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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaDispõe sobre a autorização autorizado a doar imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR para fins de moradia, define os critérios pertinentes e dá outras providências.
native_id2106

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-25 Proposição aprovada U Por unanimidade
2025-06-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação
2025-06-25 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer
2025-06-12 Proposição distribuída às comissões U Para analise e recebimento
2025-06-10 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-26T11:25:33.101053-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 041 DE 10 DE JUNHO DE 2025





Dispõe sobre a autorização autorizado a doar imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR para fins de moradia, define os critérios pertinentes e dá outras providências.





	O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:



	Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei Federal no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, nos termos da Lei Federal no 14.620, de 13 de julho de 2023, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias que se enquadrem no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, sendo o imóvel abaixo relacionado como:

	I – Lote urbano de propriedade do Município de Dilermando de Aguiar, com área de 13.555,00 m² (treze mil e quinhentos e cinquenta e cinco metros quadrados), sem benfeitorias, com frente para a Rua Roque Calage, pelo lado ímpar da numeração, distante 20,00 metros da esquina com a Rua Caturino Cezar , localizado em um quarteirão definido pelas Ruas Roque Calage, Caturino Cezar, Duque de Caxias e Rua dos Cedros, localizado dentro do perímetro urbano, com as medidas e confrontações de acordo com a matrícula sob o nº 19.082, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro do Sul - RS.

	Parágrafo único. O bem público imóvel referido no inciso I deste artigo foi avaliado pelo engenheiro da Caixa Econômica Federal e pelo engenheiro efetivo do município.



	Art. 2º O programa minha casa minha vida - FAR é destinado a população em vulnerabilidade social, com renda familiar de 01 (um) até 03 (três) salários mínimos, com finalidade de assegurar o acesso a terrenos urbanizados e a moradia digna e sustentável.



	Art. 3º São objetivos desta Lei:

	I - viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso à terra urbanizada e a moradia digna e sustentável;

	II - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda;

	III - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.

	Art. 4º Serão adotados os seguintes princípios:

	I - compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;

	II - moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil;

	III - democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;

	IV - função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.



	Art. 5º São diretrizes adotadas por esta Lei:

	I - prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, podendo promover a articulação com programas e ações do Governo Federal, Estadual e Municipal;

	II - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;

	III - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de programas habitacionais de interesse social;

	IV - sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;

	V - incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;

	VI - adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; e

	VII - estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda.



	Art. 6º O bem imóvel descrito no inciso I do art. 1º desta Lei deverá ser utilizado exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e constará dos bens e direitos integrantes ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, com fim específico de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

	I – não integrar o ativo da Caixa Econômica Federal – CEF;

	II – não responder direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

	III – não compor a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

	IV – não poderá ser dado em garantia de débito de operação da CEF;

	V – não será passível de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

	VI – não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.      

	Art. 7º O donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado exclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da doação.



	Art. 8º Em quaisquer das hipóteses preconizadas nos artigos 6º e 7º desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação do donatário, revertendo a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno e propriedade do Município de Santa Rosa.



	Art. 9º O imóvel objeto da doação, nos termos desta Lei, observado ao disposto na Lei Municipal nº. 437/2007, que institui o Código Tributário Municipal – CTM, e na Constituição Federal, será isento e imune do recolhimento dos seguintes tributos:

	I – Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV/ITBI, quando da transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV;

	II – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, enquanto permanecer sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.



	Art. 10. São meios aptos para a definição das famílias que se enquadram no programa minha casa minha vida a Portaria MCID nº 738, de 22 de julho 2024, alterada pela Portaria MCID nº 1.395, de 13 de dezembro de 2024 que dispõe sobre os procedimentos para a definição das famílias beneficiárias de empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), integrante do Programa Minha Casa Minha Vida.



	Art. 11. Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo poderá nomear, através de Decreto, uma comissão de avaliação composta de no mínimo três pessoas idôneas e conhecimento técnico, para avaliarem o imóvel.



	Art. 12 O beneficiário da doação de terreno não poderá dispor do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos e não será mais beneficiário de outras doações de corrente de programas de habitação de interesse social, devendo esta regra constar no Termo de Compromisso e ciência formal do beneficiário, e/ou cadastrado no Cadúnico.

	§1º O município não poderá escriturar o terreno em nome do beneficiado antes da construção, sendo efetivada a matrícula de transferência do imóvel somente após a finalização da obra.

	§2º Os terrenos destinam-se exclusivamente à construção de casas populares a fim de moradia própria aos beneficiários.



	Art. 13. O Poder Executivo dará prioridade as famílias conforme determina o art. 13 da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho 2024, alterada pela Portaria MCID nº 1.395, de 13 de dezembro de 2024.

	§ 1º O profissional do serviço social identificará a família com maior número de crianças e adolescentes, havendo possibilidade de outras doações, seguirá com prioridade a mulher chefe de família e com crianças sob seus cuidados, prosseguindo, na sequência, a prioridade à pessoa com idoso sob seus cuidados, à mulher chefe de família, e, finalmente, casais que estiverem iniciando a vida familiar.

	§ 2º Será reservada uma cota de 3% (três por cento) para idosos e de 2% para família com pessoa com deficiência, desde que inscritos formalmente no programa.

	§ 3º Uma Comissão Técnica formada por 3 (três) profissionais, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo será responsável pelo parecer técnico prévio, antes da aprovação do Conselho Municipal de Habitação e Saneamento.



	Art. 14. O interessado em ser atendido pelo que trata esta Lei deverá se inscrever no Cadastro             Municipal de Habitação e manter atualizado seus dados, com atualizações anuais.



	Art. 15. Os incentivos serão desenvolvidos, dentro das possibilidades financeiras e observadas             as prioridades do PPA, LDO e LOA e dos planos anuais estabelecidos pelo Conselho Municipal de Habitação e Saneamento.



	Art. 16. Comprovado o desvio de finalidade, por qualquer meio de prova, independentemente de qualquer procedimento judicial, o imóvel reverterá, in continenti, ao patrimônio do Município, sem direito a qualquer indenização ao donatário.



	Art. 17. O imóvel objeto da presente doação não poderá ser vendido, permutado, cedido, locado, arrendado, doado a terceiros, dado em comodato ou qualquer outra espécie de transação, se prestado unicamente a finalidade de cumprimento de sua função social de habitação, para as famílias com renda enquadradas no PMCMV-E.



Art. 18. Revogam-se disposições em contrário.



	Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 10 (dez) dias do mês de junho do ano de 2025.







Danesio Teixeira de Medeiros 

Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento









Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal

















































Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 041 de 10 de junho de 2025.



	O Município de Dilermando de Aguiar teve proposta aprovada de empreendimento habitacional enquadrada no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme divulga a Portaria MCID no 1.482, de 21 de novembro de 2023, do Ministério das Cidades.

 	Com o projeto de lei ora submetido à deliberação desse colegiado de Vereadores, intenta-se a autorização legislativa para doar imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei Federal no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, nos termos da Lei Federal no 14.620, de 13 de julho de 2023, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias que se enquadrem no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

 	Trata-se de uma ação concreta voltada à promoção da moradia digna para famílias de baixa renda, contribuindo diretamente para a redução do déficit habitacional em nosso município. A doação do terreno é uma condição essencial para a viabilização do empreendimento, que contará com recursos do Governo Federal para sua construção.

O terreno indicado para doação encontra-se devidamente registrado em nome do Município, é compatível com o uso habitacional e possui infraestrutura básica em seu entorno, o que facilita a implantação do projeto e garante maior qualidade de vida aos futuros moradores.

A proposta contempla cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio público caso o encargo não seja cumprido, resguardando o interesse do Município. A iniciativa está alinhada com os princípios constitucionais da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana, além de atender às diretrizes das políticas públicas de habitação e inclusão social.

 	Assim, através do Programa Minha Casa, Minha Vida se fomenta a participação dos entes públicos como titulares do planejamento local conferindo a esses atores protagonismo na proposição, acompanhamento e entrega dos empreendimentos contratados. Diante do exposto, solicitamos o apoio e aprovação dos nobres vereadores a esta proposição, que representa um avanço significativo na promoção do direito à moradia e no fortalecimento da política habitacional em nosso Município.









Jorge Alberto Pereira Saidelles 

Prefeito Municipal



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