PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 035 DE 19 DE MAIO DE 2025.
Altera o parágrafo 5º do art. 21 e o art. 72 da Lei Municipal nº 539/2010 - Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Dilermando de Aguiar.
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
LEI
Art. 1º O parágrafo 5º do art. 21 da Lei Municipal nº 539/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 O funcionário nomeado em caráter efetivo sujeitar-se-á ao estágio probatório com duração de três anos, durante os quais serão realizadas avaliações especiais.
(...)
§ 5º Caso o servidor, após o trigésimo sexto mês de estágio probatório, permaneça com avaliação inferior à pontuação mínima exigida, será formalizada a sua exoneração, mediante concessão de ampla defesa.
Art. 2º O art. 72 da Lei Municipal nº 539/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72 No caso de interrupção da gestação não criminosa ou de falecimento de filho por ocasião ou imediatamente após o parto, inclusive natimorto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a repouso remunerado pelo período de duas semanas (14 dias).
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 19 (dezenove) dias do mês de maio do ano de 2025.
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 035 de 19 de maio de 2025.
Senhor Presidente e nobres Vereadores,
O presente projeto de lei versa sobre a regulamentação dos artigos acima que, atualmente estão em divergência com a legislação em vigor. Assim, esclarecemos que o §5º do art. 21 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município está em contradição com o próprio caput do artigo que menciona que o estágio probatório tem duração de 3 anos e passado o tempo encerra-se o período de avaliação para adquirir estabilidade.
Com relação ao art. 72 da mesma lei, o mesmo apresenta lacuna, visto que o salário maternidade instituído na legislação previdenciária foi revogado pela atual lei nº 877/2020. Deixando assim, de prever expressamente o período que a servidora gozaria de licença em caso de interrupção da gestação não criminosa ou de falecimento de filho por ocasião ou imediatamente após o parto, inclusive natimorto.
Assim, ficará previsto o período de duas semanas conforme art. 395 da CLT e art. 93, §5º da Decreto nº 3.048/1999:
Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dia depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o.
(...)
§ 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Já o Supremo Tribunal Federal (STF) não tem legislação própria sobre aborto, e a questão é tratada sob a ótica da legislação trabalhista e previdenciária. Nesse caso, é o que prevê jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em consonância com legislação trabalhista:
Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE LICENÇA MATERNIDADE DE 120 DIAS. HIPÓTESE DE NATIMORTO. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA - A presunção de veracidade não se opera quando não for admissível, a respeito dos fatos não impugnados, a confissão, nos termos do inciso I, do artigo 302, do CPC/73, como é o caso do direito tutelado pela Fazenda Pública. Precedente o STJ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - O legislador constituinte, ao dispor sobre os direitos sociais, no artigo 6º, não fez qualquer diferenciação quanto à forma de ingresso do servidor no serviço público, garantindo, de forma isonômica, a todas as servidoras em Licença Gestante/Maternidade o direito a remuneração até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, no mesmo sentido do artigo 10, inciso II, do ADCT, mormente porque esse benefício foi estendido, pelo artigo 39, §3º, da CF, às servidoras públicas. Com efeito, o Egrégio STF já pacificou entendimento de que, a gestante, servidora pública ou empregada, seja qual for a natureza do vínculo, tem direito subjetivo à estabilidade. Sentença mantida no ponto. CASO CONCRETO - A licença maternidade confere à mulher que deu à luz o prazo de 120 para acompanhar o desenvolvimento da criança, com a manutenção de seu salário. O caso dos autos, com pesar, afigura-se diverso, já que, de acordo com o documento de folha 27, por ocasião de um parto antecipado, o feto nasceu morto. Então, a concessão da licença de 120 dias, que possibilitaria a mãe dar assistência ao recém nascido, não se afigura necessária, razão pela qual, a aplicação do artigo 207, § 3º, da Lei Municipal nº 2.367/1997, que prevê o direito a duas semanas de repouso remunerado à servidora que sofrer aborto não criminoso, mostrou-se acertado. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - Assim, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e em atenção aos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma lei, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a súmula do julgamento. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71006676555, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 24-05-2017)
GESTANTE. INTERRUPÇÃO POR ABORTO ESPONTÂNEO. APLICAÇÃO DO ART. 395 DA CLT. Uma vez interrompida a gravidez em razão de aborto espontâneo, resta afastada a incidência da garantia de emprego prevista no art. 10, II, b, da ADCT. No entanto, remanesce a aplicação da regra contida no art. 395 da CLT à empregada dispensada sem justa causa, mesmo que a confirmação do estado gravídico tivesse ocorrido após a dispensa.(TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0021018-37.2021.5.04.0024 ROT, em 28/03/2025, Desembargadora Brigida Joaquina Charao Barcelos)
Confiamos desde já na aprovação do presente projeto de lei, diante de sua evidente importância. Nossos protestos de elevada estima e consideração.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal