br-locleg corpus explorer

← Dilermando de Aguiar (RS)

materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AO ENFERMEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E ESTRATÉGIAS SAÚDE DA FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DE DILERMANDO DE AGUIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2130

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-23 Proposição aprovada U Por unanimidade
2025-07-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação
2025-07-23 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer
2025-07-09 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer
2025-07-08 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-23T17:50:55.593897-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 053 DE 08 DE JULHO DE 2025.









INSTITUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AO ENFERMEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E ESTRATÉGIAS SAÚDE DA FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DE DILERMANDO DE AGUIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:



LEI



Art. 1º. Fica instituída Gratificação por Responsabilidade Técnica (GRT) ao servidor ocupante do cargo de Enfermeiro, o qual for designado a responsabilidade técnica pela execução de programas de saúde pública, bem como a responsabilidade técnica pelas unidades de saúde do Município.

§1º A gratificação poderá ser paga a Servidor efetivo, temporário, cedido e/ou disponibilizado por Programas do Governo Federal.

§2º A gratificação de que trata este artigo não será incorporada ao vencimento do Responsável Técnico, em nenhuma hipótese.

§3º Considera-se Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) o profissional de Enfermagem de nível superior, nos termos da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que tem sob sua responsabilidade o planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos serviços de Enfermagem, a quem é concedida, pelo Conselho Regional de Enfermagem, a ART, conforme art. 2º, inciso IV, da Resolução COFEN nº 509/2016.



Art. 2°. O valor da gratificação prevista no artigo 1º será de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).



Art. 3°. São atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT):

Cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais da profissão de Enfermagem;

Manter informações necessárias e atualizadas de todos osprofissionais de Enfermagem que atuam na empresa / instituição, com os seguintes dados: nome, sexo, data do nascimento, categoria profissional, número do RG e CPF, número de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico, assim como das alterações como: mudança de nome, admissões, demissões, férias e licenças, devendo fornecê-la semestralmente, e sempre quando lhe for solicitado, ao Conselho Regional de Enfermagem;

Realizar o dimensionamento de pessoal de Enfermagem, conforme as resoluções específicas do órgão de Classe, informando, de ofício, ao representante legal da instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem;

Informar, de ofício, ao representante legal da instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem situações de infração à legislação da Enfermagem, tais como:

ausência de Enfermeiro em todos os locais onde são desenvolvidas ações de Enfermagem durante algum período de funcionamento da instituição;

profissional de Enfermagem atuando na instituição sem inscrição ou com inscrição vencida no Conselho Regional de Enfermagem;

profissional de Enfermagem atuando na instituição em situação irregular, inclusive quanto a inadimplência perante o Conselho Regional de Enfermagem, bem como aquele afastada por impedimento legal;

pessoal sem formação na área de Enfermagem, exercendo atividades de Enfermagem na instituição;

profissional de Enfermagem exercendo atividades ilegais previstas em Legislação do Exercício Profissional de Enfermagem, Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e Código Penal Brasileiro;

intermediar, junto ao Conselho Regional de Enfermagem, a implantação e funcionamento de Comissão de Ética de Enfermagem;

colaborar com todas as atividades de fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem, bem como atender a todas as solicitações ou convocações que lhes forem demandadas pela Autarquia.

Parágrafo único: O Enfermeiro RT que descumprir as atribuições constantes neste artigo poderá ser notificado a regularizar suas atividades, estando sujeito a responder Processo Ético-Disciplinar, inclusive, na forma da Lei Municipal nº 1.154/95.



Art. 5º. Não terá direito a percepção da Gratificação por Responsabilidade Técnica o servidor ausente em virtude de:

Licença para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

Licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

Licença para desempenho de mandato classista;

Licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada;

Exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão;

Cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;

Cedência ou permuta para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.

Parágrafo único: A designação para o exercício da função de Responsável Técnico será realizada, discricionariamente, a critério da Administração, sendo efetivada mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo.



Art. 6º. Fica incluído o inciso XIV ao art. 18 da Lei Municipal nº 540/2010 com a seguinte redação:

XIV - Gratificação de Enfermeiro Responsável Técnico – GERT, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, a ser concedida à servidor enfermeiro, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, para desenvolver trabalhos de natureza específica, designado através de Portaria.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 08 (oito) dias do mês de julho do ano de 2025.





Danesio Teixeira de Medeiros

Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento









Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal





Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 053 de 08 de julho de 2025.



Senhor Presidente e nobres Vereadores,



O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir uma gratificação específica para o Enfermeiro Responsável Técnico (RT) nos estabelecimentos de saúde da rede pública, reconhecendo a importância e a responsabilidade técnica, ética e administrativa inerentes ao exercício dessa função.

O Enfermeiro RT é o profissional legalmente designado para responder tecnicamente pelos serviços de enfermagem prestados em uma unidade de saúde, sendo o elo entre a instituição, os órgãos reguladores e a equipe de enfermagem. Entre suas atribuições estão: a supervisão das atividades da equipe, a garantia do cumprimento das normas sanitárias e éticas, o planejamento e a organização dos serviços, além da atuação direta em processos de auditoria, fiscalização e qualidade da assistência prestada.

Tais funções extrapolam as atividades rotineiras de um enfermeiro assistencial, exigindo elevado grau de responsabilidade técnica e jurídica, além de dedicação contínua para garantir a excelência dos serviços e a segurança do paciente. Ressalta-se que, frequentemente, o RT é o responsável por responder administrativa e legalmente junto aos Conselhos de Enfermagem (COFEN/CORENs) e aos órgãos públicos fiscalizadores.

Diante disso, é justo e necessário que se estabeleça uma gratificação específica que valorize e reconheça o papel estratégico e fundamental desse profissional no bom funcionamento das unidades de saúde, contribuindo para a motivação, qualificação e permanência desses profissionais nos serviços públicos.

Além disso, a concessão dessa gratificação está em consonância com os princípios da valorização do servidor público e com as políticas de fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), promovendo melhorias na qualidade da gestão e da assistência em saúde.

Outrossim, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se manifestou de forma favorável ao pagamento de Gratificação de Responsabilidade Técnica no Recurso Cível, 71008194292, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública. In verbis:



Ementa: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. IPASSPSM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE SANTA MARIA. CONTRIBUIÇÃO À SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. 1. Apenas incide contribuição previdenciária sobre as verbas passíveis de serem incorporadas aos proventos do servidor, o que, no âmbito municipal de Santa Maria, abrange a gratificação funcional e a gratificação de responsabilidade técnica, por se tratar de parcelas incorporáveis, conforme artigo 8º da Lei Municipal nº 4992/2007. 2. Quanto à contribuição para custeio do fundo suplementar de saúde municipal, a Lei Municipal 4.483/2001 em seu artigo 7º disciplina a cobrança e permite a incidência sobre as gratificações funcional e de responsabilidade técnica. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008194292, 2ª turma Recursal da Fazenda Pública, turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 29/8/20)



Portanto, a criação da gratificação para o Enfermeiro Responsável Técnico é uma medida de justiça e valorização profissional, refletindo diretamente na melhoria dos serviços prestados à população. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres membros desta Casa Legislativa.









Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal

open original →