PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 038 DE 10 DE JUNHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal de Dilermando de Aguiar a ofertar plano de saúde aos servidores ativos e inativos do Regime Próprio de Previdência.
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ofertar, inclusive mediante contratação de serviços, plano de saúde aos seguintes beneficiários e seus respectivos dependentes:
I – Servidores ativos, efetivos e comissionados, estatutários ou celetistas;
II – Servidores inativos e pensionistas;
III – Conselheiros Tutelares; e
IV – Agentes políticos.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear, de forma parcial, o contrato de prestação de serviços firmado com o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – IPE SAÚDE, visando à execução de atendimento médico-hospitalar, laboratorial, diagnóstico e tratamento, bem como programas e ações específicos, na proporção dos recursos do FAZ/RS, destinados à promoção da saúde e à prevenção das doenças.
Art. 3º O custeio do contrato de que trata o art. 2º ocorrerá mediante contrapartida financeira individual por cada usuário em situação regular, conforme faixa etária fixada na Tabela de Valores de Contribuição do Plano Contratantes, que deverão ser reajustados periodicamente através de Decreto do Órgão Gestor, observando especialmente o disposto nos artigos 26, 27 e 30 da Instrução Normativa nº 04 de 17 de fevereiro de 2025:
ANEXO I
Tabela de Valores de Contribuição
Faixa Etária
Valor
0 - 18
R$ 93,12
19 - 23
R$ 113,32
24 – 28
R$ 140,39
29 – 33
R$ 156,90
34 – 38
R$ 186,00
39 – 43
R$ 222,91
44 – 48
R$ 321,18
49 – 53
R$ 349,62
54 – 58
R$ 440,50
59 ou mais
R$ 558,60
I – O Município contemplará 50% (cinquenta por cento) do valor mensal dos titulares ativos, mencionado nos incisos I, III e IV do art. 1º desta Lei, bem como 50% (cinquenta por cento) de seus dependentes.
II - O Município contemplará 50% (cinquenta por cento) do valor mensal dos titulares do inciso II do art. 1º desta Lei.
§1º As despesas relativas à inclusão e manutenção de dependentes dos servidores inativos e pensionistas no plano de saúde serão de inteira responsabilidade do segurado titular, conforme os valores fixados pelo IPE SAÚDE acima, sem qualquer subsídio por parte do Município.
§2º A adesão ao plano de saúde é facultativa, entretanto o servidor que solicitar desligamento estará sujeito às penalidades previstas no Termo de Contrato de Prestação de Serviços firmado entre o Município e o IPE SAÚDE.
§3º Os usuários do Plano Contratantes poderão solicitar a sua exclusão do plano, independentemente de tempo mínimo de permanência e de pagamento de multa, desde que o façam no período compreendido entre o dia 1º de maio de 2025 e 31 de agosto de 2025.
Art. 4º O tempo mínimo de permanência no Plano Contratantes para solicitação de desligamento a pedido será de 24 meses, sendo que eventual solicitação de exclusão espontânea antes desse período sujeitará o usuário ao pagamento de multa em valor equivalente a 15% do valor das mensalidades faltantes para completar 24 contribuições de permanência, ressalvada a ocorrência das hipóteses de perda da qualidade de segurado ou de dependente expressas na presente Instrução Normativa.
§ 1º Aplica-se o prazo tanto aos segurados titulares quanto aos dependentes.
§2º A exclusão dos usuários deverá ser realizada perante o contratante, por requerimento do próprio interessado, mediante envio ao órgão gestor.
Art. 5º A aplicação das disposições desta Lei deverá observar, no que couber, as demais normas regulamentadoras do Plano Contratantes do IPE Saúde, conforme estabelecido na Instrução Normativa IPE Saúde nº 04, de 17 de fevereiro de 2025, e suas eventuais atualizações.
Art. 6º A contrapartida do plano de saúde ofertado pelo Poder Executivo Municipal poderá ser cessada ou reajustada mediante Decreto.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento das Secretarias Municipais na seguinte codificação programática: 3.1.90.08.00.00.00 - Outros Benefícios Assistenciais.
Art. 8º Revoga-se a Lei Municipal nº 553/2010.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de 1º de julho de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 10 (dez) dias do mês de junho do ano de 2025.
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 038 de 10 de junho de 2025.
Senhor Presidente e nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o Município a ofertar contrapartida financeira para subsidiar parcialmente, os custos com planos de saúde destinados aos servidores públicos municipais.
A proposta visa proporcionar melhores condições de saúde e bem-estar aos servidores, reconhecendo a importância do funcionalismo público na prestação dos serviços essenciais à população. Ao garantir um apoio financeiro para a manutenção de planos de saúde, o Município demonstra seu compromisso com a valorização do servidor, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida, maior segurança e acesso mais ágil à assistência médica.
Além disso, a iniciativa também possui impacto positivo na gestão pública, pois a oferta de planos de saúde continuará a reduzir significativamente a demanda sobre o sistema público municipal de saúde, desafogando unidades básicas e hospitais municipais, permitindo maior eficiência na alocação de recursos públicos.
A medida ainda contribui para a redução do absenteísmo e para o aumento da produtividade dos servidores, ao assegurar acompanhamento médico preventivo e tratamento adequado em tempo oportuno. Ressalta-se que a concessão da contrapartida respeitará os limites orçamentários e financeiros do Município, sendo regulamentada por decreto, garantindo-se assim a legalidade, a transparência e a responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres membros desta Casa Legislativa, certos de que sua aprovação representará um avanço significativo na valorização do servidor público municipal e na qualidade dos serviços prestados à nossa população.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal