PROJETO DE LEI Nº 042 DE 24 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre o apoio aos produtores da agricultura familiar com a criação do Programa Propriedade Modelo – PPM em Dilermando de Aguiar.
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Dilermando de Aguiar, sob orientação e coordenação da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, o apoio aos produtores da agricultura familiar com a criação do Programa Propriedade Modelo que se constituirá em um programa destinado a incentivar a produção e comercialização de produtos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se agricultor familiar aquele que prática atividades no meio rural, possui área não superior a um módulo fiscal, mão de obra própria familiar, renda familiar vinculada ao próprio estabelecimento e gerenciamento do mesmo pela própria família.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA PROPRIEDADE MODELO
Art. 3º Fica criado o Programa Propriedade Modelo que terá por finalidade criar um exemplo prático e replicável de agricultura familiar desenvolvida de forma sustentável, eficiente e lucrativa.
Art. 4º São objetivos do Programa Propriedade Modelo:
I - incentivar a produção;
II - apoiar a comercialização da produção;
III - qualificar e valorizar a produção local do município de Dilermando de Aguiar;
IV - capacitar produtores rurais envolvidos no programa;
V – fortalecer a gestão familiar;
VI – estimular a diversidade produtiva com diferentes culturas;
VII - utilizadas práticas agrícolas que respeitam o meio ambiente e promovem a preservação dos recursos naturais, como o uso de adubos orgânicos, manejo de pragas e doenças de forma natural e o uso eficiente da água;
VIII – fomentar o PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar e as feiras de produtor.
Art. 5º O Programa Propriedade Modelo terá seus critérios de concessão aos produtores analisados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR.
Art. 6º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Rural - CMDR:
I – aprovar e/ou definir a cultura destaque de cada produtor rural, através de seleção fornecida pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
II - aprovar a concessão de horas-máquina anuais gratuitas para os produtores;
III - aprovar a concessão de incentivo para serviços de manejo e conservação do solo;
IV – aprovar a concessão de mudas / sementes aos produtores selecionados para o Programa Propriedade Modelo.
Parágrafo único. Será permitido por escolha do Conselho, apenas uma modalidade destaque exclusiva por produtor.
Art. 7º O programa estabelecerá, na medida do possível, dentre outras, as seguintes prioridades:
I - fornecer assistência técnica pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente e EMATER, para a produção e melhoria da produtividade;
II – identificar e adequar local público em condições de higiene e saúde próprios para a comercialização, em caráter permanente, dos produtos;
III - implantar, sob controle da Secretaria da Agricultura, cadastramento de produtores, que deverão atender às exigências do programa ao produtor;
IV - apoiar a diversificação de produção, de acordo com as características de cada propriedade ou terreno, no âmbito do Município de Dilermando de Aguiar.
Art. 8. O Programa Propriedade Modelo será concedido e se limitará a 25 produtores dentro do Município de Dilermando de Aguiar, escolhidos dentre os inscritos junto à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS DO PROGRAMA PROPRIEDADE MODELO
Art. 9º Para ser incluído no Programa Propriedade Modelo a propriedade deverá estar dentro do limite geográfico do Município de Dilermando de Aguiar e o produtor interessado deverá preencher os seguintes critérios:
I – apresentar certidão negativa de débitos para com o Município;
II – não deter a posse, a qualquer título, de área maior do que 1 (um) módulo fiscal;
III - apresentar bloco de produtor rural;
IV - apresentar Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF).
V – obter a aprovação dos requisitos estabelecidos na presente lei pela Secretária de Agricultura e Meio Ambiente e aprovados pela Conselho de Desenvolvimento Rural;
VI – apresentar a cultura destaque que receberá incentivos gratuitos da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 10 O produtor interessado em receber incentivo de horas máquinas anuais gratuitas, deverá realizar cadastro na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente por meio da apresentação de requerimento solicitando o incentivo e que deverá ser aprovado de acordo com o preenchimento dos pré-requisitos para fornecimento do benefício.
Parágrafo Único. Após o cadastramento dos produtores pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, deverá ser realizada visita técnica pela EMATER para avaliação do perfil da propriedade, a fim de verificar a necessidade de orientação técnica e confirmação dos dados utilizados no requerimento.
Art. 11. Os produtores rurais que tenham direito as horas-máquina gratuitas e que não venham a usufruí-las dentro do ano corrente, não terão direito a ressarcimento e nem tanto acumularão as horas para o ano conseguinte.
Art. 12 Os serviços prestados pela patrulha agrícola serão executados conforme disponibilidade de maquinários/implementos e funcionário, sendo que os serviços serão prestados somente quando os equipamentos e máquinas estiverem sem ocupação nos serviços próprios do Município.
Art. 13 As horas excedentes às gratuitas, caso houverem, deverão ser pagas exclusivamente junto à tesouraria do Município, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de acordo com os valores estipulados.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS GRATUITOS
Art. 14 O produtor aprovado no Programa Propriedade Modelo terá como incentivo gratuito concedido apenas para a cultura destaque os seguintes serviços:
I - fornecimento de apoio técnico e agronômicos da Secretária de Agricultura e Meio Ambiente e da EMATER;
II – subsídio de até 2 mil reais em insumos, limitado a área beneficiada de até 1 hectare e que serão corrigidos pelo IPCA.
III - fornecimento de 03 (três) horas-máquina, para a realização de cultivo e preparo da terra, aragem, gradeação, plantio e colheitas, escavações e silagens da cultura destaque. Bem como, serviços contemplados por trator, retroescavadeira e ensiladeira;
d) transporte de materiais que envolvam o deslocamento do caminhão até 45 km, limitado a 2 cargas por produtor;
IV – fornecimento de mudas e/ou sementes, corretivos e fertilizantes conforme análise de solo e indicação por técnico competente da EMATER.
V - apoio às iniciativas de comercialização de produtos da agricultura familiar, incentivo para participação em feiras livres e a orientação para a emissão de notas fiscais eletrônicas.
Parágrafo único. Terão direito à gratuidade de até 02 (duas) horas de serviço, anualmente, os demais agricultores familiares participantes dos Programas de Incentivo ao Agricultor Familiar de Dilermando de Aguiar.
Art. 15 O incentivo dado pela EMATER se limitará ao apoio técnico na análise do solo e a indicação dos fertilizantes adequados para melhor produção.
Art. 16 O fornecimento de mudas / sementes de forma gratuita será concedido a cada produtor destaque dentro do Programa Propriedade Modelo.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS PRODUTORES
Art. 17 Os incentivos concedidos por esta Lei deverão levar em consideração a função social e econômica dos produtores, tendo por finalidade de proporcionar maior conhecimento, melhoria na tecnologia de produção, atualização e capacitação das técnicas produtivas, bem como no aprimoramento da administração, gestão da propriedade rural e incremento na venda do produto primário mediante o estabelecimento das seguintes obrigações:
I - participar de programas ou cursos de capacitação realizados no Município, com a exposição e venda de seus produtos, quando for o caso;
II - manter-se de acordo com as normas e exigências do serviço de inspeção a que lhe couber;
III – participar obrigatoriamente de no mínimo 70% (setenta por cento) das reuniões;
IV – disponibilizar acesso para visitações, reuniões, análises e estudos de desenvolvimento.
Art. 18 A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente prestará aos produtores todas as informações necessárias para o desenvolvimento do programa e acompanhamento periódico no manuseio adequado dos benefícios, bem como os seus resultados.
Art. 19 A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente manterá registro dos beneficiários do Programa ora instituído, fiscalizando o repasse e aplicação dos incentivos concedidos.
§ 1º A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente ao receber os documentos concederá o benefício conforme ordem cronológica de protocolo e disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 2º Os produtores que cumprirem todos os requisitos disposto na presente Lei, poderão beneficiar-se do presente programa a cada ano, mediante controle da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
§3º O produtor rural que se enquadrar e for escolhido pelo Conselho para participar do programa, será propriedade modelo pelo prazo de 1 (um) ano. No ano subsequente deverá o Conselho fazer novas análises e priorizar novos produtores em cada ramo.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 20 A não aplicação do benefício para o fim requerido e concedido implicará as seguintes sanções:
I - devolução dos valores dos benefícios recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA, até o efetivo ingresso da receita;
II - incidência de multa de 10% sobre o valor do débito;
III - impedimento de receber novos incentivos ofertados pelo Município no próximo ano;
IV - sujeição à inscrição dos valores no cadastro de dívida ativa do Município, inclusive, para fins de cobrança judicial.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 As alterações na presente Lei deverão passar por análise, aprovação de ampla maioria e registro em ata pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 22 O Cronograma de atendimento dos serviços gratuitos e pagos será definido pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente com base na disponibilidade das máquinas, levando-se em conta a urgência, o tipo de serviço, a ordem cronológica dos pedidos e a proximidade das máquinas do local, evitando-se com isso desperdícios em deslocamentos das máquinas em diferentes pontos dos serviços demandados.
Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com outros órgãos, instituições e entidades nacionais e estaduais a fim de dar apoio, incentivo e assistência aos pequenos e médios produtores local.
Art. 24 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, ficando o fornecimento dos produtos e serviços subsidiados e instituídos por esta Lei condicionados à disponibilidade dos mesmos, bem como à suficiência de recursos orçamentários e financeiros da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 25 Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo.
Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 24 (vinte e quatro) dias do mês de junho do ano de 2025.
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 042 de 24 de junho de 2025.
Submetemos para apreciação desse Poder Legislativo o presente Projeto de Lei, cuja finalidade consiste na instituição de Programa Propriedade Modelo aos Produtores da agricultura familiar proprietários de não mais que um modulo fiscal.
O projeto ora proposto tem como objetivo criar formas de incentivo para o produtor através da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente com a parceria de outras instituições como a EMATER e que tem como objetivo dar sequência ao apoio à cadeia produtiva de pequenos produtores, buscando a diversificação da matriz produtiva do município, gerando renda e empregos para a comunidade como um todo. Dentro desse projeto, se faz necessário estimular ações específicas em defesa de uma cultura, através da promoção de práticas como correção da acidez do solo e fertilização, bem como incentivar a implantação de novos produtores, visando o aumento de produção de diferentes culturas dentro do município.
Incentivar a produção é fornecer alimentos mais saudáveis para a população, com preço mais acessível, gerar empregos no campo e desenvolver uma aptidão com diversificação da atividade rural e fixação do homem na terra. O projeto de Lei é oportuno, dado que sabiamente e corriqueiramente encontramos produtores locais comercializando, ainda que precariamente, os alimentos gerados em suas pequenas propriedades. À vista disso, pretende-se implementar um programa que visa proporcionar melhorias das culturas, e até mesmo qualificar os produtores.
A apresentação deste projeto faz-se necessário, tendo em vista o grande alcance social com a fixação do homem no campo e produção de alimentos. Há que se referir aos nobres vereadores que, não serão todos os produtores que irão se enquadrar no programa, estabeleceu-se critérios para se enquadrar no Programa. Também há que se mencionar que o Programa ficará a cargo da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, a qual manterá registro dos beneficiários do Programa ora instituído, sendo a secretaria responsável por fiscalizar o repasse e aplicação dos incentivos concedidos.
Ainda, será a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente que encaminhará os documentos para que seja concedido o benefício ao Produtor conforme ordem cronológica de protocolo e desde que haja disponibilidade de dotação orçamentária. Por fim refere-se que os produtores que cumprirem todos os requisitos disposto na Lei, poderão beneficiar-se do programa todos os anos, mediante controle da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Diante do exposto, propomos a presente matéria solicitando o apoio dos Vereadores para sua aprovação, que será muito importante para o desenvolvimento econômico e social do nosso Município.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal