“Doe órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 048 DE 1º DE JULHO DE 2025.
Institui a política municipal de promoção da
igualdade racial – PMPIR, cria a coordenadoria
municipal de promoção da igualdade racial –
CMPPIR, e dá outras providências.
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições
legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto
de lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial -
PMPIR, contendo as diretrizes, os princípios e as propostas de ação governamental
para a promoção da igualdade racial no Município de Dilermando de Aguiar.
Parágrafo único. A PMPIR será regida por esta Lei e efetivada por meio de:
I - Programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação,
esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem a plena inserção
socioeconômica das comunidades etnicamente excluídas, com prioridade para a
população negra;
II - Programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso
anterior, para aquelas e aqueles que deles necessitarem;
III - Programas de ações afirmativas.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A PMPIR tem como objetivo geral a redução das desigualdades raciais
no Município de Dilermando de Aguiar, com ênfase na população negra, mediante
realização de ações exequíveis a longo, médio e curto prazo, com reconhecimento das
demandas mais imediatas, bem como das áreas de atuação prioritárias.
Art. 3º São objetivos específicos da PMPIR, observados os princípios da
dignidade da pessoa humana, da igualdade, da transversalidade, da descentralização
e da gestão democrática:
I - garantir o respeito à dignidade de todo ser humano e o direito do cidadão à
autonomia e à convivência comunitária;
II - garantir a não-discriminação de qualquer natureza no acesso a bens ou a
serviços públicos e privados;
III - afirmar o caráter multiétnico da sociedade bom-retirense;
IV - reconhecer os diferentes grupos étnicos, com ênfase na cultura afrobrasileira, como elementos integrantes da nacionalidade e do processo civilizatório
nacional;
V - reconhecer e garantir o respeito às tradições de matriz africana, em
consonância com o princípio constitucional da liberdade de culto e crença, bem como
do Decreto 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que reconhece e institui a Política
Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
VI - contribuir para o reconhecimento e a integração, no currículo escolar, da
pluralidade étnico-racial brasileira, nos termos das Leis Federais nº 10.639, de 9 de
janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008;
VII - contribuir para a regularização de documentos, terrenos e sítios detentores
de reminiscências históricas da comunidade negra, de modo a assegurar aos
remanescentes das comunidades quilombolas, e a outras de matriz africana, a
propriedade de suas terras;
VIII - implantar ações que assegurem, de forma eficiente e eficaz, a proibição da
discriminação, do preconceito racial e do assédio moral em ambientes de trabalho e de
educação, dentre outros, respeitando-se a liberdade de crença no exercício dos direitos
culturais ou de qualquer direito ou garantia fundamental;
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IX - enfrentar as desigualdades raciais e promover a igualdade racial como
premissa e pressuposto a ser considerado no conjunto das políticas de governo;
X - sustentar a formulação e o monitoramento da política de promoção da
igualdade racial, por meio de ações que visem à eliminação das desvantagens de
acesso a bens e serviços públicos existentes entre os grupos raciais;
XI - planejar, organizar, executar e avaliar as atividades, as ações e os
programas de políticas públicas de promoção da igualdade racial, os quais terão caráter
intersetorial, de modo a garantir a unidade da ação política dos vários órgãos de
município;
XII - descentralizar e regionalizar as ações e os recursos na execução das
políticas públicas de promoção da igualdade racial;
XIII - contribuir para que as instituições da sociedade assumam papel ativo como
protagonistas na formulação, na implantação e no monitoramento das políticas de
promoção da igualdade racial.
Art. 4º A PMPIR será norteada pelas seguintes diretrizes:
I - fortalecimento institucional, por meio do aperfeiçoamento dos marcos legais
sustentadores das políticas de promoção da igualdade racial, da consolidação de uma
cultura de planejamento, monitoramento e avaliação das ações, e da adoção de
estratégias que garantam a produção de conhecimento, informações, subsídios e
condições técnicas, operacionais e financeiras para o desenvolvimento dos programas;
II - incorporação da questão racial no âmbito da ação governamental, por meio
da integração entre a Coordenadoria Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial (CMPPIR), o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR)
e os demais órgãos municipais, visando garantir a transversalidade da política de
promoção da igualdade racial em todas as áreas governamentais;
III - consolidação de formas democráticas de gestão da política de promoção da
igualdade racial e de informação à população do Município acerca das consequências
derivadas das desigualdades raciais, por intermédio da mídia, da promoção de
campanhas de enfrentamento à discriminação, difundindo-se os resultados de
experiências exitosas no campo da promoção da igualdade racial;
IV - estímulo à criação e à ampliação de fóruns e redes que participem da
implantação da política de promoção da igualdade racial e também de sua avaliação
em todos os níveis;
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V - melhoria da qualidade de vida da população negra, dos Povos e
Comunidades Tradicionais de Matriz Africana do Município e de outros grupos étnicoraciais afetados por discriminação racial, por meio de políticas específicas e da
ampliação de ações afirmativas para a inclusão social, com o objetivo de estimular as
oportunidades dos grupos historicamente discriminados.
Art. 5º As ações que compreendem a PMPIR são:
I - divulgação da PMPIR e promoção de ações comunicativas que fortaleçam a
autoestima e estimulem o desenvolvimento social da população negra, dos Povos e
Comunidades Tradicionais de Matriz Africana do Município e de outros grupos étnicoraciais afetados por discriminação racial com imagens afirmativas;
II - capacitação dos servidores públicos municipais para o reconhecimento da
diversidade étnica, cultural e para a valorização das diferenças presentes na população
bom-retirense;
III - realização do censo dos servidores públicos municipais para a produção de
diagnóstico sócio-funcional que leve em conta raça/cor/etnia;
IV - execução da política municipal de atenção à saúde da população negra, em
consonância com a política nacional, de forma a coibir tratamento desigual aos
diferentes grupos étnicos, garantindo a equidade nas políticas de atendimento à saúde;
V - incorporação da PMPIR nos programas sociais e habitacionais do Município,
respeitando a sua implantação descentralizada na Secretaria Municipal da Assistência,
Desenvolvimento Social e Cidadania, com a finalidade de reduzir a segregação social
e urbana da população negra;
VII - introdução de quesito raça/cor em todos os formulários que alimentam as
bases de dados do governo municipal, de forma a permitir a produção de relatórios e
diagnósticos sobre desigualdades raciais no Município;
VIII - execução de uma política municipal de desenvolvimento sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana do Município, principalmente por
meio da implantação do Programa Brasil Quilombola, de programas, projetos e ações
que visem garantir a segurança alimentar e nutricional desses povos e da agricultura
familiar;
IX - capacitação dos professores das redes pública e privada, municipal, estadual
e federal, de ensino para atuarem na promoção da igualdade racial;
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X - produção de material didático que auxilie os professores na implantação das
Leis Federais nº 10.639/03 e nº 11.645/08;
XI - promoção do acesso da população negra, dos Povos e Comunidades
Tradicionais de Matriz Africana, indígena, cigana e de outras etnias afetadas por
discriminação racial aos programas de desenvolvimento socioeconômico;
XII - elaboração do mapa da cidadania da população negra e de outros grupos
étnico-raciais afetados por discriminação racial em Dilermando de Aguiar;
XIII - promoção da inserção da população negra e dos Povos e Comunidades
Tradicionais de Matriz Africana no mercado de trabalho e enfrentamento das práticas
discriminatórias neste âmbito.
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE
PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 6° São atribuições da Coordenadoria Municipal de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial, vinculada ao Município de Dilermando de Aguiar:
I - articular, promover, desenvolver as políticas públicas de promoção da
igualdade racial, de forma colaborativa com as áreas da saúde, educação, habitação,
geração de trabalho e renda, cultura, esportes, segurança e planejamento, além de
assessorar as secretarias e órgãos de governo na execução dessas políticas;
II - promover a igualdade racial e a proteção dos direitos de pessoas e grupos
étnico-raciais afetados pela discriminação, preconceito e demais formas de intolerância
racial;
III - articular, promover e estabelecer parcerias com os órgãos de governo e com
a sociedade civil por meio de políticas de ações afirmativas que contemplem as
diversas culturas com cortes de raça, gênero e faixa etária, com efetiva igualdade de
acesso a bens fundamentais como educação, emprego e moradia;
IV - elaborar plano e implementar políticas afirmativas de acesso, inclusão e
permanência no mercado de trabalho formal, bem como desenvolver o
empreendedorismo dos grupos étnico-raciais atingidos pela discriminação, em especial
a mulher negra;
V - incluir as classes raciais afetadas pela discriminação na contratação de
estagiários e na realização de concursos públicos para provimento de cargos pela
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Administração Municipal, tais como saúde, educação, habitação, cultura, segurança,
cidadania, assistência social e planejamento;
VI - priorizar a contratação de empresas, por parte da Administração Municipal,
que tenham programas de ações afirmativas para a contratação de funcionários;
VII - construir e implementar programas que objetivem dar visibilidade à
comunidade negra, promovendo a preservação do patrimônio material e simbólico da
cultura Municipal;
VIII - coordenar projetos, programas, proposição de projetos de lei e outras
políticas públicas voltadas à diminuição das desigualdades raciais;
IX - acompanhar a implantação e institucionalização das políticas públicas de
promoção a igualdade racial nos órgãos locais que as executam;
X - articular de forma integrada e transversal as políticas para promoção da
igualdade racial;
XI - atuar como interlocutor das demandas da igualdade racial nas áreas de
saúde, educação, cultura, juventude, gênero, assistência social, emprego, lazer, justiça,
e comunicação, entre outras;
XII - incentivar e apoiar a criação do Conselho de Promoção da Igualdade Racial,
onde não houver;
XIII - fortalecer o Conselho de Promoção da Igualdade Racial;
XIV - estabelecer parcerias com os demais conselhos locais de políticas
públicas, que são importantes mecanismos de controle social e participação popular;
XV - promover e acompanhar a execução dos programas de cooperação com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação
da promoção da igualdade racial;
XVI - fomentar e fiscalizar o cumprimento de leis federais, estaduais e/ou
municipais que disponham sobre políticas de promoção da igualdade de gênero, raça
ou etnia.
Parágrafo único. A Coordenadoria Municipal de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial terá uma Coordenação Geral auxiliada pela Secretaria Municipal da
Educação.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
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Art. 7° Compete à Coordenação de Promoção da Igualdade Racial:
I - assessorar o Prefeito na formulação e implantação das políticas públicas para
a promoção da igualdade racial;
II - dirigir os trabalhos da Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial, de
acordo com a legislação vigente e as disposições deste;
III - assessorar o Prefeito nas articulações de projetos estaduais e federais
voltados às finalidades da Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial;
IV - integrar o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8° A Coordenadoria Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial, será gerida por cargo em comissão especifico a ser criado, para desenvolver as
atividades.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Art. 9° Compete ao Secretário Municipal da Educação:
I - assessorar a Coordenação de Promoção da Igualdade Racial nas atividades
desenvolvidas por entidades vinculadas ao debate étnico-racial e social;
II - auxiliar a Coordenação/Direção Geral de Promoção da Igualdade Racial, na
articulação de parcerias da Coordenadoria com entidades da sociedade civil, com as
diversas organizações e expressões que fazem o debate da questão étnico-racial na
construção e implementação das políticas públicas de promoção da igualdade racial;
III - acompanhar as reuniões e eventos promovidos por organizações e
movimentos sociais representando a Coordenação Geral, em suas ausências;
IV - auxiliar a Coordenação de Promoção da Igualdade Racial na formulação,
elaboração e acompanhamento dos programas, em conjunto com outras secretarias e
outros órgãos da Prefeitura nos programas de ações afirmativas no conjunto da
Administração Municipal;
V - assessorar a Coordenação de Promoção da Igualdade Racial na articulação
de projetos com os governos estadual e federal;
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VI - acompanhar as reuniões internas junto às secretarias e órgãos da Prefeitura,
representando a Coordenação em suas ausências;
VII - auxiliar a Coordenação de Promoção da Igualdade Racial na formulação,
elaboração e acompanhamento das atividades a serem desenvolvidas;
VIII - fiscalizar a implementação das políticas afirmativas no âmbito do Município
e na Administração Direta, garantindo a não discriminação dos beneficiados dos
programas de Ação Afirmativa.
Art. 10° As despesas decorrentes desta Lei vincularão das verbas orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 1º (um) dia do mês de julho
do ano de 2025.
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
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Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 048 de 1º de julho de 2025.
Senhor Presidente e nobres Vereadores,
A proposta de criação da Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade
Racial tem como objetivo central o enfrentamento das desigualdades étnico-raciais
presentes em nosso município. A persistência do racismo estrutural e institucional no
Brasil impõe a necessidade de políticas públicas específicas e eficazes voltadas à
promoção da equidade, ao combate à discriminação racial e à valorização da
diversidade cultural.
O município é o ente federativo mais próximo da população e, por isso, tem papel
fundamental na implementação de ações afirmativas que promovam a justiça social e
a inclusão. A Coordenadoria atuará como órgão estratégico na formulação, articulação
e execução de políticas públicas voltadas à população negra, povos indígenas,
comunidades tradicionais, quilombolas, povos de terreiro e demais grupos étnicoraciais vulnerabilizados.
Além disso, a criação deste órgão está em consonância com os princípios
estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, especialmente os que tratam da
dignidade da pessoa humana, da igualdade e da promoção do bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação (art. 1º, III; art. 3º, IV).
A medida também está alinhada ao Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº
12.288/2010), que prevê a atuação do poder público na promoção da igualdade de
oportunidades, na defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos, bem como
no combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. Outrossim,
considerando o ato lesivo, discriminatório e midiático em 20 de novembro de 2024, é
que os órgãos fiscalizadores exigem medidas urgentes como forma de reparação e
fomento a causa. Visto que, através dessa propagação o município claramente
demonstrou a necessidade do combate ao racismo estrutural, que aqui persiste.
Diante do exposto, a criação da Coordenadoria Municipal de Promoção da
Igualdade Racial é medida necessária, justa e urgente para a construção de uma
sociedade mais equânime e inclusiva, respeitando a diversidade que compõe o nosso
município e promovendo o desenvolvimento social com justiça e igualdade para todos.
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Ainda, o Núcleo de Defesa da Igualdade Étnico-Racial da Defensoria Pública do
Estado – NUDIER/DPE firmou Termo de Ajustamento de Conduta que deverá ser
atendido até o mês de dezembro de 2025, em anexo.
Nossos protestos de elevada estima e consideração.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal