PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 040 DE 10 DE JUNHO DE 2025.
Ratifica a alteração do Contrato de Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado do RS – CI/CENTRO (CIRC); autoriza o Chefe do Poder Executivo a delegar a prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos - SMRSU; autoriza a vinculação e retenção de recursos do Fundo de Participação de Municípios - FPM a serem transferidos para o Município para garantir obrigações derivadas de sua condição de usuário do SMRSU; autoriza o CIRC, representando o Município, a celebrar convênio ou contrato com entidade reguladora; revoga e altera dispositivos da Lei Municipal nº 437, de 14 de dezembro de 2007; e dá outras providências.
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Da alteração do Contrato de Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado do RS – CI/CENTRO (CIRC)
Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Instrumento de Alteração do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado do RS – CI/CENTRO (CIRC), nos termos da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, passando a autarquia intermunicipal a se reger pelo Contrato de Consórcio Público Consolidado – Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ficam ratificados os contratos firmados pelo CIRC que estejam em curso com a participação do Município.
CAPÍTULO II
Da Delegação dos Serviços e do Contrato de Concessão
Art. 2º Fica autorizada a delegação da prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, mediante prévia licitação.
§ 1º A autorização a que se refere o caput deverá ser:
I. exercida de forma específica em relação à prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos;
II. exercida de forma a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos; e
III. compatível com o prazo necessário para a amortização dos investimentos necessários para a universalização dos serviços, inclusive sua eventual prorrogação ou antecipação, observados eventuais limites relativos à modalidade a ser adotada.
§ 2º Poderá o Município celebrar com o Consórcio contrato de programa para a melhor consecução do autorizado no caput.
§ 3º A concessão autorizada deverá prever mecanismos de inclusão social de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, inclusive a instituição de fundos ou outros instrumentos.
§ 4º Inclui-se na autorização prevista no caput a celebração de contratos ou instrumentos congêneres decorrentes do contrato de concessão, em especial, os necessários para efetivar garantias ou disciplinar a gestão dos recursos financeiros, ou viabilizar a cobrança de remuneração pela prestação de serviços.
Art. 3º. Fica autorizado ao Poder Concedente o exercício de todos os poderes inerentes à gestão do contrato, dentre eles:
I. estender ou diminuir o prazo contratual;
II acrescer, suprimir ou alterar o objeto da concessão, para mantê-lo atual e aderente ao interesse público;
III realizar a relicitação; e
IV extinguir o contrato de concessão, inclusive mediante encampação, na defesa do interesse público.
§ 1°. O disposto no inciso IV do caput se constitui como a lei específica para os fins da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º Caso o exercício da titularidade do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos seja realizado por gestão associada, a autorização prevista no caput é concedida ao consórcio público.
Art. 4º Os planos de investimentos e os projetos relativos à delegação da prestação dos serviços autorizada por esta Lei Complementar deverão ser compatíveis com o previsto nos planos de saneamento básico ou de resíduos sólidos editados pelo Município, inclusive mediante consórcio público do qual participe.
Parágrafo Único No caso de plano ser alterado, deverá o prestador adequar os serviços às novas disposições, se mais onerosas, desde que reestabelecido o equilíbrio econômico-financeiro.
CAPÍTULO III
Da Regulação e da Fiscalização dos Serviços
Art. 5º Fica o Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado do RS – CI/CENTRO (CIRC) autorizado a celebrar contratos e convênios, ou instrumentos congêneres, com entidade reguladora para fins de regulação e fiscalização dos serviços públicos concedidos na forma prevista por esta Lei Complementar.
§ 1º Para a delegação das atividades de regulação e de fiscalização, deverão ser observados os procedimentos pertinentes à entidade escolhida, incluindo a eventual obrigação de pagamento de remuneração das atividades de regulação e de fiscalização.
§ 2º Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e de fiscalização para entidade reguladora, o Poder Executivo exercerá atividades fiscalizatórias, nos termos do contrato, com a instituição dos devidos mecanismos e procedimentos de controle social.
CAPÍTULO IV
Da Remuneração dos Serviços
Art. 6º A remuneração do prestador como contrapartida pela prestação dos serviços públicos será definida no instrumento de contrato, observado o previsto na legislação e na Norma de Referência nº 1/2021, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.
Parágrafo único. O contrato, para fins de modicidade tarifária, autorizará a concessionária a auferir receitas de outras fontes, tais como receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
Art. 7º O Município deverá compatibilizar as receitas e despesas decorrentes da delegação de serviços públicos nas respectivas leis orçamentárias.
Capítulo V
Da Garantia Pública
Art. 8° As obrigações a cargo do Município, previstas em contrato de concessão, em contrato de programa ou em instrumento congênere, inclusive na qualidade de usuário, poderão ser garantidos com as receitas advindas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, admitida a participação de instituição financeira fiduciária, bem como todos os outros meios admitidos em lei.
Parágrafo único. Ao CIRC, fica autorizado gravar em garantia as receitas mencionadas no caput, para fins de assegurar os pagamentos previstos em contrato que celebrar com o prestador dos serviços.
CAPÍTULO VI
Do Serviço Adequado
Art. 9° A delegação autorizada por esta Lei Complementar implica prestação de serviço adequado, com o pleno atendimento dos usuários.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, serviço adequado é o que atende:
I. às condições gerais de prestação de serviço previstas em norma editada pela entidade reguladora; e
II. ao previsto no Plano de Trabalho apresentado pela concessionária, aprovado pelo Poder Concedente.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 10 Ficam revogados o art. 2º, II, “b”, os arts. 74 a 77, o art. 173, IV, “c”, bem como a Tabela II da Lei nº 437, de 14 de dezembro de 2007, que dispõem sobre a taxa de coleta de lixo.
Art. 11 O art. 174 da Lei nº 437, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 174. O imposto predial e territorial urbano, quando pago em cota única, poderá ter um desconto de até 20% (vinte por cento), conforme estabelecer o Decreto Executivo.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo, através de Decreto, além do desconto previsto neste artigo para o pagamento em cota única, conceder também um desconto de até 20% (vinte por cento) como prêmio para os contribuintes que tenham quitado o IPTU nos dois exercícios anteriores, desde que pagos espontaneamente.”
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do previsto nos arts. 10 e 11, que terão eficácia a partir de data prevista em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 10 (dez) dias do mês de junho do ano de 2025.
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 040 de 10 de junho de 2025.
Senhor Presidente e nobres Vereadores,
Introdução
O saneamento básico está entre os maiores problemas urbanos, ambientais e de saúde pública de nosso País. Isso se motiva, não só pelos poucos recursos investidos no setor, mas também pelo fato de que a gestão de seus serviços vem sendo realizada de forma institucionalmente anacrônica, que não prevê o planejamento sistemático, a transparência e a interação contínua da sociedade com a Administração Pública.
Os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, que integram o sistema de saneamento básico, contam ainda com obstáculos como a escassez de recursos para garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços e a necessidade de escala para as soluções tecnológicas de tratamento e destinação final.
A Lei federal nº 14.026/2020, que alterou o marco legal do saneamento básico, estabeleceu que a prestação regionalizada é um dos princípios fundamentais para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico. Além disso, estabeleceu a obrigatoriedade da cobrança pelos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, inclusive determinando que a não proposição de instrumento de cobrança pelo titular dos serviços configura renúncia de receita, que é uma das hipóteses que podem incorrer em improbidade administrativa.
Com o intuito de seguir as diretrizes da legislação federal, o Município de Dilermando de Aguiar ratifica o Instrumento de Alteração do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado do RS – CI/CENTRO (“Circ”), passando o consórcio a se reger pelo Contrato de Consórcio Público. Assim, optou pela gestão associada dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos através do Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado do RS.
A execução de serviços de manejo de resíduos sólidos por meio de concessão é prática comum, já existindo contratos em execução em diversas cidades brasileiras. Não obstante, o presente projeto contempla a gestão associada dos serviços mediante consórcio público, visando garantir a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços e à obtenção de ganhos de escala na destinação final dos resíduos sólidos urbanos, em consonância com os objetivos da atual redação da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB), alterada pela Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
Ademais, a concessão visa igualmente a adequar a prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos no Município às disposições do artigo 35, § 2º, da LNSB, que torna obrigatória a cobrança de taxas ou tarifas em contrapartida à disponibilização dos serviços, sob pena de configuração de renúncia de receita por parte da Prefeitura Municipal.
Dentre as justificativas para a escolha do modelo, tem-se que o uso da concessão representa uma evolução para o setor ao oferecer vantagens significativas quando comparada às tradicionais modalidades de prestação direta ou terceirização do serviço, em especial por possibilitar a atribuição de obrigações de investimentos significativos ao particular contratado, a serem amortizados ao longo do prazo de vigência contratual.
O projeto do Circ junto ao FEP Caixa
O Município integra o Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado do RS – CI/CENTRO, que firmou contrato com o Fundo de Apoio à Estruturação de Projetos de Concessão e PPP – FEP/CAIXA, visando à estruturação de concessão dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos. A Caixa Econômica Federal realizou a contratação de consultoria para a modelagem do projeto, que contou com a participação de alguns dos profissionais mais conceituados do setor no país.
Os estudos para a modelagem do projeto se iniciaram em agosto de 2023. Ao longo desse tempo, foram realizadas diversas reuniões de discussão do projeto, que contaram com a participação da consultoria, da Caixa Econômica Federal, da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Governo Federal, dos Municípios integrantes do Circ, de servidores públicos municipais, de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis e de diversos representantes da sociedade civil. Foi realizado amplo projeto de discussão junto aos interessados e foram analisados os impactos socioeconômicos do projeto.
O Município optou por prestar os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos mediante gestão associada por dois principais motivos. Primeiro porque a associação com outros municípios para prestação dos serviços reduz os custos dos serviços para a Administração Pública, e, especialmente, que serão repassados aos usuários. Segundo porque a atualização do marco legal de saneamento básico instituiu como a diretriz a regionalização para a prestação dos serviços públicos, inclusive, como condição para acesso a recursos federais.
O presente projeto de Lei Complementar é um dos frutos deste sério e amplo processo de estruturação. A submissão desta minuta à apreciação da Câmara Municipal cumpre com os requisitos constantes da Lei Orgânica do Município para a concessão de serviços públicos.
O projeto de Lei Complementar
Considerando que a prestação dos serviços se dará por meio de instrumento de gestão associada, o presente projeto de Lei Complementar ratifica o Instrumento de Alteração de Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal, passando o Circ a se reger pelo Contrato de Consórcio Público. As alterações pretendidas pelo referido instrumento, que acompanha o presente projeto enquanto Anexo Único, visam principalmente adequar o Consórcio às alterações recentes da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que rege os consórcios públicos.
O projeto de lei complementar autoriza a concessão dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, conforme previsão da Lei Orgânica do Município, além da celebração de contratos ou instrumentos congêneres decorrentes. Para tanto, o Município fica autorizado a celebrar com o Consórcio contrato de programa para melhor consecução da delegação. Em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010), o projeto de lei estipula que a concessão autorizada deverá prever mecanismos de inclusão social de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis.
Quanto à gestão do contrato, o art. 3º autoriza o Poder Concedente ao exercício de todos os poderes inerentes, incluindo estender ou diminuir o prazo contratual; acrescer, suprimir ou alterar o objeto da concessão, de forma a mantê-lo atual e aderente ao interesse público; realizar relicitação; e extinguir o contrato de concessão, inclusive mediante encampação, na defesa do interesse público.
Ainda, fica determinado que os planos de investimentos do contrato de concessão deverão corresponder aos Planos de Saneamento Básico ou de Resíduos Sólidos editados pelo Município, inclusive mediante consórcio público do qual participe.
O Capítulo III do presente projeto de Lei Complementar autoriza o Circ a celebrar convênio de cooperação com entidade reguladora para a fiscalização e regulação dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos. O Capítulo IV trata da remuneração dos serviços públicos, que será definida no instrumento de contrato, observado o previsto na legislação e na Norma de Referência nº 1/2021, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Além disso, dispõe que a concessionária poderá explorar receitas acessórias ao longo da concessão.
Em seguida, o projeto de Lei Complementar autoriza o estabelecimento de garantias públicas com as receitas advindas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Ademais, prevê que a concessão pressupõe o serviço adequado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por fim, a lei determina a revogação do art. 2º, II, “b”, dos arts. 74 a 77, do art. 173, IV, “c”, bem como a alteração do art. 174, do Código Tributário do Município, que dispõem sobre a taxa de coleta de lixo, para permitir a remuneração de tais atividades mediante tarifa.
As alterações propostas se justificam tendo em vista que será prevista remuneração uniforme pelos serviços prestados mediante consórcio. O art. 12 prevê que a Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do previsto nos arts. 10 e 11, que terá eficácia a partir de data prevista em decreto do Chefe do Poder Executivo. Essa medida visa evitar que os serviços sejam cobrados duplamente, por meio de taxa e tarifa, já que após a assinatura do contrato de concessão, pretende-se a instituição de tarifa pelos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Nossos protestos de elevada estima e consideração.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal