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materia nº 68/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaDispõe sobre a criação de subelemento de despesa no orçamento municipal, destinado a Subvenções Sociais, e dá outras providências.
native_id2181

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-24 Proposição arquivada U Para substituição
2025-09-09 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 065 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.









Dispõe sobre a criação de subelemento de despesa no orçamento municipal, destinado a Subvenções Sociais, e dá outras providências.

 



O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:



LEI



 Art. 1º Fica criado, no Orçamento do Município de Dilermando de Aguiar, o seguinte subelemento de despesa, vinculado à categoria econômica "Transferências de Capital", elemento "Subvenções Sociais", destinado a atender às transferências de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, de caráter assistencial e de apoio à segurança pública, que prestem serviços de interesse público e coletivo, nos termos da legislação vigente:

Elemento de Despesa: 43 – Subvenções Sociais

Subelemento 43.50.41 – Subvenções Sociais – Segurança.



Art. 2º As dotações consignadas no subelemento criado pelo artigo anterior terão execução condicionada à:

I – previsão na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais;

II – celebração de instrumento jurídico adequado (convênio, termo de colaboração, termo de fomento ou termo de parceria), conforme a Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações;

III – atendimento das disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como da legislação municipal pertinente.



Art. 3º Para a concessão da subvenção social deverá a entidade beneficiária comprovar sua regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e previdenciária, além de apresentar plano de trabalho compatível com a política pública municipal correspondente e orçamento prévio.

Parágrafo Único. Ao final da execução do objeto, o beneficiário deverá realizar prestação de contas da subvenção recebida. 



Art. 4º Ficará limitado anualmente o valor de até 4.000 UFM (Unidade Fiscal Municipal) por entidade ou pessoa jurídica sem fins lucrativos, desde que comprovada a necessidade, compatível com o interesse e conveniência do Poder Público e disponibilidade orçamentária. 

Parágrafo Único. Serão contempladas o máximo de 1 (um) entidade/pessoa jurídica sem fins lucrativos por ano.



Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, através de Decreto.



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 09 (nove) dias do mês de setembro do ano de 2025.





Danésio Teixeira de Medeiros

Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento







Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal

































Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 065 de 09 de setembro de 2025.



Senhor Presidente e nobres Vereadores,



Encaminho para apreciação desta Colenda Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação de subelemento de despesa destinado a Subvenções Sociais no âmbito do Orçamento Municipal.

A proposta tem por finalidade aperfeiçoar a classificação orçamentária das despesas do Município, criando um subelemento específico para os repasses às entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvem atividades de relevante interesse público, na área da segurança.

A medida visa atender ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro e determina que as subvenções sociais sejam devidamente discriminadas no orçamento, bem como à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõe maior rigor e transparência na gestão dos recursos públicos.

Além disso, a criação do subelemento permitirá:

maior clareza na destinação das verbas;

segurança jurídica na execução orçamentária e financeira;

facilidade de fiscalização e controle tanto pelo Poder Legislativo quanto pelos órgãos de controle interno e externo;

adequação às exigências da Lei Federal nº 13.019/2014, que disciplina as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil.

Ressalta-se, por fim, que a aprovação deste Projeto não implica aumento imediato de despesa, mas apenas a criação de instrumento contábil e jurídico necessário para dar suporte às futuras ações de subvenção social.

Diante do exposto, contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei, certos de que esta iniciativa contribuirá para o fortalecimento da transparência, da responsabilidade fiscal e do apoio às entidades que desempenham papel fundamental junto à comunidade de Dilermando de Aguiar.







Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal

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