br-locleg corpus explorer

← Dilermando de Aguiar (RS)

materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaAltera a Lei Municipal nº 908 de 11 de junho de 2021 – que Regulamenta o uso dos serviços e benefícios prestados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do município de Dilermando de Aguiar e dá outras providencias.
native_id2082

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-25 Proposição aprovada U Por unanimidade
2025-06-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação
2025-06-25 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer
2025-06-25 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer
2025-06-11 Proposição retirada da Ordem do Dia. U Pelo pedido de vistas da Verª Maria Cezimbra
2025-06-04 Proposição rejeitada pelo Plenário U Pelo pedido de vistas do Ver Renato Mello
2025-05-28 Proposição retirada da Ordem do Dia. U Pelo pedido de vistas do Ver Elio Rocha
2025-05-22 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer
2025-05-20 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-26T10:08:21.723331-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-06-12T09:16:05.402818-03:00 Encaminhado as Comissões 0 7 0
2025-06-05T12:53:43.089751-03:00 Encaminhado as Comissões 0 8 0
2025-05-29T08:11:14.994626-03:00 Encaminhado as Comissões 0 7 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 034 DE 19 DE MAIO DE 2025.









Altera a Lei Municipal nº 908 de 11 de junho de 2021 – que Regulamenta o uso dos serviços e benefícios prestados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do município de Dilermando de Aguiar e dá outras providencias.





O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:



LEI

       

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º Fica Regulamentada a utilização das Patrulhas Agrícolas, o Custeio do Transporte de Calcário, o Fundo Rotativo de Apoio ao Desenvolvimento Rural - FRADER e a Concessão de Doses de Sêmen Bovino para Inseminação Artificial.Parágrafo único. Fica vedado o empréstimo do cadastro para beneficiar outros agricultores que não se enquadram nos critérios estabelecidos, podendo incorrer, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, na perda dos serviços e benefícios descritos nesta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 1009/2023)Art. 2º Para fins dessa LEI, entende-se por:

I - produtor rural: pessoa que explora a terra, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura ou da pecuária, sendo proprietário, arrendatários ou parceiro, podendo ser pessoa física ou pessoa jurídica.

II - agricultor familiar: é todo aquele que explora parcela de terra na condição de proprietário, arrendatário ou parceiro, e atende simultaneamente aos seguintes quesitos: utiliza o trabalho direto seu e de sua família, podendo ter, em caráter complementar, até dois empregados permanentes e contar com a ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade agropecuária o exigir; não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor; tenha, no mínimo, 50% da renda familiar bruta anual originada da exploração agropecuária, pesqueira e/ou extrativa; resida na propriedade ou em aglomerado rural ou urbano próximo.

III - agricultura familiar: cultivo da terra realizado por pequenos proprietários rurais, tendo como mão de obra, essencialmente, o núcleo familiar.

IV - unidade familiar de produção agrária - UFPA: conjunto de indivíduos composto pela família que explore uma combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender a própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos e por outros bens e serviços, e que resida no estabelecimento ou em local próximo a ele;

V - família: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas pela UFPA;

VI - módulo rural: menor unidade de terra onde uma família possa se sustentar, sendo um imóvel rural que, direta e pessoalmente, é explorado pelo agricultor e sua família, e que absorve toda força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com ajuda de terceiros;

VII - posse da terra: é a situação de fato, ocorre independentemente de título e pode transformar-se em propriedade, sendo que aquele que não tem registro imobiliário só tem a posse da terra para usufruir;

VIII - propriedade da terra: é quando a situação é de direito e depende do registro imobiliário e pode ocorrer sem o título como no usucapião, pois a ocorrência do usucapião enseja a aquisição da propriedade, ainda que não haja o registro imobiliário, ainda;

IX - domínio da terra: é o vínculo legal da propriedade com o registro imobiliário;

X - sucessores: transmissão ou a transferência da titularidade do patrimônio pertencente a alguém em virtude de LEI ou por ATO de ultima vontade, por forca da morte do titular do patrimônio;

XI - Baixa renda: serão considerados como "baixa renda" todos os beneficiários desta lei que apresentem na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente o comprovante de inscrição no Cadastro Único para que seja incluído no cadastro do produtor rural. (Redação acrescida pela Lei nº 1009/2023)



CAPÍTULO IIPATRULHAS AGRÍCOLAS



Art. 3º Fica criada a Patrulha Agrícola Mecanizada, vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que consiste em um conjunto de máquinas e implementos agrícolas voltadas ao atendimento dos produtores rurais do Município de Dilermando de Aguiar, dando prioridade aos vinculados à agricultura familiar.



Art. 4º São objetivos da Patrulha Agrícola:

I - proporcionar melhorias de infraestrutura das propriedades agrícolas;

II - desenvolver operações agrícolas que contribuam para a conservação do solo, da água, das estradas rurais e também do meio ambiente;

III - promover e difundir a prática de técnicas corretas e adequadas, junto aos produtores rurais, relativamente as suas operações agrícolas, tais como: gradagem, distribuição de fertilizantes e corretivos, silagem, adubação, plantio, transporte de insumos e produtos, limpeza de áreas com retroescavadeira, roçadas e outras atividades agrícola desenvolvidas por implementos tracionados ou acoplados a trator, e demais máquinas agrícolas, incluindo escavadeira hidráulica, equipamentos e utilitários;

IV - incentivar a produção agropecuária no município de Dilermando de Aguiar, bem como atender a demanda dos agricultores familiares e dos programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.



Art. 5º São considerados aptos a receber os serviços da Patrulha Agrícola os agricultores que atendam simultaneamente aos seguintes requisitos:I - explorem parcela de terra na condição de proprietários, sucessores, arrendatários ou parceiros;

II - não detenham a qualquer título, área superior a 5 (cinco) módulos rurais, sendo cada módulo equivalente a 22 hectares, conforme legislação em vigor;

III - tenham, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de renda bruta anual proveniente de exploração agropecuária;

IV - residam no Município;

V - não possuam trator agrícola e equipamentos semelhantes aos que integram a Patrulha Agrícola;

VI - sejam pessoas físicas com cadastro junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

VII - que predomine em suas atividades produtivas a mão de obra familiar;

VIII - que não apresentem débitos com os cofres públicos municipais e possua Inscrição Estadual de Produtor Rural no âmbito do município de Dilermando de Aguiar.

§ 1º A realização dos trabalhos deverá seguir cronograma elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sendo realizado em todas as localidades de acordo com a demanda de serviços.

§ 2º As inscrições, o controle, a fiscalização, o cadastramento e o acompanhamento dos serviços devem ser realizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do município.

§ 3º O produtor que não realizar a inscrição dentro do prazo previsto no cronograma de trabalho, somente será beneficiado se houver tempo hábil para a realização dos trabalhos solicitados.

§4º Os agricultores participantes dos Programas de Incentivo (ativos), deverão obrigatoriamente participar de no mínimo 70% (setenta por cento) das reuniões, sob pena de perda dos benefícios estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º Os serviços previstos no inciso III do art. 4º dessa Lei ficam limitados a:a) 04 (quatro) horas de roçada por ano por unidade familiar de produção agrária;b) 12 (doze) horas de preparo de solo e/ou ensiladeira por ano por unidade familiar de produção agrária, exceto para os participantes dos Programas de Incentivo e que possuem o CAF (Cadastro Nacional de Agricultura Familiar) que terão direito ao dobro do tempo;



c) 06 (seis) horas por ano e por unidade familiar para cada um dos demais serviços, exceto para os participantes dos Programas de Incentivo e que possuem o CAF (Cadastro Nacional de Agricultura Familiar) que terão direito a 50% (cinquenta por cento) a mais do tempo. (Redação dada pela Lei nº 1009/2023)



Art. 7º O custo a ser pago pelo produtor rural por cada hora trabalhada será cobrado de acordo com os seguintes critérios, valores e limite de horas por unidade familiar:



TRATOR (VIDE ART. 6º)

ITEM

UFM

VALOR/R$

ÁREA

A

10

48,32

BAIXA RENDA

B

15

72,48

< 22 hec.

C

18

86,96

< 44 hec.

D

25

120,81

< 88 hec.

E

30

144,97

89 - 110 hec.



RETROESCAVADEIRA LIMITE DE 6 HORAS

ITEM

UFM

VALOR/R$

ÁREA

A

20

96,65

BAIXA RENDA

B

25

120,81

< 22 hec.

C

30

144,97

< 44 hec.

D

35

169,13

< 88 hec.

E

43

207,79

89 - 110 hec.



ESCAVADEIRA HIDRÁULICA LIMITE DE 4 HORAS

ITEM

UFM

VALOR/R$

ÁREA

A

30

144,97

BAIXA RENDA

B

40

193,20

< 22 hec.

C

45

217,35

< 44 hec.

D

50

241,50

< 88 hec.

E

58

280,14

89 - 110 hec.



Art. 8º Aos agricultores que possuírem o CAF (Cadastro Nacional de Agricultura Familiar) terão direito ao desconto de 10% (dez por cento) dos valores tabelados no art. 7º desta Lei e com atendimento prioritário de acordo com a região.

Art. 9º O prazo para pagamento dos serviços de Patrulha Agrícola será de 60 (sessenta) dias, a contar da data da assinatura no documento que registra o término dos serviços.

Parágrafo único. O não pagamento do benefício acarretará na inscrição do contribuinte na Dívida Ativa Municipal, sujeitando-se às restrições e consequentes exigências e penalidades da inscrição.



Art. 10. A Patrulha Agrícola poderá auxiliar na conservação das estradas do município.



Art. 11. Em relação às atividades a serem desenvolvidas e que necessitarem de licença de órgão ambiental, os beneficiários deverão encaminhar previamente as respectivas licenças, sendo, a concessão destas, requisito indispensável para a utilização dos serviços da Patrulha Agrícola Municipal.



Art. 12. No cumprimento das atribuições de seu cargo, o Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente promoverá reuniões periódicas com os produtores rurais para planejamento das ações da Patrulha Agrícola.



Art. 13. A execução e coordenação da Patrulha Agrícola ficará sob gerenciamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sendo que os casos não constantes dessa Lei serão decididos pelo Conselho de Desenvolvimento Rural vinculado à Secretaria.



CAPÍTULO IIITRANSPORTE DE CALCÁRIO



Art. 14. Fica assim regulamentado o custeio do transporte de calcário pelo município de Dilermando de Aguiar, até as propriedades rurais do município, fomentando a correção do solo através da calagem:



Art. 15. São considerados aptos para recebimento do transporte de calcário todo o agricultor familiar que atender os seguintes critérios:

a) residir no município e ter posse de área inferior a 44 hectares;b) utilizar práticas de conservação do solo e realizar análise química do mesmo no local onde será destinado o calcário, visando a sua correta aplicação;

c) não apresentar débitos com os cofres públicos municipais e possuir Inscrição Estadual de Produtor Rural no município de Dilermando de Aguiar;

d) atender os critérios estabelecidos no art. 5º dessa LEI;

e) que, preferencialmente, não tenha recebido o benefício no ano anterior;

f) se houver sobra de valor, o Conselho de Desenvolvimento Rural adotará critérios e quantias para atendimento dos produtores com área superior a 44 hectares.



Art. 16. O agricultor familiar inscrito para o recebimento deste benefício terá direito ao transporte de, no máximo, 8 toneladas de calcário por ano, exceto os participantes dos Programas de Incentivo que terão direito ao dobro dessa quantidade.



Art. 17. As inscrições, o controle, a fiscalização, o cadastramento, o acompanhamento técnico e o cronograma de distribuição devem ser executados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com apoio da EMATER - ASCAR/RS.



Art. 18. O Conselho de Desenvolvimento Rural de Dilermando de Aguiar será responsável por validar os beneficiários após o término do período das inscrições na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.



CAPÍTULO IVFUNDO ROTATIVO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO RURAL FRADER



Art. 19. Fica assim regulamentado o Fundo Rotativo de Apoio ao Desenvolvimento Rural - FRADER, cujos recursos são destinados a possibilitar o financiamento a agricultores familiares, visando o desenvolvimento rural sustentável:



Art. 20. São considerados aptos a receber o benefício do FRADER os agricultores familiares que se enquadrem nos seguintes critérios:

a) ter a posse de área inferior a 44 hectares, em unidade contínua ou isolada;

b) residir no município, com predominância do uso de mão-de-obra familiar na atividade produtiva e geradora de renda;

c) não apresentar débitos com os cofres públicos municipais, e nem outro benefício de FRADER sem quitação com a Prefeitura Municipal;

d) apresentar projeto de viabilidade técnica.



Art. 21. O Fundo contempla, principalmente, as atividades priorizadas pelo Programa Municipal de Incentivo ao Agricultor Familiar de Dilermando de Aguiar.



Art. 22. O FRADER irá financiar projetos de desenvolvimento agropecuário, que possam gerar renda aos agricultores familiares, com limite de até 1.000 UFM, com prazos de amortização entre 1 (um) e 3 (três) anos, conforme avaliação do Conselho de Desenvolvimento Rural de Dilermando de Aguiar.



Art. 23. A política dos juros determinadas para os financiamentos do FRADER é a seguinte: Para amortizações anuais e carência de 12 (doze) meses, juros de 3% (três por cento) ao ano sobre o saldo devedor e aumento progressivo de 1% (um por cento) a.a. sobre o saldo devedor nas parcelas em atraso.



Art. 24. Constituem recursos financeiros do FRADER:

a) dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;

b) recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro;

c) recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre o governo municipal e os governos estadual e federal;

d) recursos operacionais próprios, resultantes de adiantamentos concedidos e de serviços prestados pelo município;

e) outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos conforme o estabelecido em LEI.



Art. 25. O FRADER será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e fiscalizado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural de Dilermando de Aguiar.



Art. 26. Os recursos do FRADER serão depositados em conta especial de estabelecimento de crédito oficial.



Art. 27. Este benefício será regulamentado através de DECRETO Municipal específico.



CAPÍTULO VPROGRAMA DE MELHORAMENTO GENÉTICO BOVINO



Art. 28. Fica assim regulamentado o Programa de Melhoramento Genético Bovino, com vistas a proporcionar o aprimoramento genético dos rebanhos dos pecuaristas familiares de Dilermando de Aguiar, promovendo uma maior produção de leite e carne e possibilitando a inserção desses produtores no mercado formal.



Art. 29. Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Dilermando de Aguiar a realizar a doação de doses de sêmen bovino de corte e leiteiro para os pecuaristas familiares de Dilermando de Aguiar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.



Art. 30. O serviço de Inseminação Artificial será realizado por profissional capacitado e indicado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Dilermando de Aguiar, o qual irá emitir relatórios mensais das atividades desenvolvidas e encaminhar para o controle desta mesma Secretaria.



Art. 31. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente irá disponibilizar, sem custos, ao profissional inseminador: luvas, bainhas e um kit de inseminação incluindo botijão, régua e nitrogênio.



Art. 32. São considerados aptos a receber este benefício os produtores rurais enquadrados nos seguintes critérios:

a) Ser pecuarista familiar com posse de área inferior a 44 hectares;

b) Possuir Inscrição Estadual no município de Dilermando de Aguiar;

c) Não apresentar dívidas com os cofres municipais;

d) Apresentar, anualmente, ficha de rebanho emitida pela Inspetoria de Defesa Agropecuária;

e) Atender as legislações sanitárias vigentes.



Art. 33. É de inteira responsabilidade do produtor rural possuir tronco de contenção adequado à prática de inseminação artificial, em local de fácil acesso, assim como manter atualizadas as planilhas de controle sanitário, nutricional e reprodutivo do rebanho.



Art. 34. O sêmen utilizado para a inseminação artificial, fornecido gratuitamente pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, será disponibilizado conforme a aptidão produtiva do rebanho e conforme a disponibilidade de recursos nessa mesma Secretaria.



Art. 35. As despesas decorrentes da Aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.



Art. 36. Revogam-se todas as disposições em contrário.



Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 19 (dezenove) dias do mês de maio do ano de 2025.





Danesio Teixeira de Medeiros

Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento









Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal





































































Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 034 de 19 de maio de 2025.



Senhor Presidente e nobres Vereadores,



O presente projeto de lei versa sobre a readequação da Lei que regulamenta o uso dos serviços e benefícios prestados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do município de Dilermando de Aguiar e dá outras providências. Essa adequação se deu pela necessidade de atualização e atendimento aos agricultores. Além disso, foi incluído expressamente o serviço de escavadeira hidráulica que já vinha sendo realizado, mas não pelos benefícios da patrulha.

Outrossim, foi necessário ajustar os valores de horas máquinas e alguns requisitos estabelecidos, como forma de ampliar o atendimento e adequar a realidade do município. Destacando que, a nova gestão já realizou ajustes do quadro de funcionários para garantir a prestação desses serviços. Contudo, o presente projeto já foi apresentado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e expressamente aprovado.

Confiamos desde já na aprovação do presente projeto de lei, diante de sua evidente importância, principalmente com relação ao incentivo e valorização dos agricultores locais. Lembrando que a economia de Dilermando de Aguiar é predominantemente rural, focada na agropecuária e na busca por alternativas para diversificar a produção e agregar valor aos produtos locais. Mas que muitas vezes sofre com instabilidade nas vendas (produção e colheita) ao longo do ano, por conta de fenômenos naturais que resultam em situação emergencial.

Nossos protestos de elevada estima e consideração.









Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal



open original →