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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências.
native_id2118

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 Proposição aprovada U Por unanimidade
2025-08-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação
2025-08-13 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2025-07-02 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2025-06-30 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-14T08:57:44.965264-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 044 DE 30 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio
2026-2029 e dá outras providências.
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento 
ao disposto no art. 165, I, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo os programas com as 
respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um 
conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por 
indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou 
demanda da sociedade;
II - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente 
à sociedade;
III – Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para todos os órgãos e 
entidades da administração municipal reunindo as ações de planejamento, formulação, 
gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de 
natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos 
programas finalísticos;
IV – Encargos Especiais do Município: programa de natureza apenas orçamentária, que 
engloba ações não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e 
manutenção de serviço, não figurando na programação do PPA 2026-2029;
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IV - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do 
programa;
V - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VI - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte 
temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º Os valores constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não 
constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, seus créditos 
adicionais e respectiva execução, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a 
legislação em vigor à época.
Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período de vigência desta lei 
se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas 
leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão 
propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de 
lei específico.
Art.6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual 
poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual 
ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações 
consequentes.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, republicar e divulgar as alterações 
ocorridas nos anexos I, II e III desta lei para:
I - conciliá-los com as alterações ocorridas em função dos arts. 5º e 6º; 
II - readequar adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas; 
III - incluir, excluir ou alterar o órgão ou unidade responsável pelo programa e/ou ação;
IV - incluir, excluir ou alterar os indicadores de desempenho dos programas.
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Parágrafo único. As atualizações de que trata este artigo serão informadas à Câmara 
de Vereadores e divulgadas em sítio eletrônico oficial. 
Art.8º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base 
no desempenho dos indicadores, ou, na falta destes, com base na realização das metas físicas 
e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir 
os resultados alcançados.
Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas será feito sob a 
coordenação da Secretaria de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento, a 
quem compete:
I – definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e 
na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal; 
II - definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de 
revisão do PPA; 
III - auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de 
elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e 
IV – elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados deste Plano que será 
encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 9º Acompanham o Plano Plurianual, as seguintes tabelas, de caráter meramente 
informativo:
I – Tabela 01 – Memória de Cálculo das Estimativas de Receitas para o período de 
2026 a 2029;
II – Tabela 02 – Estimativas da Receita Corrente Líquida;
III – Tabela 03 – Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e 
Legislativo para o período de 2026 a 2029;
IV – Tabela 04 – Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes, 
Objetivos e Metas do Poder Legislativo;
V – Tabela 05 – Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas 
a serem Financiados com Recursos vinculados à Educação;
VI – Tabela 06 – Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e 
Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Saúde;
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VII – Tabela 07 – Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e 
Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Assistência Social;
VIII – Tabela 08 - Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e 
Metas a serem Financiados com Recursos do RPPS;
IX – Tabela 09 Avaliação Global / Consolidação de Valores Disponíveis para as 
Diretrizes, Objetivos e Metas do PPA
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 30 (trinta) dias do mês de junho do 
ano de 2025.
Danesio Teixeira de Medeiros 
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
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Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 044 de 30 de junho de 2025.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer o Plano Plurianual do Município de 
Dilermando de Aguiar para o quadriênio 2026–2029, em conformidade com o disposto no artigo 
165, §1º, da Constituição Federal, bem como com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar nº 101/2000) e da Lei Orgânica Municipal.
O Plano Plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento governamental de médio prazo que 
estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para 
as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração 
continuada. Constitui um dos pilares do sistema orçamentário, ao lado da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), e tem como objetivo garantir a continuidade 
e a coerência das políticas públicas, além de promover o uso eficiente dos recursos públicos.
A elaboração do PPA 2026–2029 foi orientada por princípios de responsabilidade fiscal, 
participação social, desenvolvimento sustentável, e pela busca constante pela melhoria da qualidade 
dos serviços públicos oferecidos à população. O Plano contempla programas, ações e metas que 
visam responder aos desafios locais, promover o desenvolvimento econômico e social, e assegurar os 
direitos fundamentais da população.
O documento foi estruturado de forma a garantir transparência, equilíbrio fiscal e 
alinhamento com as prioridades da sociedade, observando os compromissos assumidos pela 
gestão municipal e os objetivos de desenvolvimento local e regional. Dessa forma, submetemos o 
presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiantes na sua aprovação, por sua 
relevância para o planejamento e a boa governança do Município nos próximos quatro anos.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal

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