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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 058 DE 29 DE JULHO DE 2025.
Acrescenta o Capítulo III e os arts. 181-A e seguintes na Lei Municipal nº 539/2010.
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
LEI
Art. 1º Acrescenta o Capítulo III e os arts. 181-A e seguintes na Lei Municipal nº 539/2010, com a seguinte redação:
Art. 181-A O Processo Administrativo Especial é o rito sumário utilizado para apurar irregularidades evidentes, com prova documental pré-constituída, confissão do servidor ou nas hipóteses legalmente específicas.
Art. 181-B A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público, ressalvados os casos em que caiba sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar, é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo especial.
Art. 181-D O processo será instaurado por ato da autoridade competente e conduzido por comissão composta por três servidores estáveis, conforme designação.
Art. 181-C Aplicam-se ao Processo Administrativo Especial, no que couber, os princípios e normas do processo administrativo disciplinar comum.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 29 (vinte e nove) dias do mês de julho do ano de 2025.
Danésio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 058 de 29 de julho de 2025.
Senhor Presidente e nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como finalidade incluir expressamente o rito do Processo Administrativo Especial no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Dilermando de Aguiar, buscando aperfeiçoar os mecanismos de apuração de infrações funcionais, conforme os princípios da legalidade, eficiência e celeridade administrativa.
Atualmente, o regime jurídico municipal contempla o processo administrativo disciplinar sob forma tradicional, muitas vezes exigindo estruturação de comissões e prazos mais longos. A previsão legal expressa do Processo Administrativo Especial confere segurança jurídica à Administração Pública, permitindo-lhe optar por um rito mais célere e proporcional à gravidade e à clareza da infração, sem prejuízo das garantias constitucionais do servidor.
Trata-se de medida já adotada por diversos entes da Federação, com respaldo na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e nos princípios da eficiência e da razoabilidade na Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Ao regulamentar esse procedimento, o Município estará não apenas atualizando sua legislação à luz da boa prática administrativa, mas também fortalecendo os instrumentos de controle interno, responsabilização funcional e defesa do interesse público.
Por tais razões, submetemos o presente Projeto à análise e deliberação dos Nobres Vereadores, certos de que sua aprovação representará um avanço na modernização e eficiência da gestão pública municipal.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
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