ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
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PROJETO DE LEI Nº 056 DE 08 DE JULHO DE 2025
Acrescenta o inciso VII ao art. 144 da Lei Municipal nº
539/2010 e autoriza a adoção do regime de
teletrabalho, parcial ou integral, ao servidor efetivo
ocupante do cargo de Procurador do Município,
mediante autorização expressa do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas
pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Acrescenta o inciso VII ao art. 144 da Lei Municipal nº. 539/2010 com a seguinte
redação:
(...)
VII - O exercício de atividades em regime de teletrabalho poderá ser
autorizado, a critério da Administração Pública, nos termos de
regulamentação específica, desde que compatível com a natureza das
atribuições do cargo e respeitado o interesse público.
Art. 2º Fica autorizada a adoção do regime de teletrabalho, parcial ou integral, ao servidor
efetivo ocupante do cargo de Procurador do Município, mediante autorização expressa do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§1º A autorização dependerá de manifestação fundamentada quanto à viabilidade técnica, ao
atendimento do interesse público e à inexistência de prejuízo ao desempenho das atribuições do cargo.
§2º O regime de teletrabalho será regulamentado por decreto, que disporá sobre condições de
desempenho, metas, prazos, relatórios, formas de controle e possibilidade de revogação.
§3º A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, independentemente de justificativa,
por conveniência da Administração.
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Art. 3º A adoção do regime de teletrabalho de que trata esta Lei observará, no que couber, os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo às
atribuições do Procurador do Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 08 (oito) dia do mês de julho do ano de 2025.
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
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Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 056 de 08 de julho de 2025.
Senhor Presidente e nobres Vereadores,
O presente projeto de lei visa permitir, em caráter excepcional e mediante critérios
objetivos, o exercício das funções de Procurador do Município em regime de teletrabalho
(home office), desde que respeitado o interesse público, a conveniência administrativa e a
eficiência dos serviços jurídicos.
Com a digitalização dos processos judiciais e administrativos e a utilização consolidada
de sistemas como o PJe e SEI, o trabalho remoto tornou-se tecnicamente viável e eficiente
em muitas funções de natureza intelectual, como as exercidas pela Procuradoria Jurídica. A
iniciativa assegura modernidade, racionalidade e eficiência ao serviço público, e está em
conformidade com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
A adoção desse regime não apenas respeita os princípios constitucionais da eficiência
e economicidade (art. 37 da CF), como também permite melhor gestão do tempo, dos recursos
e da produtividade. Contudo, considerando que o Município possui servidores submetidos a
Regime Jurídico próprio, faz-se necessária a inserção expressa da possibilidade de
teletrabalho na legislação municipal vigente, garantindo segurança jurídica à adoção da
medida.
A proposta, portanto, contempla dois objetivos principais:
1. Incluir no Regime Jurídico dos Servidores previsão normativa que permita à
Administração Municipal autorizar, mediante critérios técnicos e regulamentação, o
desempenho de funções em regime de teletrabalho, total ou parcial, quando compatível
com a natureza das atividades;
2. Autorizar especificamente a adoção do teletrabalho ao Procurador do Município,
quando no exercício da função de Procurador-Geral, assegurando que essa
modalidade de trabalho remoto esteja condicionada à conveniência da Administração
e ao interesse público, com possibilidade de revogação a qualquer tempo.
É importante destacar que essa autorização será sempre discricionária, temporária e
condicionada à viabilidade técnica, de modo que não gera direito adquirido e tampouco
constitui privilégio, pois está fundamentada na especificidade das funções jurídicas
desempenhadas e na possibilidade de controle objetivo da produtividade.
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Portanto, a presente proposta visa conferir maior flexibilidade administrativa,
adequação às práticas contemporâneas de gestão pública e respeito aos princípios
constitucionais, sem prejuízo à continuidade e à qualidade dos serviços prestados à
população. Diante da relevância da matéria, solicita-se a aprovação do presente Projeto de
Lei por esta Casa Legislativa.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal