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materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaAcrescenta o inciso VII ao art. 144 da Lei Municipal nº 539/2010 e autoriza a adoção do regime de teletrabalho, parcial ou integral, ao servidor efetivo ocupante do cargo de Procurador do Município, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-16 Proposição aprovada U Por unanimidade
2025-07-16 Proposição distribuída às comissões U Para discussão e votação
2025-07-16 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2025-07-09 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer
2025-07-08 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T17:52:49.215415-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 056 DE 08 DE JULHO DE 2025
Acrescenta o inciso VII ao art. 144 da Lei Municipal nº 
539/2010 e autoriza a adoção do regime de 
teletrabalho, parcial ou integral, ao servidor efetivo 
ocupante do cargo de Procurador do Município, 
mediante autorização expressa do Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Acrescenta o inciso VII ao art. 144 da Lei Municipal nº. 539/2010 com a seguinte 
redação:
(...)
VII - O exercício de atividades em regime de teletrabalho poderá ser 
autorizado, a critério da Administração Pública, nos termos de 
regulamentação específica, desde que compatível com a natureza das 
atribuições do cargo e respeitado o interesse público.
Art. 2º Fica autorizada a adoção do regime de teletrabalho, parcial ou integral, ao servidor 
efetivo ocupante do cargo de Procurador do Município, mediante autorização expressa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal.
§1º A autorização dependerá de manifestação fundamentada quanto à viabilidade técnica, ao 
atendimento do interesse público e à inexistência de prejuízo ao desempenho das atribuições do cargo.
§2º O regime de teletrabalho será regulamentado por decreto, que disporá sobre condições de 
desempenho, metas, prazos, relatórios, formas de controle e possibilidade de revogação.
§3º A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, independentemente de justificativa, 
por conveniência da Administração.
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Art. 3º A adoção do regime de teletrabalho de que trata esta Lei observará, no que couber, os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo às 
atribuições do Procurador do Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 08 (oito) dia do mês de julho do ano de 2025.
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
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Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 056 de 08 de julho de 2025.
Senhor Presidente e nobres Vereadores,
O presente projeto de lei visa permitir, em caráter excepcional e mediante critérios 
objetivos, o exercício das funções de Procurador do Município em regime de teletrabalho 
(home office), desde que respeitado o interesse público, a conveniência administrativa e a 
eficiência dos serviços jurídicos.
Com a digitalização dos processos judiciais e administrativos e a utilização consolidada 
de sistemas como o PJe e SEI, o trabalho remoto tornou-se tecnicamente viável e eficiente 
em muitas funções de natureza intelectual, como as exercidas pela Procuradoria Jurídica. A 
iniciativa assegura modernidade, racionalidade e eficiência ao serviço público, e está em 
conformidade com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
A adoção desse regime não apenas respeita os princípios constitucionais da eficiência 
e economicidade (art. 37 da CF), como também permite melhor gestão do tempo, dos recursos 
e da produtividade. Contudo, considerando que o Município possui servidores submetidos a 
Regime Jurídico próprio, faz-se necessária a inserção expressa da possibilidade de 
teletrabalho na legislação municipal vigente, garantindo segurança jurídica à adoção da 
medida.
A proposta, portanto, contempla dois objetivos principais:
1. Incluir no Regime Jurídico dos Servidores previsão normativa que permita à 
Administração Municipal autorizar, mediante critérios técnicos e regulamentação, o 
desempenho de funções em regime de teletrabalho, total ou parcial, quando compatível 
com a natureza das atividades;
2. Autorizar especificamente a adoção do teletrabalho ao Procurador do Município, 
quando no exercício da função de Procurador-Geral, assegurando que essa 
modalidade de trabalho remoto esteja condicionada à conveniência da Administração 
e ao interesse público, com possibilidade de revogação a qualquer tempo.
É importante destacar que essa autorização será sempre discricionária, temporária e 
condicionada à viabilidade técnica, de modo que não gera direito adquirido e tampouco 
constitui privilégio, pois está fundamentada na especificidade das funções jurídicas 
desempenhadas e na possibilidade de controle objetivo da produtividade.
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Portanto, a presente proposta visa conferir maior flexibilidade administrativa, 
adequação às práticas contemporâneas de gestão pública e respeito aos princípios 
constitucionais, sem prejuízo à continuidade e à qualidade dos serviços prestados à 
população. Diante da relevância da matéria, solicita-se a aprovação do presente Projeto de 
Lei por esta Casa Legislativa.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal

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