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materia nº 78/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026.
native_id2220

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição aprovada U Por unanimidade
2025-12-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação
2025-12-03 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2025-10-29 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer
2025-10-28 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T09:06:10.847791-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 074 DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.









Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026.

 



O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:



LEI



 Art. 1o Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2.026, referentes aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta.

§1º. Constituem anexos e fazem parte desta Lei:

I – Tabela da receita do Município para 2.026, 2.027 e 2.028, a receita realizada dos três últimos exercícios encerrados e a prevista para o ano corrente;

II – Demonstrativo da receita corrente líquida projetada para 2.026;

III - metodologia e premissa de cálculos realizados, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;

IV – Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei 4.320/64 e Quadro das dotações por órgão do Governo e da Administração - QDD;

V - Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei no 4.320/64);

VI - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do §1º, do art. 2º da Lei 4.320/64);

VII - Demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do §2º do art. 2º da Lei 4.320/64);

VIII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LC no 101, art. 5o, I)

IX - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (LC no 101, art. 5o, I);

X – Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de saúde;

XI - Demonstrativo das Receitas e Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE;

XII - Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais LRF, Art. 5º, I.

Compatibilidade com o resultado primário;

Compatibilidade com o resultado nominal;

XIII – Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado do Município;

XIV – Anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo:

Projeçao da receita a ser efetivamente realizada em 2025;

gastos totais previstos para 2026 (CF, art. 29-A);

 despesas com folha de pagamento previstas para 2025 (CF, art. 29-A, §1°);

limite individual dos subsídios conforme subsídio dos deputados estaduais (CF, art. 29, VI);

limite de 5% da receita com a remuneração dos vereadores (CF, art. 20, VII).

§2º. O anexo XII deste artigo atualiza os valores relativos às metas de resultados fiscais do anexo de metas fiscais de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 4º, §1º da LC nº 101/2000.



CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 57.017.429,00 (cinquenta e sete milhões, dezessete mil, quatrocentos e vinte e nove reais00000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000).

Art. 3º. A estimativa da receita por Categorias Econômicas, segundo a origem dos recursos será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:





RECEITA ORÇAMENTÁRIA





Valor em Reais

% sobre receita total bruta



1 – Receitas Correntes





48.970.949,00



77,75%

     Receita Tributária

4.813.421,00



     Receita de Contribuições

1.592.178,00



     Receita Patrimonial

4.736.918,00



     Receita de Serviço

281.982,00



     Transferências Correntes

37.517.941,00



     Outras Receitas Correntes

28.509,00





2 – Receitas de Capital





11.514.435,00



18,28%

     Alienação de bens

400.000,00



     Amortização de Empréstimos

7.251,00



     Transferência de capital

11.107.184,00





7 – Receitas Correntes Intraorçamentárias





2.498.555,00



3,97%



RECEITA TOTAL BRUTA





62.983.939,00



100,00



9 – Dedução da Receita

 



(5.966.510,00)







RECEITA TOTAL LÍQUIDA (1+2+7+9)





57.017.429,00







Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 57.017.429,00 (trinta e oito milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, trezentos e três reais00000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000).

Art. 5º. A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:

Órgãos/Unidades do Município

Valores em

R$

01.000 – Câmara Municipal de Vereadores

2.207.214,00

02.000 – Gabinete do Prefeito

1.445.083,00

03.000 – Secretaria de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento



11.031.172,00

05.000 – Secretaria da Educação e Cultura

10.999.877,00

06.000 – Secretaria de Saúde

8.814.916,00

07.000 – Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente

2.991.190,00

08.000 – Secretaria de Obras

6.669.902,00

09.000 – Secretaria de Assistência, Desenvolvimento Social e Cidadania



11.184.204,00

10.000 – Encargos Gerais

906.973,00

99.999 – Reserva de Contingência

766.898,00

TOTAL DA DESPESA DO EXERCÍCIO

57.017.429,00



Seção III

Da Transposição, Remanejamento e Transferência

	Art. 6º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos suplementares, por ato próprio de cada Poder, observados os artigos 8º, 9º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos:

I - da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 30 % (trinta por cento) do somatório da receita total projetada, inclusive a previsão adicional por reestimativa, ou despesa fixada no caso de entidades que não possuam receitas próprias.

II - da reserva de contingência, com valores específicos para este fim no anexo de riscos fiscais;

III - de excesso de arrecadação;

IV - superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de acordo com as vinculações originais; 

V - recursos provenientes de operações de crédito; e

VI – recursos provenientes de Convênios.

§ 1º As suplementações dotações destinadas ao atendimento de despesas relativas à pessoal, encargos sociais, sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida não oneram o percentual estabelecido no inciso I deste artigo, ficando os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total fixada.

§ 2º Os limites para a abertura de créditos suplementares de que tratam este artigo, no inciso I e no §1º, são autorizados individualmente para os Poderes Executivo e Legislativo, Fundos Municipais e Regime Próprio de Previdência Social.

§ 3º As suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais não oneram o percentual estabelecido no inciso I deste artigo.

§ 4º As suplementações de programações que forem incluídas no orçamento através da aprovação de emendas individuais impositivas a Lei Orçamentária Anual; não oneram o percentual estabelecido no inciso I deste artigo.

§ 5º Para fins do inciso IV do caput, também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, os recursos que forem gerados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.

	Art. 7°. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.

§1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento. 

§2º Para efeitos desta Lei entende-se como: 

I – Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível de elemento, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício; 

II – Remanejamento – deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporações de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício; 

III - Transferência - deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de governo;

§3° O caput deste artigo não onera os percentuais estabelecidos nesta Lei de Orçamento para o exercício de 2026.



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

	Art. 8º. Fica autorizado ao Poder Executivo e ao Legislativo, para fins de execução orçamentária, criar desdobramentos à classificação orçamentária de que trata a Portaria Interministerial do STN n.º 163, art. 3º, §5º, relativamente aos órgãos, obedecidos à padronização de desdobramentos estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado e, suplementarmente, pelo órgão central de contabilidade do Município.

	Art. 9º. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal estarão disponíveis até o dia 20 de cada mês.

Art. 10. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 11. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante das receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos anexos contidos da Lei Municipal n.º 1.146 de 16 de outubro de 2025 que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2026. 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026.



Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de outubro do ano de 2025.





Danésio Teixeira de Medeiros

Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento



Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal

Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 074 de 28 de outubro de 2025.



Senhor Presidente e nobres Vereadores,



Encaminhamos à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n.º 1.146 de 16 de outubro de 2025, que dispõe sobre a estimativa da Receita e a fixação da Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026.

A proposta Orçamentária está de acordo com a Lei Municipal n.º 1.135 de 15 de agosto de 2025 que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029 e dá outras providências e a Lei Municipal n.º 1.146 de 16 de outubro de 2025 que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2026, compreendendo todas as receitas e despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social dos Poderes do Município. 

A estimativa de arrecadação para o Exercício de 2026 é de 57.017.429,00 (cinquenta e sete milhões, dezessete mil, quatrocentos e vinte e nove reais00000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000), obedecendo à seguinte classificação:





RECEITA ORÇAMENTÁRIA





Valor em Reais

% sobre receita total bruta



1 – Receitas Correntes





48.970.949,00



77,75%

     Receita Tributária

4.813.421,00



     Receita de Contribuições

1.592.178,00



     Receita Patrimonial

4.736.918,00



     Receita de Serviço

281.982,00



     Transferências Correntes

37.517.941,00



     Outras Receitas Correntes

28.509,00





2 – Receitas de Capital





11.514.435,00



18,28%

     Alienação de bens

400.000,00



     Amortização de Empréstimos

7.251,00



     Transferência de capital

11.107.184,00





7 – Receitas Correntes Intraorçamentárias





2.498.555,00



3,97%



RECEITA TOTAL BRUTA





62.983.939,00



100,00



9 – Dedução da Receita

 



(5.966.510,00)







RECEITA TOTAL LÍQUIDA (1+2+7+9)





57.017.429,00







No que tange a despesa municipal, a mesma está fixada também em de R$ 57.017.429,00 (cinquenta e sete milhões, dezessete mil, quatrocentos e vinte e nove reais00000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000)00000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000, incluídas as reserva de contingência no valor de R$ 766.898,00 (setecentos e sessenta e seis mil, oitocentos e noventa e oito reais) e a reserva de contingência do RPPS no valor de R$ 5.908.087,00 (cinco milhões, novecentos e oito mil, oitenta e sete reais). 

A composição percentual dos Órgãos Municipais em relação ao total do orçamento é a seguinte:



Órgãos/Unidades do Município

Valores em

R$

01.000 – Câmara Municipal de Vereadores

2.207.214,00

02.000 – Gabinete do Prefeito

1.445.083,00

03.000 – Secretaria de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento



11.031.172,00

05.000 – Secretaria da Educação e Cultura

10.999.877,00

06.000 – Secretaria de Saúde

8.814.916,00

07.000 – Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente

2.991.190,00

08.000 – Secretaria de Obras

6.669.902,00

09.000 – Secretaria de Assistência, Desenvolvimento Social e Cidadania



11.184.204,00

10.000 – Encargos Gerais

906.973,00

99.999 – Reserva de Contingência

766.898,00

TOTAL DA DESPESA DO EXERCÍCIO

57.017.429,00



A proposta orçamentária ora encaminhada, além de buscar melhorar a qualidade e expansão dos serviços prestados por esta Administração, visa atender aos anseios da sociedade dilermandense. 

São essas as considerações que nos enseja o envio da mensagem da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo Municipal, cuja responsabilidade partilhamos conjuntamente de dotar nosso Município de uma Lei de meios que de fato reflita a realidade orçamentária de Dilermando de Aguiar, em suas disponibilidades financeiras, suas prioridades políticas e suas aspirações sociais.

Contamos com a costumeira atenção e colaboração desta egrégia Câmara de Vereadores, no sentido de analisar e aprovar o projeto em pauta, para que possamos cumprir com todas as metas e prioridades traçadas no planejamento municipal em prol de Dilermando de Aguiar. A Secretaria de Administração, Fazenda e Recursos Humanos está à disposição desta Casa para dirimir todas e quaisquer dúvidas que por ventura possam surgir a respeito da matéria apresentada.







Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal





















































































I - METODOLOGIA E PREMISSAS DE CÁLCULOS



PREVISAO DE RECEITA 2025



O presente trabalho consiste em estabelecer diretrizes metodológicas para a previsão de arrecadação referente ao exercício de 2025 que ao nosso ver é a mais adequada ao Município de Dilermando de Aguiar.

A previsão atualizada de arrecadação para o exercício de 2025 basicamente consiste em estimar valores, usando a metodologia mais adequada, que serão arrecadados nos últimos meses do exercício, que somados aos já efetivamente arrecadados, provavelmente corresponderão à receita total do exercício de 2025. Para cada conta de receita foi atribuído um valor a arrecadar, utilizando o método de média mensal da arrecadação verificada no exercício de 2025. Em alguns casos, devido a sazonalidade da receita no exercício, utilizou–se outro critério de previsão ou devido a arrecadação depender de outras esferas governamentais empregou-se as informações divulgadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria da Fazenda do RS, divulgados através da FAMURS por meios de estudos técnicos de previsão de receita para os meses finais do exercício de 2025.

Fatores externos poderão influenciar no grau de acerto da previsão e na metodologia adotada.



1 .(+)	Receitas Correntes..............................................	R$ 44.487.710,66

2 .(+) 	Receitas de Capital..............................................	R$   1.169.898,48

3. (+) 	Receitas Correntes Intraorçamentárias.............	R$   2.107.432,33

4. (-) 	Dedução da receita..............................................	R$   5.783.711,12

5. (=) 	TOTAL..................................................................	R$ 41.981.330,35



RECEITA ESTIMADA PARA O EXERCÍCIO DE 2025 R$ 41.981.330,35 (quarenta e um milhões, novecentos e oitenta e um mil, trezentos e trinta reais e trinta e cinco centavos).



Dilermando de Aguiar, RS, 30 de outubro de 2025.



Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal







Danésio Teixeira de Medeiros

Secretário de Administração e Fazenda







Francisco José Maciel Junior 			Daliana de Oliveira

              Contador – CRC/RS 058.354  		      Contadora CRC/RS 099.514		



II - METODOLOGIA E PREMISSAS DE CÁLCULOS



PREVISAO DE RECEITA 2026



O presente trabalho consiste em estabelecer diretrizes metodológicas para a previsão de arrecadação referente ao exercício de 2026 que ao nosso ver é a mais adequada ao Município de Dilermando de Aguiar.

As contas de receitas correntes e de capital utilizaram-se os critérios de adicionar a variação de 4,45%, conforme previsão de variação do IPCA de 2025 para 2026, de acordo com Relatório de Mercado FOCUS (expectativas de mercado). 

Também empregou-se as informações divulgadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria da Fazenda do RS, divulgados através da FAMURS por meios de estudos técnicos de previsão de receita para o exercício de 2026.

Fatores externos poderão influenciar no grau de acerto da previsão e na metodologia adotada.



1. (+)	Receitas Correntes..............................................	R$ 48.970.949,00

2. (+) 	Receitas de Capital..............................................	R$ 11.514.435,00       

3. (+) 	Receitas Correntes Intraorçamentárias.............	R$   2.498.555,00

4. (-) 	Dedução da receita..............................................	R$   5.966.510,00

5. (=) 	TOTAL.................................................................	R$ 57.017.429,00



RECEITA ESTIMADA PARA O EXERCÍCIO DE 2026 R$ 57.017.429,00  (cinquenta e sete milhões, dezessete mil, quatrocentos e vinte e nove reais).









Dilermando de Aguiar, RS, 30 de outubro de 2025.



Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal







Danésio Teixeira de Medeiros

Secretário de Administração e Fazenda







Francisco José Maciel Junior 			Daliana de Oliveira

              Contador – CRC/RS 058.354  		       Contadora CRC/RS 099.514		



III - METODOLOGIA E PREMISSAS DE CÁLCULOS



PREVISAO DE RECEITA 2027



O presente trabalho consiste em estabelecer diretrizes metodológicas para a previsão de arrecadação referente ao exercício de 2027 que ao nosso ver é a mais adequada ao Município de Dilermando de Aguiar.

As contas de receitas correntes utilizaram-se os critérios de adicionar a variação de 3,83%, conforme previsão de variação do IPCA de 2026 para 2027, de acordo com Relatório de Mercado FOCUS (expectativas de mercado). As contas de receitas de capital utilizaram-se o critério de apenas realizar a previsão da receita de amortização de empréstimos, pois as demais receitas de capital dependerão do planejamento de projetos que serão encaminhados no exercício de 2026.

Fatores externos poderão influenciar no grau de acerto da previsão e na metodologia adotada.



1 .(+)	Receitas Correntes..............................................	R$ 50.846.536,34

2 .(+) 	Receitas de Capital..............................................	R$          7528,71

3. (+) 	Receitas Correntes Intraorçamentárias.............	R$   2.594.249,66

4. (-) 	Dedução da receita..............................................	R$   6.195.027,33

5. (=) 	TOTAL..................................................................	R$ 47.253.287,37



RECEITA ESTIMADA PARA O EXERCÍCIO DE 2027 R$ 47.253.287,37 (quarenta e sete milhões, duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos).





Dilermando de Aguiar, RS, 30 de outubro de 2025.



Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal







Danésio Teixeira de Medeiros

Secretário de Administração e Fazenda







Francisco José Maciel Junior 			Daliana de Oliveira

              Contador – CRC/RS 058.354  		      Contadora CRC/RS 099.514		 









IV - METODOLOGIA E PREMISSAS DE CÁLCULOS

PREVISAO DE RECEITA 2028



O presente trabalho consiste em estabelecer diretrizes metodológicas para a previsão de arrecadação referente ao exercício de 2028 que ao nosso ver é a mais adequada ao Município de Dilermando de Aguiar.

As contas de receitas correntes e de capital utilizaram-se os critérios de adicionar a variação de 3,60%, conforme previsão de variação do IPCA de 2026 para 2028, de acordo com Relatório de Mercado FOCUS (expectativas de mercado).

Fatores externos poderão influenciar no grau de acerto da previsão e na metodologia adotada.



1 .(+)	Receitas Correntes..............................................	R$ 52.677.011,66

2 .(+) 	Receitas de Capital..............................................	R$          7.799,75

3. (+) 	Receitas Correntes Intraorçamentárias.............	R$   2.687.642,64

4. (-) 	Dedução da receita..............................................	R$   6.418.048,32

5. (=) 	TOTAL.................................................................	R$ 48.954.405,73



RECEITA ESTIMADA PARA O EXERCÍCIO DE 2028 R$ 48.954.405,73 (quarenta e oito milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e três centavos).



Dilermando de Aguiar, RS, 30 de outubro de 2025.



Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal







Danésio Teixeira de Medeiros

Secretário de Administração e Fazenda







Francisco José Maciel Junior 			Daliana de Oliveira

              Contador – CRC/RS 058.354  		      Contadora CRC/RS 099.514		













ANEXO V

(parágrafo único do art. 22 da Lei 4320/64)

Descrição sucinta das unidades administrativas, suas principais finalidades e legislação



Gabinete do Prefeito é a unidade administrativa responsável pela coordenação da representação política, administrativa e social do Chefe do Poder Executivo, bem como, pela a assistência ao Prefeito em suas relações com os órgãos da administração municipal, sendo responsável pela organização da agenda de audiências, entrevistas e reuniões do Prefeito, organização das ações de publicidade institucional do Poder Executivo Municipal, tendo como órgãos de assessoramento superior, vinculados diretamente a este, os que seguem:

I – A Assessoria Jurídica do Município que é responsável pelo desenvolvimento da política de segurança jurídica do Município, pela emissão de pareceres sobre questões jurídicas, e pelo assessoramento jurídico ao Gabinete do Prefeito.



II – O Gabinete do Vice-Prefeito Municipal que tem como dever dar suporte administrativo a missão político-institucional do Vice-Prefeito Municipal;



III – O Controle Interno a qual cabe a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e das entidades constituídas ou mantidas pelo Município.



IV – Os Conselhos Municipais são canais efetivos de participação, que permitem estabelecer uma sociedade na qual a cidadania deixe de ser apenas um direito, mas uma realidade, sua função principal é subsidiar o fortalecimento da participação democrática da população na formulação e implementação de políticas públicas. De natureza deliberativa e consultiva devem formular e controlar a execução das políticas públicas setoriais.



V – A Junta do Serviço Militar a qual cabe orientar, fiscalizar e controlar as atividades do serviço militar no município.



Legislação:

Leis municipais 672/2014 e 756/2017





Secretaria Municipal de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento é a unidade com atuação na área instrumental, tem por finalidade a gestão centralizada das atividades administrativo-fazendárias do Poder Executivo Municipal, compreendendo as áreas tributária, orçamentária, financeira, contábil, planejamento, controladoria, administração geral, comunicação social, compras, jurídica, gestão de materiais, patrimônio, protocolo, gestão de pessoas, sistema de informações, tecnologia da informação e comunicação, legislação, arquivo e zeladoria.A atuação no setor de desenvolvimento econômico tem por finalidade a orientação, coordenação, controle, planejamento, projetos e a captação de recursos para a execução das políticas públicas de desenvolvimento econômico do Município e a atração de empresas.

Legislação:

Lei municipal 803/2017





Secretaria Municipal de Assistência Social, desenvolvimento e Cidadania

Principais Finalidades

Buscar à promoção, coordenação, supervisão e execução da política municipal de assistência, desenvolvimento

social e cidadania em estreita articulação com o Conselho Municipal de Assistência Social.



Legislação:

Leis municipais 672/2014 e 756/2017 





Secretaria da Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer

Principais Finalidades

Buscar à execução, orientação, supervisão e controle das ações do Poder Executivo Municipal nas áreas de ensino, atividades culturais, turísticas, desportivas e de lazer.



Legislação:

Leis municipais 672/2014, 756/2017 e 803/2017





Secretaria Municipal de Saúde



Principais Finalidades

Zelar pela saúde da população, através de ações de sua iniciativa e em conjunto com a União, Estado e Municípios da região.



Legislação:

Leis municipais 672/2014 e 756/2017





Da Secretaria da Agricultura e Pecuária



Principais Finalidades

Buscar a orientação, coordenação, controle e execução das políticas públicas de desenvolvimento nos setores agrícola, pecuário e meio-ambiente.



Legislação:

Leis municipais 672/2014 e 756/2017





Secretaria de Obras



Principais Finalidades

Buscar a execução, coordenação, controle e fiscalização das obras, trânsito, viação, transportes e serviços públicos municipais, bem como controlar e fiscalizar a aplicação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Código de Obras do Município;



Legislação:

Leis municipais 672/2014 e 756/2017







Dilermando de Aguiar, RS, 30 de outubro de 2025.





Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal







Danésio Teixeira de Medeiros

Secretário de Administração e Fazenda







Francisco José Maciel Junior 			Daliana de Oliveira

              Contador – CRC/RS 058.354  		        Contadora CRC/RS 099.514		





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