CÂMARA DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
RIO GRANDE DO SUL
Avenida Ibicuí, S/N, CEP: 97.180-000, CNPJ: 01.679.377/0001-81,
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TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Município de Dilermando de Aguiar, unidade integrante do Estado do Rio Grande do Sul e da
República Federativa do Brasil, com personalidade jurídica de direito público interno, será organizado e regido por esta
Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º Todo o poder emana do povo que o exerce diretamente ou pelos seus representantes eleitos.
Parágrafo único. A soberania popular, na forma da lei, será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
II – pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV – pela iniciativa popular no processo legislativo;
V - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas
instituições;
VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
Art. 3º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. A integração entre os Poderes se dará na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
funcional, mantendo a escrituração das contas públicas consolidada.
Art. 4º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
I - a Bandeira será confeccionada conforme o padrão, especificações e regras básicas estabelecidas em Lei
Municipal;
II - o Brasão do Município será aprovado e descrito sua identidade visual conforme Lei Municipal;
III - o Hino do Município composto de música e letra com a identificação de seus autores, aprovado por Lei
Municipal que regulamentará a forma e as solenidades em que será obrigatória a sua execução.
§ 1º O Brasão e a Bandeira serão de uso obrigatório no Município em todas as suas festividades cívicas, sendo
que o Brasão deverá ser destacado no cabeçalho de todos os atos publicados tanto pelo Poder Executivo quanto
Legislativo.
§ 2º Comemorar-se-á anualmente, no dia 08 de maio a festa da padroeira de Dilermando de Aguiar, Nossa
Senhora da Pompeia, podendo o Chefe do Poder Executivo decretar ponto facultativo nas repartições públicas.
§ 3º O Município de Dilermando de Aguiar foi criado pela Lei Estadual nº. 10.633 de 28 dezembro de 1995 e
instalado administrativamente em 1º de janeiro de 1997.
§ 4º A semana que anteceder o aniversário de emancipação do Município constitui período de comemoração
cívica em todo o seu território.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 5º O Município observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - a prática democrática;
II - a soberania e a participação popular;
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III - a transparência e o controle popular na ação do governo;
IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;
V - a programação e o planejamento sistemáticos;
VI - o exercício pleno da autonomia municipal;
VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados e as organizações da sociedade civil;
VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação
sexual, cor, idade, condição econômica, religião ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida
indispensáveis a uma existência digna;
IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município;
X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município;
XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.
Art. 6º São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no artigo 166 da Constituição do
Estado:
I - proporcionar condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem-estar de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação;
II - assegurar a permanência da cidade dos espaços que tornem viáveis o efetivo exercício da cidadania;
III - preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória,
tradição e peculiaridades;
IV - priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento e
assistência social;
V - promover as condições necessárias para a permanência do trabalhador e do produtor rural no campo.
VI - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
VII - assegurar o exercício pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade, transparência,
legitimidade, eficiência e eficácia dos serviços públicos;
VIII - preservar os interesses gerais e coletivos;
IX - proporcionar aos usuários dos serviços públicos condições compatíveis com a dignidade humana, a justiça
social e o bem comum;
X - promover a função social da propriedade urbana.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 7º O Município de Dilermando de Aguiar assegura, por meio das leis e atos normativos, no seu território e
nos limites de sua competência, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias fundamentais conferidos pela
Constituição da República e do Estado do Estado do Rio Grande do Sul, bem como de quaisquer outros decorrentes do
regime e dos princípios adotados pelo Brasil e daqueles constantes dos atos internacionais firmados pelo Brasil.
§ 1º Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, etnia, raça, cor,
sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiências
física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.
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§ 2º Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em
órgão ou entidade da Administração Pública, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de
sessenta dias da data do requerimento do interessado via ouvidoria pública ou Controladoria Geral, omissão que
inviabilize o exercício de direito previsto nas Constituições da República ou do Estado ou nesta Lei Orgânica.
§ 3º É garantido, independe do pagamento de taxas ou emolumentos, não só o exercício do direito de petição
ou representação, bem como a obtenção de certidão no prazo regulamentado para a defesa de direito ou esclarecimento
de situação de interesse pessoais necessários ao exercício da cidadania.
§ 4º Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou
entidade Municipal, no âmbito administrativo ou judicial.
§ 5º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros
requisitos de validade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou a decisão motivada.
§ 6º Todos têm o direito de requerer e obter informações sobre os programas de governo ou projetos do Poder
Público, os quais serão prestados no prazo de 30 dias, por deferimento do Chefe do Executivo ou do Presidente da
Câmara de Vereadores conforme o caso, ressalvada aquele cujo sigilo será imprescindível à segurança da sociedade e
do Município.
§ 7º É passível de punição, nos termos da legislação, o agente Público que, no exercício de suas atribuições e
independentemente da função que exerça, violar direitos constitucionais do cidadão.
§ 8º Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigido prévio
aviso à autoridade competente que, no Município, é o Prefeito ou àquele a quem este delegar a atribuição.
§ 9º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a inaplicabilidade, a declaração de nulidade ou
anulação de atos lesivos ao patrimônio público municipal.
§ 10. O Poder Executivo coibirá todo e qualquer ato discriminatório, nos limites de sua competência, dispondo,
na forma da lei, sobre a punição dos agentes públicos que pratiquem tais atos.
§ 11. É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às autoridades competentes a
prática, por órgão ou por delegatório de serviço público, de atos lesivos aos direitos dos usuários, incumbindo ao Poder
Executivo, por meio da ouvidoria e Central de Controle Interno, apurar sua veracidade e aplicar as sanções cabíveis sob
pena de responsabilização.
§ 12. É assegurado a todos, independentemente de sexo ou idade, o direito à prestação de concurso público
respeitado os critérios legais para a posse.
Art. 8º São direitos sociais, o direito a educação, ao trabalho, à cultura, à saúde, à moradia, à assistência
social, ao meio ambiente sustentável, à segurança e a proteção à maternidade, à gestação, à infância e a juventude.
TÍTULO II
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º O Município de Dilermando de Aguiar é dotado de autonomia:
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I - política, pela eleição direta do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
II - financeira, pela instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;
III - administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração própria dos assuntos de
interesse local;
IV - legislativa, por meio do exercício pleno pela Câmara de Vereadores das competências e prerrogativas que
lhe são conferidas pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica;
V - fiscalização interna, por meio da Controladoria Geral do Município e suas normas e procedimentos de
rotinas.
Art. 10. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, ajustes, termos de colaboração, termos de fomento,
termos de cooperação ou se consorciar com a União, Estados e Municípios para execução de suas leis, serviços ou
decisões administrativas.
§ 1º Da celebração do convênio ou consórcio e de seu inteiro teor será dada ciência à Câmara de Vereadores,
a Central de Controle Interno, à Procuradoria-Geral e ao Tribunal de Contas do Estado, que manterão registros
específicos e formais desses instrumentos jurídicos.
§ 2º A Política de fomento, de colaboração e de cooperação com Organizações da Sociedade Civil observará a
legislação federal e regulamentação municipal, garantindo o interesse público em todas as diretrizes.
Seção II
Da Divisão Administrativa
Art. 11. O Município poderá dividir-se-á, para fins administrativos, em distritos criados, organizados, suprimidos,
desmembrados ou fundidos por lei, observada a legislação federal e estadual.
§ 1º A sede do Município denominada Dilermando de Aguiar, possui área urbanizada contínua que integra os
serviços públicos, com maior densidade populacional, classificada na categoria de cidade.
§ 2º O Município de Dilermando de Aguiar possui uma área territorial de 600,518 m2 e limites territoriais com
os Municípios de São Gabriel, São Pedro do Sul, Santa Maria e Cacequi cujos limites só poderão ser alterados, nos
termos da constituição do Estado do Rio Grande do Sul e da Lei Complementar.
Art. 12. As atividades administrativas serão objeto de permanente coordenação e deliberação da autoridade
competente vinculada e se organizará em sistemas integrados por:
I - órgão central de direção, coordenação e controle, previstos na legislação que define a estrutura
organizacional dos órgãos públicos municipais;
II - unidades administrativas, denominadas Secretarias ou Setores, conforme dispuser a normas de estrutura
administrativa;
§ 1º A Controladoria Geral do Município, adiante denominada Controladoria Geral, é o órgão fiscalizador
interno dotado de autonomia funcional.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Município, adiante denominada Procuradoria-Geral, é a Unidade Administrativa
de orientação jurídica e atua em defesa dos direitos do Município.
§ 3º A Secretaria Municipal é o órgão central de cada sistema administrativo, conforme definir a lei de estrutura
organizacional.
§ 4º Unidade administrativa é parte do órgão central.
Art. 13. As unidades administrativas se organizarão de forma integrada com atribuições de:
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I - participar da elaboração de política de ação do Poder Público para a área de atuação, fazendo constar no
Plano Plurianual os programas definidos;
II - participar da elaboração de planos e programas para integrar os instrumentos de planejamento e do
levantamento de seus custos e programação de execução;
III - analisar e manifestar-se sobre o Plano Diretor, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual, conforme regulamento e demanda de sua área;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução de planos e programas pertinentes à sua área aferindo os resultados
alcançados, informando a Controladoria Geral;
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à sua área de atuação;
VI - manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação pertinente à sua atividade.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 14. Ao Poder Executivo de Dilermando de Aguiar compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes
atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual e federal;
III - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar
e do ensino fundamental;
IV - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
V - elaborar o plano plurianual de investimentos, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, fixar,
fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VI - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
VII - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
VIII - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser
a lei;
IX - organizar e prestar os serviços públicos de forma centralizada ou descentralizada prioritariamente, por
delegação a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização;
X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos Servidores Públicos;
XII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, loteamento, assentamento e zoneamento urbano e rural;
XIII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais,
prestadores de serviços e quaisquer outros;
XIV - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene,
ao sossego alheio, à segurança, aos bons costumes ou ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinando
o fechamento do estabelecimento;
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XV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus
concessionários;
XVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XVII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XVIII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, e determinar o
itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XIX - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo, escolar e alternativo de lotação, bem
como táxis e moto-táxis, fixando as respectivas tarifas;
XX - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXI - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, trânsito e tráfego em condições especiais;
XXII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem
em vias públicas municipais;
XXIII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que
forem públicos e fiscalizando os pertencentes a particulares;
XXIV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalar de pronto socorro, por seus próprios serviços ou
mediante convênio com instituições especializadas;
XXVI - organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia
administrativa;
XXVII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso e medida e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXVIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de
transgressão da legislação municipal;
XXIX - dispor sobre registro, vacinação, captura, guarda e destino de animais apreendidos, respeitados os
preceitos de bons tratos, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou
transmissores;
XXX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXI - promover os seguintes serviços:
a) mercados e feiras;
b) construção e conservação de estradas municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
e) limpeza das vias e logradouros públicos;
f) remoção e destino final do lixo e de outros resíduos de qualquer natureza.
XXXII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XXXIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual;
XXXIV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes.
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XXXV - fornecer aos cidadãos as informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral,
que serão prestadas pelo órgão público competente no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade e do Estado.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício de outras, na forma da lei,
desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência
federal e estadual.
Art. 15. Competirá ao Município, em concorrência com a União e com o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia dos direitos das pessoas portadoras de
deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna, a flora e os recursos hídricos;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com
a dignidade da pessoa humana, prioritariamente, a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico e de
acesso ao transporte;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos
hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;
XIII - planejar e promover a implantação de sistema de defesa civil, para atuação em casos de situação de
emergência ou de calamidade pública;
XIV - estimular a educação física e a prática do desporto;
XV - colaborar no amparo à maternidade, à infância, aos idosos e aos desvalidos, bem como na proteção dos
menores em situação de risco;
XVI - zelar pela higiene e segurança pública;
XVII – zelar pela conservação de estradas e caminhos;
XVIII - legislar sobre higiene, medicina e segurança no trabalho;
XIX - dispor sobre prevenção e serviços de combate a incêndio;
Art. 16. Ao Poder Executivo de Dilermando de Aguiar compete suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e
estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.
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CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 17. Ao Município de Dilermando de Aguiar é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar lhes o funcionamento ou manter com
eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de
interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela
imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda políticopartidária;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham
caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou Servidores;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão das dívidas, sem interesse público justificado,
sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica
de rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência
ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
XI - utilizar tributos, com efeito, de confisco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios de tributos, ressalvada a cobrança de
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
XIII - remunerar, ainda que temporariamente, Servidor federal, estadual ou de outros Municípios, exceto em
caso de acordo com a União, Estado ou com o Município para execução de serviços comuns;
XIV - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei
federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
XV - favorecer, por meio de quaisquer recursos ou meios, propaganda política partidária ou estranha à lei e ao
interesse público geral, inclusive que promova, explícita ou implicitamente, personalidade política ou partido;
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XVI - pagar mais de um provento de aposentadoria ou outro encargo previdenciário a ocupante de função ou
cargo público, inclusive eletivo, salvo os casos de acumulação permitida por lei;
XVII - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de Servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública municipal, compreendida o ajuste mediante designações recíprocas.
§ 1º As vedações da alínea “a” do inciso XIV do caput são extensivas às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações da alínea “a” e do parágrafo anterior do inciso XIV do caput não se aplicam ao patrimônio, à
renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas nas alíneas “b” e “c” do inciso XIV do caput compreendem somente o patrimônio,
a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores, bem como as pessoas ligadas a qualquer
deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, ou por adoção, não poderão contratar
com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções, exceto os contratos cujas
cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
TÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara de Vereadores, que se compõe de nove
Vereadores, representantes do povo Dilermandense, eleitos na forma da Lei.
Art. 19. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado.
Art. 20. A Câmara de Vereadores é detentora de autonomia funcional, administrativa e financeira no exercício
de sua função constitucional, tendo como fonte de custeios de seus gastos os duodécimos transferidos nos termos da
Constituição Federal, colocando em prática as seguintes funções:
I - legislativa, que consiste, precipuamente, na elaboração das Leis de competência do Município, obedecendo
esta Lei Orgânica quanto à iniciativa, tramitação e classificação, respeitando a Constituição Federal, Estadual e outras
normas aplicáveis;
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II - fiscalizadora e julgadora, que consiste no acompanhamento regular e permanente dos atos da
Administração e julgamento das contas municipais após emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
III - administrativa aplicando os recursos no âmbito da Casa Legislativa, envolvendo a sua organização interna,
por meio de sua estruturação de serviços administrativos e de seu quadro de Servidores.
§ 2º A Câmara de Vereadores, anualmente, prestará contas à população dos trabalhos realizados, por meio da
publicação de informativo formal ou eletrônico de suas atividades ou em audiência pública.
§ 3º A estrutura organizacional da Câmara de Vereadores será estabelecida por meio de Resolução de
iniciativa da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores.
§ 4º O quadro de Servidores da Câmara de Vereadores será definido em Lei específica de iniciativa da Mesa
Diretora.
Art. 21. Cada legislatura terá duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA DE VEREADORES
Art. 22. A Câmara de Vereadores reunir-se-á, em sessão ordinária, independentemente de convocação, nos
períodos de primeiro de fevereiro a quinze de dezembro de cada ano.
§ 1º A primeira Sessão Legislativa de cada legislatura iniciará em 01 de janeiro, independente de convocação.
I - no primeiro ano da legislatura, o recesso parlamentar será de 01 de janeiro a 31 de janeiro;
II - no segundo, terceiro e quarto ano da legislatura, o recesso parlamentar se dará de 16 dezembro a 31 de
janeiro de cada Sessão Legislativa.
§ 2º As sessões da Câmara de Vereadores serão preparatórias, ordinárias, extraordinárias e solenes, nas
formas definidas no Regimento Interno.
§ 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre as seguintes matérias:
I - Lei do Plano Plurianual;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - Lei Orçamentária Anual;
IV - autorização para abertura de créditos adicionais;
V - apreciação de vetos.
§ 4º É garantido o uso da tribuna livre e da expressão popular pelos representantes de entidades, organizações
e pelos cidadãos, na forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
§ 5º As reuniões ordinárias, quanto ao número, dia e horário, serão disciplinadas no Regimento Interno.
Art. 23. As sessões da Câmara de Vereadores deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento e aberta ao público, tornando-se nula qualquer deliberação plenária que for tomada em sessão secreta.
§ 1° Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara de Vereadores, ou outra causa que
impeça a sua utilização, as seções poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa Diretora.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara de Vereadores, se assim for
deliberado em Plenário pela maioria dos presentes.
Art. 24. A Câmara de Vereadores reunir-se-á extraordinariamente em caso de urgência ou de interesse público
relevante, por convocação justificada:
I - do Prefeito, oficializada ao Presidente da Câmara de Vereadores;
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II - do Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores;
III - mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Casa.
§ 1º Na sessão extraordinária, a Câmara de Vereadores somente deliberará sobre matéria para qual tenha sido
convocada.
§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º O Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores dará ciência da convocação aos demais
Vereadores por meio de comunicação pessoal e escrita, podendo ser por meio eletrônico ou mensagem por meio de
dispositivo previamente cadastrado e declarado como meio de comunicação pelo Vereador.
Art. 25. As Sessões da Câmara de Vereadores e as reuniões de suas Comissões funcionam com a presença,
de no mínimo, maioria absoluta de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes,
salvo os casos previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.
§1º Não atingindo o quórum exigido no caput deste artigo, as reuniões serão abertas e imediatamente
encerradas pelo Presidente da Mesa Diretora ou pelo Presidente da Comissão, a depender do caso.
§ 2º O Presidente da Câmara de Vereadores ou seu substituto terá sempre sua presença contada para efeito
de quórum, podendo manifestar seu voto em qualquer votação, sendo que este somente será contabilizado nas
seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara de
Vereadores;
III - quando houver empate nas demais votações do plenário.
§ 3º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu
voto for decisivo.
Art. 26. A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores ou qualquer das Comissões, a requerimento da maioria de
seus membros, poderá convocar, com antecedência mínima de sete dias, a Central de Controle Interno, o Procurador
Geral e o Secretário para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e constante da
convocação, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.
§ 1º Os agentes públicos mencionados no caput deste artigo poderão comparecer à Câmara de Vereadores ou
a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e após entendimento com o Presidente da Mesa Diretora ou de
Comissão, para expor assunto relevante de sua competência.
§ 2º A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores ou qualquer das Comissões, a requerimento da maioria de
seus membros, poderá encaminhar a Central de Controle Interno, ao Procurador Geral e ao Secretário pedido de
informação, e a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa, constituem
infração administrativa, sujeita a responsabilização.
CAPÍTULO III
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 27. A Câmara de Vereadores reunir-se à em sessão solene, com início às 09h00min do dia 01 de janeiro
do ano subsequente ao da eleição, para posse de seus membros, eleição da Mesa Diretora e posse do Prefeito e VicePrefeito.
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§ 1º No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincidirá com a do mandato dos Vereadores, a Câmara
de Vereadores reunir-se-á no dia 1º de janeiro, sob a Presidência do Vereador mais votado, e, na sua falta, sob a
presidência do Vereador mais idoso, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como para eleger sua
Mesa Diretora, assegurada, tanto quanto possível, a representação das bancadas partidárias, entrando em recesso logo
após.
§ 2º No ato da posse, o Vereador mais novo, a convite do Presidente, proferirá o seguinte compromisso, após
o qual os demais Vereadores confirmarão declarando: ASSIM PROMETO.
Prometo desempenhar o mandato popular que me foi conferido, para a afirmação dos valores
supremos da liberdade e da vida e para a construção de uma sociedade democrática, justa e
igualitária, cumprindo e fazendo cumprir dignamente a Constituição Federal, a Constituição Estadual e
a Lei Orgânica Municipal e observar as Leis, trabalhando pelo engrandecimento do Município e o bemestar da população.
§ 3º Não se verificando a posse de Vereador, deverá fazê-lo perante o Presidente da Câmara, no prazo
máximo de dez dias, sob pena de ser considerado renunciante, salvo motivo de doença comprovada.
§ 4º Na posse e no termino do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, sendo a
mesma arquivada em ficha funcional da Secretaria da Câmara de Vereadores atestando o cumprimento da obrigação,
ficando às informações a disposição para conhecimento do público.
§ 5º O Vereador que não cumprir com a obrigação prevista no parágrafo anterior, estará impedido de tomar
posse, até apresentação da declaração de bens.
§ 6º Em nenhuma hipótese a declaração de bens do Vereador poderá ser elaborada pelos Servidores do Poder
Legislativo, sob pena de nulidade do ato.
CAPÍTULO IV
DA MESA DIRETORA
Seção I
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 28. Imediatamente após a posse os Vereadores reunidos ainda sob a Presidência do Vereador mais
votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros presentes da Câmara de Vereadores, elegerão os
componentes da Mesa Diretora, considerando-se automaticamente empossados os titulares eleitos, observadas as
seguintes exigências e formalidades:
I - não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na
presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora;
II - a eleição dar-se-á para todos os cargos da Mesa Diretora, em um só ato de votação nominal, exigida a
maioria absoluta de votos dos presentes;
III - registro, junto à Mesa Diretora, de chapa completa, com denominação simbólica, dos candidatos
previamente escolhidos aos cargos, obedecido ao princípio da proporcionalidade dos partidos com representação na
Casa;
IV – transcrição em folha avulsa própria, pelo Secretário escolhido, das chapas concorrentes;
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V - leitura da composição das chapas, para conhecimento dos presentes;
VI - chamada nominal dos Vereadores para a votação, vedada a justificativa de voto.
VII - encerrada a votação o Presidente provisório ou o atual Presidente no caso de renovação da Mesa,
anunciará em voz alta, o resultado da apuração, indicando a chapa com maioria de votos, vencendo em caso de empate
a chapa que contiver o presidente mais idoso.
VIII - proclamação, pelo Presidente provisório, do resultado final e posse imediata dos eleitos com a assinatura
do termo de posse.
Parágrafo Único. Os membros eleitos na renovação da Mesa Diretora assinarão o respectivo termo de posse e
entrarão em exercício no dia 1º de janeiro do ano subsequente a eleição.
Seção II
Da Composição e Competência da Mesa Diretora
Art. 29. A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores se compõe do Presidente, Vice-Presidente e Secretário,
que se substituirão nessa ordem.
§ 1º Na ausência do Presidente, assumirá os trabalhos da sessão o Vice-Presidente, na ausência deste recairá
sobre o Secretário da Mesa.
§ 2º Na condição de impedimento de todos os membros da Mesa em comparecer nas Sessões, o Vereador
que mais recentemente tenha exercido cargo de Presidente, Vice-Presidente ou Secretário da Mesa Diretora ou na
hipótese de inexistir tal situação, o Vereador mais idoso entre os presentes assumirá os trabalhos como Presidente ad
hoc e escolherá o Secretário ad hoc, sendo vedada a escolha de novos membros de forma definitiva.
Art. 30. Compete à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, além de outras atribuições estipuladas no
Regimento Interno:
I - tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - designar Vereadores para as missões de representação da Câmara de Vereadores;
III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
IV - aprovar proposições de atos legislativos antes de ser lido em Plenário;
V - enviar à Contabilidade do Poder Executivo, até 20 (vinte) dias após encerramento do exercício, as contas
do ano anterior, para efeito de consolidação das contas do Município;
VI - elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até o dia 20 (vinte) de agosto ato fixando os valores das
dotações orçamentárias das despesas do Legislativo, programas e ações que integrarão a proposta orçamentária do
Município dentro dos limites estabelecidos pela legislação;
VII - propor ao Plenário, projetos de Resolução que definam sua organização administrativa e seus serviços;
VIII - propor ao Plenário leis que criem, transformem e extingam cargos e funções e fixem os subsídios dos
agentes políticos, observadas as regras constitucionais;
IX - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da
Câmara de Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa e o contraditório, nos termos
do Regimento Interno;
X - promulgar a Lei Orgânica, suas emendas e outras normas nos termos da legislação vigente;
XI - representar, junto ao Poder Executivo, sobre assuntos de ordem econômica interna ou de interesse público
e social;
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XII - enviar ao Poder Executivo, todo o expediente que tratar de pedido de informações ou sugestões propostas
por Vereador.
Seção III
Do Presidente da Mesa Diretora
Art. 31. Compete ao Presidente da Mesa Diretora, além de outras atribuições estipuladas no Regimento
Interno:
I - representar a Câmara de Vereadores em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara de Vereadores;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis que não tenham sido sancionadas pelo
Prefeito;
V - determinar a publicação dos atos da Mesa Diretora, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por
ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos na
legislação;
VII - comunicar ao Plenário a disponibilização, em tempo hábil para consulta, dos demonstrativos contábeis e
balanços relativos aos recursos recebidos e às despesas realizadas pelo Poder Legislativo;
VIII - requisitar, nos termos constitucionais, os duodécimos destinados ao custeio das atividades da Câmara de
Vereadores;
IX - exercer, em substituição, as funções de Prefeito nos casos previstos em Lei e que assim requerer;
X - designar Comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI - autorizar a prestação de informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações;
XII - administrar os serviços da Câmara de Vereadores, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de
gestão, expedindo atos administrativos;
XIII - representar, junto ao Poder Executivo os requerimentos e as indicações e todas as reclamações oriundas
de deliberação do Plenário da Câmara de Vereadores;
XIV - ordenar a abertura de procedimento administrativo de compra e licitações e as despesas de manutenção
da Câmara de Vereadores;
XV - representar, por decisão da Câmara de Vereadores, sobre a inconstitucionalidade da Lei ou ato municipal;
XVI - manter a ordem no recinto da Câmara de Vereadores, podendo solicitar a força necessária para esse fim
e determinar aos Servidores a tomada de ações pertinentes à situação;
XVII - contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender à necessidade da Câmara de
Vereadores;
XVIII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, indeferindo-as, ressalvando ao
autor o recurso para o Plenário.
Seção IV
Do Vice-Presidente da Mesa Diretora
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Art. 32. Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara de Vereadores em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o
Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito e o Presidente da Câmara de
Vereadores, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.
Seção V
Do Secretário da Mesa Diretora
Art. 33. Ao Secretário da Mesa compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - organizar o expediente e a ordem do dia, a pauta e a ordem das matérias a serem lidas em Plenário,
conforme define o Regimento Interno;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das sessões e reuniões da Mesa Diretora e proceder a sua
leitura em Plenário, se necessário;
III - fazer a leitura das proposições e demais atos que devam ser de conhecimento da Casa;
IV - verificar e atestar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão e nas ocasiões determinadas pelo
Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos, cronometrar o tempo dos oradores e avisar ao
Presidente do início e fim;
VI - substituir os demais membros da Mesa quando necessário;
VII - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados
individuais aos Vereadores;
VIII – acompanhar, supervisionar e assinar a redação final dos Projetos de Lei encaminhados ao Poder
Executivo.
CAPÍTULO V
DOS VEREADORES
Art. 34. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e, na circunscrição do Município, por suas
opiniões, palavras e votos.
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 35. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às unidades administrativas e as áreas sob
jurisdição municipal onde se registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado.
§ 1º O Vereador identificado poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da
administração pública, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
§ 2º O Vereador não poderá provocar ou contribuir para ocorrência de tumulto, impedimento de acesso de
pessoas a locais públicos e o funcionamento das unidades administrativas ou proceder de modo incompatível com a
dignidade e o decoro do cargo, sob pena de perda do mandato.
Art. 36. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
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a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, no âmbito da administração pública, incluídos os
de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas
jurídicas de direito público ou nela venha exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no inciso I, “a‟;
c) patrocinar causa em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se referem o inciso I, “a‟;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 37. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que fixar residência fora dos limites do Município;
VIII - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara
de Vereadores, salvo licença ou missão por esta autorizada.
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro
parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagem ilícita ou imoral.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara de Vereadores pelo
voto da maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara de
Vereadores, assegurada ampla defesa.
§3º Nos casos dos incisos IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara de Vereadores.
§ 4º O processo que vise ou possa levar à perda do mandato de Vereador, por cassação ou extinção, deverá
observar os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, ampla defesa, motivação, as disposições contidas no
Decreto-Lei nº. 201 de 27 de fevereiro de 1967 e, subsidiariamente, às normas do Regimento Interno.
§ 5º A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos
deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1º e 2º.
Art. 38. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Secretário ou dirigente máximo de entidade de administração nas esferas federal,
estadual ou municipal;
II - investido em outro cargo do setor público, na esfera federal ou estadual, considerado de importância para o
Município;
III - licenciado por motivo de doença, sendo indispensável a respectiva comprovação médica;
IV - licenciado sem remuneração para tratar de interesse particular.
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Art. 39. O Vereador poderá licenciar-se:
I - para tratar da saúde, quando, por motivo de doença devidamente comprovada por atestado médico,
encontrar-se impossibilitado de cumprir os deveres decorrentes do exercício do mandato;
II - para tratar, por prazo determinado não superior a 120 dias por sessão legislativa e sem remuneração, de
interesse particular;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º A concessão da licença depende de requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara de
Vereadores.
§ 2º Nos casos do parágrafo primeiro deste artigo, ao afastar-se do mandato, bem como ao reassumi-lo, o
Vereador deverá fazer comunicação escrita à Mesa da Câmara de Vereadores, implicando o afastamento na perda dos
lugares que ocupa nas Comissões.
§ 3º A licença será concedida pelo Presidente, de ofício ou a requerimento, exceto na hipótese do inciso II,
quando a decisão caberá a Mesa da Câmara de Vereadores.
§ 4º Para obtenção de prorrogação de licença por motivo de saúde será necessário laudo médico de inspeção
de saúde, firmado por médico do Município e em não havendo o serviço médico no Município, o laudo poderá ser
firmado por profissionais particulares.
Art. 40. No caso de vaga ou de licença de Vereadores superiores a 120 dias, o Presidente convocará
imediatamente o suplente na forma indicada no Regimento Interno e Resolução específica para tal finalidade.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias contados da data da convocação,
salvo justo motivo aceito pela Câmara de Vereadores, que autorizará a prorrogação por igual prazo.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em
função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
Art. 41. A Câmara de Vereadores terá Comissões permanentes e especiais, constituídas na forma do
Regimento Interno e com atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua constituição.
§ 1º Na constituição da comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos
representados na Câmara de Vereadores.
§ 2º A designação dos membros das Comissões permanentes, feita na primeira sessão legislativa ordinária,
prevalecerá até o final da sessão legislativa.
§ 3º Às Comissões, estritamente em razão da matéria de sua competência regimental, cabe:
I - discutir e votar as proposições sujeitas às deliberações do plenário que lhes forem distribuídas;
II - realizar audiência pública com entidade da sociedade civil;
III - realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo;
IV - realizar, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, as audiências públicas de avaliação das
metas fiscais;
V - acompanhar, trimestralmente as audiências públicas da saúde a que se refere a Lei Federal nº. 8.689/1993;
VI - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de
autoridade ou entidade pública;
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VII – convocar Secretários para prestarem informações sobre assunto inerente às suas atribuições;
VIII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
IX - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;
X - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização
dos recursos municipais neles investidos;
XI - promover diligências para colheita de informações e subsídios inerentes à matéria, desde que estas não
extrapolem a sua competência regimental.
Art. 42. As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário por meio de Resolução, serão destinadas
ao estudo de assuntos específicos ou à representação da Câmara de Vereadores em congressos, solenidades ou outros
atos públicos.
Art. 43. As Comissões parlamentares de inquérito, observado a legislação específica, no que couber, terão
poderes de investigação de autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno e serão criadas a
requerimento de um terço dos membros da Câmara de Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo
certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente
para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa dos infratores.
§ 1º As Comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, poderão:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer necessário a sua presença, ali realizando os atos que lhe
competirem.
IV - apurar infrações político administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e dos Vereadores no
desempenho de suas funções;
§ 2º No exercício das suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões parlamentares de inquérito, por
intermédio do seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessários;
II - requerer a convocação de Secretário;
III - tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso, nos
termos estabelecidos na legislação penal;
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA DE VEREADORES
Art. 44. Cabe à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, dispensada está nos casos especificados
no artigo 45, dispor de todas as matérias de competência do Município, especificamente:
I - plano diretor e política urbana;
II - plano plurianual;
III - diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
VI - dívida pública, abertura e operação de crédito;
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VII - permissão e concessão de serviços públicos;
VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta e
fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias;
IX - provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
X - criação, estruturação e definições das secretarias municipais e demais órgãos da administração pública;
XI - bens de domínio público;
XII - aquisição onerosa e alienação de bens imóveis municipais;
XIII - divisão regional da administração pública;
XIV - transferência temporária da sede do governo municipal;
XV - isenção, remissão e anistia;
XVI - matéria decorrente da competência comum prevista no artigo 23, da Constituição Federal;
XVII - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação estadual e federal.
Art. 45. Compete privativamente à Câmara de Vereadores, entre outras as seguintes atribuições:
I - constituir as Comissões, eleger a Mesa e destituí-la na forma regimental;
II - elaborar, aprovar e modificar, a qualquer tempo, o seu Regimento Interno, que deporá sobre:
a) legislatura;
b) instalação da Câmara de Vereadores;
c) sessões legislativas;
d) Mesa Diretora da Câmara de Vereadores;
e) atribuições do Presidente;
f) atribuições do Vice-Presidente;
g) atribuições do Secretário;
h) atribuições do Plenário;
i) atribuições das Comissões;
j) exercício da Vereança;
k) licenças, suspensão e vagas;
l) incompatibilidade e impedimentos;
m) proposições e sua tramitação;
n) modalidades de proposição e sua forma;
o) discussões e deliberações;
p) uso da tribuna livre e da expressão popular;
q) julgamento das contas do Poder Executivo;
r) processo de perda do mandato;
s) processo destitutório;
t) gestão dos serviços internos da Câmara de Vereadores;
u) outras matérias de ordem regimental.
III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV - dispor, em estatuto próprio, sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função dos
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
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V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua secretaria, nos termos desta Lei Orgânica;
VI - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VII - autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, e ambos, do país,
por qualquer tempo;
VIII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX - conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
X - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Secretários nas infrações político-administrativas e os
Vereadores nos processos ético parlamentares;
XI - destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração
político-administrativa, e o Vice-Prefeito, o Secretário após condenação por crime comum ou por infração políticoadministrativa bem como declarar a perda do mandato do Vereador nas infrações ético parlamentares;
XII - proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da
sessão legislativa;
XIII - julgar anualmente, as contas do Prefeito e apreciar os relatórios sobre execução de planos de governo;
XIV - mudar temporariamente ou definitivamente a sua sede;
XV - solicitar, por maioria dos seus membros, a intervenção do Estado;
XVI - suspender no todo ou em parte a execução do ato normativo municipal declarado, incidentalmente,
inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao
texto desta Lei Orgânica;
XVII - sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
XVIII - fiscalizar os atos discricionários e vinculados do Poder Executivo;
XIX - autorizar a contratação de empréstimo, operação de crédito ou acordo externo, de qualquer natureza, de
interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal;
XX - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder
Executivo;
XXI - autorizar referendo e plebiscito;
XXII - deliberar, mediante resolução, sobre assunto de sua economia interna e nos demais casos de sua
competência privativa;
XXIII - promulgação da Lei Orgânica e suas emendas;
XXIV - emendar a Lei Orgânica;
XXV - decretar a perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;
XXVI - filiar-se à entidade ou consórcio, devidamente constituídos, que tenham como finalidade promover a
integração, aprimoramento, mobilização e fortalecimento das Câmara de Vereadores;
XXVII - fixar, até trinta de junho do último ano da legislatura para vigorar na seguinte o subsídio dos
Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários, observado o disposto no art. 29, V e VI, da Constituição da
República.
XXVIII - conhecer, manter ou recusar o veto;
XXIX - promulgar leis, decorrido o prazo constitucional atribuído ao Chefe do Executivo;
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XXX - conceder honrarias às pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços
relevantes ao Município, com os seguintes títulos:
a) o título de Cidadão Dilermandense será concedido ao morador de Dilermando de Aguiar, não nascido no
Município;
b) o título de Cidadão Honorário será concedido ao cidadão nascido no Município e que tenha prestado algum
serviço relevante para a sociedade;
c) a Câmara de Vereadores de Vereadores, ao conceder os títulos a que se refere à alínea "a", identificará as
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade através de seu trabalho social,
cultural, científico, educacional, político ou artístico e expedirá decreto legislativo, conforme regulamento previsto em
resolução.
Paragrafo Unico. Na hipótese de a Câmara de Vereadores deixar de exercer a atribuição constante do inciso
XXVII, no prazo indicado, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os valores do subsídio vigente em dezembro do
último ano da legislatura anterior, admitida apenas a sua atualização a partir do segundo ano de mandato.
Art. 46. A Mesa da Câmara de Vereadores ou os Vereadores poderão encaminhar pedidos escritos de
informação ao Procurador Geral, ao Controlador Geral, aos Secretários e ao Controle Interno importando crimes de
responsabilidade à recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias bem como a prestação de informação falsa.
Art. 47. São objeto de deliberação privativa da Câmara de Vereadores, além de outros atos, medidas e
proposições previstas no Regimento Interno:
I - a autorização;
II - o requerimento;
III - a moção;
IV - a indicação;
V - a representação;
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá o conceito, o rito processual, quais os assuntos e matérias serão
tratados pelos atos previstos nos incisos I a V desse artigo.
Art. 48. Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa Diretora, da Presidência e das
Comissões estão sujeitos ao seu império.
§ 1º O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou atos
submetidos à Mesa, à Presidência ou Comissões, para deliberar sobre eles.
§ 2º A votação pública e a votação pelo processo simbólico são a regra geral, exceto por impositivo legal ou
por decisão do Plenário.
§ 3º As deliberações da Câmara de Vereadores serão tomadas maioria simples, presente a maioria absoluta
dos membros da Casa, exceto determinações em contrário previstas no Regimento Interno.
CAPÍTULO VIII
DOS SUBSÍDIOS
Art. 49. Os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários são fixados conforme
dispõe o inciso XXVII e parágrafo segundo do art. 45 desta Lei Orgânica.
§ 1º Os Secretários receberão 13º (décimo terceiro) no valor equivalente ao subsídio mensal, desde que
possua disponibilidade orçamentária, financeira e não exceder aos limites de gastos previstos na legislação.
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§ 2º Os Vereadores receberão 13º (décimo terceiro) no valor equivalente ao subsídio mensal, desde que
possua disponibilidade orçamentária, financeira e não exceder aos limites de gastos previstos na legislação.
§ 3º Os subsídios, fixados na forma deste artigo, poderão ser revisados a partir do segundo ano de mandato na
forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, em período não inferior a doze meses e utilizando índice
previamente definido no ato fixador, respeitado a limitação de gastos prevista na legislação vigente.
§ 4º Os Secretários Municipais poderão gozar anualmente, após cumpridos doze meses consecutivos de
atividade, férias de trinta dias, com acréscimo de um terço constitucional, na forma estabelecida em lei.
Art. 50. O Servidor público efetivo eleito Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito poderá optar entre a remuneração
do respectivo cargo ou subsídio fixado, conforme dispuser o Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Havendo compatibilidade de horários, o Servidor público efetivo investido no mandato de
Vereador, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e,
não havendo compatibilidade, será aplicada as normas do caput deste artigo.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 51. O processo legislativo compreende a elaboração das seguintes proposições:
I - projeto de emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de lei;
III - projeto de decreto legislativo;
IV - projeto de resolução;
V - indicação;
VI - requerimento;
VII – pedidos;
VIII - emenda;
IX - pareceres;
X - recurso;
XI - relatórios;
XII - mensagens aditivas;
XIII - veto;
XIV - outras.
§ 1º A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na conformidade da Lei Complementar
Federal, desta Lei Orgânica, Resoluções e pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
§ 2º A aprovação das proposições abaixo transcritas depende de voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
b) instauração de processos contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara:
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a) transferência da sede do Município e distritos, alteração de seu nome e dos distritos, precedida de consulta
plebiscitária à população do Município ou Distrito, conforme o caso;
b) código de obras, edificações e posturas;
c) código tributário municipal;
d) estatuto dos Servidores públicos municipais;
e) plano de desenvolvimento urbano e rural;
f) normas relativas ao zoneamento;
g) abertura de novos loteamentos urbanos e expansão do perímetro urbano do Município.
Seção II
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 52. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara de Vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
III – de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, por iniciativa popular.
IV - da Mesa Diretora.
Art. 53. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem
quando o Município estiver sob intervenção do Estado.
Art. 54. A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de quatorze dias,
considerando-se aprovada se obtiver em cada turno, dois terços dos votos dos membros da Câmara de Vereadores.
§ 1º Na discussão de proposta de iniciativa popular, é assegurada sua defesa na comissão e no plenário, por
um dos signatários, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, com o
respectivo número de ordem sequencial.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de
nova proposta na mesma seção legislativa, exceto para aquelas situações previstas no Regimento Interno da Câmara de
Vereadores.
Art. 55. A Lei Orgânica poderá ser reformulada pela proposição de dois terços dos Vereadores, sendo que a
reformulação será considerada a consolidação da Lei Orgânica existente com suas emendas, reiniciando a numeração
de emendas a mesma.
Seção III
Das Leis Complementares e Ordinárias
Art. 56. A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara de
Vereadores, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 57. Considera-se lei complementar aquela aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Câmara de Vereadores para deliberar sobre as seguintes matérias:
I - Código Tributário;
II - Código de Obras e Edificação;
III - Código de Posturas;
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IV – Plano Diretor;
V - Lei de Ordenamento, Uso e Ocupação do Solo;
VI - Lei de Loteamento;
VII – Regime Jurídico Único dos Servidores.
Art. 58. Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa do Prefeito, a iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara de Vereadores de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do
Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade
das assinaturas.
Art. 59. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa, considerados
relevantes, conforme justificativa formal e aceita pelo Plenário da Câmara de Vereadores, que deverão ser apreciados
no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 1º Se a Câmara de Vereadores não se manifestar em até trinta dias sobre o projeto, será ele incluído na
ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara de Vereadores,
nem se aplica a projeto que depende quórum especial para aprovação, emenda à Lei Orgânica ou projetos de
codificação.
Art. 60. A redação final de Projeto de Lei aprovado pela Câmara de Vereadores será enviada ao Poder
Executivo em até 7 (sete) dias úteis, indicando o número da futura lei, que no prazo de até 15 (quinze) dias úteis
contados da data do seu recebimento:
I - se aquiescer, sancioná-la-á ou;
II - se a considerar, no todo ou em parte inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou
parcialmente.
§ 1º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sanção.
§ 2º O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da
Câmara de Vereadores.
§ 3º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º A Câmara de Vereadores, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre
ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta de seus membros em votação nominal.
§ 5º Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para promulgação.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no § 5º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da
sessão imediata, com prioridade sobre todas as demais proposições até sua votação final.
§ 7º Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o
Presidente da Câmara de Vereadores a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente
fazê-lo.
§ 8º A lei, promulgada nos termos do parágrafo anterior, produzirá seus efeitos a partir da sua publicação.
§ 9º Na apreciação do veto, a Câmara de Vereadores não poderá introduzir qualquer modificação no texto
aprovado.
§ 10. O texto da lei que não sofreu veto poderá ser publicado pelo Poder Executivo, mencionando nos
dispositivos vetados a palavra vetado, sendo que após a apreciação do veto pela Câmara de Vereadores e derrubado o
veto, os dispositivos serão publicados nos prazos definidos neste artigo.
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Art. 61. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na
mesma seção legislativa por proposta da maioria dos membros da Câmara de Vereadores ou por cinco por cento do
eleitorado na forma do inciso III do artigo 61.
Seção IV
Das Resoluções
Art. 62. A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara de Vereadores, de sua
competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Poder Executivo, e promulgada pelo Presidente da
Câmara de Vereadores.
Paragrafo único. Aplicam-se ao projeto de resolução as disposições relativas ao projeto de lei ordinária.
Sessão V
Dos Decretos Legislativos
Art. 63. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara de Vereadores
que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Poder Executivo, e promulgada pelo Presidente da
Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Aplicam-se ao projeto de Decreto Legislativo as disposições relativas ao projeto de lei
ordinária.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 64. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das
entidades da administração e inclusive sobre pessoas físicas, quando for o caso, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara de Vereadores com apoio
da Central de Controle Interno do Município.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 65. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigação de natureza pecuniária.
Art. 66. O controle externo, a cargo da Câmara de Vereadores, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 67. Qualquer cidadão, partido político, sindicato ou associação legalmente constituída é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de agente político.
Parágrafo único. A denúncia a que se refere o caput deste artigo poderá ser feita em qualquer caso à Câmara
de Vereadores, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.
Art. 68. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício,
na Câmara de Vereadores, no órgão técnico responsável pela sua elaboração e ainda em meio eletrônico nos sites
oficiais do Município, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, conforme o disposto no
artigo 49 da Lei Complementar Federal nº. 101.
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§ 1º Na última sessão dos meses de fevereiro, maio e setembro o Poder Executivo demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais, de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão competente do Poder
Legislativo nos termos do § 5º do artigo 9º da Lei Complementar nº. 101/99.
§ 2º A prestação de contas é composta de balanços, demonstrativos e informações de natureza contábil,
financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, que permita avaliar a gestão política do prestador, expressando os
resultados da atuação governamental, submetido ao Tribunal de Contas do Estado para apreciação técnica e emissão
de parecer prévio, com vistas a auxiliar o julgamento levado a efeito pela Câmara de Vereadores.
§ 3º Não integram a prestação de contas os atos de gestão como notas de empenho, comprovantes de
despesas ou processos administrativos de licitação ou de compra, não sendo invocados para análise das contas pelo
Poder Legislativo.
§ 4º Em decorrência da análise dos demonstrativos contábeis da prestação de contas, o usuário poderá
solicitar informações ou formalizar denúncia, devendo:
I - se identificar nos autos;
II - ao requerer cópia, indicar quais os autos deverão ser reproduzidos;
III - custear as despesas de reprodução dos autos.
Art. 69. A Câmara de Vereadores julgará as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, mediante parecer
prévio do Tribunal de Contas, podendo o referido parecer deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros
da Câmara de Vereadores.
§ 1º No primeiro e no último ano de seu mandato, o Prefeito enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos
os seus bens móveis e imóveis.
§ 2º Quanto ao julgamento das contas de que trata o caput, antes do parecer final da comissão permanente
que analisar a matéria, será garantido ao prestador o direito de ampla defesa e estabelecimento do contraditório,
podendo, no prazo de trinta dias contados da sua notificação, produzir defesa técnica e juntar documentos.
Art. 70. Qualquer Comissão Permanente ou Mesa Diretora da Câmara de Vereadores que tomar conhecimento
em autos processuais ou documentos, de indícios de despesas não autorizadas, ilegítimas ou lesivas ao patrimônio
público, a existência de possíveis crimes contra o erário, remeterá a Central de Controle Interno provas e argumentos
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários sobre os fatos.
§ 1º As informações e esclarecimentos deverão ser prestados formalmente em forma de parecer ou relatório
obedecendo às normas de auditoria.
§ 2º Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a Mesa Diretora da Câmara de
Vereadores solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, não isentando a
obrigação de comunicação ao Ministério Público, nos termos regimentais.
§ 3º Concluído o processo administrativo e a Comissão concluir que o fato pode causar dano irreparável ou
grave lesão ao erário municipal, proporá à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores que notifique o Chefe do Poder
Executivo sobre as medidas cabíveis para sanar as irregularidades apontadas, devendo manifestar-se em 15 (quinze)
dias do recebimento da citação.
Seção I
Dos Sistemas de Controle Interno
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Art. 71. O Poder Executivo manterá órgão de Controle Interno, vinculado a Controladoria Geral, com o objetivo
de atuar na defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade e publicidade administrativa,
bem como estimular o controle social e a defesa dos direitos e os interesses individuais e coletivos que deverão ser
fomentados pelo Município, tendo como atribuições:
I - receber e apurar as reclamações e denúncias, quanto à atuação do Poder Público ou agir de ofício,
recomendando às autoridades as providências cabíveis, nos casos de morosidade, ilegalidade, abuso de poder,
omissão, negligência, erro ou violação dos princípios constitucionais e desta Lei Orgânica;
II - orientar e esclarecer a população, em suas relações com a administração pública, sobre seus direitos e
deveres, utilizando-se para tanto de todos os meios necessários, inclusive os meios de comunicação de massa.
III - representar aos órgãos competentes, nos casos sujeitos ao controle destes, quando constatar
irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 72. O órgão de Controle Interno exercerá as funções com vistas à promoção do exercício da cidadania,
com a finalidade de receber, encaminhar e acompanhar denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos, relativas à
prestação de serviços públicos em geral, assim como representações contra o exercício negligente ou abusivo dos
cargos e funções da administração pública, competindo-lhe:
I - propor e promover mecanismos e instrumentos alternativos de coleta de sugestões, reclamações, denúncias
e elogios, privilegiando os meios eletrônicos de comunicação;
II - recomendar ações, medidas administrativas e legais, quando necessárias à prevenção, ao combate
e à correção dos fatos apreciados, objetivando o aprimoramento da prestação dos serviços públicos;
III - cientificar as autoridades competentes das questões que lhe forem apresentadas ou que, de qualquer outro
modo, cheguem ao seu conhecimento, requisitando informações e documentos;
IV - requisitar a órgão ou entidade da administração pública as informações e os documentos necessários ao
desempenho de suas atividades;
V - contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços públicos em geral.
Art. 73. Ao órgão de Controle Interno compete assistir direta e imediatamente o Prefeito no desempenho de
suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do
patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às
atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão, no âmbito da administração pública.
Art. 74. É obrigatória a existência de Unidade de Controle Interno Setorial no Poder Legislativo, sendo a
mesma integrante da Central de Controle Interno do Município, prestando contas dos atos contábeis, orçamentários,
financeiros e patrimoniais, praticados pelos responsáveis.
Parágrafo único. A integração entre as unidades de Controle Interno do Legislativo e Executivo não envolve
subordinação de um ao outro, mas a harmonia, obediência a um único comando legal que as instituiu.
Art. 75. A integração dos sistemas de controle interno tem como finalidade:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos planos plurianuais, nas leis de diretrizes orçamentárias e na
lei orçamentária bem como a execução dos programas de governo e orçamentos;
II - comprovar a legalidade de avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos da administração e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
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V - promover e coordenar a tomada de contas especial, quando essa deixar de ser apresentada pelos seus
responsáveis em tempo hábil;
VI - normatizar procedimentos administrativos e estabelecer rotinas de Controle Interno, por meio de orientação
técnica e instruções normativas;
VII - promover a transparência dos atos e fatos públicos e garantir o acesso à informação pública em meios
eletrônicos;
VIII - promover auditorias de regularidade e operacional por solicitação do Prefeito, Câmara de Vereadores,
Procurador Geral e Tribunal de Contas do Estado;
IX - coordenar e regulamentar a ouvidoria e instaurar procedimentos de apuração de reclamações, denúncias
ou outro fato que tomar conhecimento;
X - executar procedimentos de fiscalização conforme dispuser a legislação infraconstitucional ou específica.
CAPÍTULO XI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 76. A soberania popular se manifesta pelo exercício direto do poder pela população e a todos são
asseguradas condições dignas de existência, sendo exercida especialmente:
I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;
II – pelo plebiscito;
III – pelo referendo;
IV – pela iniciativa popular;
V - pelo orçamento participativo;
VI – pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas
instituições;
VII – pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
§ 1º Poderão ser convocados plebiscito e referendo popular sempre que se tratar de assunto polêmico e de
interesse geral, observando-se os termos desta Lei Orgânica.
§ 2º É assegurada ao cidadão, entidade legalmente constituída, ou partido político, vista e exame das contas
municipais, nos bancos de dados disponibilizados para consulta eletrônica ou formalmente na Secretaria da Câmara de
Vereadores e na Controladoria Geral do Município.
§ 3º A Câmara de Vereadores garantirá aos cidadãos, às entidades legalmente constituídas e aos partidos
políticos o direito de pronunciarem-se, verbalmente, nas audiências públicas, em reuniões das Comissões parlamentares
e no Plenário, quando por estes convocados, para o exercício de sua soberania no processo legislativo, além de outros
direitos assegurados nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
§ 4º As entidades legalmente constituídas ou partidos políticos, em defesa dos interesses de seus
representados, poderão:
I - apresentar a Câmara de Vereadores denúncia contra atos ou omissões do Poder Executivo que afetem os
direitos da comunidade, cabendo ao Plenário confirmar o recebimento caso seja procedente, classificá-la e definir a
tramitação cabível;
II - denunciar à Câmara de Vereadores e às instituições competentes, a prática por empresas concessionárias
de serviços públicos de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo à Câmara de Vereadores solicitar ao Poder
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Executivo a apuração de sua veracidade e aplicação ou não de sanções cabíveis, comunicando o resultado à entidade
ou partido denunciante;
III - participar do processo de elaboração do Plano Diretor, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e
Orçamento Anual por meio de audiências públicas convocadas pelo Poder Executivo com o fim especifico e nas
reuniões de elaboração dos referidos Planos;
Seção I
Do Serviço de Acesso à Informação
Art. 77. O serviço de acesso à informação destina-se a assegurar o direito fundamental à informação ou
certidões e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e o disposto no
art. 152 dessa Lei Orgânica.
Art. 78. Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo, observadas as normas e procedimentos específicos
aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal e eventual restrição de acesso.
Art. 79. O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
II - realização de audiências e incentivo à participação popular.
Art. 80. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso às informações a Ouvidoria do Poder
Executivo e/ou Legislativo, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a
especificação da informação requerida.
§ 1º Para o acesso as informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter
exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º Se a informação ou documento, do qual foi solicitado cópia, já estiver produzido ou formatado, a unidade
administrativa deverá conceder a informação, autorizar a cópia ou permitir o acesso imediato à informação disponível.
§ 3º Não sendo possível fornecer cópia ou conceder o acesso imediato, a unidade administrativa deverá
justificar e receber o pedido e no prazo não superior a 30 dias, produzir a informação nos termos da solicitação ou
apresentar justificativas da sua negativa.
§ 4º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao solicitante, nos termos da
legislação vigente, recorrer a instâncias superiores para formalizar o pedido de intervenção do Poder Judiciário para
fazer cumprir a legislação, sem prejuízo do disposto no parágrafo quarto do art. 152 dessa Lei Orgânica.
§ 5º O site oficial dos Poder Executivo e Legislativo garantirá ao cidadão ferramentas para acompanhar
informações atualizadas sobre a execução do orçamento, sobre transferências de recursos, sobre empenhos, sobre as
Leis Orçamentárias e programas de governo e conterá ambiente exclusivo para solicitação de informação.
TÍTULO IV
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CAPITULO I
DO PODER EXECUTIVO
Art. 81. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito auxiliado pelo Vice-Prefeito, Procurador, Controlador,
Conselhos e pelos Secretários.
Art. 82. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, se realizará no ano anterior ao
término do mandato dos que devam suceder, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país e a posse
ocorrerá no dia primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto nos incisos I, II e III do
art.29, da Constituição Federal e da Legislação Eleitoral.
Parágrafo único. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outros cargos ou funções da administração pública
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
Art. 83. O Prefeito tomará posse perante a Câmara de Vereadores, em reunião subsequente à instalação
desta, quando prestará, juntamente com o Vice-Prefeito, o seguinte compromisso:
Prometo, com lealdade, dignidade e probidade desempenhar a função para a qual fui eleito, defender
as instituições democráticas, respeitar a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei
Orgânica do Município de Dilermando de Aguiar e promover o bem-estar da comunidade local.
§ 1º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus
bens, sob pena de responsabilidade e de impedimento para o exercício futuro de qualquer outro cargo no Município, a
qual ficará arquivada na Câmara de Vereadores, constando dos respectivos atos o seu resumo.
§ 2º Em caso de impedimento, licença e férias do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos
cargos, caberá ao Presidente da Câmara de Dilermando de Aguiar substituir temporariamente o Chefe do Poder
Executivo.
I – considera-se impedimento do Presidente da Câmara de Vereadores o período eleitoral compreendido nos
180 dias que antecedem o pleito.
II – para fins de substituição temporária do Chefe do Poder Executivo, a Presidência da Câmara de Vereadores
ficará limitada aos demais membros da Mesa Diretora, sendo eles o Vice-Presidente e o Secretário.
Art. 84. Nos casos de impedimento do Presidente da Câmara de Vereadores, caberá ao Procurador-Geral do
Município substituir temporariamente o Chefe do Poder Executivo
I - o Procurador substituto deverá ser Servidor efetivo do Município, excepcionalmente e provisoriamente
podendo ser Procurador contratado temporariamente.
II – considera-se impedimento do Procurador-Geral Jurídico o período eleitoral compreendido nos 180 dias que
antecedem o pleito.
§ 1º Nos casos de impedimento do Procurador-Geral Jurídico do Município, caberá ao Prefeito Municipal a
seguinte escolha para substituição temporária de Chefe do Poder Executivo:
I – ao Secretário de Administração e Fazenda do Poder Executivo e/ou
II – ao Chefe de Gabinete do Poder Executivo e/ou
III – ao Assessor Jurídico do Poder Executivo.
§ 2º A escolha prevista no parágrafo primeiro levará em conta o interesse do escolhido e o não impedimento
para assumir a chefia do Poder Executivo.
Art. 85. Se decorridos quinze dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de
força maior reconhecido pela Câmara de Vereadores, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
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Art. 86. O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município e dele não poderão se ausentar sem autorização da
Câmara de Vereadores por mais de quinze dias ou do País por qualquer tempo, sob pena de perder o cargo.
I - o pedido de autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem do Município, nos termos do artigo
45, VII, deverá ser encaminhado à Câmara de Vereadores com antecedência mínima de dez dias e será decidido na
primeira sessão plenária a se seguir ao seu recebimento, independente de inclusão em pauta.
II - em caso de urgência devidamente demonstrada, poderá o pedido de autorização ser encaminhado com o
prazo de três dias de antecedência, seguindo a tramitação prevista no parágrafo anterior, salvo se a Câmara de
Vereadores estiver em recesso, quando ela será decidida pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ouvida a Mesa
Diretora.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 87. Ao Prefeito, como chefe do Poder Executivo, compete privativamente dar cumprimento às deliberações
do Poder Executivo, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei,
todas as medidas administrativas de utilidade pública, entre outras atribuições:
I - nomear e exonerar os secretários;
II - exercer, com auxílio do Vice-Prefeito, dos Secretários, do Controlador Geral e do Procurador Geral, a
direção superior do Poder Executivo, como responsável pelos resultados da execução dos programas de governo;
III - prover os cargos de direção;
IV - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VI - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara de Vereadores;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VIII - vetar no todo ou em parte, proposições de leis;
IX - remeter mensagem e planos de governo à Câmara de Vereadores, quando da reunião inaugural da seção
legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;
X - enviar à Câmara de Vereadores a proposta de plano plurianual, o projeto da lei de diretrizes orçamentárias
e as propostas de orçamento;
XI - prestar anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da seção legislativa ordinária, as contas
referentes ao exercício anterior;
XII - decretar a extinção de cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por Servidor público não estável,
na forma da lei;
XIII - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
XIV - celebrar convênio, ajustes e contratos de interesse municipal;
XV - contrair empréstimo, externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza,
mediante prévia autorização da Câmara de Vereadores, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei,
dentro dos princípios constitucionais;
XVI - convocar extraordinariamente a Câmara de Vereadores, em caso de urgência e interesse público
relevante;
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XVII - representar o Município, em juízo ou fora dele, por intermédio da procuradoria geral do Município, na
forma estabelecida em lei;
XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia trinta de janeiro de cada ano, a sua prestação de
contas, bem como os balanços do exercício findo;
XIX - prestar à Câmara de Vereadores, dentro de trinta dias, prorrogáveis por igual período, desde que
solicitadas e devidamente justificadas, as informações requeridas na forma regimental;
XX - superintender a arrecadação de tributos e preços públicos, bem como a guarda a aplicação da receita,
autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela
Câmara de Vereadores;
XXI - solicitar o auxílio da polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos, no que couber;
XXII - decretar o estado de emergência, quando for necessário preservar ou restabelecer, em locais
determinados e restritos do Município, os serviços essenciais, atingidos por calamidades de grandes proporções na
natureza, e comunicar o ato, com a respectiva justificativa, à Câmara de Vereadores.
XXIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, conforme legislação aplicável;
XXIV - fazer publicar por intermédio de seu gabinete, os atos oficiais, incluindo as leis e atos administrativos,
calendário oficial de eventos, plano anual de contratação pública, cronograma mensal de desembolso, plano anual de
auditoria interna, manuais de elaboração de orçamento, gestão de patrimônio, gestão e fiscalização de contratos;
XXV - efetuar os repasses dos duodécimos à Câmara de Vereadores, no prazo e até os limites definidos na
Constituição Federal;
XXVI - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXVII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXVIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins
urbanos;
XXIX - providenciar a alienação de bens considerados inservíveis, irrecuperáveis ou onerosos, na forma da Lei;
XXX - desenvolver o sistema viário do Município;
XXXI - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXII - comunicar à Câmara de Vereadores a execução ou os impedimentos técnicos das emendas
impositivas dentro do exercicio;
XXXIII - criar cargo e função pública da administração e fixar a respectiva remuneração, observados os
parâmetros da lei das diretrizes orçamentárias;
XXXIV – criar o regime jurídico dos Servidores públicos, incluído o provimento de cargo, estabilidade e
aposentadoria;
XXXV - criar, estruturar e extinguir secretaria, órgão e entidade da administração pública;
CAPITULO III
DAS RESPONSABILIDADES, DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO
Art. 88. São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos em lei federal que estabelecem as normas de
processo de julgamento.
Art. 89. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores,
aquelas definidas em lei federal sancionadas com a cassação do mandato:
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I - impedir o funcionamento regular da Câmara de Vereadores;
II - impedir o exame de documentos em geral por parte de Comissão Parlamentar de Inquérito ou auditoria
oficial;
III - impedir a verificação de obras e serviços públicos por parte da Câmara de Vereadores ou perícia oficial;
IV - deixar de atender, sem motivo justo, no prazo legal, os pedidos de informação da Câmara de Vereadores,
legitimamente formalizados;
V - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
VI - deixar de apresentar à Câmara de Vereadores, sem motivo justo, no prazo legal, os projetos do Plano
Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
VII - descumprir o Orçamento Anual;
VIII - assumir obrigações que envolvam despesas públicas sem que haja suficiente recurso orçamentário na
forma da Constituição Federal;
IX - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
X - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à
administração municipal;
XI - ausentar-se do Município, por tempo superior ao previsto na lei, ou afastar-se do Município sem
autorização legislativa nos casos exigidos em lei;
XII - iniciar investimento sem as cautelas que determinam a inclusão no Plano Plurianual, ou sem que lei
autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade político-administrativa.
XIII - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XIV - tiver cassados os direitos políticos ou for condenado por crime funcional ou eleitoral, sem a pena
acessória da perda do cargo;
XV - incidir nos impedimentos estabelecidos no exercício do cargo e não se desincompatibilizar nos casos
supervenientes e nos prazos fixados.
Art. 90. O Prefeito perderá o mandato, assegurada ampla defesa:
I - por cassação nos termos do artigo anterior;
II – quando atentar contra:
a) à autonomia do Município;
b) o livre exercício da Câmara de Vereadores;
c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
d) à probidade na administração;
e) à lei orçamentária;
f) o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
III - por extinção, declarada pela Mesa da Câmara de Vereadores quando:
a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
c) o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos de crimes eleitorais previstos na Constituição Federal;
d) renúncia por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto
nesta Lei Orgânica.
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Parágrafo único. Comprovado o ato ou fato extintivo previsto neste artigo, o Presidente da Câmara de
Vereadores, imediatamente, investirá o Vice-Prefeito no cargo, como sucessor.
Art. 91. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara de Vereadores, por infrações definidas
no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
§ 1º A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a
indicação das provas.
I - se o denunciado for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão processante, podendo,
todavia, praticar todos os atos de acusação.
II - se o denunciado for o Presidente da Câmara de Vereadores, passará a Presidência ao substituto legal, para
os atos do processo.
III - será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão
processante.
§ 2º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara de Vereadores, na primeira sessão, determinará sua
leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
I - decidido o recebimento, pelo voto de dois terços, na mesma sessão será constituída a Comissão
processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o
Relator.
§ 3º Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de sete dias, notificando o
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias,
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de
cinco.
I - se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital eletrônico publicado no site oficial.
II - decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de sete dias, opinando pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
III - se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e
determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição
das testemunhas;
§ 4º O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu
procurador com a antecedência de, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
§ 5º Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para razões escritas, no prazo de sete
dias e, após, a Comissão processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará
ao Presidente da Câmara de Vereadores a convocação de sessão para julgamento.
I - na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem
poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de quinze minutos cada um e, ao final, o denunciado ou seu
procurador terá o prazo de duas horas para produzir sua defesa oral.
§ 6º Concluída a defesa, serão feitas tantas votações nominais quantas forem às infrações articuladas na
denúncia.
I - considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços,
pelo menos, dos membros da Câmara de Vereadores, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
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II - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata
que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto
Legislativo de cassação do mandato de Prefeito;
III - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo;
IV - em qualquer dos casos o Presidente da Câmara de Vereadores comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
§ 7º O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias contados da data em
que se efetivar a notificação do acusado.
I - transcorrido o prazo sem o julgamento o processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia ainda que
sobre os mesmos fatos.
CAPÍTULO IV
DO VICE-PREFEITO
Art. 92. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre
que por ele convocado para desempenhar funções administrativas e de representação.
Art. 93. O Vice-Prefeito não poderá, sem licença da Câmara de Vereadores, ausentar-se do País.
Parágrafo único. Quando se ausentar do Município por período superior a quinze dias ou, por qualquer prazo,
estiver fora do território brasileiro, o Vice-Prefeito deverá comunicar formalmente ao Prefeito e a Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 94. São auxiliares diretos do Prefeito, o Procurador-Geral, o Controlador Geral, os Conselhos e os
Secretários.
Art. 95. Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, deferindo-lhes a
competência, deveres e responsabilidades.
Seção I
Dos Secretários
Art. 96. O Secretário, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, será escolhido dentre brasileiros, maiores
de vinte e um anos de idade e no exercício dos direitos políticos e estará sujeito, desde a posse, aos mesmos
impedimentos do Vereador.
Parágrafo único. Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao secretário:
I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua secretaria;
II - referendar atos e decretos do Prefeito;
III - expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;
IV - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
V - comparecer à Câmara de Vereadores nos casos e para os fins previstos nesta Lei Orgânica;
VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
VII - coordenar conforme regulamento específico e apresentar:
a) relação e descrição de bens e serviços de interesse da Secretaria, fazendo constar no plano plurianual;
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b) plano de gerenciamento de execução dos programas de governo da Secretaria constantes do Plano
Plurianual;
c) quadro de cotas trimestrais da despesa orçamentária autorizado a realizar com base nos limites fixados na
Lei Orçamentária Anual;
d) programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso da Secretaria, nos termos em
que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias;
e) plano de gerenciamento e fiscalização de contratos sob responsabilidade da secretaria;
f) quadro de férias dos Servidores lotados na Secretaria;
g) plano de trabalho a ser inserido na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual de
competência da Secretaria.
Art. 97. O secretário será processado e julgado perante o juiz de direito da comarca, nos crimes comuns e de
responsabilidade e perante a Câmara de Vereadores nas infrações político-administrativas.
Seção II
Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 98. A Procuradoria-Geral é o órgão que o representa judicialmente, cabendo-lhe também coordenar as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo e, privativamente, a execução de dívida ativa.
§ 1º A lei de estrutura organizacional e o plano de cargos e vencimentos definirão as regras de ingresso do
Procurador-Geral.
§ 2º Compete à Procuradoria-Geral atuar em favor do Município em qualquer juízo, instância ou tribunal,
promovendo todos os atos próprios e necessários à representação judicial, por intermédio do respectivo titular ou de
seus delegados.
§ 3º Compete ao Procurador-Geral coordenar o corpo jurídico do Município, propondo ações e sugerindo
medidas preventivas e corretivas em conjunto com o Ministério Público e outros órgãos fiscalizadores.
Subseção I
Da Defesa do Consumidor
Art. 99. A Procuradoria-Geral possuirá como subunidades administrativas o serviço de Proteção e Defesa do
Consumidor, implantado conforme conveniência do gestor e disponibilidades orçamentárias.
Art. 100. A Defesa do Consumidor será feita mediante:
I – incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos, pelos usuários;
II – atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, por meio de órgãos
especializados;
III – pesquisa, informação, divulgação e orientação ao consumidor;
IV – fiscalização de preços, pesos e medidas, observada a competência normativa da União;
V – proteção contra publicidade enganosa;
VI – efetiva prevenção e promoção dos meios de reparação de danos individuais e coletivos;
VII – divulgação sobre o consumo adequado dos bens e serviços, resguardada a liberdade de escolha;
§ 1º O sistema municipal de defesa do consumidor terá como prioridade pesquisar, informar, divulgar e orientar
o consumidor.
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§ 2º As diversas ações do sistema municipal de defesa do consumidor devem ser, o quanto possível,
coordenadas e harmônicas entre si, de maneira a aprimorar o controle exercido, o atendimento à população e a
consecução de seus objetivos.
Seção III
Da Controladoria Geral do Município
Art. 101. A Controladoria Geral é órgão de fiscalização interna com independência funcional para o
desempenho de suas atribuições de controle, auditoria, ouvidoria e fiscalização em todos os órgãos e unidades
administrativas do Município.
Parágrafo único. O Controlador Geral, quando julgar necessário, notificará o Chefe do Executivo ou agente
responsável sobre o resultado das suas respectivas atividades, indicando as providências que devem ser tomadas.
Art. 102. A coordenação das atividades da Central de Controle Interno será exercida pelo Controlador Geral,
com auxílio dos agentes de Controle Interno setoriais de cada unidade administrativa.
Art. 103. A Controladoria Geral é a unidade administrativa responsável pelo conjunto de atividades, planos,
métodos e procedimentos interligados, utilizados com vistas a assegurar que os objetivos da administração sejam
alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos
objetivos fixados pelo Poder Público.
§ 1º Para atendimento à fiscalização periódica do Tribunal de Contas do Estado, a Controladoria Geral manterá
ordenados e organizados os arquivos eletrônicos, banco de dados, documentos, comprovantes e livros de registros,
vedada a retirada de qualquer documento original da sede do Poder Executivo, sem autorização expressa do
Controlador Geral.
§ 2º A Controladoria Geral regulamentará normas de controle interno com a finalidade de avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos anuais
conforme dispõe o inciso I do art. 74 da Constituição Federal.
Art. 104. A Ouvidoria integrará a estrutura organizacional da Controladoria Geral do Poder Executivo, tendo por
objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, o cumprimento dos princípios que regem a Administração Pública.
Art. 105. A Controladoria Geral garantirá o cumprimento da Legislação que dispõe sobre o portal da
transparência e acesso à informação pública.
Seção IV
Dos Conselhos Municipais
Art. 106. O Município instituirá por lei, como órgãos de assessoramento superior ao Prefeito, os Conselhos
Municipais, compostos por número ímpar de membros, observando, quando for o caso, a representatividade da
administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada, que terão sempre caráter deliberativo
e o plenário como órgão de deliberação máxima.
§ 1º A lei especificará as atribuições de cada Conselho, além das atribuições previstas no art. 143 dessa Lei
Orgânica, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente, prazo de duração de
mandato de seus membros.
§ 2º O plenário do Conselho, mesmo quando não eleger a sua diretoria, poderá destituí-la ou qualquer de seus
membros na forma do regimento interno do respectivo Conselho.
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CAPÍTULO VI
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 107. A transição de governo no âmbito do Poder Executivo é o processo institucionalizado, que importa na
passagem do comando político de um mandatário para outro, com objetivo de assegurar a este o recebimento de
informações e dados necessários ao exercício da função ao tomar posse.
§ 1º O Prefeito, em até 60 (sessenta) dias antes de encerrar o mandato, designará, obrigatoriamente, a equipe
de transição, coordenada pelo Controlador Geral.
§ 2º A equipe de transição terá como missão demonstrar por meio de relatórios o funcionamento da
Administração, preparando os atos de transição administrativa, que ocorrerá no dia 31 de dezembro do último ano de
mandato.
§ 3º A equipe de transição deverá ser composta de, no mínimo, 05 (cinco) Servidores efetivos da
administração.
§ 4º O futuro gestor eleito poderá indicar técnicos, em igual número, devendo os indicados se apresentarem ao
Controlador Geral, fazendo prova de sua capacidade técnica.
§ 5º Os técnicos indicados pelo futuro gestor não farão jus a nenhuma remuneração ou ajuda de custo dos
cofres municipais durante o exercício de suas atividades.
Art. 108. Os titulares das Secretarias prestarão informações e dados que forem solicitadas pela equipe de
transição, e se necessário, prestarão apoio técnico e administrativo.
§ 1º As regras de transição e os procedimentos de rotina a serem adotados serão definidos por Decreto do
Executivo, competindo à Controladoria Geral fazer cumprir as determinações do ato administrativo.
§ 2º Compete à Controladoria Geral manter sob sua guarda toda a documentação e banco de dados
eletrônicos destinados à fiscalização externa e necessária para análise da transição de governo.
Art. 109. Cópia do relatório de transição de governo será protocolada pela Controladoria Geral na Câmara de
Vereadores, em até 30 (trinta) dias após a posse do Prefeito.
§ 1º O relatório de transição de governo, obrigatoriamente, demonstrará a situação financeira, orçamentária e
patrimonial da Administração que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária;
II - resultados quanto à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III - observância dos limites para a inscrição de despesas em restos a pagar, bem como dos limites e das
condições para a realização da despesa total com pessoal;
IV - aplicação dos recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como em ações e em
serviços públicos de saúde, com a especificação dos índices alcançados;
V - inventário analítico dos bens e a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - prestação de contas pendentes e valores concedidos a título de subvenção social, fomento ou cooperação
e transferências aos consórcios públicos e associações;
VII - aplicação de recursos públicos realizada por entidades de direito privado;
VIII - medidas adotadas para proteger o patrimônio público, em especial o ativo imobilizado;
IX - levantamento de parcelamentos e precatórios existentes até o encerramento do mandato;
X - segurança do banco de dados e seu correto armazenamento, política de cópia de dados e acesso remoto;
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XI - termos de cooperação, fomento, convênios e acordos vigentes que tenham como parte o Município;
XII - o cumprimento da parte dos representantes das Secretarias, dos prazos de encaminhamento de
informações regulares ao Tribunal de Contas do Estado;
XIII - evidenciação das dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive
das dívidas ao longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito;
XIV - medidas necessárias à regularização das contas municipais, se for o caso;
XV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
XVI - estágio dos contratos de obras e serviços em execução, informando por meio de laudos, sobre o que foi
realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
XVII - situação dos Servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em
exercício;
XVIII - sistema de segurança e responsáveis pelo gerenciamento dos sistemas, portais e sites oficiais do Poder
Executivo.
§ 2º Além da obrigação de divulgar relatório, conforme imposição do caput caberá ao Chefe do Poder
Executivo atender às exigências do Tribunal de Contas, em relação à transição administrativa, sendo que o
descumprimento de qualquer das imposições será objeto de representação, com detalhamento das prescrições
inobservadas, perante o próprio Tribunal de Contas, bem como ao Ministério Público, ficando o novo gestor isento de
qualquer responsabilidade pessoal pelo descumprimento de alguma obrigação contraída pela gestão sucedida.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 110. A ação do governo orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico territorial, econômico e
sociocultural do Município e do aprimoramento dos serviços prestados, bem como executar planos que atendam às
necessidades básicas da população de Dilermando de Aguiar.
Art. 111. A Administração Pública de Dilermando de Aguiar engloba:
I - a Administração Direta, compreendendo o conjunto de atividades e serviços que são integrados na estrutura
administrativa da Prefeitura e da Câmara de Vereadores;
II - órgãos deliberativos e normativos, entidades de natureza consultiva, cuja finalidade é de auxiliar a
Administração em assuntos específicos.
Art. 112. A administração obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade e eficiência, no âmbito de sua competência constitucional e, também, aos seguintes:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira;
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V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por Servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por Servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é assegurado ao Servidor o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidades
temporárias de excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos Servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da
Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos Servidores
públicos obedecidos em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal;
XII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 70% da sua
receita total e 20% do subsídio dos Deputados Estaduais;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por Servidor público não serão computados nem acumulados para
fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos
incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange as autarquias, empresas públicas,
sociedade de economia mista e fundações públicas mantidas pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus Servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e
jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública, exceto no que diz respeito a vantagens
pecuniárias, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada à instituição de fundação, cabendo à
lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas
no inciso anterior, assim como a participação de quaisquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
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Art. 113. Os Poderes do Município, incluídos os órgãos que o compõem, publicarão, trimestralmente, o
montante das despesas com publicidades pagas ou contratadas naquele período com cada agência ou veículo de
comunicação.
Art. 114. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas à manutenção de
serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e as informações sobre atos de governo, observadas as
disposições constitucionais;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na
administração pública;
IV - a presença na discussão da gestão orçamentária participativa nos termos da alínea “f‟, inciso III do artigo
4º e artigo 44 da Lei Federal nº. 10.257/01.
Art. 115. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, Servidor ou
não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Art. 116. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito regressivo
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 117. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração
que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
Art. 118. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração poderá ser
ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação
de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos
dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Art. 119. Os feriados municipais são aqueles fixados em lei local, observados, quando for o caso, as
disposições contidas na legislação federal.
Art. 120. Fica assegurado o direito de reunião em locais de trabalho dos Servidores e suas entidades
representativas.
Parágrafo único. É garantida a liberação de até dois Servidores estáveis para o exercício de mandato eletivo
em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo,
conforme indicação da própria entidade.
Art. 121. Ao Servidor público, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, ou distrital, ficará afastado de seu cargo ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
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IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no
exercício estivesse.
Art. 122. As despesas com pessoal ativo e com o inativo do Município não podem exceder aos limites
estabelecidos em lei complementar federal.
Art. 123. Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda de função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 124. A Lei assegurará ao Servidor Público isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais
ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre Servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens
de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 125. Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração de Servidor em atividade e serão estendidos ao
inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidas ao Servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria na forma de lei.
§ 1º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos de Servidor
falecido, observado o disposto em lei especifica.
§ 2º O benefício da aposentadoria tem início na data em que a respectiva portaria de concessão entrar em
vigor, com exceção da aposentadoria compulsória.
§ 3º Para fins de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades
públicas ou privadas nos termos do § 9º do artigo 201 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES
Art. 126. A atividade administrativa permanente é exercida em qualquer dos Poderes por Servidor Público
ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 127. O Município instituirá regime jurídico único a seus Servidores e plano de carreira para os Servidores
do Poder Executivo e Legislativo.
§ 1º A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública e do Servidor Público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do Servidor Público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade
exigida para o seu desempenho.
§ 2º Ao Servidor Público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas
de seu cargo serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro
cargo.
§ 3º Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
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Art. 128. O Município assegurará ao Servidor os direitos previstos no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua
condição social e a produtividade no serviço público, podendo ainda estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 129. O membro do poder, o detentor de mandato eletivo e os secretários serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra qualquer espécie remuneratória.
Art. 130. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente ou sempre que houver alteração, os
valores do subsídio e da remuneração dos cargos.
Art. 131. Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com
despesas correntes em cada órgão para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a
forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 132. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público mediante:
I - realização de teste seletivo, teórico, práticos ou de títulos, ressalvados os cargos de calamidade pública;
II - contrato com prazo máximo de até doze meses, prorrogáveis por igual período, conforme lei autorizativa;
III - as contratações previstas no inciso serão preferencialmente realizadas, objetivando o aproveitamento de
excedente de concurso público que tenha sido realizado com provimento de todos os cargos pertinentes à atividade.
Art. 133. Os vencimentos dos Servidores serão pagos até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, e se
este recair em sábado, domingo ou feriado, os vencimentos deverão ser pagos no primeiro dia útil imediatamente
anterior com acréscimo de juros e correção monetária legais se os prazos acima forem ultrapassados.
Art. 134. É vedada a todos os Servidores atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho, bem como
a utilização de veículos públicos para atividades estranhas à administração, cabendo a Lei fixar a pena, no âmbito
administrativo, para os infratores.
Art. 135. Aplica-se aos Servidores, para efeito de estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 136. É estável após três anos de efetivo exercício o Servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
em virtude de concurso público, aprovado em estágio probatório.
§ 1º O Servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude da sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa;
IV - para cumprimento dos limites da despesa com pessoal nos termos da Constituição Federal e da legislação
correlata
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do Servidor estável, será ele reintegrado e o eventual
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outra função ou colocado
em disponibilidade.
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§ 3º Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o Servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, com salário proporcional ao tempo de serviço, até seu aproveitamento em outra função.
Art. 137. O Município poderá instituir, através de Lei, Instituto de Previdência Própria, bem como firmar acordo
com o Regime Geral de Previdência e institutos congêneres para aposentadoria de seus Servidores.
Art. 138. O Servidor poderá ser cedido, mediante celebração de termo de cessão para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando comprovado o
interesse público e anuência do Servidor, nos casos previstos na legislação municipal.
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 139. A estrutura organizacional dos órgãos da Administração Pública será definida por lei específica
dispondo sobre os seus serviços estruturados nos conceitos orçamentários e financeiros, atuando nos seguintes eixos
norteadores:
I - administração e gestão de resultados;
II - defesa do patrimônio público e manutenção da ordem;
III - relações públicas, transparência e controle;
IV - aprimoramento do ensino básico e fundamental;
V - desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
VI - assistência social, habitação e urbanismo;
VII - previdência social;
VIII - geração de trabalho e emprego;
IX - cultura e direitos da cidadania;
X - saneamento e gestão ambiental;
XI - ciência e tecnologia;
XII – organização agropecuária, agricultura familiar e comércio;
XIII - transporte, infraestrutura e vias públicas;
XIV - desporto e lazer.
Art. 140. A organização do orçamento do Município obedecerá a Lei que definiu a estrutura organizacional do
órgão, garantindo recursos orçamentários para o pleno funcionamento e desenvolvimento das unidades administrativas
existentes.
§ 1º O programa de governo definido no Plano Plurianual definirá os critérios que possibilitem a compreensão
da meta física e financeira, propiciando informações para a administração, a gerência e a tomada de decisões, conforme
regulamento próprio expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Para cada programa de governo serão observadas as classificações para a despesa e a fonte de recurso
para o seu custeio.
§ 3º Os programas do Plano Plurianual identificarão o gestor e o Secretario responsável pela sua execução.
Art. 141. A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de descentralização e
participação popular.
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Art. 142. As atividades da Administração serão vinculadas ao Chefe do Poder Executivo, tendo as Secretarias
como órgãos de direção e coordenação das unidades administrativas.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração é o órgão responsável por garantir as condições de
funcionamento dos demais órgãos de administração, centralizando os procedimentos de compras, suporte técnico e
informatização integrada.
Art. 143. O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia participativa, dispondo, mediante
lei, sobre a criação dos Conselhos Municipais nas diversas áreas, integrados por representantes populares dos usuários
dos serviços públicos, disciplinando a sua composição e funcionamento, compreendidos nas suas prerrogativas, entre
outras:
I - a participação, mediante propostas e discussões de planos, programas e ações, a partir do Plano Diretor
Municipal, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
II - o acompanhamento da execução dos programas e a fiscalização da aplicação dos recursos.
Parágrafo único. Os Conselhos Municipais funcionarão de forma independente da Administração, sendo que a
participação nos mesmos será considerada de caráter público relevante exercido gratuitamente, à exceção dos
Conselheiros Tutelares e Membros do Conselho Municipal de Previdência, cujo exercício do mandato será remunerado,
nos termos estabelecidos em Lei Municipal.
Seção I
Da Guarda Municipal
Art. 144. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens,
serviços e instalações nos termos de lei complementar.
§ 1º A lei complementar de criação da guarda disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de
trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas
e títulos.
§ 3º A criação da guarda municipal será instruída por estudos técnicos e laudos de viabilidade econômica,
financeira e social, observados os ditames da Lei Federal nº. 13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o
Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Seção II
Do Poder de Polícia
Art. 145. O poder de polícia no Município é dever da administração e direito do cidadão, nas circunstâncias em
que a lei determinar, entre elas:
I - arrecadação e cobrança das receitas tributárias e contributivas;
II - proteção ao meio ambiente;
III - atendimento às posturas e à segurança física pelas obras no perímetro urbano;
IV - defesa do consumidor;
V - fiscalização complementar da geração de impostos de interesse do Município.
CAPÍTULO II
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DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
Da Transparência dos Atos
Art. 146. A transparência dos atos far-se-á por meio da publicação das leis, decretos e atos normativos em
órgão oficial do Município, com circulação em todo o seu território, por afixação no mural e nos sites institucionais do
Poder Executivo ou Legislativo, conforme o caso.
§ 1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 2º O Município poderá utilizar-se de meio eletrônico como veículo oficial de publicação, regulamentado por
Lei Municipal e observadas as normas pertinentes à matéria.
§ 3º Não será permitida a utilização de meio eletrônico privado como sítio oficial de publicação de atos
municipais.
§ 4º É possível, quando da publicação do extrato do edital nos diários oficiais do Estado ou da União, fazer
remissão de que o texto integral do instrumento convocatório estará disponível no diário eletrônico oficial do Município,
desde que esse seja definido como veículo da imprensa oficial.
§ 5º A responsabilidade pelas publicações, pelo conteúdo remetido à publicação e pelas atualizações dos atos
da administração caberá a Secretaria de Administração, resguardados os atos de responsabilidade do Legislativo.
Art. 147. O Poder Executivo e Legislativo fará publicar pelos meios de acesso à informação pública, conforme
regulamento próprio:
I - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos a título de
repasses, rendimentos, transferências, indenizações, restituições e qualquer outra fonte de recurso, observado o que
dispõe o art. 162 da Constituição Federal e no que couber;
II - bimestralmente, os demonstrativos resumidos da receita arrecadada e da despesa realizada;
III - trimestralmente, relatório resumido da execução orçamentária;
IV - semestralmente, o relatório de gestão fiscal e o gasto com pessoal;
V - anualmente, até 30 (trinta) de janeiro, as contas anuais encaminhadas ao Tribunal de Contas e à Câmara
de Vereadores.
Seção II
Dos Registros dos Atos
Art. 148. Para registro dos atos e fatos administrativos, o Município manterá os livros formais e eletrônicos,
cadastro ou outros sistemas informatizados, devidamente salvos, encadernados e autenticados, quando for o caso.
§ 1º As leis complementares terão livros próprios e individuais para o seu registro.
§ 2º Do registro dos atos devem constar obrigatoriamente:
I - termo de compromisso e posse dos agentes públicos;
II - termo de exercício interino de cargos;
III - declaração de bens dos agentes políticos;
IV - atas das sessões da Câmara de Vereadores;
V - livro de registro de leis, decretos, portarias, resoluções, regulamentos, instruções normativas e decretos
legislativos;
VI - diário e razão contábeis;
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VII - tesouraria;
VIII - inventário analítico dos bens públicos;
IX - inscrição da dívida ativa;
X - fatos históricos e culturais;
XI - registro de tombamentos de bens móveis, imóveis e intangíveis;
XII - registro de loteamentos aprovados.
§ 3º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito quando se tratar de atos do Poder
Executivo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores quando se tratar de atos do Poder Legislativo, ou por Servidor
responsável por este ato, conferido e guardado pela Controladoria Geral ou Secretaria da Câmara de Vereadores.
§ 4º Os livros referidos neste artigo poderão ser disponibilizados para consulta pública no formato eletrônico ou
digital e em encadernação anual, com termo de abertura e encerramento.
§ 5º Os livros estarão abertos à consulta na Controladoria Geral, na Câmara de Vereadores ou em plataforma
virtual, conforme regulamento próprio.
Subseção I
Da Gestão Documental
Art. 149. A gestão documental compreende um conjunto de procedimentos aplicados no controle dos
documentos arquivísticos durante todo seu ciclo de vida, especificamente a partir da identificação das características
documentais, momento em que se definem as regras de formatação, utilização, tramitação, avaliação e classificação,
visando:
I - assegurar uma gestão efetiva e eficaz dos documentos;
II - responder as necessidades dos serviços municipais e público;
III - permitir o acesso fácil e rápido aos documentos e a informação;
IV - proteger e preservar os documentos essenciais;
V - suprimir a acumulação de documentos inúteis e duplicação excessiva da informação.
Art. 150. São considerados objetivos da gestão documental a serem observados tanto pelo Poder Executivo
quanto pelo Poder Legislativo:
I - organizar com eficiência a produção, o recebimento, o gerenciamento, a destinação e a manutenção dos
documentos, nas fases corrente e intermediária, com vistas ao seu destino final, com a eliminação ou recolhimento ao
arquivo de fase permanente;
II – formalizar quanto à eliminação de documentos que tenham cumprido seu prazo de arquivamento nas fases
correntes e intermediária, com a preparação de listas de descarte ou de recolhimento;
III - garantir o uso adequado de meios de reprodução ou de gerenciamento eletrônico de documentos, como a
digitalização do acervo, para disponibilizar eletronicamente, como forma de preservar a documentação contra possíveis
desgastes de manuseio;
IV - assegurar o acesso à documentação e ao seu conteúdo, nos ambientes interno e externo da
Administração, quando se fizer necessário, resguardando, com níveis de acesso, quanto a natureza ostensiva ou
sigilosa da documentação;
V – elaborar políticas que visam garantir a preservação, a disseminação e o acesso aos documentos de caráter
permanente, reconhecidos por seu valor de prova, para a pesquisa histórica ou cientifica.
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Seção III
Dos Atos Administrativos
Art. 151. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às
seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica anual, nos seguintes casos:
a) regulamentação da lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração;
d) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos
extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão
administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do plano diretor;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços públicos já autorizados por lei;
l) luto oficial pelo falecimento de Servidor Público.
II - portaria numerada em ordem cronológica anual nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de
efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
a) admissão de Servidores para serviços de caráter temporário, nos termos da lei;
b) execução de obras e serviços de caráter temporário, nos termos da lei.
Seção IV
Das Certidões
Art. 152. Qualquer cidadão interessado poderá apresentar pedido de certidão ou acesso à informação junto a
Ouvidoria por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da
informação requerida, nos termos da regulamentação específica.
§ 1º Não sendo possível fornecer a certidão ou conceder o acesso imediato à informação solicitada, a
Ouvidoria que receber o pedido deverá em prazo não superior a 30 (trinta) dias:
I - comunicar a data, local e modo, presencial ou virtual, para se realizar a consulta, efetuar cópia ou obter a
certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido ou não fornecimento
da certidão;
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III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a
detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu
pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da
qual será cientificado o requerente.
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, a
Ouvidoria poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º O não atendimento no prazo e nos termos deste artigo, estará sob pena de responsabilidade da
autoridade ou Servidor que negar ou retardar a sua expedição.
§ 5º No mesmo prazo, deverão responder os requerimentos e os pedidos de informações dos representantes
do Poder Legislativo e do Ministério Público.
Art. 153. A certidão será fornecida gratuitamente pela Secretaria da Câmara de Vereadores nos seguintes
casos:
I - relativa ao mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador
II - relativa ao exercício interino da chefia do Poder Executivo pelo Vice-Prefeito ou Presidente da Câmara de
Vereadores.
Art. 154. O atendimento à petição formulada em defesa de direitos, contra a ilegalidade ou abuso de poder,
bem como a obtenção de certidões junto as unidades administrativas para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas.
Art. 155. As petições, requerimentos e pedidos de informação devidamente protocolados ou enviados
eletronicamente em ambiente próprio, receberão despacho conclusivo da Controladoria e serão encaminhados ao
requerente.
Art. 156. Será fornecido ao interessado, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo ou ao
Presidente da Câmara de Vereadores, conforme for o caso, certidão de inteiro teor em fotocópias ou em formato digital.
Art. 157. As informações já produzidas e publicadas serão disponibilizadas a pessoa física ou jurídica em
versões simplificadas ou direcionadas a links para sua execução na íntegra, por meio de sistema integrado.
Seção V
Dos Bens
Art. 158. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, tangíveis e intangíveis, direitos e
ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 159. Compete ao Poder Executivo a administração, alienação, cessão, conservação, catalogação,
identificação, cadastro, destinação final e padronização dos bens públicos municipais, respeitada a competência da
Câmara de Vereadores na utilização dos bens sob sua responsabilidade para geração de serviços públicos.
§ 1º É vedado ao Poder Legislativo alienar, ceder, doar ou permitir a utilização por particular de bens do
Município sob sua administração, guarda e responsabilidade.
§ 2º Os bens do Município utilizados, recebidos, adquiridos ou construídos pelo Poder Legislativo, quando não
utilizados para suas finalidades, serão disponibilizados ao Poder Executivo para dar-lhes a destinação de interesse
público.
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Art. 160. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os
móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de
Administração.
§ 1º Em toda a frota motorizada do Poder Executivo deve constar, em local bem visível, os seguintes dados:
“PODER EXECUTIVO DE DILERMANDO DE AGUIAR”, quando do patrimônio do Município ou “A SERVIÇO DO
PODER EXECUTIVO DE DILERMANDO DE AGUIAR”, quando terceirizado.
§ 2º Em toda a frota motorizada em poder da Câmara de Vereadores deve constar, em local bem visível, os
seguintes dados: “PODER LEGISLATIVO DE DILERMANDO DE AGUIAR”, quando do patrimônio do Município ou “A
SERVIÇO DO PODER LEGISLATIVO DE DILERMANDO DE AGUIAR”, quando terceirizado.
§ 3º Deverá ser feita, anualmente, a conferência de escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na
prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 161. Os bens patrimoniais deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Art. 162. O recebimento, alienação e a aquisição dos bens municipais, estão subordinados à existência de
interesse público devidamente justificado, serão precedidos de avaliação prévia e obedecerão às normas aplicáveis a
matéria.
§ 1º Quando imóveis, dependerão de autorização legislativa e de licitação, dispensada esta, nos casos
previstos em lei.
§ 2º Quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada está nos casos previstos em lei.
Art. 163. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito
real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para
edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a
licitação.
§ 2º A área resultante de modificação de alinhamento de via pública pode ser alienada, obedecidas as mesmas
condições estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 164. A doação ou a concessão de direito de uso de bens imóveis municipais, somente serão admitidos se
comprovado o interesse público e dependerão de Lei Municipal, devendo constar obrigatoriamente do pedido:
I - a individualização do donatário ou concessionário;
II - a descrição detalhada e avaliação do bem objeto da doação ou concessão;
III - os encargos do donatário ou concessionário;
IV - o prazo de cumprimento dos encargos;
V - a restituição do imóvel se os encargos não forem cumpridos no prazo estipulado, independentemente de
indenização por quaisquer benfeitorias.
§ 1º Os encargos impostos ao donatário ou concessionário deverão traduzir em benefícios para o Município,
equivalentes, no mínimo, ao valor real do bem doado ou concedido.
§ 2º Somente os bens imóveis dominiais poderão ser objetos de doação ou concessão de direito de uso, nos
termos desta Lei Orgânica.
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§ 3º A doação de bens imóveis do Município será permitida, mediante lei autorizativa, para fins de interesse
social, cultural, educacional, científico ou industrial.
Art. 165. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser outorgado mediante concessão, permissão ou
autorização, quando houver interesse público justificado.
§ 1º Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Executivo atribui a utilização exclusiva de
um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.
§ 2º A concessão de direito real de uso, será precedida de autorização legislativa e procedimento licitatório.
§ 3º Permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a Administração
faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público o qual incidirá sobre qualquer bem público,
independe de licitação e será sempre por tempo determinado e formalizado por termo administrativo.
§ 4º Autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Executivo consente na
prática de determinada atividade individual, incidente sobre um bem público, sendo formalizada por ato administrativo,
para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto quando se destinar a
formar canteiro de obra ou de serviço público, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra ou do serviço.
Art. 166. Os projetos de lei sobre alienação, permuta e doação de imóveis do Município, serão de iniciativa
exclusiva do Prefeito.
Art. 167. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros,
estações e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
Art. 168. Os bens declarados inservíveis deverão ser protegidos da ação do tempo ou levados a leilão o mais
rápido possível, visando à obtenção do melhor preço, em função de seu estado de conservação e de sua utilidade.
§ 1º É condição para um bem ser considerado inservível ou irrecuperável a existência de laudo de vistoria, o
qual indicará o seu estado de conservação e classificação.
§ 2º Os bens móveis quando declarados ociosos ou recuperáveis deverão ser redistribuídos ou recuperados e
utilizados em outras unidades administrativas do Município na geração de serviços públicos.
§ 3º Os bens declarados antieconômicos ou com manutenção onerosa ou com rendimento precário, em virtude
de uso prolongado ou desgaste prematuro deverão ser avaliados e alienados nos termos da legislação aplicável.
Art. 169. O Poder Executivo facilitará a utilização dos bens municipais pela população para atividades sociais,
culturais, cientificas, educacionais e esportivas, na forma da lei e suas regulamentações.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 170. Nenhum empreendimento de obras ou serviço público poderá ter início sem prévia elaboração do
respectivo plano no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificativa.
V – o prévio orçamento do seu custo.
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Art. 171. É vedado ao Poder Executivo, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenham parcelas a serem pagas em exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
§ 1º Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pelo Poder Executivo e, por terceiros, mediante licitação,
conforme disposição nesta lei e na Legislação Federal pertinente.
Art. 172. O Município prestará diretamente, ou sob regime de permissão ou concessão, os serviços públicos de
sua competência, disciplinando e organizando-os mediante lei que disporá sobre:
I - regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
II - o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação;
III - as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 173. A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de
chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita mediante
contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em
desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que
executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o
atendimento dos usuários.
§ 3º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade em
sites oficiais, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 174. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade como estabelecido em lei federal, não
poderá contratar com o poder público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 175. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Poder Executivo, tendo-se em vista a justa
remuneração.
Art. 176. Nos serviços, obras e concessões do Poder Executivo, bem como nas compras e alienações, será
adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 177. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse mediante convênio com o Estado, a União
ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios.
TÍTULO VII
DO PLANEJAMENTO, TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 178. O planejamento é o conjunto de ações desenvolvidas de forma sistemática e continuada, visando
selecionar os meios disponíveis para a realização de resultados pretendidos de forma eficiente, sendo exercido por meio
de planejamento, obedecendo aos seguintes planos e programas:
I - Plano Geral do Governo;
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II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual;
V - Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro.
§ 1º Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente à sua área de atuação
e à Secretaria de Administração auxiliar diretamente o Chefe do Poder Executivo na coordenação, revisão e na
elaboração dos instrumentos de planejamento.
§ 2º A Controladoria Geral regulamentará a elaboração do Orçamento Anual, que terá como finalidade servir de
suporte técnico necessário aos trabalhos de planejamento orçamentário de políticas públicas desenvolvidas no âmbito
municipal.
Art. 179. O planejamento deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso ás informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos orçamentários, financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - integração de políticas de governo, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições avaliada a partir do interesse social da solução e dos
benefícios públicos;
V - respeito à adequação, à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e
federais existentes;
VI - harmonia com os eixos de atuação do ente federado Município.
Art. 180. A elaboração e a execução dos instrumentos de planejamento municipal obedecerão às diretrizes de
governo, o Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar
sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 181. Para se ajustar ao ritmo da execução do orçamento, a Secretaria da Fazenda, ou equivalente,
elaborará cronograma mensal de desembolso financeiro de modo a assegurar a liberação dos recursos necessários à
fiel execução dos programas anuais dos trabalhos projetados, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 182. Toda atividade de governo deverá ajustar-se à Lei Orçamentária Anual, sendo que os compromissos
financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com o cronograma mensal de desembolso financeiro.
CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Dos Tributos
Art. 183. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras
públicas, instituídos por Lei, previstos nos artigos 156 e 158 da Constituição Federal, atendidos os princípios
constitucionais e as normas gerais de direito tributário.
Art. 184. São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física,
e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
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III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do estado, definidos na lei
complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o
cumprimento da função social.
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos
no inciso III.
§ 4º O Executivo fica obrigado a apurar, todos os anos, o valor venal dos imóveis, de acordo com os valores
imobiliários vigentes em 1º de janeiro de cada exercício, para fins do lançamento do imposto a que se refere o inciso I do
artigo 135.
§ 5º O Executivo fica obrigado a apurar o valor venal dos imóveis, de acordo com os valores imobiliários
vigentes mensalmente ou à data de cada transação para fins de cobrança do imposto a que se refere o inciso II, do art.
135 desta Lei.
Art. 185. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à
disposição pelo Município, não podendo ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 186. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras
públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da
obra resultar por cada imóvel beneficiado, de acordo com a lei.
Art. 187. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
Art. 188. Constituem também recursos financeiros do Município:
I - as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia;
II - as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão ou autorização;
III - o produto da alienação de bens, ações e direitos, na forma da lei;
IV - as dações, doações e legados, com ou sem encargos;
V - outros definidos em lei.
Seção II
Dos Contribuintes
Art. 189. O Município deve buscar o bom relacionamento com o contribuinte, baseado na cooperação, no
respeito mútuo e na parceria, visando à arrecadação de recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 190. São assegurados ao contribuinte, dentre outros, os seguintes direitos:
I – a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição administrativa ou fazendária
do Município;
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II – o acesso a dados e informações de seus interesses registrados nos sistemas de tributação, arrecadação e
fiscalização e o fornecimento de certidões, se solicitadas;
III – a orientação sobre procedimentos administrativos;
IV – a identificação do Servidor nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;
V – a ampla defesa antes da obrigatoriedade do pagamento de qualquer autuação;
VI – o recebimento de comprovante detalhado dos documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização
ou por ela apreendidos;
VII – a proteção contra o exercício arbitrário ou abusivo do Poder Executivo nos atos de constituição e
cobrança de tributos;
VIII – exigência imediata de correção dos dados cadastrais sem quaisquer ônus, sempre que encontrar
inexatidão à qual não deu causa;
IX – a não cobrança de taxas pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos contra
ilegalidade ou abuso do poder, inclusive obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimentos de interesse pessoal.
Art. 191. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pelo Poder Executivo
sem previa notificação.
§ 1º Considera-se notificação:
I - a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte;
II - a publicação de edital em sites oficiais do Poder Executivo quando for ignorado o domicílio do contribuinte.
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso a Procuradoria-Geral, assegurando para sua interposição, o prazo
de trinta dias, contados da notificação conforme determina o inciso III do art. 151 do CTN.
Seção III
Da Receita e da Despesa
Art. 192. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos
da União e do Estado, dos recursos resultantes do fundo de participação dos Municípios e da utilização de seus bens e
serviços.
Art. 193. Pertence ao Município à proporção de produtos da arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem nos termos definidos na Constituição Federal, Estadual e
normas específicas.
Art. 194. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização dos bens, serviços e atividades municipais, será
feita pelo Prefeito mediante edição de decreto, desde que já autorizados por lei.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se
tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 195. O Município só poderá assumir encargos resultantes de prestação de serviços à União e ao Estado
mediante a celebração de convênios para execução de obras e/ou serviços de interesse recíproco.
Art. 196. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de
direito financeiro.
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Art. 197. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível ou crédito aprovado
pela Câmara de Vereadores, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 198. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do
recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 199. As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo
os casos previstos em lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO ORÇAMENTO
Art. 200. As normas orçamentárias do Município obedecerão às disposições da Constituição Federal, às
normas gerais de direito financeiro e ao disposto nesta Lei Orgânica, devendo o Município programar suas atividades
financeiras mediante leis de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo:
I – o plano plurianual;
II – a lei de diretrizes orçamentárias;
III – a lei orçamentária anual.
Art. 201. Os projetos de lei relativos ao Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, aos Orçamentos Anuais e aos
créditos adicionais serão apreciados pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara de Vereadores ou
equivalente, sem prejuízo da autuação das demais Comissões do Poder Legislativo à qual caberá:
I - exercer o acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária;
II - examinar e emitir parecer sobre as contas apresentadas anualmente pelo Poder Executivo, após o parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado;
III - examinar e emitir parecer sobre projetos de Lei do Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual;
IV - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos.
§ 1º As emendas aos instrumentos de planejamento serão apresentadas nas Comissões que sobre elas
emitirão parecer e apreciadas na forma regimental.
§ 2º Durante o período de pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas populares aos projetos de lei
do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, desde que firmadas, por no mínimo, cinco por
centos dos eleitores, ou encaminhadas por entidade representativa da sociedade.
Art. 202. Os recursos correspondentes aos gastos com o Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues em forma de
duodécimos, mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos limites e condições definidas na Constituição Federal.
Art. 203. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração,
só poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes.
Seção I
Das Vedações
Art. 204. São vedados:
I - início de programas ou projetos não incluídos no Plano Plurianual e contemplado na Lei Orçamentária Anual;
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II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara de
Vereadores por maioria absoluta;
IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a destinação de recursos
para a manutenção e desenvolvimento de operações de crédito por antecipação de receita e a vinculação de receitas
próprias dos impostos dos Municípios, bem como, das transferências constitucionais, e da participação dos Municípios
no IRRF, para o pagamento das contribuições devidas e dos débitos do Município com o RPPS;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa na LOA;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização sem autorização legislativa específica de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a inclusão na lei orçamentária anual, de autorização para abertura de créditos suplementares e especiais e
contratação de crédito, ainda que por antecipação da receita.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão do plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos
limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 205. É permitida a vinculação de receitas e recursos mencionados no artigo 167, § 4° da Constituição
Federal, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Seção II
Do Plano Plurianual – PPA
Art. 206. A lei que instituir o Plano Plurianual de ação governamental estabelecerá, por administrações
descentralizadas, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.
§ 1º O projeto lei do Plano Plurianual - PPA, para vigência a partir do segundo ano do mandato do Prefeito,
será encaminhado à Câmara de Vereadores até 30 (trinta) de abril do primeiro ano do mandato e a Câmara devolverá o
mesmo aprovado até 20 de junho do mesmo exercício.
§ 2º O Poder Executivo, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se
prolongue além de um exercício financeiro, deverá observar o plano plurianual de investimentos.
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Seção III
Da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO
Art. 207. A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, compatível com o Plano Plurianual, compreenderá as metas
e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária e autorização de
abertura de créditos suplementares.
Parágrafo único. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara de Vereadores até
30 (trinta) de julho e a Câmara devolverá o mesmo aprovado até 20 de setembro do mesmo exercício.
Seção IV
Da Lei Orçamentária Anual - LOA
Art. 208. A proposta de Lei Orçamentária Anual – LOA será apresentada à Câmara de Vereadores
acompanhada de mensagem explicativa e constitucional impostas à matéria.
§ 1º Integrará a proposta orçamentária, demonstrativos específicos com detalhamento dos programas e das
ações de governo, em nível mínimo de:
I - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e da função;
II - objetivos e metas definidos no PPA;
III - natureza da despesa;
IV - fontes de recursos;
V - órgãos ou entidades beneficiários;
VI - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
VII - demonstrativo da despesa por órgão e função;
VIII - identificação dos programas de governo, indicando o gestor e gerente responsáveis;
IX - despesa segundo o vínculo de recursos;
X - despesa por atividade/projeto/operação especial;
XI - metas bimestrais para arrecadação;
XII - metas bimestrais para despesa;
XIII - outros demonstrativos e informações que servirem de orientação para apreciação da proposta
orçamentária pela Câmara de Vereadores.
§ 2º O não encaminhamento pela Câmara de Vereadores para sanção, da proposição de lei orçamentária
anual, no prazo previsto nesta Lei Orgânica, autoriza o Poder Executivo a abrir créditos especiais por decreto, no limite
máximo de um duodécimo do valor total do projeto em tramitação a cada mês.
§ 3º Os créditos especiais de que trata o parágrafo anterior perderão a eficácia logo após a publicação da lei
orçamentária.
Art. 209. O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita todos os tributos, rendas e
suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os
serviços municipais.
Art. 210. O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até 15 (quinze) de outubro, a proposta
orçamentária anual do Município para o exercício seguinte e a Câmara de Vereadores devolverá o mesmo aprovado até
15 de dezembro do mesmo exercício.
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§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara de Vereadores,
independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomado por base à lei orçamentária em vigor.
§ 2º O Chefe do Executivo poderá enviar mensagem à Câmara de Vereadores, para propor a modificação da
proposta orçamentária, enquanto não iniciada a discussão e votação da parte que deseja alterar.
Art. 211. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
II - indiquem a fonte de recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidem sobre:
a) gastos com pessoal e seus encargos;
b) amortização da dívida e seus encargos.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei de Diretrizes.
Art. 212. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei Orçamentária Anual
ficar sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
Art. 213. A Câmara de Vereadores, não enviando até o encerramento do exercício a redação final da Lei
Orçamentária à sanção, será utilizado no exercício seguinte como orçamento, a proposta orçamentária enviada à
Câmara de Vereadores em forma de crédito extraordinário.
Art. 214. Rejeitado pela Câmara de Vereadores o projeto de lei da proposta orçamentária anual, prevalecerá
para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando-lhe a atualização dos valores por índice oficial,
ocorrido nos últimos doze meses.
Art. 215. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa.
§ 1º Não se incluem na proibição disposta no caput deste artigo:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da legislação
aplicável.
§ 2º A lei orçamentária anual destinará recursos necessários à implantação de política habitacional, de acordo
com o artigo 44, alínea “f‟ do artigo 4º da Lei Federal nº 10.257/2001.
Seção V
Das Emendas Impositivas
Art. 216. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais
do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, conforme determina o § 11 do art. 166 da Constituição Federal.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e
dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual
será destinada a ações e serviços públicos de saúde, conforme determina o § 9º do art. 166 da Constituição Federal.
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§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1º, inclusive
custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo,
em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar
prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 4º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos
casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 5º Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de
programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins
de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma
do § 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder
Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará
ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo
impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo
Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos na lei orçamentária anual.
§ 7º Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6º;
§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no
§ 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta
de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser
reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 10. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 11. Uma vez aprovado o projeto de lei orçamentaria com as emendas impositivas a redação final do mesmo
deverá ser elaborada pela Secretaria da Casa e Comissões de Orçamento e Finanças levando em conta as reduções e
acréscimos decorrentes da apresentação das emendas.
Seção VI
Da Organização Contábil
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Art. 217. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e
nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 218. A Câmara de Vereadores encaminhará ao Poder Executivo as suas demonstrações contábeis até o
dia 30 (trinta) de cada mês, em meio eletrônico, para fins de consolidação à contabilidade geral do Município.
Parágrafo Único. Os Poderes Legislativo e Executivo devem utilizar sistemas únicos de execução
orçamentária, financeira e patrimonial, mantidos de forma integrados e gerenciados pela Contabilidade do Poder
Executivo, resguardada a autonomia de cada órgão.
TÍTULO VIII
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 219. O Município, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, no âmbito de sua
competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, conciliando a liberdade de iniciativa com os
superiores interesses da coletividade, atuando na restrição ao abuso do poder econômico.
Parágrafo Único. Como agente normativo e regulador das atividades econômicas, o Poder Executivo exercerá,
na forma da lei, as funções de orientação, fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este obrigatório para o setor
público e indicativo para o setor privado.
Art. 220. A lei definirá os sistemas, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento adequando-se
aos planejamentos nacional e estadual, zelando:
I - pelo desenvolvimento geral e econômico;
II – pelo desenvolvimento urbano e rural;
III – pela ordenação territorial;
IV – pela articulação, integração e descentralização e distribuição adequada dos recursos financeiros;
V – pela definição de prioridades regionais;
VI – pela proteção do meio ambiente;
VII – pela integração, no sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao
trabalho, à educação, à saúde, à cultura, ao desporto, ao lazer, à habitação e à assistência social;
VIII – pela garantia efetiva de participação da comunidade através de suas organizações representativas;
IX – pela preferência aos projetos de cunhos social e comunitário nos financiamentos públicos e incentivos
fiscais;
X – pela proibição de incentivos fiscais ou de qualquer outra natureza a atividades que gerem significativos
problemas ambientais, comprovados através de estudos de impacto ambiental;
XI – pelo incentivo ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte e da economia
solidária.
Art. 221. A intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo estimular e orientar a produção,
defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.
Art. 222. Ao Município cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso de indivíduos,
especialmente das pessoas portadoras de deficiência aos bens e serviços essenciais ao seu desenvolvimento.
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Art. 223. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração que
proporcione a existência digna na família e na sociedade.
Art. 224. Sofrerão penalidades de multa até a cassação do alvará de instalação e funcionamento os
estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas que, no Município, pratiquem ato de discriminação racial de gênero,
orientação sexual, étnica ou religiosa, em razão de nascimento, de idade, de estado civil, de trabalho rural ou urbano, de
filosofia ou convicção política, de deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, de cumprimento de pena ou em
razão de qualquer particularidade ou condição.
Art. 225. O Poder Executivo considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas
também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 226. O Poder Executivo assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando
proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bemestar social.
Art. 227. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 228. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços
públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias
à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 229. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA CIDADANIA
Art. 230. Os munícipes têm direito de apresentar, na forma da lei, sugestões, reclamações, denúncias ou
outros tipos de manifestação referentes a quaisquer órgãos da administração, com o objetivo de melhorar o seu
funcionamento.
Art. 231. São direitos constitutivos da cidadania:
I - livre organização política para o exercício da soberania;
II - liberdade de expressar e defender, individual ou coletivamente, opiniões e interesses;
III - prerrogativa de tornarem públicas, reivindicações mediante organização de manifestações populares em
logradouros públicos e afixação de cartazes em locais previamente destinados pelo Poder Executivo;
IV - prerrogativa de utilização gratuita dos prédios municipais para a realização de assembleias populares.
Art. 232. As repartições públicas que atendam o público darão atendimento preferencial e prioritário às pessoas
da terceira idade, deficientes e às gestantes, onde a espera e sujeição às filas lhes causem desconforto e
constrangimento.
Parágrafo único. A preferência e a prioridade estabelecidas no caput deste artigo compreendem a não sujeição
às filas comuns além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviços.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 233. A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, mediante articulação com
os serviços federais e estaduais congêneres tendo por objetivo:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, às pessoas da terceira idade e a mulher;
II - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida
comunitária;
III – a colaboração com as entidades assistências que visem o atendimento, a proteção e a educação da
criança;
IV - o amparo às pessoas da terceira idade, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo no estrito interesse público:
I - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à
comunidade local;
II - estabelecer consórcios com outros Municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e
assistência social.
§ 2º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância,
à juventude, às pessoas portadoras de deficiência e de terceira idade, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios
públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 3º O Poder Executivo implantará, gradativamente, centros de amparo à família, criança, jovem, idoso e
deficiente, com assistente social, psicólogo, agente de saúde, com projetos de conscientização de higiene, saúde oral,
nutrição, economia doméstica e planejamento familiar.
Art. 234. A Política de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios democráticos:
I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas
demais políticas públicas;
III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade,
bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza;
V – divulgação ampla dos programas, projetos, serviços, ações e benefícios assistenciais, bem como dos
recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção I
Da Família
Art. 235. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e
sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - promoção de serviços de prevenção e orientação contra os males que são instrumentos da dissolução da
família, bem como de recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações
familiares;
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III - estímulo aos pais e às organizações para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude,
incluídos os portadores de deficiências, sempre que possível;
IV - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução de problema dos
menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
Art. 236. O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família,
com o objetivo:
I - livre exercício do planejamento familiar;
II - a orientação psicológica às famílias de baixa renda;
III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;
IV - o acolhimento, preferentemente em casa especializada, da mulher, criança, adolescente e idoso, vítima de
violências no âmbito da família ou fora dela.
Seção II
Da Criança e do Adolescente
Art. 237. É dever do Município, promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com
prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito,
liberdade, convivência familiar e comunitária, e colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Poder Executivo criará e manterá instituições para o atendimento e promoção à criança e ao
adolescente além de escolas públicas.
§ 2º A prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Município, que prestará atendimento
especializado à criança e ao adolescente dependentes, desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na
comunidade na forma da lei.
§ 3º O Poder Executivo estimulará, mediante incentivos fiscais, subsídios e menções promocionais, nos termos
da lei, o acolhimento ou a guarda da criança ou adolescente órfão ou abandonado.
§ 4º O Poder Executivo ajudará, no que lhe for possível, às instituições que tiverem por objetivo amparar os
adolescentes e menores viciados em drogas.
Art. 238. Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente preverão:
I - estímulo e apoio à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, geridos pela
sociedade civil;
II - criação de plantões de recebimento e encaminhamento de denúncias de violência contra criança e
adolescente;
III - implantação de serviços de assistência jurídica à criança, atendimento e acompanhamento às vítimas de
negligência, abuso, maus-tratos, exploração e tóxico.
Art. 239. O Poder Executivo viabilizará a criação e manutenção, sem qualquer caráter repressivo ou
obrigatório:
I – de casas abertas, que ficarão à disposição das crianças e dos adolescentes desassistidos, em forma de
convênio ou associação a outros Municípios;
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II – de quadros de educadores, compostos por psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, especialistas em
atividades esportivas e dança, bem como por pessoas com reconhecida competência e sensibilidade no trabalho com
crianças e adolescentes.
Seção III
Da Infância e Juventude
Art. 240. As ações do Município, de proteção à infância e à juventude, serão organizadas na forma da lei, com
base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização do atendimento;
II - valorização dos veículos familiar e comunitário, como medida preferencial para a integração social da
criança e do adolescente;
III - atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei, observadas as características culturais e
socioeconômicas locais;
IV - participação da sociedade, mediante organizações representativas, na formulação de políticas e programas
e no acompanhamento e fiscalização de sua execução.
Seção IV
Da Pessoa com Deficiência
Art. 241. O Poder Executivo assegurará condições de prevenção das deficiências físicas, sensorial e mental,
com prioridade para a assistência pré-natal e à infância e de integração social da pessoa com deficiência, em especial
do adolescente, e a facilitação do acesso a bens de serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de
obstáculos comuns em casos tais.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo no estrito interesse público:
I - celebrar convênio com entidade profissionalizante sem fins lucrativos, com vistas à formação profissional e à
preparação para o trabalho;
II - estimular a empresa, mediante a adoção de mecanismos, inclusive incentivos fiscais, a absorver a mão de
obra da pessoa com deficiência;
III - criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional com deficiência e
do acidentado no trabalho e assegurar a integração entre saúde, educação e trabalho;
IV - implantar sistemas especializados de comunicação em estabelecimento da rede oficial de ensino de modo
a atender às necessidades educacionais e sociais do portador de deficiência visual e auditiva;
V - criar programas de assistência integral para excepcional não reabilitável;
VI - promover a participação das entidades representativas do seguimento da formulação da política de
atendimento a pessoa com deficiência e no controle de ações desenvolvidas, em todos os níveis pelos órgãos
municipais responsáveis pela política de proteção ao portador de deficiência;
VII - destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e de assistência a pessoa com deficiência.
Seção V
Da Terceira Idade
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Art. 242. O Poder Executivo promoverá condições que assegurem amparo a pessoas idosas no que diz
respeito à sua dignidade e ao seu bem-estar.
§ 1º O amparo ao idoso será quando possível, exercido no próprio lar.
§ 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, bem como seus direitos, o Poder
Executivo observará as disposições contidas na Lei Federal nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
Art. 243. Para assegurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do disposto neste capítulo, o Poder
Executivo contará com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do
Idoso, composto de representantes dos respectivos segmentos e do Poder Público, na forma da lei.
Seção VI
Da Mulher
Art. 244. O Município criará o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, composto na forma estabelecida em
Lei, tendo como finalidades:
I - estabelecer as diretrizes para formulação das políticas pertinentes às ações voltadas à defesa dos direitos
da mulher;
II - desenvolver e implantar plano de ação, programas de projetos que atendam as diretrizes estabelecidas em
prol dos direitos da mulher do Município;
III - orientar, fiscalizar e deliberar sobre a atuação das entidades comunitárias que sustentem objetivos comuns
aos direitos da mulher;
IV - atuar junto a entidades públicas ou privadas, sob forma de convênios ou parceria para consecução dos
objetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE
Art. 245. O Poder Executivo manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de
saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente à população.
Art. 246. A saúde é direito de todos os cidadãos e o Poder Executivo, como integrante do Sistema Único de
Saúde - SUS, implementará políticas sociais e econômicas que visem a prevenção, a redução, a eliminação do risco de
doenças e de outros agravos, bem como o acesso geral e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e
recuperação da saúde.
Art. 247. O Município, no âmbito de sua competência em saúde, assegurará os seguintes objetivos
fundamentais:
I - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;
II - acesso a todas as informações de interesse para a saúde;
III - participação de entidades especializadas para a elaboração de políticas, na definição de estratégias de
implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde;
IV - dignidade e qualidade no atendimento;
V - acesso à educação, à informação e aos métodos de planejamento familiar que não atentem contra a saúde,
respeitando o direito de opção pessoal;
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VI – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção e
recuperação da saúde conforme necessidade, sem qualquer discriminação;
Art. 248. Para a consecução desses objetivos, o Poder Executivo promoverá:
I - a implantação e a manutenção da rede local de postos de saúde, de higiene, ambulatórios médicos,
depósitos de medicamentos e gabinetes dentários, com prioridade em favor das localidades e áreas rurais;
II - a prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, quando não existir na sede
Municipal serviço federal ou estadual dessa natureza;
III - a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desamparados quando não seja possível
dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais;
IV - a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional e estadual
dessa área;
V - o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VI - a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de teor nutricional, bem como bebidas e
águas para consumo humano;
VII - a participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
Art. 249. As ações e serviços públicos de saúde se organizam de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando político-administrativo único das ações pelo órgão central do sistema, articulado com as esferas
estadual e federal, formando uma rede regionalizada e hierarquizada;
II - participação da sociedade civil;
III - integralidade na atenção à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos, curativos e de recuperação individuais e coletivos, exigidos para cada caso e em todos os níveis de
complexidade do sistema, adequado às realidades epidemiológicas;
IV - integração, em nível executivo, das ações originárias do Sistema Único com as demais ações setoriais do
Município;
V - proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços públicos e contratados de assistência à saúde;
VI - descentralização dos recursos, dos serviços e das ações, segundo critérios de contingente populacional e
de demanda;
VII - a prioridade da medicina preventiva;
VIII - a expansão do atendimento ambulatorial médico-odontológico;
IX - a implantação dos sistemas volantes de saúde;
X – ações em vigilância e saúde sanitária;
XI - participação popular e profissional na programação das ações e na avaliação dos resultados;
XII – formulação e implantação de ações em saúde mental.
Art. 250. O Poder Executivo aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos nunca
menos que o equivalente a percentuais e condições estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar
federal.
Parágrafo único. Os recursos do Município destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos
pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado
por Conselho de Saúde, sem prejuízo dos demais sistemas de controle, regidos pela legislação pertinente em vigor.
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Art. 251. A assistência farmacêutica, privativa de profissional habilitado de nível superior, integra o sistema
único de saúde do Município, obedecendo às seguintes diretrizes específicas:
I – a manutenção de farmácia popular para garantir o acesso gratuito da população carente e necessitada aos
medicamentos básicos;
II - o controle e a fiscalização do funcionamento dos postos de abastecimento na distribuição gratuita ou
onerosa dos produtos farmacêuticos destinados ao uso humano;
III - formulação de descrição de produtos e medicamentos a serem adquiridos pelo Município, participando do
processo administrativo de aquisição.
CAPÍTULO V
DO ESPORTE E LAZER
Art. 252. O Município apoiará, estimulará o desenvolvimento e incrementará as práticas esportivas na
comunidade mediante estímulos especiais e auxílios materiais às agremiações amadoras organizadas pela população
de forma regular.
Art. 253. As políticas públicas do Esporte desenvolver-se-ão com base nos seguintes princípios:
I – promoção do esporte enquanto uma das dimensões do desenvolvimento humano;
II – solidariedade, cooperação e inclusão social;
III – universalização do acesso a oportunidades de prática de esporte;
IV – compreensão da atividade física como forma de promoção da saúde;
V – gestão democrática;
VI – desenvolvimento do esporte como atividade de lazer, de educação e de auto rendimento.
Art. 254. O dever do Município com o esporte será efetivado mediante a garantia de:
I – estruturação de órgão competente para elaboração, desenvolvimento e divulgação das políticas públicas de
esporte;
II – promoção de ações intersetoriais envolvendo as Secretarias afins;
III - dotação de recursos orçamentários para a realização dos programas esportivos;
IV – garantia de espaços públicos e unidades esportivas para atividades de esporte, tendo em vista o
atendimento a população de crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiências e com necessidades
especiais;
V – efetivação de parcerias com Instituições de Ensino Superior, devidamente credenciadas, escolas da
educação básica, públicas e privadas, bem como com associações de bairros, ligas esportivas, clubes e outras
instituições do gênero para o desenvolvimento de atividades e programas esportivos;
VI – valorização dos profissionais do esporte;
VII – desenvolvimento de programas de esporte como atividade de educação em articulação com a Secretaria
de Educação;
VIII - incentivo da prática esportiva destinada a pessoas com deficiência e necessidades especiais;
IX - construção, reforma e manutenção de quadras, campos, instalações e equipamentos esportivos;
X - urbanização de espaços para a realização de atividades esportivas;
XI - criação de ambientes apropriados para a prática de esportes não convencionais;
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XII – elaboração de diagnóstico sobre o esporte no Município, objetivando identificar as demandas para
definição das políticas públicas;
Art. 255. A promoção do lazer pelo poder público se voltará especialmente para os setores da população de
baixa renda.
Art. 256. O Município protegerá e fomentará todas as formas de diversão e de lazer, de acordo com a lei,
buscando mantê-las vivas nas comunidades em que são valorizadas socialmente e disseminando-as em todo o
Município.
Art. 257. É obrigatório a reserva de áreas destinadas a praças e campos de esportes nos projetos de
urbanização e de unidades escolares e de desenvolvimento de programa de construção de área para a prática do
esporte comunitário.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO
Art. 258. A Educação, enquanto direito de todos, é um dever do Município e da sociedade e deve ser baseada
nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando
constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.
Art. 259. A educação municipal desenvolver-se-á mediante os seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da lei;
VI - gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - crença na capacidade de todas as pessoas de aprender, se desenvolver e interferir nas formas de
organização social;
IX - capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade;
X - garantia do direito do aluno ao tratamento e critérios de avaliação igualitários, inclusive com a exoneração
do docente infrator;
XI - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
XII - atendimento ao educando na Educação Infantil e no Ensino Fundamental por meio de programas
suplementares de material didático escolar, alimentação e assistência à saúde;
XIII - adequação do Ensino Fundamental aos valores culturais, históricos, geográficos e sociais do Município;
XIV - implementação da educação ambiental na rede municipal;
XV – oferecimento de noções sobre associativismo, civismo, política, cooperativismo, educação sexual e
antidrogas no Ensino Fundamental;
XVI - reconhecimento de que a educação é integral e integrada, construída socialmente, e de que se dá nas
diferentes dimensões do desenvolvimento humano, sob diversas linguagens;
XVII - ação suplementar do Município na promoção do atendimento educacional especializado à pessoa com
deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino;
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XVIII - subsídio ao transporte escolar, nos termos da legislação aplicável.
Art. 260. O Poder Executivo organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão correspondente às
necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela
legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual.
Art. 261. O Poder Executivo apoiará, na medida de suas possibilidades, nas Escolas Municipais o ensino
básico, técnico, prático e agrícola.
Art. 262. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental e infantil obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os
que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de
ensino;
III - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de
cada um;
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - implantação e implementação da inclusão digital, a partir do programa de informática educativa.
§ 1º O acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, constitui direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão e o Ministério Público acionar o poder público para exigi-lo ou promover a competente ação judicial,
quando for o caso.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou a sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
Art. 263. Compete ao Poder Executivo recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada
e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 264. O Poder Executivo manterá biblioteca escolar permanente na rede de ensino municipal, adequadas às
necessidades da clientela específica e os meios tecnológicos.
Parágrafo único. A biblioteca escolar manterá, depositado e classificado, o acervo escolar e equipamentos de
acesso à rede mundial de computadores.
Art. 265. Compete ao Poder Executivo a elaboração do Plano Municipal de Educação, de duração decenal, em
conjunto com organismos colegiados da educação, do sistema de defesa e garantia de direitos e demais organismos
representativos da sociedade civil organizada, visando à articulação dos diferentes níveis e modalidades da educação,
no sentido da:
I – erradicação do analfabetismo no âmbito Municipal;
II – universalização da educação obrigatória;
III – atendimento à educação infantil sempre que for demandada;
IV – garantia de qualidade da educação no âmbito da competência municipal;
V – garantia da efetivação dos princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica.
Art. 266. É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos os
estabelecimentos de ensino municipal, através de associações, grêmios e outras formas.
Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou
o funcionamento das entidades referidas neste artigo.
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Art. 267. As escolas públicas contarão com órgãos colegiados, constituídos pela direção da escola e
representantes dos segmentos da comunidade escolar, com funções consultivas, deliberativa e fiscalizadora, na forma
da lei.
Art. 268. É vedada às direções, aos conselhos de pais e mestres e aos órgãos colegiados de escolas públicas
municipais, a cobrança de taxas e contribuições para manutenção e conservação das escolas.
Art. 269. Os estabelecimentos de ensino terão regimento interno elaborado pela comunidade escolar, aprovado
pelo Conselho Escolar, encaminhado pela Direção e homologado pelo Conselho de Educação.
Art. 270. Aos membros do magistério municipal são assegurados:
I - plano de carreira com promoção horizontal e vertical;
II - estatuto da educação básica;
III - qualificação e capacitação continuada;
IV - piso salarial profissional, definido em lei federal;
V - aprimoramento profissional através de cursos de reciclagem;
VI - aposentadoria nos termos da legislação própria;
VII - garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério;
VIII - concurso público de provas e títulos para o ingresso;
IX - jornada de trabalho especial e recesso escolar;
X – participação na gestão do ensino público municipal;
XI – gestão democrática do ensino público municipal;
XII – plano plurianual de educação;
XIII – conselho de educação;
XIV - outras garantias definidas em legislação aplicável.
Art. 271. O Poder Executivo aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de educação, recursos nunca
menos que o equivalente a percentuais e condições estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar
federal.
§ 1º Não se aplica ao disposto no caput desse artigo os descontos previstos no código tributário municipal.
§ 2º Os valores de alienação de bens adquiridos com recursos vinculados ao ensino serão depositados em
conta específica e aplicados na área de ensino e não comporão o cômputo dos gastos com a manutenção e
desenvolvimento do ensino, previsto no caput desse artigo.
§ 3º Os bens adquiridos com objetivo de atender a área de educação obedecerão ao princípio da continuidade
em cumprimento da destinação social enquanto possuir vida útil, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicadas ao Setor Público.
§ 4º Os bens adquiridos com recursos vinculados ao ensino e transferidos para outras unidades administrativas
não vinculadas ao ensino deverão ter seu valor patrimonial compensado nas mesmas condições do § 2º desse artigo.
Art. 272. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições
sociais e econômicas do aluno.
Art. 273. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização de sua cultura
e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
CAPÍTULO VII
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DA CULTURA
Art. 274. O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo
exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso a suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização
e a difusão das manifestações culturais, especialmente as de origem local e as relacionadas aos segmentos populares.
Art. 275. O Município, visando à integração da sua política cultural, tem por objetivo:
I - estabelecer diretrizes operacionais e prioridades para o desenvolvimento cultural;
II - integrar ações governamentais na área das artes e do lazer cultural.
III – estimular a participação artística tradicionalista.
Art. 276. O Município criará e apoiará mecanismos de preservação dos valores culturais das diversas etnias
presentes em Dilermando de Aguiar, assegurando-lhes também a participação igualitária e pluralista nas atividades
educacionais.
§ 1º Ao Poder Executivo compete suplementar quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo
sobre o desenvolvimento cultural da comunidade.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 3º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis.
Art. 277. Constituem direitos culturais garantidos pelo Município:
I - liberdade de criação e expressão artísticas;
II - acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de
ensino;
III - amplo acesso a todas as formas de expressão cultural;
IV - apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
V - acesso ao patrimônio cultural do Município.
CAPÍTULO VIII
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 278. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos, a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca de pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para empresas brasileiras de pequeno porte.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de
autorização do órgão público, salvo nos casos previstos em lei.
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Art. 279. O Poder Executivo organizará a ordem econômica e social com o objetivo de:
I – assistir aos trabalhadores rurais e suas associações, proporcionando-lhes meios de produção e de trabalho,
crédito e preço justo, saúde e bem estar social;
II - assegurará a participação de representantes de associações profissionais nos órgãos colegiados de sua
Administração, na forma da legislação;
III – estabelecer as diretrizes para a atuação municipal nas áreas de saúde e saneamento básico, assistência
social, educação, cultura, ciência e tecnologia, meio ambiente, desporto e lazer.
Art. 280. O Poder Executivo estabelecerá e executará o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, que
será elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 1º Na composição do conselho será assegurada uma participação ampla de profissionais da área, poder
público e associações comunitárias.
§ 2º O plano terá entre outros os seguintes objetivos:
I - o desenvolvimento socioeconômico integrado do Município;
II - a racionalização e coordenação das ações do Governo;
III - o incremento das atividades produtivas do Município;
IV - a expansão social do mercado consumidor;
V - a superação das desigualdades sociais e regionais;
VI - a expansão do mercado de trabalho;
§ 3º Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o
Município respeitar e preservar os valores culturais.
§ 4º O Poder Executivo terá função incentivadora e motivadora para a iniciativa privada.
Art. 281. É facultado ao Poder Executivo no estrito interesse público adotará instrumentos para:
I - defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, educação para o consumidor, educação para o
consumo e estímulo à organização de associações voltadas para esse fim;
II - fiscalização e controle de qualidade de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e
comercializados em seu território;
III - eliminação de entrave que embarace o exercício da atividade econômica;
IV - apoio ao associativismo e estímulo à organização das atividades econômicas em cooperativas, mediante
tratamento jurídico diferenciado.
Parágrafo único. O Município dispensará tratamento diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno
porte, assim definidas em lei, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou com
eliminação ou redução destas por meio de lei.
CAPÍTULO IX
DO TURISMO
Art. 282. O Município apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma
de promoção e desenvolvimento social e cultural.
Art. 283. O Poder Executivo, juntamente com os órgãos e entidades representativos do setor, definirá a política
municipal de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:
I - adoção de plano abrangente, estabelecido em lei, para o desenvolvimento do turismo no Município;
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II - desenvolvimento de infraestrutura, criação e conservação de parques municipais, reservas biológicas e
cachoeiras e de todo potencial natural que venha a ser de interesse turístico;
III - estímulo à produção artesanal, mediante política de redução ou isenção de tarifas devidas por serviços
municipais, conforme lei;
IV - apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população;
V - apoio a eventos turísticos, festas populares, exposições e eventos culturais e artísticos.
Parágrafo único. O Poder Executivo incentivará o turismo social, mediante benefícios fiscais, na forma da lei.
Art. 284. Para assegurar o desenvolvimento turístico do Município o Poder Público promoverá:
I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse
turístico;
II - a criação de infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos na
produção, criação e qualificação de empreendimentos, equipamentos, instalações e serviços turísticos;
III - o levantamento da demanda turística, a definição das principais correntes turísticas e a promoção turística
do Município;
IV - o fomento ao intercâmbio permanente com outras regiões;
V - a adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o turismo;
VI - a proteção e a preservação do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VII - a organização de calendário anual de eventos de interesse turístico;
CAPÍTULO X
DO PLANEJAMENTO RURAL FAMILIAR SUSTENTÁVEL
Art. 285. A política de desenvolvimento rural, estabelecida de conformidade com as diretrizes gerais fixadas em
lei tem por objetivo orientar e direcionar a ação do Poder Executivo no planejamento e na execução das atividades de
apoio à produção da agricultura familiar, comercialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos de forma
sustentável.
Art. 286. O Poder Executivo promoverá o desenvolvimento integrado do meio rural, consoante às aptidões
econômicas, sociais e os recursos naturais, mobilizando todos os recursos disponíveis do setor público, em sintonia com
a atividade privada, contando com a efetiva participação dos produtores rurais, profissionais, técnicos ligados ao setor
afim nas formulações de propostas, soluções e execuções.
Art. 287. O Poder Executivo criará programas que visem o aumento de produção e da produtividade agrícola, o
abastecimento alimentar, a geração de emprego, a melhoria das condições de infraestrutura econômica e social, a
preservação do meio ambiente e a elevação do bem-estar da população rural.
Art. 288. O Poder Executivo criará o Conselho de Desenvolvimento Rural e do Meio Ambiente, a fim de tecer
diretrizes de política ambiental e orientá-lo para a criação de legislação pertinente.
Art. 289. O plano de desenvolvimento rural, coordenado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural, estará em
consonância com a política agrícola do Estado e da União contemplado principalmente:
I - a extensão dos benefícios sociais existentes da sede para a área rural;
II - a preservação da flora e da fauna;
III - o fomento, a produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar de forma sustentável;
IV - a assistência técnica e a extensão rural oficial, particular ou mediante convênios;
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V – a articulação para adesão dos produtores rurais aos projetos por meio de ações de mobilização e
esclarecimentos;
VI - a armazenagem, através de convênios, quer de estrutura oficial ou particular;
VII - a fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo;
VIII – a manutenção de cadastros atualizados dos produtores rurais cujas propriedades estejam inseridas nos
projetos;
IX - assistência técnica e extensão rural a agricultores familiares e aos pequenos agricultores, propiciando a
comercialização direta entre os agricultores e consumidores.
Parágrafo único. O Plano de Desenvolvimento Rural estabelecerá os eixos de desenvolvimento sustentável da
agropecuária local, oferecendo condições estruturantes para que a população do campo possa ter um planejamento de
suas atividades a curto, médio e longo prazo.
Art. 290. O Poder Executivo implantará programas de fomento à pequena produção por meio da alocação de
recursos orçamentários de dotações específicas da União e do Estado para:
I - fornecimento de insumos, máquinas e implementos;
II - atendimento a grupos de produtores rurais no preparo de terras, por meio de patrulhas mecanizadas;
III - utilização racional da água, solo, flora e fauna.
Art. 291. O Município, nos termos da lei, prestará assistência aos agricultores e às suas organizações,
principalmente:
I – incentivando, através de apoio técnico e financeiro, a patrulha agrícola já existente ou criando novas
patrulhas agrícolas municipais;
II – elaborando programas municipais de suprimento total da merenda escolar, com aproveitamento da
produção local;
III – participando nos programas de recuperação e conservação dos recursos naturais renováveis;
IV – incentivando programas municipais de armazenagem de produção agrícola;
V – desenvolvendo programas de incentivo a produção animal e sua integração com as atividades agrícolas;
VI – estimulando a diversificação dos cultivos agrícolas, pecuários e florestais para autoabastecimento;
VII – oferecendo igual tratamento à criança rural e urbana, quando devidamente comprovada a necessidade
pelas secretarias de Educação e Assistência Social;
VIII – oportunizando acesso aos produtores rurais de crédito e seguro rural;
IX – oportunizando ensino profissionalizante a criança e ao jovem do campo;
X – incentivando a implantação de pequenos matadouros que cumpram as normas sanitárias vigentes;
XI – desenvolvendo programa de distribuição de sementes e mudas;
XII – incentivando a implantação de agroindústrias;
XIII – desenvolvendo programas de gestão da propriedade rural;
XIV – oportunizando a profissionalização dos produtores rurais;
XV – incentivando a busca de novas alternativas de exploração;
XVI – mantendo convênio de cooperação técnica com instituições de reconhecida competência técnica, para
que estas, no âmbito de sua atuação, elaborem projetos e os executem quando possível, ou que sejam executados por
terceiros, voltados ao desenvolvimento sustentável da propriedade rural.
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XVII - implantando estruturas que facilitem e armazenem a comercialização e a agroindústria, bem como o
artesanato rural;
XVIII – criando e mantendo os serviços de preservação e controle de saúde animal;
XIX – reprimindo o uso indiscriminado de anabolizantes e de agrotóxicos;
XX – incentivando o controle de erosão, de manutenção de fertilidade e recuperação dos solos degradados;
XXI - incentivando à criação de granjas, sítios e chácaras em núcleo rural, em sistema familiar;
XXII – melhorando as condições de infraestrutura, com destaque para habitação rural, saneamento, transporte,
comunicação, saúde, educação e lazer;
XXIII – incentivando o funcionamento de feiras livres municipais;
Art. 293. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção beneficiamento, transformação e
comercialização de bens agrícolas ou de agrotóxicos e biocidas, deve submeter-se ao cadastramento e às normas
técnicas do Poder Executivo.
§ 1º A venda de agrotóxicos e biocidas, em todo o Município, fica sujeita à exibição e à retenção do receituário
agronômico, emitido por profissional habilitado.
§ 2º O fabrico, comércio e utilização dos produtos referidos no parágrafo anterior sujeitam os seus agentes às
penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO XI
DO PLANEJAMENTO URBANO
Art. 294. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público, nos termos da Lei Federal nº
10.257 / 2001 e conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Art. 295. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a uma cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para a
presente e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de
urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades
econômicas do Município sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e
seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e
necessidades da população e às características locais;
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a utilização inadequada de imóveis urbanos.
VII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural,
histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
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VIII - audiência do Poder Público e da população interessada nos processos de implantação de
empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído,
conforto e segurança da população;
IX - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o
estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerando a situação
socioeconômica da população e as normas ambientais.
Art. 296. A política de urbanização terá, em sua elaboração, a participação de profissionais ligados à área e
representantes da comunidade, visando harmonizar e racionalizar a execução das diretrizes do respectivo plano diretor,
com o objetivo de assegurar:
I - a urbanização e a regularização de loteamentos de áreas urbanas;
II - a cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal;
III - a preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;
IV - a garantia da preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e da cultura;
Art. 297. A abertura e aprovação de novos loteamentos urbanos, bem como a expansão do perímetro urbano
do Município de Dilermando de Aguiar ficam condicionados a prévia implantação pelo proprietário de infraestrutura
básica constituída de:
a) rede de água;
b) rede coletora de esgoto;
c) rede de galeria de águas pluviais;
d) rede de energia elétrica;
e) abertura de ruas;
f) meio-fio;
g) licenciamento ambiental.
Art. 298. A denominação de bairros, vilas, vias, logradouros e bens públicos como ruas, avenidas, estradas,
praças, parques, pontes, travessas e campos far-se-á por voto da maioria absoluta dos membros da Câmara de
Vereadores e será vedado:
I - nomes de pessoas vivas;
II - nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou
fatos;
III - diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características;
§ 1º Somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades
marcantes, que tenham desempenhado altas funções na vida pública do Município, do Estado ou do País.
§ 2º A norma que atribuir nomes a bens municipais trará informações e dados curriculares e os benefícios
proporcionados à sociedade local pelo homenageado.
Art. 299. Toda ação fiscalizadora será precedida por campanha educativa em um prazo mínimo necessário de
conscientização da comunidade.
Art. 300. O Poder Executivo adotará instrumentos para efetivar o direito de todos à moradia, em condições
dignas, mediante políticas habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da
sociedade civil.
Art. 301 A ação do Município deverá orientar-se para:
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I - ampliar o acesso a terrenos dotados de infraestrutura básica;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e
serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda;
IV - associar-se aos programas nacionais de habitação urbana.
Paragrafo único. Na promoção de seus programas de habitação popular, o Poder Executivo deverá articular-se
com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir
para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 302. Os casos de isenção de IPTU, em especial aos imóveis destinados à moradia do proprietário de baixa
renda, serão tratados por lei complementar específica.
Seção I
Do Plano Diretor
Art. 303. O Município elaborará o seu plano diretor de desenvolvimento urbano integrado, nos limites da
competência municipal, considerando a habitação, o trabalho e a recreação com atividades essenciais à vida coletiva,
abrangendo em conjunto os aspectos econômico, social, administrativo e físico-espacial nos seguintes termos:
I – no tocante ao aspecto econômico, o plano deverá inscrever disposições sobre o desenvolvimento
econômico e a integração da economia municipal à regional;
II – no referente ao aspecto social, deverá o plano conter normas de promoção social da comunidade e criação
de condições de bem-estar da população;
III – no tocante ao aspecto físico-espacial, o plano deverá conter disposições sobre o sistema viário básico da
cidade, o zoneamento ambiental, a rede de equipamentos e os serviços locais;
IV – no que diz respeito ao aspecto administrativo, deverá o plano consignar normas de organização
institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração aos planos
estaduais e nacionais
Art. 304. Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o poder público utilizará,
principalmente, os seguintes instrumentos:
I – planejamento urbano:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) planos, programas e projetos setoriais;
II - tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), que poderá ser progressivo no tempo,
conforme o plano diretor;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
III - institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
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c) desapropriação com pagamento em títulos;
d) limitações administrativas;
e) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
f) concessão de direito real de uso;
g) usucapião especial de imóvel urbano;
h) regularização fundiária.
CAPÍTULO XII
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 305. O saneamento básico obedecerá às seguintes diretrizes específicas:
I - a abrangência de toda a população pelo saneamento básico;
II - a conscientização da população sobre os riscos e a vigilância sanitária permanente, visando à inexistência
de criatórios de animais no perímetro urbano;
III - a fiscalização permanente da venda para consumo direto de produtos de origem animal e vegetal, nos
termos da legislação municipal, obedecidas às legislações federal e estadual pertinentes;
IV - a coleta, a disposição adequada, bem como o beneficiamento do lixo urbano, residencial ou hospitalar;
V - o tratamento dos efluentes previamente ao lançamento na rede pluvial;
VI - a implantação de fossas sépticas na zona rural e urbana;
VII - celebração de convênios com o Estado e a União, aos consórcios e às associações regionais para
execução das ações sanitárias.
Art. 306. Caberá ao Poder Executivo, ouvida a sociedade civil e com aprovação da Câmara de Vereadores,
elaborar o plano municipal de saneamento básico, para atender a toda população, priorizando ações para atividades dos
serviços de:
I – abastecimento de água às populações e atividades econômicas;
II – esgotamento sanitário;
III – manejo de resíduos sólidos;
IV – manejo de águas pluviais;
CAPÍTULO XIII
DA HABITAÇÃO
Art. 307. Compete ao Poder Executivo juntamente com o Conselho Municipal de Habitação, formular e
executar a política habitacional visando à ampliação da oferta de moradia, bem como à melhoria das condições
habitacionais.
Art. 308. Caberá ao Poder Executivo estabelecer uma política habitacional integrada à da União e à do Estado,
objetivando solucionar o déficit habitacional, conforme os seguintes princípios e critérios:
I – oferta de lotes urbanizados;
II – estímulo e incentivo à formação de associação e cooperativas populares de habitação;
III – atendimento prioritário à família de baixa renda;
IV – formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.
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V – garantia da segurança jurídica da posse;
VI – articulação com outras políticas setoriais na efetivação de políticas públicas inclusivas, com atenção
especial aos grupos sociais vulneráveis;
VII – manutenção de sistema de controle de beneficiários da política habitacional;
VIII – construção de moradia que atinja o mínimo existencial, compatível com a dignidade da pessoa humana.
Art. 309. O Poder Executivo poderá promover licitação para execução de conjuntos habitacionais ou
loteamentos com urbanização simplificada, assegurando:
I - a redução do preço final das unidades;
II - a complementação pelo poder público da infra-estrutura não implantada;
III - a destinação exclusiva àqueles que não possuam imóveis.
§ 1º Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de atividades econômicas que
promovam a geração de empregos para a população residente.
§ 2º Na implantação de conjuntos habitacionais é obrigatória apresentação de relatórios de impacto ambiental
e econômico-social e assegurada a sua discussão em audiência pública.
Art. 310. A política habitacional do Município será executada por órgão ou entidade específicos da
administração pública a quem compete à gerência do fundo de habitação popular.
Art. 311. Todos os programas de loteamentos sociais e de habitação popular do Poder Executivo designarão,
no mínimo, trinta por cento de suas unidades para as mulheres chefes de família, que preencham os demais requisitos
estabelecidos para a concessão pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterado se não houver demanda
e conforme determina lei federal vigente.
CAPÍTULO XIV
DO ABASTECIMENTO
Art. 312. O Poder Executivo, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o Estado,
organizará o abastecimento, com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente
as de baixa renda.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade do disposto no caput desse artigo, cabe ao poder público, entre
outras medidas:
I - planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais
dos níveis federal, estadual e intermunicipal;
II - dimensionar a demanda, em qualidade, quantidade e valor de alimentos básicos consumidos pelas famílias
de baixa renda;
III - incentivar a melhoria dos sistemas de distribuição varejista;
IV - implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista, como feiras cobertas e feiras
livres, garantindo o acesso a eles de produtores e de varejistas, por intermédio de suas entidades associativas;
V - planejar e executar programas de hortas comunitárias.
CAPÍTULO XV
DO TRANSPORTE
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Art. 313. Compete ao Poder Executivo, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços de transporte coletivo, que têm caráter essencial a que se refere o inciso V artigo 30 da
Constituição Federal.
Art. 314. O Poder Executivo deverá proceder ao cálculo da remuneração do serviço de transporte coletivo de
passageiros às empresas operadoras, com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetros e
coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte municipal.
§ 1º A planilha de custos a que se refere o parágrafo anterior, será fornecida pela operadora e fiscalizada pelo
Poder Executivo, considerando-se o percentual de setenta por cento da capacidade de receita para cobrir os custos.
§ 2º As planilhas de custo serão atualizadas quando houver alteração no preço de componentes da estrutura
de custos de transporte, necessários à operação do serviço.
§ 3º É assegurado à entidade representativa da sociedade civil, o acesso aos dados informadores da planilha
de custos, bem como a elementos da metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos.
Art. 315. A Secretaria responsável que irá delegar o serviço deverá observar, além do prescrito no art. 172, as
seguintes premissas:
I - o objeto e o prazo de concessão ou permissão;
II - a qualidade do serviço;
III - a política tarifária;
IV - os direitos e deveres dos usuários;
V - os direitos de exploração;
VI - horários;
VII - o sistema de percurso;
VIII - linhas urbanas e rurais;
IX - segurança no transporte coletivo;
X - adaptação dos veículos para portadores de deficiências;
XI - participação de entidades de classe e da população organizada;
XII - construção de pontos;
XIII – normas relativas às características dos veículos;
XIV – padrão de operação do serviço de transportes;
XV – padrão de segurança e manutenção do serviço;
XVI – os critérios para o reajuste e a revisão das tarifas;
XVIII – condições para prorrogação do contrato com prazo inicial de duração de, no mínimo, 10 (dez) anos e
de, no máximo, 15 (quinze) anos.
Art. 316. O transporte individual de passageiros por meio de táxi será regido por legislação própria.
§ 1º A permissão do serviço de táxi será feita a motoristas profissionais autônomos e as suas respectivas
cooperativas.
§ 2º É vedada a permissão de serviço de táxi à pessoa jurídica, salvo o disposto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO XVI
DO MEIO AMBIENTE
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Art. 317. O Poder Executivo providenciará, com a participação efetiva da população e do Conselho Municipal
de Meio Ambiente, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do
trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, para
assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Executivo em ação conjunta,
por meio de órgãos próprios e do apoio da iniciativa popular, proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais,
ordenando o seu uso e exploração, resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, sem discriminação de indivíduos ou
regiões, por meio de política de proteção do meio ambiente definida por lei.
Art. 314. Incumbe ainda ao Poder Executivo concorrentemente com o Estado e União naquilo que não for de
sua competência exclusiva:
I - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
III - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
IV - distribuir equilibradamente a urbanização em seu território, ordenando o espaço territorial de forma a
constituir paisagens biologicamente equilibradas;
V - solicitar dos órgãos federais e estaduais pertinentes, auxiliando-os no que couber, ações preventivas e
controladoras da poluição e seus efeitos, principalmente nos casos que possam direta ou indiretamente:
a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários e
comerciais;
c) ocasionar danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades físico-químicas e à estética do
meio ambiente;
VI - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Município, com a preservação, o melhoramento e
a estabilidade do meio ambiente, resguardando sua capacidade de renovação e a melhoria da qualidade de vida;
VII - prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a responsabilidade dos autores de
condutas e atividades lesivas;
VIII - proibir os desmatamentos indiscriminados;
IX - combater a erosão e promover, na forma da lei o planejamento do solo agrícola independentemente de
divisas ou limites de propriedades;
X - fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos;
XI – controlar e fiscalizar a atividade pesqueira permitida por meio da utilização de métodos adequados da
pesca amadora em todos os rios do Município.
XII - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo;
XIII - incentivar a formação de consórcio de Municípios, visando a preservação dos recursos hídricos da região
e à adoção de providências que assegurem o desenvolvimento e a expansão urbana dentro dos limites que garantem a
manutenção das condições ambientais imprescindíveis ao bem-estar da população;
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XIV - garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção,
a preservação e a conservação do meio ambiente;
XV - criar o fundo municipal do meio ambiente para onde serão canalizados os recursos advindos das
penalidades administrativas ou indenizações, por danos causados ao meio ambiente, em áreas protegidas por lei.
§ 1º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo
com solução técnica exigida pelo órgão público competente, levando em conta o seguinte:
I - a lei definirá os critérios, os métodos de recuperação, bem como as penalidades aos infratores, sem prejuízo
da obrigação de reparar os danos causados;
II - a lei definirá os critérios de recuperação da vegetação em áreas urbanas.
§ 2º Nas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, ficarão sujeitos os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas.
Art. 319. Todo produtor que fizer uso de produtos químicos deve obedecer aos padrões estabelecidos pelos
órgãos técnicos oficiais.
Parágrafo único. No caso de uso de depósitos deverão ser localizados em áreas seguras, longe de passagem
de pessoas ou animais, cursos d‟água, moradias, poços e de outros casos onde possam causar danos ao meio
ambiente e à saúde de terceiros.
Art. 320. Todos os panfletos, material publicitário ou de divulgação de produtos ou serviços, confeccionados
para serem distribuídos em vias e logradouros públicos, deverão conter uma tarja ou destaque com frases alusivas à
limpeza da cidade e o meio ambiente.
Art. 321. É recomendada a instalação de recipientes para coleta de bateria de aparelhos de telefone móvel em,
pelo menos, um local pré-determinado pelo Poder Executivo em repartições públicas e em todas as empresas que
comercializam esse material no Município ou onde estas determinarem.
Art. 323. A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente seráo órgão responsavel pelo licenciamento ambiental
de acordo com as legislações ambientais estaduais vigentes.
CAPÍTULO XVII
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 324. O Poder Executivo manterá plano municipal de recursos hídricos e instituirá, por lei, sistema de
gestão desses recursos, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil, assegurando recursos
financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:
I - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro;
II - a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança ou prejuízos econômicos e
sociais;
III - a obrigatoriedade de inclusão no plano diretor de áreas de preservação daquelas utilizáveis para
abastecimento da população;
IV - a manutenção da capacidade de infiltração do solo;
V - a implantação de programas permanentes de racionalização do uso de água no abastecimento público e
em irrigações;
VI - a defesa contra as secas, inundações e outros eventos críticos, que ofereçam risco à segurança pública e
à saúde, e prejuízos econômicos e sociais.
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§ 1º O Poder Executivo viabilizará ações de despoluição do Rio Ibicuí, criando sua política específica,
envolvendo a comunidade dos Municípios vizinhos banhados por ele para uma tomada de consciência ecológica nos
termos do disposto no artigo 225 da Constituição da República.
§ 2º O Rio Ibicuí terá tratamento especial, cabendo ao Município incentivar e apoiar todas as forças
comunitárias e institucionais em favor de sua recuperação e preservação.
§ 3º Serão condicionados à aprovação prévia por órgãos estaduais de controle ambiental e de gestão de
recursos hídricos os atos de outorga que possam influir na qualidade ou quantidade de água, superficiais e
subterrâneas.
Art. 325. Fica proibido o desmatamento, a descaracterização e qualquer outro tipo de degradação ao meio
ambiente que seja contrário as normas ambientais vigentes, entre elas o código florestal e demais legislações
pertinentes.
Parágrafo único. Os infratores promoverão a devida recuperação, através dos critérios e métodos definidos em
lei, sem prejuízo da reparação dos danos, eventualmente causados.
Art. 326. Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer espécie, utilizado para a aplicação de
produtos químicos na agricultura e pecuária, diretamente nos cursos de água existentes no Município.
TÍTULO IX
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 327. Incumbe ao Poder Executivo:
I - observar permanentemente a opinião pública através de coleta de dados e pesquisa de opinião pública dos
usuários dos serviços públicos para suprir a administração de meios metodológicos para avaliar a qualidade dos serviços
públicos prestados pelo Município, apurado por meio de avaliações em aplicativos após receber a prestação dos
serviços ou atendimento em unidades administrativas, como forma de coleta de informações dos usuários com a
finalidade de:
a) medir o nível de satisfação do usuário quanto aos serviços públicos;
b) identificar as necessidades prioritárias da população;
c) fornecer dados para estratégias administrativas;
d) apurar informações para inovar os instrumentos de planejamento;
e) cumprir os princípios da eficiência e eficácia administrativa;
f) criar outros métodos e critérios de aferição da qualidade dos serviços públicos municipais.
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos,
punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os Servidores faltosos;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim
como das transmissões pelo rádio e pela televisão;
IV - manter convênio com a iniciativa privada, visando o incremento à especialização de mão-de-obra, à
assistência social, à saúde e aos demais casos de interesse comunitário.
V - criar meios e campanhas de conscientização da população sobre a utilização racional de recursos naturais
e serviços públicos;
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VI - promover a integração da sociedade em defesa de direitos comuns e combate a qualquer tipo de
preconceito ou exclusão de pessoas.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, por meio da Controladoria Geral, regulamentará por ato próprio,
a forma e a periodicidade da coleta de dados mencionada no inciso I deste artigo.
Art. 328. O Poder Executivo mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades
representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 329. Na ausência de indicação expressa em lei ou regulamento, os prazos serão contados em dias
corridos, e as horas em horário normal de expediente.
Art. 330. O paragrafo segundo do art. 49 dessa Lei Orgânica entra em vigor em 02 de janeiro de 2029.
Art. 331. Esta Lei Orgânica, uma vez aprovada, será assinada pela Comissão Especial de análise da Lei
Orgânica e promulgada pela Mesa Diretora, entrando em vigor em 02 de janeiro de 2026, salvo as disposições do art.
330, que entrarão em vigor na data nele prevista.
Dilermando de Aguiar, 10 de abril de 2025.
Ver. Jairo Leal da Silva Ver. Renato Fernandes de Mello
Presidente da Mesa Diretora Vice Presidente da Mesa Diretora
Verª Maria Edi Quinhones Cezimbra
Secretária da Mesa Diretora
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JUSTIFICATIVA A REFORMULAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR – RS
Sr. Presidente:
Temos a honra de submeter à consideração de V. Ex.ª uma proposta de reformulação de nossa Lei Orgânica,
pois a normativa vigente é datada de 1997 com poucas e superficiais modificações via emendas ao longo dos 30 anos
que se passaram.
Assim, cabe ao Município estabelecer as normas de organização municipal e a Lei Orgânica do Município –
LOM, foi, é e será o estatuto maior do ente. Nela são fixadas as atribuições, as obrigações e as competências de tudo
que diga respeito ao Poder Municipal, pois cabe ao Município fixar as normas de tudo o que for de interesse local. A
União só poderá legislar ou cuidar dos assuntos que estejam expressamente a ela conferidos na Constituição e, ao
Estado, sobre o que remanescer da competência da União e do Município.
De acordo com dados do Interlegis mais de 80% das Câmaras do país estão com as Leis Orgânicas
desatualizados. Alguns permanecem inalterados desde sua primeira versão datada de 1988. Todos sabemos que o
Regimento Interno de uma Câmara e a Lei Orgânica do Município regem não apenas o funcionamento da Casa, mas as
relações com o Poder Executivo e com o cidadão. O fato de estes textos não sofrerem as revisões necessárias gera
insegurança jurídica e deixa o Município, que se encontra nessa situação, vulnerável a várias ações de indenização,
além de sua falta de atualização, também prejudicar o recebimento das emendas pelo governo federal.
A LOM constitui, assim, o “contrato social” que é feito entre os cidadãos e o Município com vistas a disciplinar
todos os assuntos que sejam de interesse local, observados os limites da Constituição Federal e Estadual, dos quais se
destaca a observância dos direitos e das garantias individuais, tais como, a igualdade de todos perante a lei, o direito de
propriedade, a liberdade de manifestação de pensamento, de consciência, de crença, de convicção filosófica ou política
e de exercício de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, a inviolabilidade do domicílio e da
intimidade, da vida privada, da honra, da imagem das pessoas, da correspondência, de dados e das comunicações
telefônicas.
Esse “contrato social” estabelece os direitos e deveres dos cidadãos, inclusive de suas autoridades e de seus
servidores públicos, as atribuições de órgãos e os meios materiais para executar suas atividades. A LOM estabelece,
portanto, o papel das autoridades e suas obrigações para com os munícipes, tendo como objetivo de limitar o poder da
autoridade ao estabelecer as suas atribuições. Tendo em vista o princípio da legalidade, o agente público, que aqui
compreende os agentes políticos eleitos, tais como: Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, e os servidores públicos, só
pode fazer aquilo que está previsto em lei, constituindo abuso de autoridade fazer algo que não decorra da legislação.
De outro lado, a LOM também impõe ao administrador cumprir as obrigações nela previstas, com a finalidade
de atender ao interesse público e a falta de cumprimento do dever constitui desídia, ou seja, um ilícito penal.
É importante ressaltar que os bens públicos e os seus serviços não são postos à disposição da população do
Município em razão da bondade ou da boa vontade do administrador, pois se trata de uma obrigação que decorre da
própria finalidade do poder público, que é servir ao povo que é o detentor do poder de escolher os seus representantes e
dirigentes municipais, seja para elaborar as leis, fiscalizar sua execução e executar as obras e serviços que sejam de
sua competência.
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A Lei Orgânica é o documento legal que organiza e determina a maneira pela qual política e
administrativamente o Município será conduzido, conforme estipulado no art. 29 da Constituição Federal.
A sua elaboração é de competência da Câmara, responsável também pelas alterações e correções
necessárias no texto, realizadas na forma de Emenda ou Revisão à Lei Orgânica.
Sendo assim, passamos a elencar os 16 pontos encontrados que embasaram essa revisão de nossa Lei
Orgânica do Município de Dilermando de Aguiar, sempre lembrando que, em todos os seus pontos, tanto a Constituição
Federal quanto a Estadual não podem ser atingidas em hipótese alguma sob pena de torná-la inconstitucional.
No mais, antes de adentrarmos nos motivos que nos levaram a propositura, é mister dizer que a legitimidade
da referida propositura toma como pressuposto a ampliação dos avanços na busca do aperfeiçoamento do processo
legislativo nesta Casa, com a garantia do direito do recurso e que a proposição ora proposta vem respaldar a eficácia
dos trabalhos legislativos em uma comunhão de esforços para evitar injustiças nas tramitações que merecerem maiores
discussões.
Passamos então a exposição dos 16 motivos:
1º. Transparência e Acesso à Informação: Nessas seções, juntamente com o controle e fiscalização, é sem
dúvida um dos pontos principais pelos quais pautamos nossa proposta, pois acreditamos que, para que um gestor tenha
segurança jurídica em sua gestão, precisa antes de tudo, editar atos transparentes, controláveis, de amplo acesso a
população e suscetível de fiscalização externa pelos órgãos competentes como Câmara de Vereadores e TCE. A título
de conhecimento pode-se entender a transparência como um conjunto de ferramentas e iniciativas que promovem e
asseguram a visibilidade e acessibilidade das informações e ações governamentais, pois a transparência é o princípio
que consente a todos os administrados conhecer não somente os fatos e os números decorrentes da administração da
coisa pública, mas também todos os mecanismos e os processos que conduzem a atividade administrativa. A
transparência é o dever dos servidores públicos de agir de forma visível, previsível e inteligível. Assim, a transparência é
um importante instrumento empregado para que se alcance o objetivo da Lei de Acesso à Informação, ou seja, para que
a população conheça melhor o que se passa no interior da Administração Pública e tenha um maior controle sobre as
atividades do seu município.
Quando falamos em transparência temos que ter em mente o princípio da publicidade o qual podemos dizer
que se faz pela inserção do ato nos mais variados meios de comunicação, levando ao conhecimento do público em geral
e, consequentemente, iniciando a produção de seus efeitos, pois somente a publicidade evita os desgastes existentes
em processos sigilosos, permitindo-se os competentes recursos administrativos e ações judiciais próprios.
Por outro lado, o acesso à informação pública, então, é um direito que traz aos cidadãos o conhecimento,
qualificando a população a participar mais ativamente das políticas públicas sociais, o que, consequentemente,
promoveria uma maior proteção aos direitos humanos. Assim, o direito à informação é entendido não somente como um
direito em si, mas também como uma ferramenta para a promoção de direitos sociais. Além dos aspectos de governança
e de direitos humanos, o acesso à informação pública está entre os mecanismos mais eficientes para o combate à
corrupção, pois admite ao cidadão conhecer o desempenho da máquina pública, trazendo a possibilidade de que
anormalidades sejam apontadas, julgadas e corrigidas, havendo um maior controle sobre os atos da Administração
Pública.
O direito à informação pública é uma garantia fundamental para a promoção da transparência e do dever que o
Poder Público tem de prestar contas, sendo essas as duas diretrizes essenciais para o processo democrático. Assim, os
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principais objetivos da lei são reforçar e efetivar ainda mais certos princípios fundamentais do sistema democrático
constitucional, concretizar o dever de prestação de contas do governo e de transparência e garantir, ainda mais, a
participação pública consciente no processo decisório.
Conclui-se, então, que a transparência e o acesso à informação são essenciais não só para assegurar o
controle, a integridade e boa governança da Administração pública, mas também são fundamentais para a prevenção da
corrupção e para o próprio exercício da cidadania e da democracia.
2º. Controle e Fiscalização: Da mesma forma que a transparência e o acesso a informação, de nada adiante
editarmos leis criando a controladoria, os conselhos e controle interno se os atos não estejam sujeitos ao controle e
fiscalização desses órgãos. Mais uma vez, já pensando no pós-gestão, esse acesso ao controle e fiscalização aos atos
públicos, faz com que os gestores saiam de governos cientes de que não permanecerão respondendo processos por
improbidade administrativa, crimes contra a ordem financeira, pois eles já se submeteram ao processo de fiscalização de
seus atos e por isso tiveram suas contas de gestão aprovadas pelo TCE com a ratificação da Câmara de Vereadores.
Podemos dizer que o controle legislativo é essencialmente aquele de natureza política e financeira, exercido
pelos Vereadores, ou seja, os mandatários do povo. Além do mais, o controle político é assim denominado por alcançar
tanto questões de legalidade, quanto de mérito, envolvendo aspectos de discricionariedade da decisão administrativa, ou
seja, adentrando o juízo de conveniência e oportunidade dos atos ante o interesse público e como exemplos típicos de
instrumentos de ação do controle legislativo temos as Comissões Parlamentares de Inquérito. A própria apreciação do
orçamento também pode ser considerada como um controle político sobre a administração, bem como a convocação de
membros do Executivo para prestar informações aos Vereadores ou para qualquer de suas Comissões, sobre matéria
previamente informada, incorrendo em crime de responsabilidade a ausência, conforme prescreve o art. 50 da
Constituição Federal. Já o controle financeiro, por sua vez, é mais específico e está regulado pelos artigos 70 a 75 da
Constituição Federal, que disciplinam a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
administração por parte do Poder Legislativo, que o realizará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, tendo
como exemplo o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo que tanto pode ser um ato de controle político,
como também elementos de controle financeiro.
3º. Participação Popular: A participação popular na elaboração, implementação e fiscalização das políticas
públicas ganhou amplitude sem precedentes, contribuindo para aumentar tanto a eficácia quanto a abrangência das
ações públicas. Assim, podemos dizer que é assegurado o direito ao cidadão de participação por meio de audiências
públicas no processo de elaboração e apreciação do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e na definição de
prioridades e objetivos dos gastos públicos, embora saibamos que essa não é uma prática comum por parte da
população, principalmente por falta de conhecimento e interesse. Porém esse direito existe há muito tempo, pois
conforme preconiza o art. 37 da Constituição Federal, esse é um dos princípios do processo legislativo municipal, o qual
permite a interação da população e da sociedade no processo, contribuindo para a atuação dos Vereadores. Por conta
disse nesse capitulo existe uma seção especifica no qual trata sobre o Serviço de Acesso a Informação e suas regras
para atendimento dessa obrigação por parte dos Poderes Executivo e Legislativo.
4º. Controladoria Geral: Nesse capitulo destacamos a importância da controladoria junto ao Município como
órgão fiscalizador, regulamentador e auxiliar do Prefeito na expedição de seus atos. Cabe destacar que já consta em
nossa atual Lei Orgânica capitulo criando a Controladoria, porém nada ainda foi além de sua criação e por isso
procuramos traçar linhas gerais nesse capitulo ao longo da norma as quais mencionam importantes atribuições desse
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órgão que tem como seu auxiliar a Central de Controle Interno que está descrita como uma seção da Fiscalização e
Controle, pois entendemos que se trata de um órgão com função preventiva de fiscalização dos atos municipais.
5º. Meio Ambiente e Recursos Hídricos: Nesses capítulos levamos em conta a preocupação maior com a
degradação do meio ambiente e suas formas de recuperação para as gerações futuras, pois sabemos que a utilização
desenfreada de agrotóxicos com a consequente poluição dos rios e lagos leva ao esgotamento dos solos e proliferação
de doenças a população pelos cursos de água. Sendo assim, cabe ao Conselho de Meio Ambiente, juntamente com o
Poder Executivo, adotar uma política voltada a prevenção e conservação dos solos e a recuperação dos mesmos que se
encontram degradados.
6º. Contribuintes Municipais: Nessa seção foi dada uma atenção especial aos direitos dos contribuintes de
nosso Município, pois como todos sabemos, são eles os responsáveis por quase 95% de nossa arrecadação Municipal
seja de forma direta ou indireta. Por isso a preocupação de colocar uma seção especifica dentro do capitulo do
“Orçamento” para estipular os direitos que os mesmos possuem enquanto contribuintes.
7º. Auxiliares do Prefeito: Aqui cabe destacar a importância dada aos auxiliares diretos do Prefeito, quais
sejam, o Procurador, o Controlador, os Conselheiros, o Controle Interno e os Secretários considerados peças chaves na
gestão e por isso especificamos cada um desses auxiliares em seções próprias com atribuições e/ou menção de que
suas atribuições serão estipuladas em lei própria.
8º. Transição Administrativa: No capitulo da transição administrativa foi traçado linhas gerais de como se dará a
transição de governo no Município, capitulo esse que, assim como muitos outros, não faz parte da atual Lei Orgânica.
9º. Registro e Gestão Documental: Nessas seções extremamente importantes para o presente e futuro foram
delineados os principais atos administrativos expedidos pelos Poderes Executivo e Legislativo e como se dará a forma
de arquivamento dos mesmos ao longo dos anos. Cabe salientar que o Poder Executivo ainda não dispõe de normas
referente ao arquivo público nem na atual Lei Orgânica tampouco em atos normativos próprios, sendo que apenas o
Poder Legislativo já regulamentou a tramitação de sua documentação via Resolução da Casa.
10º. Planejamento Rural: Nesse capitulo, em especial, procuramos ser o mais abrangente possível, tendo em
vista a nossa realidade local, pois como Município que tem suas receitas provenientes quase que em sua totalidade da
agropecuária, não poderia ser tratado de forma superficial. Sendo assim, especificamos os objetivos da política pública
rural, abrangendo as principais necessidades de nossos produtores familiares principalmente, levando em conta um
desenvolvimento rural sustentável, pois essa é uma possibilidade real à medida que se estabeleçam planos de ações a
nível local, buscando a ampliação de oportunidades para os agricultores familiares e a diversificação na produção e
comercialização. E por que o planejamento rural sustentável? Por que a efetiva construção de um desenvolvimento
sustentável deve partir da emancipação/equidade social e preservação/conservação do meio ambiente onde o
crescimento econômico esteja aliado ao bem estar social e a sustentabilidade ambiental, mantendo sua capacidade
produtiva ao longo do tempo, atendendo as necessidades das atuais e futuras gerações. A concepção de
desenvolvimento rural sustentável adotada na presente proposta de nova Lei Orgânica visa necessariamente não
somente as condições econômicas para que se possa alcançá-la, mas também a dependência de fatores socioculturais
e naturais, como educação, saúde, qualidade de vida e os recursos naturais necessários para sua subsistência no
campo sem prejudicar as gerações futuras. Podemos dizer que o desenvolvimento sustentável tem como viés central o
avanço na qualidade de vida da população Dilermandense, respeitando os limites de capacidade dos ecossistemas.
Assim, como estratégia de apoio ao desenvolvimento rural sustentável, podemos elencar os seguintes
caminhos a serem seguidos no planejamento político do nosso Município:
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a) a opção pela agricultura familiar;
b) a aposta em novas formas de comercialização e
c) a dimensão local do desenvolvimento.
O primeiro ponto refere-se à questão de que a agricultura familiar tem a real capacidade de alcançar a
soberania e segurança alimentar, pois grande parte do que é produzido permanece nas comunidades rurais como forma
de autoconsumo. Outra questão que evidencia a agricultura familiar como estratégia para o desenvolvimento rural
sustentável é que essa tem demonstrado maior capacidade para alcançar aspectos como multifuncionalidade e
policultivos, eficiência produtiva e eficiência energética e/ou ecológica, conservação dos recursos naturais não
renováveis, proteção da biodiversidade e sustentabilidade futura e formas simples de manejo.
No que se refere às apostas em novas formas de comercialização cabe ressaltar a importância das práticas
agroecológicas no processo, pois essas garantem renda sem agredir de forma tão intensa o meio ambiente e se
mostram eficazes por que criam uma rede de confiança entre os agricultores e consumidores com investimento na
distribuição de alimentos por meio de feira-livres e mercados locais, buscam incentivar o comércio solidário, no qual os
agricultores recebem um valor junto pelo produto.
Já a dimensão local do desenvolvimento torna-se prioridade ao passo que as comunidades rurais, bem como
sua garantia de renda, tradições e qualidade de vida, formam a escala de maior importância no processo para o
desenvolvimento rural sustentável. Desta forma, torna-se necessário que sejam contempladas inicialmente as famílias
locais para que depois se estenda essas estratégias às demais comunidades da região, buscando uma integração entre
a produção e comercialização familiar.
11º. Orçamento Municipal: Nesse capitulo organizamos de forma prática os mais variados assuntos ligados as
receitas e despesas públicos de nosso Município, optando por dividir o mesmo em seções nas quais podemos elencar
os principais pontos relacionados aos tributos municipais ligados as receitas municipais, ao Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentária, a Lei Orçamentária Anual ligadas as despesas públicas e as Emendas Impositivas, essas
consolidadas pela Emenda Constitucional nº. 86/2015 e implantada em nosso Município no exercício de 2019.
12º. Administração Pública: Nesse capitulo levamos em conta a peça chave de uma gestão pública, qual seja,
o capital humano, os nossos Servidores Públicos com menção geral de seus direitos e deveres, assim como as
garantias mínimas que devem ser melhores especificadas no Regime Jurídico Único dos Servidores e Plano de
Carreiras próprios de cada Poder.
13º. Proteção a: infância, adolescência, juventude, da pessoa com deficiência, mulher e terceira idade: Nessas
seções destacamos a importância que o Município deve dispensar as classes menos favorecidas, sempre priorizando a
inclusão social nos diversos setores. Cabe destacar que todas essas seções estão inseridas no capitulo Assistência
Social.
14º. Atualização com a Constituição Federal e Estadual: Todos sabemos que as leis, de certa forma, são
bastante dinâmicas e que existem constantes alterações constitucionais por meio de emendas constitucionais ou leis
infraconstitucionais e que isso deve ser levado em conta no momento que estamos redigindo o texto da lei, pois é
preciso que a legislação local seja concorrente ou suplementar a legislação federal não podendo ir de encontro com os
ditames das leis maiores, sob pena de inconstitucionalidade dos atos.
15º. Município x Poder Executivo: Interessante colocar nesse ponto o significado desses dois termos, pois
quando se menciona “Município” estamos nos referindo tanto ao Poder Executivo quanto o Poder Legislativo como
agentes ativos do processo, muito embora existam atribuições que fogem da alçada do Poder Legislativo em termo de
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competência. Sendo assim, foi preciso nos ater nos termos para que não atribuíssemos competência para órgão não
competente, deixando claro que, existem atos privativos do Poder Executivo, para os quais utilizamos o termo “Poder
Executivo”.
16º. Técnica Legislativa: Por fim e não menos importante, está a organização textual de toda a Lei Orgânica de
acordo com a melhor técnica legislativa, ou seja, os capítulos estão organizados em assuntos relacionados, assim como
as seções e subseções estão dentro de capítulos afins, evitando assim contradições, ambiguidades e dubiedades ao
longo do texto. Esse é um ponto bastante interessante quanto precisamos localizar determinado assunto, pois
saberemos que tudo que trata daquele assunto será encontrado em determinado capitulo ou seção, garantindo ao gestor
e seus assessores mais uma vez a segurança jurídica necessária ao bom andamento dos processos.
Dilermando de Aguiar, 10 de abril de 2025
Ver. Jairo Leal da Silva Ver. Renato Fernandes de Mello
Presidente da Mesa Diretora Vice Presidente da Mesa Diretora
Verª Maria Edi Quinhones Cezimbra
Secretária da Mesa Diretora