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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 10 DE JUNHO DE 2025.
Modifica o artigo 164 da Lei Orgânica do Município.
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do art. 43 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º O art. 164 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 164. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, salvo na hipótese de o exercício da competência ter sido delegado para entidade reguladora, observado o previsto em contrato ou instrumento de convênio”.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 10 (dez) dias do mês de junho do ano de 2025.
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa à Proposta de Emenda nº 01 de 10 de junho de 2025.
Senhor Presidente e nobres Vereadores,
Introdução
A presente proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Dilermando de Aguiar prevê alterações pontuais para viabilizar a concessão dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos e sua adequada remuneração.
O projeto do Circ junto ao FEP Caixa
O Município integra o Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado do RS – CI/CENTRO (Circ), que firmou contrato com o Fundo de Apoio à Estruturação de Projetos de Concessão e PPP – FEP/CAIXA, visando à estruturação de concessão dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos. A Caixa Econômica Federal realizou a contratação de consultoria para a modelagem do projeto, que contou com a participação de alguns dos profissionais mais conceituados do setor no país.
Os estudos para a modelagem do projeto se iniciaram em agosto de 2023. Ao longo desse tempo, foram realizadas diversas reuniões de discussão do projeto, que contaram com a participação da consultoria, da Caixa Econômica Federal, da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Governo Federal, dos Municípios integrantes do Circ, de servidores públicos municipais, de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis e de diversos representantes da sociedade civil. Foi realizado amplo projeto de discussão junto aos interessados e foram analisados os impactos socioeconômicos do projeto.
O Município optou por prestar os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos mediante gestão associada por dois principais motivos. Primeiro porque a associação com outros municípios para prestação dos serviços reduz os custos dos serviços para a Administração Pública, e, especialmente, que serão repassados aos usuários. Segundo porque a atualização do marco legal de saneamento básico instituiu como a diretriz a regionalização para a prestação dos serviços públicos, inclusive, como condição para acesso a recursos federais.
O presente projeto de Emenda à Lei Orgânica é um dos frutos deste sério e amplo processo de estruturação. A submissão desta minuta à apreciação da Câmara Municipal visa retirar alguns entraves da Lei Orgânica para a viabilização deste importante projeto de gestão associada dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Da Emenda à Lei Orgânica
É submetida à apreciação da Câmara Municipal uma simples alteração da Lei Orgânica. Trata-se de alteração da redação do art. 164, para prever que as tarifas de serviços públicos apenas não serão fixadas pelo Executivo na hipótese de o exercício da competência ter sido delegado para entidade reguladora, observado o previsto em contrato ou instrumento de convênio.
Essa alteração visa permitir que as tarifas dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos possam ser estabelecidas através do Circ, de acordo com as diretrizes da entidade reguladora.
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Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
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