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materia nº 60/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal de Dilermando de Aguiar a contratar emergencialmente 01 (um) Procurador para atender as necessidades de excepcional interesse público.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-30 Proposição aprovada U Por unanimidade
2025-07-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação
2025-07-30 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer
2025-07-23 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer
2025-07-22 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-30T17:50:41.274112-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 057 DE 22 DE JULHO DE 2025.







Autoriza o Poder Executivo Municipal de Dilermando de Aguiar a contratar emergencialmente 01 (um) Procurador para atender as necessidades de excepcional interesse público.





 O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:



LEI

       

Art. 1º É caracterizado como de excepcional interesse público, para o funcionamento dos serviços essenciais para o andamento dos serviços jurídicos da Prefeitura, na forma preconizada no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, o provimento da demanda de 01 (um) Procurador.



Art. 2º Fica autorizado Poder Executivo Municipal a realizar a contratação emergencial por excepcional interesse público de 01 (um) procurador, pelo período de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, atendendo ao disposto nos artigos 199 à 202 da Lei Municipal nº 539 de 1º de setembro de 2010 e inciso IX do art. 129 da Lei Orgânica Municipal.



Art.3º O contratado para o cargo de procurador perceberá a título de salário o valor referente ao Padrão "11", Nível "I", Classe "A", conforme Lei Municipal nº 804 de 19 de dezembro de 2017, referente à jornada semanal de 40 (quarenta) horas.



Art. 4º A contratação será de natureza administrativa, possuindo o contratado os deveres estabelecidos na Lei Municipal nº 539 de 1º de setembro de 2010 e alterações.





Art. 5º O preenchimento do cargo dar-se-á por convocação de concurso vigente.



Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão pela dotação orçamentária própria da Secretaria de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento.



Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.	 





Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 22 (vinte e dois) dias do mês de julho do ano de 2025.







Danésio Teixeira de Medeiros

Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento









Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal

















Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 057 de 22 de julho de 2025.



Senhor Presidente e nobres Vereadores,



Encaminhamos o pedido de contratação emergencial de 01 (um) Procurador para atender as necessidades de excepcional interesse público, conforme solicitação de férias do servidor, para concessão de 20 (vinte) dias de férias a contar do dia 18 de agosto de 2025.

Conforme prevê o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, a administração pública pode realizar contratações temporárias para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A ausência do Procurador Municipal, ainda que por período limitado, compromete significativamente o desempenho das funções jurídicas essenciais ao bom funcionamento da administração, especialmente nas áreas de consultoria e assessoramento jurídico, emissão de pareceres, elaboração e análise de contratos e atos administrativos, bem como a atuação em processos judiciais.

Assim, a contratação temporária visa exclusivamente assegurar a continuidade do serviço público essencial de representação judicial e consultoria jurídica da municipalidade, nos moldes legais, e estará limitada ao período estritamente necessário para a substituição do servidor em férias, sendo observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, certos de poder contar com sua costumeira atenção e aprovação.









Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal 



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