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materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaDispõe sobre a implementação e aplicação da lei geral de proteção de dados pessoais – LGPD, no âmbito da administração municipal
native_id2128

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-16 Proposição aprovada U Por unanimidade
2025-07-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação
2025-07-16 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2025-07-09 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2025-07-08 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T17:51:49.686062-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 051 DE 08 DE JULHO DE 2025.





Dispõe sobre a implementação e aplicação da lei geral de proteção de dados pessoais – LGPD, no âmbito da administração municipal



O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:



LEI



CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 1º Esta lei disciplina a aplicação e implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, no âmbito da administração municipal de Dilermando de Aguiar. 

Parágrafo Único: O Poder Executivo, através dos titulares das respectivas Secretarias é o controlador e o operador, a quem incumbe o tratamento de dados pessoais no âmbito de suas respectivas competências. 

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: 

I - o respeito à privacidade; 

II – a autodeterminação informativa; 

III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; 

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

           V – a defesa dos direitos humanos, a dignidade das pessoas e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

 Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela Administração pública deverão observar os fundamentos do art. 2º desta lei, bem como os seguintes princípios:

 I – finalidade e adequação: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos, com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

 II – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

 III – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

 IV – qualidade e transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas, atualizadas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento;

 V – prevenção e segurança: adoção de medidas técnicas e administrativas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados; proteção dos dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

 VI – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

 VII – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

 Art. 4º São diretrizes da proteção de dados pessoais no âmbito da administração pública:

 I – o alinhamento às políticas de segurança da informação, com a promoção da transparência pública;

 II – o atendimento simplificado das demandas do titular, garantida a proteção dos dados fornecidos;

III – a proporcionalidade entre as medidas de proteção de dados, com a eficiência e celeridade dos processos de trabalho;

IV – o desenvolvimento da cultura de proteção de dados pessoais;

V – o aproveitamento de dados pessoais existentes em bases de dados do município;      

VI – a manutenção da segurança jurídica dos instrumentos firmados.



CAPÍTULO II

DAS BASES LEGAIS PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Art. 5º O tratamento de dados pessoais, quando feito sem o consentimento do titular, somente poderá ser realizado com a utilização das seguintes bases legais:

	I - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória;

 	II - para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

 	III - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

 	IV - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

 	V - para o exercício regular de direitos em processo judicial;

 	VI - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros;

 	VII - para a tutela da saúde;

	VIII - quando necessário para atender aos interesses legítimos, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; 

	IX - para a proteção do crédito;

	X – para acesso ao Gov.br e emissão de notas e cadastros pessoais para acesso aos dados necessários para aquele serviço.

	Art. 6º O Poder Executivo adotará preferencialmente o cumprimento de obrigação legal, a execução de contrato e o acesso ao Gov.br para fins legítimos, específicos e explícitos, informados ao titular como base legal para tratamento dos dados pessoais em seus processos.

	Parágrafo Único. Nos contratos do Poder Executivo firmados com terceiros deverá constar cláusula de proteção de dados pessoais conforme Anexo I desta lei visando registrar a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular contratado concorda com o tratamento de seus dados pessoais para finalidade contratuais.

Art. 7º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta lei.

	Art. 8º O Poder Executivo como controlador quando fizer uso do consentimento como base legal e necessitar compartilhar esses dados pessoais deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta lei.

	Parágrafo Único. A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.

Art. 9º O consentimento quando utilizado como base legal deverá ser fornecido por escrito demonstrando a manifestação de vontade do titular.

 	§ 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.

 	§ 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta lei, nos casos em que os dados pessoais sejam sensíveis.

 	§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.

 	§ 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, sendo as autorizações genéricas consideradas nulas.

 	§ 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação.

§ 6º Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.

 	§ 7º Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.

Art. 10. O legítimo interesse, como base legal, somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:

 	I - apoio e promoção de atividades do controlador; 

	II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.

	§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.

 	§ 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.

Art. 11. O Poder Executivo de Dilermando de Aguiar, na condição de Controlador, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos dados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais.



CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES DE TRATAMENTO

 Art. 12. Compete aos agentes de tratamento:

 I – designar, por ato próprio, os encarregados pelo tratamento de dados pessoais nas respectivas Secretarias;

 II – adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

 III – formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas dos envolvidos no tratamento, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais, com observância às orientações da LGPD;

 IV – estabelecer suas respectivas hipóteses de tratamento de dados pessoais;

 V – manter os dados de forma estruturada para permitir o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas e à prestação de serviços públicos, à descentralização ao acesso às informações pelo público em geral;

 VI – promover e coordenar ações de integração e compartilhamento de dados dos sistemas informatizados de sua competência, para a proteção de dados pessoais;

       	VII – observar as orientações da LGPD, inclusive sobre a gestão de documentos analógicos, nato digitais e digitalizados, bem como atender às normas complementares da ANPD;

 VIII – tomar as providências administrativas e legais, imediatamente após a ocorrência de incidentes de segurança que possam acarretar riscos ou dano relevante;

 IX – cumprir os deveres de transparência exigidos pela Lei de Acesso à Informação e normas atinentes a proteção de dados.

 § 1º Além das competências enumeradas neste artigo, compete ao controlador verificar a observância da adoção de padrões de boas práticas e de governança no âmbito do tratamento de dados pessoais.

 § 2º As medidas de segurança, técnicas e administrativas, a que se refere o inciso III, devem considerar a proteção de dados pessoais desde a fase de concepção até a sua execução.

 § 3º O tratamento de dados pessoais pelos agentes de tratamento deve ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, com o objetivo de executar as competências e disposições legais.

 § 4º Os órgãos do Município devem observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de tratamento de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução. 

Art. 13. Os agentes de tratamento devem realizar e manter continuamente atualizados:          

I – o mapeamento dos dados pessoais e os processos que envolvam o tratamento de dados pessoais em suas unidades;

 II – o registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado em legítimo interesse;

 III – a análise de riscos dos processos que envolvam o tratamento de dados pessoais em suas unidades;

 	IV – a identificação de contratos, convênios e instrumentos congêneres em que se realize o tratamento ou compartilhamento de dados pessoais, que necessitem de adequação à LGPD; 

V – a identificação do compartilhamento de dados pessoais ou dados pessoais sensíveis realizados com terceiros, sejam eles públicos ou privados;

VI – o plano de adequação, observadas as orientações legais;

 	VII – outras atividades correlatas ao tratamento de dados pessoais.



SEÇÃO I

Do Encarregado pelo Tratamento de Dados

 Art. 14. Os agentes de tratamento, os órgãos ou as entidades, devem designar, 

por meio de portaria o encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

§ 1º A identidade e as informações de contato institucionais do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no portal de transparência, em seção específica sobre o tratamento de dados pessoais.

 § 2º São atribuições do encarregado:

 I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

 II – receber comunicações da ANPD e adotar providências;

 	III – orientar os servidores públicos e contratados pela administração pública sobre as práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;

 	IV – executar as atribuições determinadas pelo controlador e operador ou estabelecidas em normas complementares. 

Art. 15. A Autoridade máxima do órgão deve assegurar ao encarregado:

 I – acesso direto a todas as unidades da Administração;

 II-  pronto apoio das unidades administrativas no atendimento às solicitações demandadas pelo encarregado, em relação às operações de tratamento de dados pessoais;

 III – capacitação relacionada com a segurança da informação e proteção de dados pessoais; 

IV – recursos adequados para realizar suas atribuições.



SEÇÃO II

Do tratamento de dados pessoais

 Art. 16. Os agentes de tratamento podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas, para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, observados os princípios de proteção de dados pessoais. 

§ 1º É vedado aos agentes de tratamento transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenham acesso, exceto:

 I – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da LGPD;

 II – quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

 III – na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

 § 2º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais por pessoa jurídica de direito público à pessoa jurídica de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:

 I – nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na LGPD;

 II –nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 da LGPD;

III – nas exceções constantes dos incisos I a III do § 1º. 

§ 3º Em quaisquer hipóteses previstas neste artigo:

 I – a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo agente de tratamento à entidade privada;

 II – as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo agente de tratamento;

 III – a comunicação dos dados pessoais com entidades privadas e o uso compartilhado entre elas e os agentes de tratamento, quando necessário consentimento do titular, deverão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento. 



CAPÍTULO IV

DO TITULAR DOS DADOS

 Art. 17. O titular dos dados poderá apresentar de forma expressa, diretamente ou por meio de representante legalmente constituído, solicitação e pedido de acesso de informação nos sistemas disponibilizados relativo ao tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.

 § 1º A manifestação deverá ser realizada conforme arts. 19 e 20 desta lei; 

§ 2º O órgão deverá responder ao requerente, conforme os prazos estabelecidos nos sistemas e normas que o regulam;

 	§ 3º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência objeto da manifestação, a resposta poderá:

 I – comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou

 II – indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.

 § 4º É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão de negativa de sua manifestação.

	§ 5º São direitos básicos do titular de dados pessoais:

	I – obter informações se o Poder Executivo utiliza seus dados pessoais;

	II – saber a finalidade especifica utilizada para tratamento de seus dados;

	III – saber a forma e duração de tratamento de seus dados pessoais;

IV – saber quem é o controlador e como contatá-lo;

V – saber se seus dados são compartilhados e com qual finalidade;

VI – saber da necessidade de consentimento para obtenção de serviços;

VII – saber das consequências ao se negar o consentimento;

VIII – pode revogar seu consentimento de forma facilitada;

IX – poder acessar e corrigir seus dados;

X – poder solicitar o anonimato, bloqueio e eliminação de seus dados pessoais;

XI – poder realizar a portabilidade de seus dados para outros fornecedores;

XII – saber das responsabilidades dos agentes de tratamento de dados.



CAPÍTULO V

DA SOLICITAÇÃO SOBRE TRATAMENTO DE DADOS

Art. 18. O titular dos dados poderá apresentar de forma expressa, diretamente ou por meio de representante legalmente constituído, solicitações relativas ao tratamento dos seus dados pessoais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo por meio dos canais disponíveis, devendo na solicitação constar a identificação do requerente e a especificação da solicitação requerida. 

§ 1º Caso a solicitação não seja respondida no prazo estipulado, cabe registro de reclamação, na forma do art. 19 desta lei.

 § 2º Entende-se por solicitação, para fins de aplicação deste artigo, o exercício pelo titular dos dados dos direitos previstos na LGPD que se apliquem ao poder público



SEÇÃO I

Do Pedido de Acesso de Informação Sobre o Tratamento de Dados Pessoais

Art. 19. O titular dos dados poderá apresentar de forma expressa, diretamente ou por meio de representante legalmente constituído, pedido de acesso de informação relativo ao tratamento dos seus dados pessoais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, por meio dos canais disponíveis no município, devendo o pedido constar a identificação do requerente e a especificação objetiva do pedido de acesso de informação.



SEÇÃO II

Da denúncia e da reclamação sobre o tratamento de dados pessoais

Art. 20. Qualquer interessado poderá apresentar de forma expressa, diretamente ou por meio de representante legalmente constituído, denúncia ou reclamação relativas ao tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, na forma prevista nesta lei.

§ 1º A apresentação de reclamação ou denúncia poderá ser realizada eletronicamente, pelo Sistema de Ouvidoria Municipal ou através de protocolo eletrônico;

 	§ 2º O registro da denúncia poderá, à escolha do interessado, ser realizado de forma identificada, de forma identificada com pedido de sigilo ou de forma anônima. 

§ 3º O registro anônimo não gera para o interessado possibilidade de acompanhamento do tratamento da denúncia, visto não haver inserção de dados de identificação no registro.

§ 4º Para registro da reclamação será exigida a apresentação do protocolo da solicitação a que se refere o art. 19 desta lei, em situação de não atendimento no prazo previsto ou atendido de forma não conclusiva.

§ 5º As denúncias e reclamações recebidas serão objeto de avaliação preliminar da Ouvidoria quanto à fundamentação mínima que possibilite a averiguação dos fatos relatados, descrita de forma clara, simples e objetiva.

 	§ 6º As denúncias e reclamações recebidas poderão ser encerradas quando:

 	 I – não forem da competência da Administração Pública;

 II – não apresentarem elementos mínimos indispensáveis a sua apuração;

 III – instaurado processo correcional para apuração da denúncia; e

 IV – o interessado: 

a) deixar de proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; 

b) agir de modo temerário; e 

c) deixar de prestar as informações complementares no prazo de 10 (dez) dias. 



CAPÍTULO VI

DO COMPARTILHAMENTO DOS DADOS PESSOAS 

	Art. 21. O compartilhamento de dados pessoais é a operação de tratamento pela qual o Poder Executivo irá conferir permissão de acesso ou transferir uma base de dados pessoais a outro ente público ou entidades privadas visando ao atendimento de uma finalidade pública ou obrigação legal.

	Art. 22. Em obediência a LGPD seguem os principais requisitos que devem ser observados nos processos de compartilhamento de dados pessoais pelo Poder Executivo de Dilermando de Aguiar:

	I – a formalização e o registro;

	II – o objeto e a finalidade;

	III – a base legal;

	IV -  a forma e a duração do tratamento;

	V – a transparência e os direitos dos titulares;

	VI – a prevenção e a segurança.

	VII – a identificação do controlador;

	VIII – as informações de contato do controlador;

	IX – as informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador;

	X – as responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento



CAPÍTULO VII

DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO RELACIONADA AOS DADOS PESSOAIS

	Art. 23. A segurança da informação pode ser definida como o conjunto de ações que visam à preservação da confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação dos titulares de dados pessoais.

	Art. 24. Com relação à segurança de informação dos dados pessoais o Poder Executivo deve adotar as seguintes medidas com a finalidade de promover um ambiente institucional mais seguro:

	I – com a implantação de uma política de segurança da informação com o objetivo de possibilitar o planejamento, a implementação e o controle de ações relacionadas à segurança da informação;

	II – com a implantação de uma conscientização e treinamento aos Servidores, adotando as seguintes práticas:

	a) formas de não se tornar vítimas de incidentes de segurança, tais como contaminação por vírus, que podem ocorrer ao clicar em links recebidos na forma de pop-up de ofertas promocionais ou em links que chegam por e-mail;

	b) não compartilhamento de logins e senhas de acesso das estações de trabalho.

	III – com a implantação de um gerenciamento de contratos para atender à distribuição de funções e responsabilidades entre as partes;

	IV – com a implantação de um controle de acesso com a adoção das seguintes medidas técnicas:

	a) de autenticação para saber quem acessa o sistema ou os dados;

b) de autorização para saber o que o usuário identificado pode fazer;

c) de auditoria para registrar o que foi feito pelo usuário;

d) de autenticação multi-fatores (MFA) para acessar sistemas ou base de dados que contenham dados pessoais.

V – com a implantação da segurança dos dados pessoais armazenados com cópias de segurança, conhecida como backups;

VI – com a implantação da segurança das comunicações com a adoção das seguintes medidas técnicas:

a) instalação e manutenção de um sistema de firewall que monitore, detecte e bloqueie ameaças, impedindo conexões a redes não confiáveis;

b) proteção de serviços de e-mail, utilizando antivírus integrados, ferramentas anti-spam e filtros de e-mail.

VII – com a implantação de manutenções de programa de gerenciamento de vulnerabilidades com a manutenção dos sistemas e aplicativos em suas últimas versões;

VIII - com a implantação de medidas relacionada ao uso de dispositivos móveis com autenticação multi-fator para acesso aos dispositivos;

IX – com a implantação de medidas relacionadas aos serviços em nuvem com um contrato de acordo de nível de serviço que contemple a segurança dos dados armazenados.



CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Para os fins desta lei, adotam-se os conceitos descritos no art. 5º, da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 26. Para viabilizar o exercício dos direitos do titular dos dados, previstos nos arts. 17 desta lei, poderão ser utilizados os canais eletrônicos convencionais do município.

Art. 27. Em todas as situações não previstas nesta lei, aplica-se supletivamente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 08 (oito) dias do mês de julho do ano de 2025.







Danesio Teixeira de Medeiros

Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento







Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal

Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 051 de 08 de julho de 2025.



Senhor Presidente e nobres Vereadores,



	Considerando o disposto na Lei Federal nº. 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);

	Considerando que é missão da Câmara de Dilermando de Aguiar, através da Presidência, desenvolver políticas administrativas que promovam a implementação das garantias e direitos fundamentais com vistas a efetividade dos valores de justiça e de paz social;

	Considerando a entrada em vigor da LGPD, bem como a crescente utilização da Internet e de modelos digitais estruturados para acesso e processamento de dados disponibilizados pelos órgãos do Poder Público;

	Considerando a necessidade de elaboração de estudos e propostas voltadas à adequação no âmbito da Câmara de Dilermando de Aguiar concernente a tratamento de dados e recomendações acerca da aplicação da LGPD;

	Considerando a necessidade de proteção da privacidade e dos dados pessoais dos titulares nos atos processuais e administrativos, garantia decorrente do inciso X do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil,

	Vem por meio dessa Resolução estabelecer as diretrizes e procedimentos que devem ser tomados pela Casa com relação a LGPD.

Como todos sabemos a LGPD estabeleceu diretrizes e normas que devem ser cumpridas por todas as instituições, públicas ou privadas, no processo de coleta, tratamento, compartilhamento, que envolvam dados dessa natureza. A intenção é proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade dos cidadãos.









Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal









ANEXO I



TERMO DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

	Este documento visa registrar a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular contratado concorda com o tratamento de seus dados pessoais para finalidade contratuais, em conformidade com o parágrafo único do art. 6º desta lei. 

	TITULAR: Pessoa a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento. 

	Nome: 

	Ao assinar o presente termo, o titular consente e concorda que o Poder Executivo de Dilermando de Aguiar, CNPJ nº 01.609.404/0001-40 com sede na Avenida Ibicuí, S/N, Centro, CEP: 97.180-000, e-mail gabinete@dilermandodeaguiar.rs.gov.br doravante denominada Controladora, tome decisões referentes ao tratamento de seus dados pessoais, bem como realize o tratamento de seus dados pessoais, envolvendo operações como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração dos Dados Pessoais.

	O Poder Executivo fica autorizado a tomar decisões e a realizar os seguintes tratamentos dos dados pessoais do titular da empresa contratada:

	Razão Social Completa: 

	Nome do representante: 

	Número da Carteira de Identidade: 

	Número do Cadastro de Pessoas Físicas: 

	Número da Cadastro de Pessoas Jurídicas – CNPJ: 

	Endereço completo da empresa e do representante: 

	Números de telefone, WhatsApp e endereços de e-mail. 

	Banco, agência para depósito em conta: 

	O Poder Executivo fica autorizada a compartilhar os dados pessoais do titular com outros agentes de tratamento de dados, caso seja necessário para as finalidades previstas no parágrafo único do art. 6º dessa lei.

	O Poder Executivo responsabiliza-se pela manutenção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito

	O Poder Executivo poderá manter e tratar os dados pessoais do titular durante todo o período em que os mesmos forem pertinentes ao alcance das finalidades contratuais.



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