº 185/2001 - Institui o sistema de avaliação e dispõe sobre o cumprimento do Estágio Probatório e dá outras providências.
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
LEI
Art. 1º O caput do parágrafo 2º do art. 2º da Lei Municipal nº 185/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A avaliação será realizada por quadrimestre, a contar do início do exercício:
(...)
Art. 2ª O parágrafo 3º do art. 2º da Lei Municipal nº 185/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Durante os quatro primeiros meses de exercício haverá preenchimento do Boletim de Desempenho do Estágio, devendo ainda, a Administração oportunizar treinamento e adaptação ao serviço.
Art. 3º O parágrafo 4º do art. 2º da Lei Municipal nº 185/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Na primeira avaliação, no quarto mês de exercício, serão levados em consideração também fatos relativos ao desempenho funcional do servidor desde seu ingresso.
Art. 4º O parágrafo 6º do art. 2º da Lei Municipal nº 185/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º Os afastamentos legais até trinta dias não prejudicam a avaliação do quadrimestre.
Art. 5º O parágrafo 7º do art. 2º da Lei Municipal nº 185/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do quadrimestre.
Art. 6º Altera o caput, o parágrafo 6º e acrescenta o parágrafo 7º ao art. 4º da Lei Municipal nº 185/2001:
Art. 4º Quatro meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do art. 2º.
(...)
§ 6º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observado o disposto no artigo 24, da Lei nº 539/2010 que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
§ 7º Caso o servidor, após o vigésimo quarto mês de estágio probatório, permaneça com avaliação inferior à pontuação mínima exigida, será formalizada a sua exoneração, mediante concessão de ampla defesa.
Art. 7º Altera o art. 6º da Lei Municipal nº 185/2001:
Art. 6º Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último quadrimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio pela Comissão Especial.
Art. 8º Esta Lei obedecerá a norma mais recente e em consonância com o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 9º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 28 (vinte e oito) dias do mês de abril do ano de 2025.
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 032 de 28 de abril de 2025.
Senhor Presidente e nobres Vereadores,
O presente projeto de lei versa sobre o procedimento de avaliação do estágio probatório dos servidores efetivos, que atualmente segue os preceitos do Regime Único dos Servidores Públicos Municipais – Lei nº 539/2010. E visando a atualização da norma específica sobre o sistema de avaliação e cumprimento do Estágio Probatório é que se propôs o presente projeto de lei. Lembrando que, a critério cronológico a lei mais recente prevalece.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) é um importante instrumento para resolver antinomias e estabelece que a lei posterior revoga a anterior quando são incompatíveis (art. 2º). Sendo assim, trata-se de medida para resolve antinomia instalada, bem como atender solicitação do Memorando nº 087/2025 do Gabinete do Prefeito. Confiamos desde já na aprovação do presente projeto de lei, diante de sua evidente importância.
Nossos protestos de elevada estima e consideração.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
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