PROJETO DE LEI Nº 043 DE 24 DE JUNHO DE 2025
Altera a tabela V e acrescenta a tabela IX na Lei Municipal nº. 437/2010 - Código Tributário Municipal
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º A tabela V da Lei Municipal nº. 437/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Discriminação dos serviços
UFM
1. Da apreensão de bens e semoventes:
1.1. Apreensão por espécie ou unidade;
5
1.2. Depósito, por dia ou fração
1.2.1. De veículo, por unidade;
7
1.2.2. De animais, por cabeça;
7
1.2.3. De mercadorias ou objetos, por espécie.
1
2. De numeração de prédios:
2.1. Por emplacamento.
4
3. Serviços em Cemitério:
3.1. Terrenos de 3,30 x 1,90 m;
300
3.2. Arrendamento de carneiras por ano;
40
3.3. Inumação em carneira ou sepultura;
10
3.4. Exumação de restos mortais;
20
3.5. Outros serviços como o uso da capela mortuária por dia.
20
OBS: Serão isentos dos serviços previstos no item 3 acima as famílias cadastradas na Secretaria de Assistência Social, Desenvolvimento e Cidadania como beneficiadas do programa bolsa família, BPC ou que possuam renda de até um salário mínimo nacional
4. De Publicidade:
4.1. Painéis, cartazes, letreiros ou luminosos acima de 4,1 m2;
5
4.2. Painéis, cartazes, letreiros ou luminosos de 2,1 a 4,1 m2;
3
4.3. Painéis, cartazes, letreiros ou luminosos até 2,0 m2;
2
4.4. Publicidade em táxis e ônibus;
5
4.5. Mostruários colocados fora dos estabelecimentos, ainda que em galerias, estações, abrigos ou qualquer outro local permitido;
2
4.6. Publicidade feito por propagandista, música, animais (circo) por alto-falante ou qualquer outro aparelho sonoro ou em projeção fotográfica ou semelhantes (por dia ou fração)
4
OBS: Placas indicativas de nome e profissão ficam dispensadas da taxa
5. Outros Serviços:
5.1.1. De recomposição de pavimentação por m2 asfáltica ou lajota de concreto;
20
5.1.2. De recomposição de pavimentação por m2 por pedra regular;
15
5.1.3. De recomposição de pavimentação por m2 por pedra irregular;
12
5.1.4. De recomposição de pavimentação por m2 de artéria sem pavimentação.
2
5.2.1. Serviço de equipamento rodoviário por hora, de trator de esteira;
70
5.2.2. Serviço de equipamento rodoviário por hora, de motoniveladora;
50
5.2.3. Serviço de equipamento rodoviário por hora, de carregador;
30
5.2.4. Serviço de equipamento rodoviário de transporte de caminhão até 10 km;
10
5.2.5. Serviço de equipamento rodoviário de transporte de caminhão de 10 até 20 km;
20
5.2.6. Serviço de equipamento rodoviário de transporte de caminhão de 20 até 30 km;
30
5.2.7. Serviço de equipamento rodoviário de transporte de caminhão acima de 30 km.
40
5.2.8. Serviço de equipamento rodoviário de carregamento de pedra, saibro, cascalho por carga.
10
OBSERVAÇÕES:
a) Os serviços descritos no item 2.5 terão desconto no valor da hora máquina para os produtores cadastrados na Secretaria de Agricultura e Pecuária como Agricultura Familiar ou Programas de Incentivo, conforme regulamento, na seguinte proporção:
| - 50% (cinquenta por cento) para aqueles que possuírem até 02 módulos territoriais;
| - 25% (vinte e cinco por cento) para aqueles que possuírem até 04 módulos territoriais.
b) Os participantes dos programas de incentivo terão anualmente 02 (duas) horas máquinas gratuitas, distribuídas no item 2.5
c) Para os serviços constantes do item 2 o prazo de arrecadação será de 60 (sessenta) dias da execução do serviço.
Art. 2º Fica acrescida a tabela IX a Lei Municipal nº. 437/2007 com a seguinte redação:
I – serviços de trator:
ITEM
UFM
VALOR/R$
ÁREA
A
10
48,32
BAIXA RENDA
B
15
72,48
< 22 hec.
C
18
86,96
< 44 hec.
D
25
120,81
< 88 hec.
E
30
144,97
89 - 110 hec.
II – serviços de retroescavadeira, limite de 6 horas:
ITEM
UFM
VALOR/R$
ÁREA
A
20
96,65
BAIXA RENDA
B
25
120,81
< 22 hec.
C
30
144,97
< 44 hec.
D
35
169,13
< 88 hec.
E
43
207,79
89 - 110 hec.
III – serviços de escavadeira hidráulica, limite 4 horas:
ITEM
UFM
VALOR/R$
ÁREA
A
30
144,97
BAIXA RENDA
B
40
193,20
< 22 hec.
C
45
217,35
< 44 hec.
D
50
241,50
< 88 hec.
E
58
280,14
89 - 110 hec.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de junho do ano de 2025.
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito (Gestão 2025/2028)
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 043 de 24 de junho de 2025.
Vimos por meio do presente Projeto de Lei, trazer ao conhecimento a necessidade de atualização das tabelas do Código Tributário Municipal, pois com a criação da nova lei dos benefícios concedidos pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente houve alterações importantes principalmente com relação a redução de valores e novos enquadramento dos serviços prestados pelo trator da patrulha agrícola, da retroescavadeira e da escavadeira hidráulica
Cabe destacar que houve redução de valores nesses três equipamentos rodoviários e por isso a necessidade de alteração da tabela V do CTM e acréscimo de uma nova tabela, a IX ao CTM com os valores para os serviços que serão prestados pelo trator, retroescavadeira e escavadeira hidráulica. Diante do exposto, propomos a presente matéria solicitando o apoio dos Vereadores para sua aprovação, que será muito importante para a segurança jurídica de nosso Município com os valores atualizados.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito (Gestão 2025/2028)