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materia nº 58/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaFixa o valor para pagamento de Obrigações de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art. 100, Parágrafos 3o e 4o da Constituição Federal.
native_id2132

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-16 Proposição aprovada U Por unanimidade
2025-07-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação
2025-07-16 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2025-07-09 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer
2025-07-08 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T17:52:29.790520-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 055 DE 08 DE JULHO DE 2025.









Fixa o valor para pagamento de Obrigações de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art. 100, Parágrafos 3o e 4o da Constituição Federal.





O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:



LEI



Art. 1o. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Dilermando de Aguiar, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3o e 4o da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente – Requisição de Pequeno Valor/RPV. 

Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que atinjam montante igual ou inferior ao teto estabelecido para salário contribuição do INSS.

Art. 2o. Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda.



Art. 3o. A Procuradoria-Geral do Município ficará atenta, para que nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8o do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1o desta Lei, para receber através de RPV.



Art. 4º. Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.



Art. 5o. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 08 (oito) dias do mês de julho do ano de 2025.





Danesio Teixeira de Medeiros

Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento









Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal











































Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 055 de 08 de julho de 2025.



Senhor Presidente e nobres Vereadores,



Com os nossos cumprimentos, encaminhamos à apreciação e deliberação deste egrégio Poder Legislativo o Projeto de Lei em epígrafe, que dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município, decorrentes de decisões judiciais, consideradas Obrigações de Pequeno Valor/RPV.

A medida visa regulamentar localmente o procedimento de pagamento de obrigações decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, com a finalidade de garantir maior previsibilidade orçamentária, agilidade na quitação de débitos de pequeno valor e racionalização do uso dos recursos públicos.

Com a alteração da redação do Art. 100 da Constituição Federal em razão da vigência da Emenda Constitucional n.º 62/2009, ficaram as Fazendas Públicas estaduais e municipais autorizadas a editar leis fixando os valores para pagamentos de Requisições de Pequeno Valor RPVs, as quais não se confundem e seguem rito diferente dos Precatórios. 

Com o advento da EC n.º 62/2009, o art.  100, § 4º da Constituição Federal passou a prever que “para os fins do disposto no parágrafo 3o poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”.

Assim sendo, por meio do presente Projeto de Lei, resta fixado o teto para pagamento das Requisições de Pequeno Valor/RPVs do Município o mesmo valor delimitado como o montante máximo de benefício pago Regime Geral de Previdência Social (INSS). Superado o valor, e não havendo renúncia do excedente pelo credor, o montante passará a ser objeto de Precatório. 

A fixação do teto das Requisições de Pequeno Valor/RPVs levou em consideração a capacidade econômica do ente público assim como o grau de endividamento e de litigiosidade do município, tendo como objetivo proporcionar melhor e mais seguro fluxo de caixa, porquanto o prazo estabelecido para o pagamento das RPVs é de 2 (dois) meses. Para o custeio da despesa, serão utilizados recursos constantes da dotação orçamentária própria, conforme prevê o Art. 4o deste Projeto de Lei.

A definição de um teto inferior e adequado à capacidade econômica do Município permite que as dívidas judiciais de menor valor sejam pagas com celeridade, sem a necessidade de inscrição em precatório, ao passo que resguarda a saúde das contas públicas e evita o comprometimento de receitas com pagamentos inesperados e de grande monta.

Diante do exposto, considerando o caráter técnico, jurídico e de responsabilidade fiscal da proposta, solicitamos a aprovação do presente projeto de lei, por sua relevância para o bom funcionamento da administração pública e respeito às normas constitucionais.







Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal

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