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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 039 DE 09 DE JUNHO DE 2025.
Altera o inciso IX do art. 18 da Lei Municipal nº 540/2010 - Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Funcionários Públicos Efetivos do Poder Executivo e dá outras providências.
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
LEI
Art. 1º O inciso IX do art. 18 da Lei Municipal nº 540/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 Ficam criadas as seguintes gratificações:
(...)
IX - Gratificação de Campanha - GC - Concedida a servidor efetivo e aos temporários da Secretaria Municipal de Obras e da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, quando efetivo serviço em localidade do interior, desde que a saída seja pela manhã, no início do turno e o retorno ao final da tarde. A atividade a ser desenvolvida deve ter autorização do Gestor da Secretaria a qual está vinculado o serviço. O controle dos dias trabalhados deve ser realizado em planilha própria e assinada pelo gestor.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 09 (nove) dias do mês de junho do ano de 2025.
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 039 de 09 de junho de 2025.
Senhor Presidente e nobres Vereadores,
O presente projeto de lei versa sobre conceder aos servidores de contrato temporário a gratificação de campanha, bem como aos que exercem suas atividades no interior nos termos do art. 18, inciso IX da Lei Municipal nº 540/2010. Destacando que, é vedada a equiparação automática dos servidores efetivos aos servidores de contrato temporário, conforme Tema 1344 do Supremo Tribunal Federal que aborda a possibilidade de extensão de vantagens e gratificações de servidores efetivos a servidores temporários.
A tese fixada pelo STF é que, em regra, essas vantagens não podem ser estendidas, salvo se houver previsão legal expressa. A discussão no Tema 1344 está relacionada à interpretação dos artigos 2º; 37; X; e XIII da Constituição Federal, que tratam da igualdade, da administração pública e dos direitos dos servidores. Sendo assim, através de previsão expressa na lei municipal é possível a concessão de gratificações a servidores temporários.
Confiamos desde já na aprovação do presente projeto de lei, diante de sua evidente importância. Nossos protestos de elevada estima e consideração.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
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