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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaAltera a Lei nº 185/2001 - Institui o sistema de avaliação e dispõe sobre o cumprimento do Estágio Probatório e dá outras providências.
native_id2057

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-28 Proposição aprovada U Por unanimidade com as alterações da emenda supressiva nº.1/2025
2025-05-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação
2025-05-28 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer
2025-04-30 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer
2025-04-28 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-29T08:10:43.898276-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 032 DE 28 DE ABRIL DE 2025.









Altera a Lei nº 185/2001 - Institui o sistema de avaliação e dispõe sobre o cumprimento do Estágio Probatório e dá outras providências.





O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:



LEI

       

Art. 1º O caput do parágrafo 2º do art. 2º da Lei Municipal nº 185/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A avaliação será realizada por quadrimestre, a contar do início do exercício:

(...)



Art. 2ª O parágrafo 3º do art. 2º da Lei Municipal nº 185/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Durante os quatro primeiros meses de exercício haverá preenchimento do Boletim de Desempenho do Estágio, devendo ainda, a Administração oportunizar treinamento e adaptação ao serviço.



Art. 3º O parágrafo 4º do art. 2º da Lei Municipal nº 185/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º Na primeira avaliação, no quarto mês de exercício, serão levados em consideração também fatos relativos ao desempenho funcional do servidor desde seu ingresso.



Art. 4º O parágrafo 6º do art. 2º da Lei Municipal nº 185/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 6º Os afastamentos legais até trinta dias não prejudicam a avaliação do quadrimestre.



Art. 5º O parágrafo 7º do art. 2º da Lei Municipal nº 185/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 7º Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do quadrimestre.



Art. 6º Altera o caput, o parágrafo 6º e acrescenta o parágrafo 7º ao art. 4º da Lei Municipal nº 185/2001:

Art. 4º Quatro meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do art. 2º.

(...)

§ 6º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observado o disposto no artigo 24, da Lei nº 539/2010 que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.

§ 7º Caso o servidor, após o vigésimo quarto mês de estágio probatório, permaneça com avaliação inferior à pontuação mínima exigida, será formalizada a sua exoneração, mediante concessão de ampla defesa.



Art. 7º Altera o art. 6º da Lei Municipal nº 185/2001:

Art. 6º Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último quadrimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio pela Comissão Especial.



Art. 8º Esta Lei obedecerá a norma mais recente e em consonância com o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.



Art. 9º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 28 (vinte e oito) dias do mês de abril do ano de 2025.







Danesio Teixeira de Medeiros

Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento









Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal





























Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 032 de 28 de abril de 2025.



Senhor Presidente e nobres Vereadores,



O presente projeto de lei versa sobre o procedimento de avaliação do estágio probatório dos servidores efetivos, que atualmente segue os preceitos do Regime Único dos Servidores Públicos Municipais – Lei nº 539/2010. E visando a atualização da norma específica sobre o sistema de avaliação e cumprimento do Estágio Probatório é que se propôs o presente projeto de lei. Lembrando que, a critério cronológico a lei mais recente prevalece. 

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) é um importante instrumento para resolver antinomias e estabelece que a lei posterior revoga a anterior quando são incompatíveis (art. 2º). Sendo assim, trata-se de medida para resolve antinomia instalada, bem como atender solicitação do Memorando nº 087/2025 do Gabinete do Prefeito. Confiamos desde já na aprovação do presente projeto de lei, diante de sua evidente importância. 

Nossos protestos de elevada estima e consideração.









Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal



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