PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 075 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025.
Reestrutura a Lei Municipal nº. 696/2014 que cria o Comitê Gestor de Investimento de Dilermando de Aguiar.
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1º Fica reestruturado o Comitê Gestor de Investimentos e Análise de Riscos - CIAR, adiante denominado simplesmente de Comitê Gestor de Investimento ou CIAR, órgão auxiliar no processo decisório quanto à implantação e acompanhamento da execução da política de investimentos e das avaliações atuariais, competindo-lhe assessorar a Diretoria Executiva do Conselho na melhor escolha das aplicações dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, observadas as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
Art. 2º O Comitê Gestor de Investimento tem como objetivo assessorar de forma opinativa não só o Conselho do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, mas também o Poder Executivo no processo de gestão dos recursos do ponto de vista técnico no que tange aos investimentos e distribuição dos fluxos de recursos financeiros administrados por terceiros.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E QUALIFICAÇÃO
Art. 3º O Comitê Gestor de Investimento será formado por 5 (cinco) membros e seus suplentes, a saber:
I – um membro indicado pelo Poder Executivo;
II – um membro indicado pelo Poder Legislativo;
III – dois membros indicados pelo Sindicato dos Municipários de Dilermando de Aguiar;
IV – o Presidente do Conselho de Previdência dos Servidores.
Paragrafo Único. Caso o presidente do Conselho seja um dos indicados pelo Poder Executivo ou Legislativo, aquele suprimirá a indicação desses.
Art. 4º Os membros do Comitê Gestor de Investimento terão as seguintes funções:
I – a de Gestor de Recursos do Comitê Gestor de Investimento;
II – a de Presidente do Comitê Gestor de Investimento;
III – a de Secretário do Comitê Gestor de Investimento;
IV – a de membro do Comitê Gestor de Investimento.
Art. 5º São requisitos mínimos para participar como membro do Comitê Gestor de Investimento em suas funções:
I – possuir ensino médio, médio técnico ou superior a depender da função;
II - ser Servidores efetivos vinculados ao Conselho do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
III – possuir ou obter certificação profissional reconhecida, organizada por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais em atendimento aos requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e nos parâmetros estabelecidos na Portaria nº. 1.467, de 02 de junho de 2022.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor de Investimento serão formalmente designados para a função por meio de Portaria do Prefeito Municipal após a formal indicação das representatividades.
§ 2º Caso os representantes indicados pelos Poderes Executivo e Legislativo não assumam sua vaga, o Prefeito nomeará interinamente o primeiro suplente, podendo assumir a vaga o titular indicado a qualquer momento.
§ 3º O Presidente do Comitê Gestor de Investimento escolhido entre os seus membros será o responsável pela direção dos trabalhos nas reuniões ordinárias e extraordinárias deste Comitê Gestor de Investimento.
§ 4º O Gestor de Recursos para assumir sua função deverá possuir graduação devidamente comprovada, tendo preferência às áreas econômicas, financeira, contábil e administrativa, bem como certificação no ato da posse em atendimento aos requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei Federal nº. 9.717, de 1998, e nos parâmetros estabelecidos na Portaria nº. 1.467, de 02 de junho de 2022.
§ 5º Na ausência do Presidente do Comitê Gestor de Investimento, assume o comando das reuniões o Secretário que será nomeado na primeira reunião do Comitê Gestor de Investimento.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º Compete, de maneira geral, aos membros do Comitê Gestor de Investimento zelar pelos seus compromissos de bom direcionamento dos investimentos, diretrizes e objetivos, buscando de forma constante e permanente, que o RPPS se comprometa com a garantia do nível de excelência e de qualidade no encaminhamento, solução e execução das matérias levadas a seu exame ou que lhe são pertinentes, buscando assegurar, em suas decisões, opiniões, votos e atos, a efetividade, o êxito e a garantia de perenidade do RPPS e, principalmente:
I - aprovar e propor modificações da política de investimentos a ser submetida ao Conselho do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
II - deliberar sobre a alocação de recursos e sugerir, quando necessário, alterações na política de investimentos;
III - analisar os cenários macroeconômicos, políticos e as avaliações de especialistas sobre os principais mercados financeiros, propondo estratégias de investimentos e quaisquer movimentações de recursos para um determinado período e reavaliando-as em decorrência da previsão de fatos relevantes que venham a influenciar o mercado de investimentos;
IV - debater mensalmente o desempenho frente a meta atuarial de rentabilidade auferida;
V - avaliar riscos potenciais que podem desestabilizar as aplicações do Conselho do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
VI - solicitar ao Conselho do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS relatório detalhado dos investimentos para análise;
VII - receber e assistir apresentação de produtos financeiros pelas instituições financeiras;
VIII - deliberar e opinar sobre a contratação de consultoria técnica na área de investimentos;
IX – identificar por meio de seus membros, as divergências existentes na operacionalização dos investimentos previdenciários, registrando o assunto em ata e informado imediatamente ao Conselho do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
X – apresentar sugestões de investimentos balizadas em avaliações técnicas de produtos do mercado financeiro;
XI - observar a aplicação dos limites de alocações, em fundos de acordo com as normas do Banco Central do Brasil e do Ministério da Previdência Social;
XII - analisar as taxas de juros, de administração e de performance das aplicações existentes e as que vierem a ser realizadas;
XIII - deliberar, após as devidas análises, sobre a aplicação em novas instituições financeiras que ainda não integram o portfólio de investimentos do Conselho do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
XIV - fornecer subsídios ao Conselho do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, na seleção de gestores financeiros, bem como, se for o caso, as exclusões que julgar procedente;
XV - realizar pesquisas e estudos, com a finalidade de atualizar as normas e legislações pertinentes que deverão ser divulgadas para todos os membros do Comitê Gestor de Investimento;
XVI - acompanhar e incentivar a implementação e continuidade da certificação do Programa de Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência - Pró-Gestão nas áreas de atuação previstas no Anexo I desta Lei com vistas a:
a) conhecer, organizar e melhorar as atividades e processos do RPPS;
b) maior eficiência, eficácia e efetividade;
c) reduzir custos e retrabalhos;
d) viabilizar maior transparência e facilidade de acesso à informação;
e) perpetuar boas práticas, pela padronização;
f) dar maior credibilidade a instituição.
§ 1º Cabem ainda ao Comitê Gestor de Investimento, dentro de suas competências legais e limites de alçada, as seguintes rotinas com base nas premissas abaixo relacionadas:
I – premissa da prevenção:
a) propor soluções aos erros e riscos inerentes a política de investimentos;
b) propor soluções na base cadastral na busca do equilíbrio financeiro atuarial;
c) acompanhar e relatar o resultado das soluções propostas;
II – premissa da correção:
a) analisar os erros e riscos e suas consequências;
b) propor soluções aos erros, visando a minimização dos riscos;
c) acompanhar e relatar o resultado das soluções propostas.
§ 2º Compete ainda ao Comitê Gestor de Investimento o acompanhamento, supervisão, atualização e cumprimento das disposições constantes no Manual do Comitê Gestor de Investimento constante do Anexo III, parte integrante dessa Lei.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS ESPECIFICAS
Seção I
Das Avaliações Atuariais
Art. 7º Compete, de maneira específica, aos membros do Comitê Gestor de Investimento com relação às Avaliações Atuariais:
I - acompanhar cálculos e estudos atuariais para apuração do passivo previdenciário dos planos previdenciários;
II – analisar premissas e hipóteses a serem adotadas nos fundos administrados pelo RPPS, por meio da análise de estudos de aderência e adequação;
III - elaborar documentos pertinentes aos aspectos atuariais da base de dados cadastrais e de impactos previdenciários;
IV - orientar a definição da meta atuarial a ser utilizada na política de investimentos;
V - receber e analisar os demonstrativos e relatórios das avaliações e reavaliações atuariais obrigatórias;
VI - promover a informação, a qualificação e o treinamento voltado a explicitar as questões atuariais e de cálculo atuarial anual;
VII - acompanhar a emissão anual do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA;
VIII - promover a elaboração de estudos atuariais para a alteração e implementação de planos previdenciários por conta da absorção de novos servidores;
IX - prestar informações e orientar a área de atendimento ao Servidor em assuntos atuariais e previdenciários;
X - promover estudos atuariais relacionados à análise do risco de solvência e liquidez dos planos de benefícios;
XI - realizar pesquisa de mercado e estudos específicos para promover a adoção das melhores práticas atuariais nos planos previdenciários;
XII - acompanhar a definição e estabelecimento dos procedimentos para a elaboração da avaliação atuarial anual;
XIII - acompanhar e fiscalizar os prazos para o cumprimento das etapas de execução do cálculo atuarial conforme Manual do Comitê Gestor de Investimento constante do Anexo III, parte integrante dessa Lei;
XIV – acompanhar a premissa do equilíbrio financeiro e atuarial, sempre que houver necessidade de ajustar as alíquotas previdenciárias no decorrer do exercício;
XV – acompanhar a correta precificação do passivo previdenciário, que representa as obrigações do RPPS frente aos segurados, dependente diretamente da consistência da base cadastral;
XVI – acompanhar o recenseamento periódico dos segurados, visando à atualização dos dados essenciais à apuração e gestão do passivo atuarial do RPPS;
XVII - acompanhar a implementação de plano institucionalizado de identificação, controle e tratamento dos riscos atuariais, promovendo o contínuo acompanhamento do equilíbrio entre os compromissos do plano de benefícios e os respectivos ativos garantidores, inclusive verificando a evolução das provisões matemáticas;
XVIII – acompanhar os fluxos atuariais conforme as determinações da Portaria nº 1.467/2022;
XIX - efetuar rotinas mensais de:
a) acompanhamento da inclusão de novos Servidores no quadro e seus reflexos na avaliação atuarial.
XX – efetuar rotinas anuais de:
a) manutenção de cópia arquivada física e digital das avaliações atuariais e da Notas Técnicas Anuais.
Seção II
Da Política de Investimentos
Art. 8º Compete, de maneira específica, aos membros do Comitê Gestor de Investimento com relação à Política de Investimento:
I - definir e coordenar a alocação dos recursos do RPPS, por segmentos de ativos, de acordo com os instrumentos aprovados na política de investimentos;
II - propor a política de seleção, contratação, avaliação e relacionamento de prestadores de serviços de investimentos e instituições credenciadas e acompanhamento de sua execução;
III - supervisionar a elaboração da política de administração de riscos de investimentos e o monitoramento dos seus níveis de acordo com os requisitos legais e reguladores;
IV - acompanhar os investimentos do RPPS, limites por segmento, índices de referência, metas, metodologia e critérios de riscos de acordo com a política de investimentos;
V - divulgar, em conjunto com o Conselho, a política investimentos, as informações das Autorizações de Aplicação e Resgate - APR, a composição da carteira de investimentos, o processo de credenciamento de instituições e fundos de investimentos para atuar junto ao RPPS e demais relatórios sobre investimentos produzidos;
VI - participar do processo decisório de formulação e execução da Política de Investimentos;
VII - avaliar os cenários macroeconômicos e financeiros e analisar as perspectivas para os investimentos dentro dos limites previstos na política de investimento;
VIII - definir as estratégias de alocação, resultados esperados das projeções financeiras, limites mínimos e máximos de enquadramento e estratégias de investimento para cada segmento de aplicação financeira;
IX – acompanhar cada tipo de ativo credenciado, observando o atendimento dos seguintes requisitos:
a) o percentual de recursos do RPPS alocado;
b) a meta de rentabilidade;
c) o índice de referência de inflação;
d) a estratégia para o período se amentou, diminuiu ou manteve o percentual das aplicações naquele tipo de ativo;
e) avaliar os aspectos internos do RPPS, tais como situação econômica e política, alterações legais, regimentais e de gestão;
f) avaliar a governança junto à estrutura da gestão dos investimentos, as competências dos órgãos envolvidos e os limites de alçada para aprovação das operações;
g) avaliar o atual perfil da carteira de investimentos do RPPS e os impactos das estratégias de alocação definidas na política de investimentos;
h) avaliar os objetivos da gestão de investimentos estabelecidos para o exercício, considerando os cenários externo e interno e o perfil atual da carteira;
X – analisar e aprovar a política de investimento e enviar a SPREV, observando o cumprimento dos prazos do processo conforme Manual do Comitê Gestor de Investimento constante do Anexo III, parte integrante dessa Lei;
XI – acompanhar a recomendar alterações nas premissas e hipóteses constantes do Relatório de Análise das Hipóteses conforme determina a Portaria nº 1.467/2022;
XII - efetuar rotinas anuais de:
a) acompanhamento da publicação do Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN, a fim de conferir maior transparência ao processo, permitindo a consulta por qualquer interessado;
b) manutenção de cópia arquivada física e digital da política de investimento.
Art. 9º É responsabilidade do Comitê Gestor de Investimento, no tocante à política de investimento e administração dos riscos nas atividades de investimentos do RPPS:
I - acompanhar e avaliar o nível de exposição a risco da carteira de investimentos do RPPS, propondo realocações com vistas a enquadrá-la ao nível adequado de risco;
II - monitorar permanentemente o enquadramento dos investimentos nos níveis de risco estabelecidos na política de investimentos.
III - propor procedimentos e controles internos para a gestão dos riscos de liquidez das aplicações;
IV - realizar avaliação do desempenho das aplicações por meio de relatórios mensais conforme determina o art. 129 da Portaria nº. 1.467/2022.
Seção III
Da Taxa de Administração
Art. 10. Compete, de maneira específica, aos membros do Comitê Gestor de Investimento com relação à Taxa de Administração:
I – acompanhar as aplicações dos recursos da taxa de administração do RPPS conforme Manual do Comitê Gestor de Investimento constante do Anexo III, parte integrante dessa Lei;
II – acompanhar e analisar o cumprimento dos limites de gastos previstos para utilização da taxa de administração do RPPS;
III – acompanhar e analisar a constituição de reservas administrativas com as eventuais sobras da taxa de administração;
IV - acompanhar e analisar os resgates dos recursos da taxa de administração por meio da autorização de resgate e aplicação – APR;
V – acompanhar e publicar mensalmente relatórios com a utilização dos recursos da taxa de administração;
VI – publicar anualmente extrato com as despesas realizados tanto dos recursos previdenciários quanto dos recursos da taxa de administração;
VII – acompanhar a realização do cálculo anual do percentual destinado a taxa de administração com base de remuneração do exercício anterior.
Seção IV
Dos Empréstimos Consignados em Folha
Art. 11. Compete, de maneira específica, aos membros do Comitê Gestor de Investimento com relação aos empréstimos consignados em folha, se houver:
I – acompanhar e analisar os procedimentos operacionais da consignação de empréstimos a segurados do RPPS conforme Manual do Comitê Gestor de Investimento constante do Anexo III, parte integrante dessa Lei;
II – acompanhar e analisar a expedição das margens consignadas dos segurados do RPPS;
III – acompanhar e analisar o fechamento de folha, dos cálculos, dos descontos, conferindo-os e buscando as divergências;
IV – acompanhar e analisar os extratos de concessão de empréstimos consignados com recursos do RPPS;
V – acompanhar e analisar os valores efetivamente recebidos e devidamente contabilizados na conta contábil específica das consignações;
VI – auxiliar a divulgação das regras utilizadas nas consignações entre o RPPS e os segurados;
VII – acompanhar e analisar a situação financeira, geração de fluxo de caixa e os impactos de rentabilidade nas condições de investimentos em consignações com recursos do RPPS;
VIII – acompanhar e divulgar os relatórios mensais não só de concessões de empréstimos consignados, mas também de retorno dos rendimentos específicos das consignações.
Seção V
Dos Credenciamentos das Instituições e Fundos de Investimentos
Art. 12. Compete, de maneira específica, aos membros do Comitê Gestor de Investimento com relação ao credenciamento das instituições financeiras e aos fundos de investimento:
I - acompanhar e analisar os procedimentos para o credenciamento das instituições financeiras e fundos de investimentos junto ao RPPS para posterior aporte dos recursos conforme Manual do Comitê Gestor de Investimento constante do Anexo III, parte integrante dessa Lei;
II - analisar o histórico e experiência de atuação do gestor e do administrador do fundo de investimento e de seus controladores por conta do credenciamento dos mesmos;
III - analisar o volume de recursos administrados pelo fundo credenciado, bem como quanto à qualificação do corpo técnico e segregação de atividades;
IV - analisar a solidez patrimonial dos fundos de investimentos sujeitos ao credenciamento;
V - analisar a aderência da rentabilidade aos indicadores de desempenho e riscos assumidos pelos fundos de investimentos, no período mínimo de dois anos anteriores ao credenciamento;
VI – analisar e preencher o Termo de Análise e Atestado de Credenciamento das instituições financeiras e dos fundos de investimentos;
VII - aprovar o credenciamento da instituição financeira com o preenchimento do Atestado de Credenciamento, após a declaração de conformidade;
VIII - acompanhar e analisar a emissão de relatório das entidades credenciadas junto ao RPPS pelo Conselho;
IX - acompanhar e análise, a composição da carteira, o objetivo de rentabilidade e o prazo de aplicação dos fundos de investimento sujeitos ao credenciamento;
X - acompanhar e analisar os fatores de risco, a segurança, a solvência, a liquidez e a transparência dos fundos de investimentos sujeitos ao credenciamento;
XI - apresentar motivadamente proposta para alocação dos recursos do RPPS em fundo de investimento já credenciado;
XII - analisar e preencher a Declaração de Regularidade de Investidor Qualificado;
XIII - manter uma cópia arquivada física e digital do credenciamento das instituições financeiras e fundos de investimento.
Seção VI
Da Rentabilidade dos Fundos de Investimentos
Art. 13. Compete, de maneira específica, aos membros do Comitê Gestor de Investimento com relação à rentabilidade dos fundos de investimento:
I - acompanhar e analisar a carteira de investimentos, frente aos indicadores de referência - benchmarks, em atendimento à meta atuarial e às melhores práticas de gestão de recursos previdenciários;
II – acompanhar a elaboração dos editais de credenciamento das instituições financeiras que pretendam recebem as aplicações dos recursos previdenciários do RPPS, bem como credenciá-las;
III - elaborar planilhas mensais de acompanhamento e desempenho da carteira de investimentos;
IV - analisar e comparar o desempenho dos investimentos frente aos referenciais de mercado e à meta atuarial estabelecida;
V - analisar a composição de carteira de investimentos, por perfil de riscos, por categoria de investimentos e por segmentos de alocação;
VI – elaborar relatórios trimestrais demonstrando rentabilidade e risco das diversas modalidades de operações realizadas pelo RPPS com títulos, valores mobiliários, empréstimos consignados e demais ativos alocados nos segmentos de renda fixa, variável e imóveis;
VII – acompanhar e buscar constante qualificação sobre os ativos dos seguintes blocos:
a) renda fixa;
b) renda variável e investimentos estruturados;
c) investimentos no exterior;
d) fundos imobiliários;
e) empréstimos consignados;
VIII - efetuar rotinas diárias de:
a) consulta as contas correntes dos fundos do RPPS, junto aos bancos que possuem conta corrente com movimentações;
IX - efetuar rotinas mensais de:
a) solicitação ao Conselho / consultoria até o 2° dia útil de cada mês dos extratos dos fundos/títulos para análise e formação de planilhas e relatórios mensais;
b) realização do fechamento da carteira de investimentos, apurando a rentabilidade;
c) publicação de extrato da carteira de investimentos no site com demonstração do enquadramento dos fundos;
d) publicação das lâminas dos fundos de investimentos no site com resumo do patrimônio líquido e rentabilidade da carteira de investimentos;
e) arquivamento físico e digital da rentabilidade mensal dos fundos de investimento;
f) acompanhamento dos fluxogramas de aplicação, resgate e rentabilidade conforme Manual do Comitê Gestor de Investimento constante do Anexo III, parte integrante dessa Lei;
g) acompanhamento e elaboração de relatórios detalhados pertinentes à gestão dos recursos financeiros, especialmente no que tange à rentabilidade, custos e controle de riscos;
X - efetuar rotinas anuais de:
a) publicação dos contratos de prestação de serviços da gerência de investimentos com os fluxos de pagamentos mensais e resumo anual;
b) publicação, preferencialmente, em janeiro do ano seguinte, do relatório de prestação de contas do Comitê Gestor de Investimento do ano anterior, em conformidade com os extratos enviados mensalmente a SPREV.
Seção VII
Da Compensação Previdenciária
Art. 14. Compete, de maneira específica, aos membros do Comitê Gestor de Investimento com relação ao acompanhamento do processo de compensação previdenciária com a finalidade de:
I – buscar formas de captação de recursos financeiros para a capitalização do RPPS;
II – estabelecer meios de amortização do deficit atuarial, contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS;
Art. 15. Cabe ainda ao Comitê Gestor de Investimento com relação à compensação previdenciária:
I – supervisionar a elaboração de relatórios referentes ao recebimento de valores da compensação previdenciária;
II - acompanhar e analisar o relatório de resultado da compensação previdenciária, a fim de saber os valores a receber e a pagar de compensação entre o RGPS e o RPPS e consequente resgate ou aplicação nos fundos de investimento conforme Manual do Comitê Gestor de Investimento constante do Anexo III, parte integrante dessa Lei;
Seção VIII
Da Avaliação dos Riscos
Art. 16. Compete, de maneira específica, aos membros do Comitê Gestor de Investimento com relação à avaliação dos riscos dos investimentos:
I – acompanhar e analisar os principais riscos sejam eles de mercado, de liquidez, de crédito, de imagem, operacional e legal;
II – acompanhar os estudos que envolvem a gestão de risco, o gerenciamento de ativos e passivos e a superação de metas atuariais;
III – acompanhar e analisar os parâmetros, metodologia e critérios a serem adotados para análise previa dos riscos dos investimentos bem como as diretrizes para controles e monitoramento;
IV – acompanhar e supervisionar a colocação em prática de parâmetros e regras que previnam conflitos de interesses de todos os profissionais envolvidos na gestão dos recursos aplicados nos fundos de investimentos;
V – acompanhar e identificar os principais métodos utilizados para avaliação dos riscos dos investimentos do RPPS;
VI – acompanhar o atendimento às disposições da Portaria nº 1.467/2022, o qual determina a implementação de plano institucionalizado de identificação, controle e tratamento dos riscos atuariais;
VII – analisar e acompanhar o fluxograma de avaliação de riscos dos investimentos do RPPS conforme Manual do Comitê Gestor de Investimento constante do Anexo III, parte integrante dessa Lei.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Além das competências comuns e específicas cabe ao Comitê Gestor de Investimento as seguintes responsabilidades:
I – exigir das instituições bancárias, no mínimo mensalmente, relatórios detalhados contendo informações sobre rentabilidade e risco das aplicações;
II – zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo RPPS, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos e de controle de seus investimentos;
III – zelar pelos padrões de governança e boa gestão previstos no programa pró gestão;
IV – organizar o arquivo físico e eletrônico das atas, relatórios e demais documentos do Comitê Gestor de Investimento;
V – providenciar a encadernação dos documentos físicos existentes, mantendo-os sob a guarda do Comitê Gestor de Investimento;
VI – manter confidencialidade e sigilo sobre assuntos relativos às aplicações tratadas em reunião, exceto as constantes em relatórios disponibilizados nos portais de transparência;
VII – alimentar o portal da transparência oficial com atas eletrônicas, relatórios e informativos de interesse dos Segurados;
VIII - participar de eventos que abordam gestão de recursos previdenciários;
Art. 18. Os integrantes do Comitê Gestor de Investimento poderão, a qualquer momento, solicitar informações do Conselho do RPPS relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos administrados.
Art. 19. Nas movimentações na carteira de investimentos decorrentes de decisões de natureza legislativa ou de órgãos de supervisão e controle que venham impactar a solidez e rentabilidade da carteira de investimentos do RPPS, o Comitê Gestor de Investimento deve ser cientificado, imediatamente após a decisão, para análise e posicionamento sobre os impactos resultantes dessas decisões.
CAPÍTULO VI
DO GESTOR DE RECURSOS
Art. 20. O Gestor de Recursos do Comitê Gestor de Investimento, será eleito entre seus pares, atendidos os requisitos legais, pelo período de 4 anos, assim como os demais membros, podendo ser reeleito por iguais períodos:
Art. 21. Ao Gestor de Recursos cabem as seguintes atribuições:
I – acompanhar, supervisionar e auxiliar na execução das atribuições gerais e específicas do Comitê Gestor de Investimento;
II – acompanhar a elaboração da política de investimento;
III – supervisionar o planejamento da pauta das reuniões;
IV – convocar os demais membros do Comitê Gestor de Investimento para definir estratégias de aplicações;
V – dirigir, coordenar e encaminhar os debates relacionados aos assuntos submetidos ao Comitê Gestor de Investimento, garantindo que as discussões e decisões ocorram de forma organizacional e ética;
VI - acompanhar o grau de risco das operações, reportando aos gestores do RPPS e demais membros do Comitê Gestor de Investimento quaisquer situações de risco elevado;
VII - designar o Secretário para elaborar estudos submetidos a apreciação do Comitê Gestor de Investimento.
§ 1º O Gestor de Recurso deve não só possuir nível técnico ou superior, mas também certificação específica e conhecimento com experiência mínimo de dois anos nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.
§ 2º O Gestor de Recursos deve estar comprometido em seguir as políticas, práticas e controles internos necessários à adequada gestão do risco dos fundos de investimentos.
CAPÍTULO VII
DO PRESIDENTE
Art. 22. Ao Presidente do Comitê Gestor de Investimento, em especial, compete:
I - presidir os trabalhos nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Gestor de Investimento;
II - convocar os membros do Comitê Gestor de Investimento para suas reuniões;
III - aprovar as políticas de gestão dos recursos;
IV - zelar pela execução da programação econômico-financeira dos valores patrimoniais;
V - avaliar propostas, submetendo-se aos órgãos competentes e ao Comitê Gestor de Investimento para deliberação;
VI - subsidiar o Conselho do RPPS de informações necessárias à sua tomada de decisões quanto a aprovação da política de investimentos;
VII - analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no patrimônio, apresentando-os ao Comitê Gestor de Investimento;
VIII - propor estratégias de investimentos e aprová-las, para um determinado período, em conjunto com o Comitê Gestor de Investimento;
IX - reavaliar as estratégias de investimentos em decorrência de fatos conjunturais relevantes e apresentá-las ao Comitê Gestor de Investimento para deliberação;
X - fornecer subsídios para a elaboração ou alteração de política de investimentos;
XI - acompanhar o grau de risco das operações, reportando aos gestores do RPPS e demais membros do Comitê Gestor de Investimento quaisquer situações de risco elevado; e,
XII - acompanhar a execução da política de investimentos no Comitê Gestor de Investimento.
XIII - solicitar e aprovar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado;
XIV - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos, logística, tecnologia da informação, administração orçamentária, patrimonial e financeira.
CAPÍTULO VIII
DO SECRETÁRIO
Art. 23. Cabem ao Secretário do Comitê Gestor de Investimento as seguintes funções:
I – auxiliar o Presidente e o Gestor de Recursos nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – elaborar o calendário anual de reuniões do Comitê Gestor de Investimento;
III – elaborar a pauta das reuniões em conjunto com o Presidente do Comitê Gestor de Investimento;
IV – elaborar e publicar as atas eletrônicas do Comitê Gestor de Investimento;
V – zelar e conservar o arquivo físico e digital com a documentação do Comitê Gestor de Investimento;
CAPÍTULO IX
DAS REUNIÕES
Art. 24. O Comitê Gestor de Investimento terá uma reunião ordinária mensal e se reunirá extraordinariamente por convocação do Presidente do Comitê Gestor de Investimento ou do Gestor de Recursos, bem como por solicitação de qualquer membro, justificando a convocação, com no mínimo, 02 (dois) dias de antecedência, com pauta previamente definida.
Art. 25. Em suas reuniões, o Comitê Gestor de Investimento deverá avaliar e tomar suas decisões embasadas nos seguintes aspectos:
I – em dados atualizados dos fluxos de caixa e dos investimentos, com visão de curto e longo prazo;
II – em propostas de investimentos e respectivas análises técnicas, que deverão identificar e avaliar os riscos de cada proposta, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, jurídico e sistêmico;
III – em mudanças do cenário macroeconômico, expectativas de mercado, bem como da performance dos segmentos de aplicação;
IV – em pareceres relacionados aos investimentos propostos para os meses em curso e até a reunião seguinte, com indicações de estratégias a serem seguidas;
V – em fluxo de caixa dos resgates e aplicações previstas para o mês em curso e demonstrativo da movimentação dos investimentos durante o mês anterior;
VI – em ofertas de aplicações e novidades por parte de instituições que atuam no mercado financeiro, previamente credenciadas junto ao RPPS;
VII – em estratégias de composição da carteira, diversificação dos investimentos e adoção das melhores práticas de gestão.
Art. 26. O Comitê Gestor de Investimento, na forma de grupo de estudos, deverá se reunir com a finalidade de tratar de assuntos atinentes ao mercado financeiro, economia, política e legislações afins, na busca pelos melhores rendimentos, oportunidades de mercado e salvaguarda dos recursos financeiros do RPPS.
§ 1º As deliberações do Comitê Gestor de Investimento de Investimentos serão realizadas com a presença da maioria de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria dos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate o direito do voto de qualidade.
§ 2º As matérias analisadas e aprovadas pelo Comitê Gestor de Investimento serão registradas em ata eletrônica em formato padrão, elaborada pelo Secretário, que depois de assinada eletronicamente pelo Presidente, ficarão arquivadas no Comitê Gestor de Investimento junto aos pareceres e posicionamentos que subsidiaram as recomendações e decisões.
§ 3º As decisões do Comitê Gestor de Investimento serão pautadas pela legislação previdenciária municipal, federal e de atos normativos do Conselho Monetário Nacional - CMN, do Ministério da Previdência Social, do Banco Central do Brasil e de outros órgãos fiscalizadores.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor de Investimento de Investimentos terão suas ausências justificadas e abonadas quando em serviço por participação no Comitê Gestor de Investimento, por sessão a que efetivamente compareçam.
§ 5º Das reuniões do Comitê Gestor de Investimento poderão ser expedidos pareceres opinativos ao Conselho do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e ao Poder Executivo.
§ 6º As informações sobre os processos de investimento e desinvestimento dos recursos do RPPS, estarão acessíveis junto ao próprio Comitê Gestor de Investimento, bem como serão disponibilizadas, através do endereço eletrônico aos segurados.
§ 7º. No que se refere à governança corporativa, o Comitê Gestor de Investimento pautar-se-á de acordo com as regras previstas na legislação de regência e nas melhores práticas aplicadas aos Regimes Próprios de Previdência Social, com ética e transparência na gestão de recursos públicos e previdenciários.
Art. 27. Das reuniões do Comitê Gestor de Investimento serão lavradas atas eletrônicas, das quais deverão constar:
I – data, local e hora da realização da reunião;
II – registro nominal dos membros presentes na reunião;
III – registro das solicitações e pedidos de esclarecimentos;
IV – registro das sugestões;
V – relatos dos assuntos discutidos e a quem deve ser enviado, respeitado os limites de alçada;
VI – registro dos votos discordantes com as exposições dos motivos;
VII - data da próxima reunião.
CAPÍTULO X
DO MANDATO
Art. 28. Os membros do Comitê Gestor de Investimento terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos aos cargos e funções.
Parágrafo Único. Os membros do Comitê Gestor de Investimento de Investimentos serão destituídos por:
I – renúncia;
II – três faltas sem justificativa dentro do ano civil;
III – conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo requeridos para o desempenho do mandato conforme prevista na Lei Municipal nº. 877/2020;
IV – por denúncia, devidamente comprovada, da prática de atos lesivos aos interesses do RPPS.
Art. 29. Será considerada vaga a representatividade, nos casos em que o membro titular após convocação deixar de participar de 3 (três) reuniões subsequentes, sem justificativa, e/ou aquele membro que solicitar, formalmente, sua desistência em integrar o Comitê Gestor de Investimento, com as devidas justificativas.
Art. 30. Os membros do Comitê Gestor de Investimento perceberão gratificação de serviço durante o exercício da função conforme disposições que seguem:
I – 70% Padrão 01, Nível I, Classe A do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Executivo ao Gestor de Recursos do Comitê Gestor de Investimento;
II – 60% Padrão 01, Nível I, Classe A do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Executivo aos demais membros certificados do Comitê Gestor de Investimento.
§ 1º Os valores criados serão custeados pela Taxa de Administração do RPPS.
§ 2º A gratificação somente será percebida enquanto o servidor estiver no efetivo exercício das atividades no Comitê Gestor de Investimento, durante os afastamentos considerados legalmente como de efetivo exercício, certificados pelas entidades credenciadas, podendo ser cumulada com outra gratificação de serviço já concedida ao servidor por fonte diversa.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. É facultativo o convite para a presença de Consultor/Analista nas reuniões do Comitê Gestor de Investimento, com direito a voz, porém sem direito a voto.
Art. 32. Com vistas na melhoria da gestão por parte dos membros do Comitê Gestor de Investimento, fica autorizado a utilização, observado o limite da taxa de administração, para custeio, com recursos Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores – RPPS, de cursos de qualificação e as despesas relativas a certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
Art. 33. As deliberações, orientações, recomendações, pareceres e proposições do Comitê Gestor de Investimento devem ser pautadas sob o enforque estritamente técnico e gerencial, ancoradas nas informações disponíveis no mercado financeiro e de capitais, obedecendo às tipicidades e especificidades de cada produto de investimento sob análise.
Art. 34. A todos os membros do Comitê Gestor de Investimento compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável, no âmbito de suas atribuições específicas;
II - participar do programa de educação previdenciária, qualificação, treinamento e formação desenvolvidos pelo RPPS;
III - adotar ou propor melhorias nos processos e nos instrumentos inerentes ao desempenho organizacional;
IV - atuar de forma respeitosa, ética e produtiva, visando o bom funcionamento do ambiente organizacional;
Art. 35. Os casos omissos nessa Lei serão resolvidos em reunião do Comitê Gestor de Investimento de Investimentos, com subsídio da Consultoria de Investimentos.
Art. 36. São partes integrantes dessa Lei os seguintes Anexos:
I – Anexo I – Áreas de atuação do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Gestão;
II – Anexo II – Conceitos e definições.
III – Anexo III – Manual do Comitê Gestor de Investimento e Avaliação de Riscos - CIAR;
Art. 37. Revoga-se a Lei Municipal nº. 696/2014.
Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, aos 03 (três) dias do mês de novembro do ano de 2025.
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 075 de 03 de novembro de 2025.
Senhor Presidente e nobres Vereadores,
1. Podemos dizer que tal proposta tem como objetivo atualizar o regramento referente às atribuições do Comitê Gestor de Investimento, pois ele é o órgão colegiado do RPPS que tem por atribuição específica hoje não só de participar do processo decisório de formulação e execução da Política de Investimentos, tendo seus requisitos básicos de instituição e funcionamento estabelecidos na Portaria nº 1.467/2022, metas de rentabilidade dos fundos de investimento, resgate de aplicações das compensações previdenciárias, utilização da taxa de administração, arrecadação das contribuições e consequente aplicação, credenciamento de instituições financeiras e de fundos de investimentos e a mais nova e provável atribuição que é a de acompanhar a operacionalização dos empréstimos consignados conforme determina a Resolução CMN nº. 4.963, de 25 de novembro de 2021, parágrafo 7º do art. 9º da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019 e minuta de orientação para operacionalização dos empréstimos consignados pelos RPPS apresentada durante a 72ª Reunião Ordinária do CNRPPS.
2. Dentre os cenários de mudança ao longo dos 11 anos que se passaram da nossa Lei do Comitê Gestor de Investimento e que trouxeram impactos diretamente aos RPPS e por consequência aos órgãos colegiados como o Comitê Gestor de Investimento podemos destacar os seguintes assuntos:
2.1. Nova forma de avaliações atuariais continua por conta das determinações da Portaria nº 1.467/2022;
2.2. Novas regras e critérios para seleção das instituições financeiras e fundos de investimentos por conta das determinações da Resolução CMN nº 4.963/2021;
2.3. Novas formas de governança e gestão previdenciária em especial as previstas no Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Gestão;
2.4. Novas regras para as compensações previdenciárias entre RPPS e RGPS;
2.5. Novas formas de regramento e busca de maximização da rentabilidade dos fundos na tentativa do equilíbrio financeiro e atuarial;
2.6. Surgimento de outras fontes de custeio tais como a possibilidade de concessão de empréstimos consignados aos segurados com recursos do RPPS conforme determina a Resolução CMN nº. 4.963, de 25 de novembro de 2021, parágrafo 7º do art. 9º da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019;
3. Especificando cada uma dessas premissas podemos tecer as seguintes considerações:
3.1. PREMISSA: EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL É muito comum ser noticiado que entre as vantagens de se instituir um regime próprio está a redução da alíquota patronal, mas essa condição depende do perfil da massa de servidores do ente federado: muitos RPPSs começam com uma alíquota patronal de 11% e em pouco tempo essa alíquota se torna maior do que a que vinha sido paga para o RGPS. Uma avaliação atuarial é necessária para saber a real situação de cada ente federado para manter a premissa do equilíbrio financeiro e atuarial, sempre que houver necessidade de ajustar as alíquotas previdenciárias (tanto patronal como dos servidores) novos projetos devem ser enviados pelo Poder Executivo para aprovação pelo Poder Legislativo, isso requer que os agentes políticos estejam permanentemente atualizados sobre a gestão do regime próprio. Segundo o Manual do Pró-Gestão, a transparência das informações e a efetiva participação dos beneficiários no acompanhamento da gestão do RPPS oferecem maior proteção aos fundos previdenciários, em respeito ao esforço contributivo realizado pelos segurados e pelo ente federativo, favorecendo a garantia futura do pagamento dos benefícios previdenciários com sustentabilidade e em observância aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da eficiência e economicidade na utilização dos recursos públicos.
3.2. PREMISSA: PROFISSIONALIZAÇÃO, CAPACITAÇÃO E CERTIFICAÇÃO. É de conhecimento de todos que foi implantado o Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – O Pró-Gestão RPPS, pela Portaria nº 1.467/2022, com o objetivo de incentivar os RPPS a adotarem práticas de gestão previdenciária, que proporcionem maior controle dos seus ativos e passivos e mais transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade. A profissionalização, capacitação e certificação dos gestores têm colaborado nesse processo, acompanhadas de uma melhora substancial da norma técnica e da hierarquia dada pela Secretaria de Previdência ao assunto da gestão do passivo. Se até então os gestores vinham se capacitando e se certificando apenas em gestão de investimentos e mercado financeiro, o programa Pró-Gestão tem demonstrado aos RPPSs a necessidade de fazer uma gestão mais ampla da operação, visando a sustentabilidade do regime. A gestão atuarial que, como dito, interpenetra todos os processos do regime previdenciário, passa a ser utilizada, então, como norte no encaminhamento dos projetos internos. Da mesma forma, deixa de ser algo isolado e passa a ser um processo de melhoria contínua. Dentre as etapas da gestão atuarial, talvez a mais importante seja a eleição das hipóteses atuariais, fundamentada em estudos estatísticos de aderência, e, por que não, a avaliação atuarial, seja está para encerramento de um exercício contábil, seja por motivos relevantes que demandem a apuração dos impactos sobre o passivo atuarial do RPPS. É por meio de uma avaliação atuarial que se faz a análise da solvência e da higidez de um plano de benefícios e que se pode identificar, ainda, necessidades de melhorias nos processos de cadastro de segurados, de concessão e manutenção dos benefícios ou, adicionalmente, embasar estudos (ALM) para identificar oportunidades de otimização da carteira de investimentos, voltada ao passivo atuarial de longo prazo. Pode-se, ainda, pelos indicadores extraídos da avaliação atuarial, identificar a efetividade dos métodos atuariais vigentes e traçar estratégias para gestão dos recursos internos do RPPS, como, por exemplo, na alocação de profissionais, do cadastro à concessão, passando pela perícia médica. Um gestor previdenciário atento aproveita desses resultados e indicadores para traçar suas estratégias, visando a sustentabilidade do plano previdenciário dos servidores.
3.3. PREMISSA: COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Outro assunto interessante são alterações bem impactantes envolvendo os RPPS e os entes federativos em relação à Lei Federal 9.717/98. A primeira delas que houve alteração, no artigo 1º, parágrafo 2º, onde trata, agora, que é possível a realização de compensação previdenciária entre RPPS ou entre o RPPS e o Regime Geral.
3.4. PREMISSA: CERTIFICAÇÃO DOS MEMBROS DO COMITÊ GESTOR DE INVESTIMENTO. Sabemos que a Portaria nº 1.4672022, trouxe maior profissionalização de dirigentes, do conselho deliberativo, do conselho fiscal e do Comitê Gestor de Investimento de investimentos de RPPS. A alteração estabeleceu ainda mais responsabilidade aos agentes envolvidos na seara, pois será necessária uma melhor pesquisa dos membros que serão colocados nos conselhos e nos Comitê Gestor de Investimentos, pois quem for incluído no Comitê Gestor de Investimento de investimento, por exemplo, deve estar ciente da responsabilidade que assumiu. A partir da legislação – distribuidores, gestores, consultores, administradores – todos os participantes do mercado envolvidos na cadeia de produtos de servidos oferecidos ao RPPS têm responsabilidade por eventuais danos que ocorreram fora dos padrões de mercado. A elevação substancial dos níveis de governança, haja vista que deve ter um quadro mais técnico com as devidas certificações, entre todo o mercado financeiro coloca na linha de punição da eventualidade de usar a má fé ou induzir que possam levar à falência dos RPPS. Isso quer dizer que o gestor de RPPS não pode ficar decidindo os gestores que administrarão os recursos previdenciários ou da taxa de administração conforme sua própria vontade e interesse. Agora, é exigido olhar e atender a critérios que estão discriminados na lei e não apenas em resolução do Conselho Monetário Nacional.
3.5. PREMISSA: ENTIDADES E FUNDOS CREDENCIADOS. Nesse ponto o mais interessante da medida é que não são apenas os gestores, presidentes ou membros de conselhos administrativo ou de Comitê Gestor de Investimentos de investimento que vão responder. Quaisquer profissionais que prestem serviços técnicos para o ente federativo ou para o RPPS diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada também se torna responsável. Os dirigentes do ente federativo instituidor do Regime Próprio ou da unidade gestora e todos aqueles que são consultores distribuidores, instituição financeira, administradora de carteira, gestora do fundo de investimento que recebeu recurso serão solidariamente responsáveis na medida de sua participação pelo ressarcimento do prejuízo decorrente de aplicação em desacordo com a legislação vigente. Em tempos onde a prática de boa gestão, de governança e de controle interno estão cada vez mais presentes e são mais exigentes não se pode admitir que os recursos sejam investidos em fundos onde as pessoas que estão dando orientação saibam que são fundos ‘micados’, ou seja, fundos de investimentos com problemas, que vão ter rentabilidade muito mais baixa ou que têm risco de crédito muito maior que outros fundos que oferecem riscos menores e rentabilidade maior.
3.6. PREMISSA: MAXIMIZAÇÃO DA RENTABILIDADE. Esse talvez seja o ponto mais importante para análise do Comitê Gestor de Investimento de Investimento e Avaliação de Riscos, pois em se tratando do mundo dos investimentos, naturalmente, uma boa rentabilidade é um meio importante, mas, ainda assim, não é o fim. Entre maximizar uma rentabilidade a todo custo e auferir uma outra razoável, porém suficiente à cobertura dos benefícios, deveríamos ter em conta essa segunda alternativa, especialmente se a mesma mitiga um outro risco, o de liquidez. O mencionado risco poderia se caracterizar pela incapacidade de um plano pagar seus benefícios previdenciários em dia pela falta de liquidez de seus recursos, ou ainda pela perda de capital gerada na liquidação inoportuna de seus ativos para fazer frente aos seus compromissos de curto prazo. Com advento da Portaria nº 1.467/2022, se possibilitou aos RPPS a marcação de títulos públicos federais na curva, mantidos até o vencimento. Esta nova prática leva aos gestores a necessidade de estarem mais atentos à curva do passivo atuarial, de forma que se possua, quando do vencimento das obrigações, ativos suficientes para pagamento dos benefícios. Para tanto, podem se utilizar dos modelos de Asset and Liability Management - ALM, ou seja, modelos para gestão de ativos e passivos. O estudo de ALM consiste em compatibilizar a estratégia de investimentos da carteira com o fluxo de receitas/despesas previdenciárias, atuarialmente projetado. O ALM, quando feito em consonância com uma avaliação atuarial adequada, entrega como resultado uma carteira ótima de investimentos, não com vistas a superar a meta atuarial necessária à solvência do fundo, mas a atingi-la expondo o RPPS ao menor risco, especialmente o de liquidez. Apenas a título de informação podemos dizer que meta atuarial (ou mínimo atuarial) é a rentabilidade mínima que um RPPS precisa auferir para que não haja perdas atuariais causadas pelo descasamento entre a hipótese utilizada (taxa de juros atuarial) e a rentabilidade alcançada.
3.7. PREMISSA: CONSIGNAÇÕES. Por fim uma novidade já esperada, mas que recentemente por determinações da Resolução CMN nº. 4.963, de 25 de novembro de 2021 e parágrafo 7º do art. 9º da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019, foi introduzida a possibilidade de implantação dos empréstimos consignados com recursos dos RPPS aos segurados, criando assim mais uma forma de custeio dos Regimes Próprios. Assim, cabe aos Conselhos junto ao Poder Executivo e com o acompanhamento do Comitê Gestor de Investimento operacionalizar.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
ANEXO I
ÁREAS DE ATUAÇÃO DO PRÓ GESTÃO
ÁREA DE ATUAÇÃO
ATIVIDADES
Administrativa
Contratos, compras, licitações, material de almoxarifado, imóveis, bens patrimoniais, recursos humanos, protocolo, arquivo geral, serviços gerais.
Arrecadação
Controle de repasse de contribuições e aportes, cobrança de débitos em atraso, parcelamentos de débitos, servidores licenciados, cedidos ou afastados sem remuneração
Atendimento
Atendimento presencial aos segurados, atendimento telefônico, ouvidoria.
Atuarial
Acompanhamento atuarial, elaboração de relatório de gestão atuarial.
Benefícios
Análise, concessão e revisão de benefícios, gestão da folha de pagamento.
Compensação Previdenciária
Procedimentos de envio e análise de requerimentos via sistema Comprev.
Financeira
Tesouraria, orçamento, lançamentos na contabilidade.
Investimentos
Operações de investimentos, análises de risco e gestão dos ativos mobiliários e imobiliários, elaboração da política de investimentos, credenciamento de instituições financeiras.
Jurídica
Pareceres em processos de contratação, processos de concessão de benefícios e revisão de legislação, defesa em processos judiciais e cumprimento de decisões judiciais.
Tecnologia da Informação
Segurança, acesso e operacionalização dos sistemas de informática e das bases de dados.
ANEXO II
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
1) Alíquota de contribuição normal: percentual de contribuição, instituído em lei do ente federativo, definido, a cada ano, para cobertura do custo normal e cujos valores são destinados à constituição de reservas com a finalidade de prover o pagamento de benefícios.
2) Alíquota de contribuição suplementar: percentual de contribuição extraordinária, estabelecido em lei do ente federativo, para cobertura do custo suplementar e equacionamento do deficit atuarial.
3) Análise de sensibilidade: método que busca mensurar o efeito de uma hipótese ou premissa no resultado final de um estudo ou avaliação atuarial.
4) Aposentadoria: benefício concedido aos segurados ativos do RPPS em prestações continuadas e nas condições previstas na Constituição Federal, nas normas gerais de organização e funcionamento desses regimes e na legislação do ente federativo.
5) Aposentadoria por invalidez: benefício concedido aos segurados do RPPS que, por doença ou acidente, forem considerados, por perícia médica do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS, incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento, nas condições previstas na Constituição Federal, nas normas gerais de organização e funcionamento desses regimes e na legislação do ente federativo.
6) Ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios: somatório dos recursos provenientes das contribuições, das disponibilidades decorrentes das receitas correntes e de capital e demais ingressos financeiros auferidos pelo RPPS, e dos bens, direitos, ativos financeiros e ativos de qualquer natureza vinculados, por lei, ao regime, destacados como investimentos e avaliados pelo seu valor justo, conforme normas contábeis aplicáveis ao setor público, excluídos os recursos relativos ao financiamento do custo administrativo do regime e aqueles vinculados aos fundos para oscilação de riscos e os valores das provisões para pagamento dos benefícios avaliados em regime de repartição simples e de repartição de capitais de cobertura.
7) Atuário: profissional técnico especializado, bacharel em Ciências Atuariais e legalmente habilitado para o exercício da profissão nos termos do Decreto-lei nº 806, de 04 de setembro de 1969.
8) Auditoria atuarial: exame dos aspectos atuariais do plano de benefícios do RPPS realizado por atuário ou empresa de consultoria atuarial certificada, na forma de instrução normativa específica, com o objetivo de verificar e avaliar a coerência e a consistência da base cadastral, das bases técnicas adotadas, da adequação do plano de custeio, dos montantes estimados para as provisões (reservas) matemáticas e fundos de natureza atuarial, bem como de demais aspectos que possam comprometer a liquidez e solvência do plano de benefícios.
9) Avaliação atuarial: documento elaborado por atuário, em conformidade com as bases técnicas estabelecidas para o plano de benefícios do RPPS, que caracteriza a população segurada e a base cadastral utilizada, discrimina os encargos, estima os recursos necessários e as alíquotas de contribuição normal e suplementar do plano de custeio de equilíbrio para todos os benefícios do plano, que apresenta os montantes dos fundos de natureza atuarial, das reservas técnicas e provisões matemáticas a contabilizar, o fluxo atuarial e as projeções atuariais exigidas pela legislação pertinente e que contem parecer atuarial conclusivo relativo à solvência e liquidez do plano de benefícios.
10) Bases técnicas: premissas, pressupostos, hipóteses e parâmetros biométricos, demográficos, econômicos e financeiros utilizados e adotados no plano de benefícios pelo atuário, com a concordância dos representantes do RPPS, adequados e aderentes às características da massa de segurados e beneficiários do RPPS e ao seu regramento. Como bases técnicas entendem-se, também, os regimes financeiros adotados para o financiamento dos benefícios, as tábuas biométricas utilizadas, bem como fatores e taxas utilizados para a estimação de receitas e encargos.
11) Beneficiário: a pessoa física amparada pela cobertura previdenciária do RPPS, compreendendo o segurado e seus dependentes.
12) Conselho deliberativo: órgão colegiado instituído na estrutura do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS para o atendimento ao critério de organização e funcionamento desse regime pelo qual deve ser garantida a participação de representantes dos beneficiários do regime, nos colegiados ou instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
13) Conselho fiscal: órgão colegiado instituído na estrutura do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS que supervisiona a execução das políticas formuladas pelo conselho deliberativo e as medidas e ações desenvolvidas pelo órgão de direção do RPPS.
14) Custeio administrativo: é a contribuição considerada na avaliação atuarial, expressa em alíquota e estabelecida em lei para o financiamento do custo administrativo do RPPS.
15) Custo administrativo: o valor correspondente às necessidades de custeio das despesas correntes e de capitais necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio, conforme limites estabelecidos em parâmetros gerais.
16) Custo normal: o valor correspondente às necessidades de custeio do plano de benefícios do RPPS, atuarialmente calculadas, conforme os regimes financeiros adotados, referentes a períodos compreendidos entre a data da avaliação e a data de início dos benefícios.
17) Custo suplementar: o valor correspondente às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, destinado à cobertura do tempo de serviço passado, ao equacionamento de deficit gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação das bases técnicas ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários à cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de responsabilidade de todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo.
18) Data focal da avaliação atuarial: data na qual foram posicionados, a valor presente, os encargos, as contribuições e aportes relativos ao plano de benefícios, bem como o ativo real líquido e na qual foi apurado o resultado e a situação atuarial do plano. Nas avaliações atuariais anuais, a data focal é a data do último dia do ano civil, 31 de dezembro.
19) Déficit atuarial: resultado negativo apurado por meio do confronto entre o somatório dos ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios e os valores atuais do fluxo de contribuições futuras, do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira a receber e do fluxo dos parcelamentos vigentes a receber, menos o somatório dos valores atuais dos fluxos futuros de pagamento dos benefícios do plano de benefícios. O deficit atuarial ocorre quando o valor presente (VP), entre a totalidade dos ativos, avaliados a valor de mercado, vinculados ao RPPS, acrescidos do fluxo das receitas estimadas é menor que o montante das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente. Caso o ente possua deficit atuarial deverá apresentar plano de amortização que poderá consistir no estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar, ou em aportes periódicos para cobertura do deficit atuarial. Na hipótese de inviabilidade do plano de amortização por esses dois métodos, a segregação da massa de segurados e beneficiários poderá ser adotada como medida extrema de busca do equacionamento do déficit atuarial.
20) Déficit Financeiro: O déficit financeiro ocorre quando as receitas auferidas pelo RPPS são insuficientes para cobrir as despesas com inativos e pensionistas em cada exercício financeiro, ou seja, as despesas (obrigações) são maiores que as
receitas. Quando essa situação ocorre o ente federativo torna-se responsável pela cobertura das insuficiências financeiras e deverá arcar com o valor necessário para que o RPPS alcance o equilíbrio financeiro. Cumpre frisar que as despesas custeadas com os recursos repassados pelo tesouro municipal para fazer face a esse tipo de déficit NÃO podem ser deduzidas para o cálculo da despesa com pessoal, pois constituem parcela da despesa com inativos de responsabilidade do ente federado.
21) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA): documento elaborado em conformidade com os atos normativos da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, exclusivo de cada RPPS, que demonstra, de forma resumida, as características gerais do plano de benefícios, da massa segurada pelo plano e os principais resultados da avaliação atuarial.
22) Dependente previdenciário: a pessoa física que mantenha vinculação previdenciária com o segurado, na forma da lei. 23) Dirigente da unidade gestora do RPPS: representante legal da unidade gestora do RPPS que compõe o seu órgão de direção ou diretoria executiva.
24) Duração do passivo: a média ponderada dos prazos dos fluxos de pagamentos de benefícios de cada plano, líquidos de contribuições incidentes sobre esses benefícios, conforme instrução normativa da Secretaria de Previdência.
25) Ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
26) Equacionamento de déficit atuarial: decisão do ente federativo quanto às formas, prazos, valores e condições em que se dará o completo reequilíbrio do plano de benefícios do RPPS, observadas as normas legais e regulamentares.
27) Equilíbrio atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, ambas estimadas e projetadas atuarialmente, até a extinção da massa de segurados a que se refere; expressão utilizada para denotar a igualdade entre o total dos recursos garantidores do plano de benefícios do RPPS, acrescido das contribuições futuras e direitos, e o total de compromissos atuais e futuros do regime.
28) Equilíbrio financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro.
29) Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média: a média das Estruturas a Termo de Taxa de Juros diárias embasadas nos títulos públicos federais indexados ao Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme instrução normativa da Secretaria de Previdência.
30) Evento gerador do benefício: evento que gera o direito e torna o segurado do RPPS ou o seu dependente elegível ao benefício.
31) Fluxo atuarial: discriminação dos fluxos de recursos, direitos, receitas e encargos do plano de benefícios do RPPS, benefício a benefício, período a período, que se trazidos a valor presente pela taxa atuarial de juros adotada no plano, convergem para os resultados do Valor Atual dos Benefícios Futuros e do Valor Atual das Contribuições Futuras que deram origem aos montantes dos fundos de natureza atuarial, às provisões matemáticas (reservas) a contabilizar e ao eventual déficit ou superávit apurados da avaliação atuarial.
32) Fundo em capitalização: fundo especial, instituído nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos definidos no Plano de Benefícios do RPPS, no qual o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e idade foi estruturado sob o regime financeiro de capitalização e os demais benefícios em conformidade com as regras dispostas nesta Portaria.
33) Fundo em repartição: fundo especial, instituído nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em caso de segregação da massa, em que as contribuições a serem pagas pelo ente federativo, pelos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS são fixadas sem objetivo de acumulação de recursos, sendo as insuficiências aportadas pelo ente federativo, admitida a constituição de fundo para oscilação de riscos.
34) Fundo para oscilação de riscos: valor destinado à cobertura de riscos decorrentes de desvios das hipóteses adotadas na avaliação atuarial ou com o objetivo de antisseleção de riscos, cuja finalidade é manter nível de estabilidade do plano de custeio do RPPS e garantir sua solvência.
35) Ganhos e perdas atuariais: demonstrativo sobre o ajuste entre a realidade e a expectativa que se tinha quando da formulação do plano de custeio, acerca do comportamento das hipóteses ou premissas atuariais.
36) Meta de rentabilidade: é a taxa real anual de retorno esperada dos ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, definida pela política de investimentos do RPPS.
37) Método de financiamento atuarial: metodologia adotada pelo atuário para estabelecer o nível de constituição das reservas necessárias à cobertura dos benefícios estruturados no regime financeiro de capitalização, em face das características biométricas, demográficas, econômicas e financeiras dos segurados e beneficiários do RPPS.
38) Nota técnica atuarial (NTA): documento técnico elaborado por atuário e exclusivo de cada RPPS, em conformidade com a instrução normativa emanada da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, que contém todas as formulações e expressões de cálculo das alíquotas de contribuição e dos encargos do plano de benefícios, das provisões (reservas) matemáticas previdenciárias e fundos de natureza atuarial, em conformidade com as bases técnicas aderentes à população do RPPS, bem como descreve, de forma clara e precisa, as características gerais dos benefícios, as bases técnicas adotadas e metodologias utilizadas nas formulações.
39) Órgãos de controle externo: Os tribunais de contas, responsáveis pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes federativos e entidades da Administração Pública direta e indireta, nos termos dos arts. 70 a 75 da Constituição Federal e respectivas constituições estaduais, e dos RPPS, na forma do inciso IX do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998.
40) Parecer atuarial: documento emitido por atuário que apresenta de forma conclusiva a situação financeira e atuarial do plano de benefícios, no que se refere à sua liquidez de curto prazo e solvência, que certifica a adequação da base cadastral e das bases técnicas utilizadas na avaliação atuarial, a regularidade ou não do repasse de contribuições ao RPPS e a observância do plano de custeio vigente, a discrepância ou não entre o plano de custeio vigente e o plano de custeio de equilíbrio estabelecido na última avaliação atuarial e aponta medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.
41) Passivo atuarial: é o valor presente, atuarialmente calculado, dos benefícios referentes aos servidores, dado determinado método de financiamento do plano de benefícios.
42) Pensionista: o dependente em gozo de pensão previdenciária em decorrência de falecimento do segurado ao qual se encontrava vinculado.
43) Plano de benefícios: benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos segurados do RPPS, segundo as regras constitucionais e legais, limitados ao conjunto estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
44) Plano de custeio: conjunto de alíquotas normais e suplementares e de aportes, discriminados por benefício, para financiamento do plano de benefícios e dos custos com a administração desse plano, necessários para se garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios.
45) Plano de custeio de equilíbrio: conjunto de alíquotas normais e suplementares e de aportes, discriminadas por benefício, para financiamento do Plano de Benefícios e dos custos com a administração desse plano, necessárias para se garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, proposto na avaliação atuarial.
46) Plano de custeio vigente: conjunto de alíquotas normais e suplementares e de aportes para financiamento do plano de benefícios e dos custos com a administração desse plano, estabelecido em lei pelo ente federativo e vigente na posição da avaliação atuarial.
47) Projeções atuariais com as alíquotas de equilíbrio: compreendem as projeções de todas as receitas e despesas do RPPS, considerando o fluxo atuarial dos benefícios calculados pelo regime financeiro de capitalização, os benefícios calculados por capitais de cobertura e os benefícios calculados por repartição simples e taxa de administração, calculados com base nas novas alíquotas de equilíbrio, para atender as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
48) Projeções atuariais com as alíquotas vigentes: compreendem as projeções de todas as receitas e despesas do RPPS, considerando o fluxo atuarial dos benefícios calculados pelo regime financeiro de capitalização, os benefícios calculados por repartição de capitais de cobertura, os benefícios calculados por repartição simples e taxa de administração, calculados com base nas alíquotas vigentes, para atender as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
49) Provisão matemática de benefícios a conceder: corresponde ao valor presente dos encargos (compromissos) com um determinado benefício não concedido, líquidos das contribuições futuras e aportes futuros, ambos também a valor presente.
50) Provisão matemática de benefícios concedidos: corresponde ao valor presente dos encargos (compromissos) com um determinado benefício já concedido, líquidos das contribuições futuras e aportes futuros, ambos também a valor presente.
51) Regime financeiro de capitalização: regime onde há a formação de uma massa de recursos, acumulada durante o período de contribuição, capaz de garantir a geração de receitas equivalentes ao fluxo de fundos integralmente constituídos, para garantia dos benefícios iniciados após o período de acumulação dos recursos.
52) Regime financeiro de repartição de capitais de cobertura: regime no qual o valor atual do fluxo de contribuições normais futuras de um único exercício é igual ao valor atual de todo o fluxo de pagamento de benefícios futuros, fluxo esse considerado até sua extinção e apenas para benefícios cujo evento gerador do benefício venha ocorrer naquele único exercício.
53) Regime financeiro de repartição simples: regime em que o valor atual do fluxo de contribuições normais futuras de um único exercício é igual ao valor atual de todo o fluxo de benefícios futuros cujo pagamento venha a ocorrer nesse mesmo exercício.
54) Regime Geral de Previdência Social - RGPS: regime de filiação obrigatória para os trabalhadores não vinculados a regime próprio de previdência social.
55) Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência estabelecido no âmbito do ente federativo e que assegure por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivos, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal.
56) Relatório da avaliação atuarial: documento elaborado por atuário legalmente habilitado que apresenta os resultados do estudo técnico desenvolvido, baseado na Nota Técnica Atuarial e demais bases técnicas, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência.
57) Relatório de análise das hipóteses: instrumento de responsabilidade da unidade gestora do RPPS, elaborado por atuário legalmente responsável, pelo qual demonstra-se a adequação e aderência das bases técnicas adotadas na avaliação atuarial do regime próprio às características da massa de beneficiários do regime, às normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS e às normas editadas pelo ente federativo.
58) Reserva administrativa: constituída com os recursos destinados ao financiamento do custo administrativo do RPPS, relativos ao exercício corrente ou de sobras de custeio de exercícios anteriores e respectivos rendimentos, provenientes de alíquota de contribuição integrante do plano de custeio normal, aportes preestabelecidos para essa finalidade, repasses financeiros ou pagamentos diretos pelo ente federativo ou destinados a fundo administrativo instituído nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
59) Reserva de contingência: montante decorrente do resultado superavitário, para garantia de benefícios.
60) Resultado atuarial: resultado apurado por meio do confronto entre o somatório dos ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios com os valores atuais do fluxo de contribuições futuras, do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira a receber, menos o somatório dos valores atuais dos fluxos futuros de pagamento dos benefícios do plano de benefícios, sendo superavitário caso as receitas superem as despesas, e, deficitário, em caso contrário.
61) Segregação da massa: a separação dos segurados do plano de benefícios do RPPS em grupos distintos que integrarão o Fundo em Capitalização e o Fundo em Repartição.
62) Segurado: o servidor público civil titular de cargo efetivo, o magistrado e o membro do Ministério Público e de tribunal de contas, ativo e aposentado; o militar estadual ativo, da reserva remunerada ou reformado, com vinculação previdenciária ao RPPS, abrangendo os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, instituições, órgãos e entidades autônomas.
63) Segurado aposentado: o segurado em gozo de aposentadoria.
64) Segurado ativo: o segurado que esteja em fase laborativa.
65) Serviço passado: parcela do passivo atuarial do servidor ativo correspondente ao período anterior a seu ingresso no RPPS do ente, para a qual não exista compensação previdenciária integral. No caso do aposentado ou pensionista, é a parcela do passivo atuarial referente a esses beneficiários, relativa ao período anterior à assunção pelo regime próprio e para o qual não houve contribuição para o correspondente custeio.
66) Sobrevida média dos aposentados e pensionistas: representa a sobrevida média da tábua de mortalidade na data da avaliação atuarial e expresso em anos dos aposentados, pensionistas vitalícios e da duração do tempo do benefício das pensões temporárias, conforme instrução normativa da Secretaria de Previdência.
67) Superávit atuarial: resultado positivo apurado por meio do confronto entre o somatório dos ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios com os valores atuais do fluxo de contribuições futuras e do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira a receber, menos o somatório dos valores atuais dos fluxos futuros de pagamento dos benefícios do plano de benefícios.
68) Tábuas biométricas: instrumentos demográficos estatísticos utilizados nas bases técnicas da avaliação atuarial que estimam as probabilidades de ocorrência de eventos relacionados de determinado grupo de pessoas, tais como: sobrevivência, mortalidade, invalidez, morbidade.
69) Taxa atuarial de juros: é a taxa anual de retorno esperada dos ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios do RPPS, no horizonte de longo prazo, utilizada no cálculo dos direitos e compromissos do plano de benefícios a valor presente, sem utilização do índice oficial de inflação de referência do plano de benefícios.
70) Taxa de administração: compreende os limites a que o custo administrativo está submetido, expressos em termos de alíquotas e calculados nos termos dos parâmetros e diretrizes gerais para a organização e funcionamento dos RPPS.
71) Taxa de juros parâmetro: aquela cujo ponto da Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média, divulgada anualmente pela Secretaria de Previdência, seja o mais próximo à duração do passivo do respectivo plano de benefícios.
72) Valor atual das contribuições futuras: valor presente atuarial do fluxo das futuras contribuições de um plano de benefícios, considerando as bases técnicas indicadas na Nota Técnica Atuarial e os preceitos da Ciência Atuarial.
73) Valor atual dos benefícios futuros: valor presente atuarial do fluxo de futuros pagamentos de benefícios de um plano de benefícios, considerados as bases técnicas indicadas na Nota Técnica Atuarial e os preceitos da Ciência Atuarial.
74) Viabilidade financeira: capacidade de o ente federativo dispor de recursos financeiros suficientes para honrar os compromissos previstos no plano de benefícios do RPPS.
75) Viabilidade fiscal: capacidade de cumprimento dos limites fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
76) Viabilidade orçamentária: capacidade de o ente federativo consignar receitas e fixar despesas, em seu orçamento anual, suficientes para honrar os compromissos com o RPPS.
77) Unidade gestora: a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública do ente federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.
78) Valor Justo: valor pelo qual um ativo pode ser negociado ou um passivo liquidado entre as partes interessadas em condições ideais e com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação de comercialização.
ANEXO III
SUMÁRIO DO MANUAL DA NOVA LEI DO COMITE GESTOR DE INVESTIMENTOS E AVALIAÇÃO DE RISCOS - CIAR
1. Objetivos.................................................................................................................................................. 3
2. Estrutura Organizacional.......................................................................................................................... 3
2.1. Histórico da Legislação ......................................................................................................................... 3
2.2. Comitê de Investimentos e Avaliação de Riscos - CIAR ...................................................................... 3
3. Consultoria de Investimentos ................................................................................................................... 5
4. Limites de Alçadas ................................................................................................................................... 6
5. Alçadas de Limites Financeiros ................................................................................................................6
6. Reuniões do Comitê de Investimentos e Avaliação de Riscos - CIAR.......................................................6
6.1. Reunião com a Consultoria de Investimentos .......................................................................................7
6.2. Reunião com Representantes das Instituições Financeiras ...................................................................7
7. Demonstrativos.........................................................................................................................................7
7.1. Política de Investimentos - DPIN ..........................................................................................................7
7.2. DAIR - Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos ...................................................8
7.3. APR - Autorização de Aplicação e Resgate ...........................................................................................8
7.4. Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA .................................................................8
8. Credenciamento das Instituições e Fundos...............................................................................................8
8.1. Conceitos, objetivos e envolvidos..........................................................................................................8
8.2. Instituições Financeiras..........................................................................................................................9
8.3. Fundos de Investimentos .......................................................................................................................9
8.4. Credenciamento das Instituições Financeiras e Fundos de Investimentos.............................................9
8.4.1. Parâmetros a serem analisados........................................................................................................10
8.5. Etapas do Processo de Credenciamento das Instituições....................................................................10
8.6. Etapas do Processo de Credenciamento dos Fundos..........................................................................11
9. Política de Investimentos.........................................................................................................................13
9.1. Conceitos, objetivos e envolvidos.........................................................................................................13
9.2. Etapas do Processo de Elaboração da Política de Investimentos.........................................................14
10. Avaliações Atuariais..............................................................................................................................16
10.1. Conceitos, objetivos e envolvidos.......................................................................................................17
10.2. Etapas do Processo de Avaliação Atuarial.........................................................................................19
11. Rentabilidade dos Fundos.....................................................................................................................20
11.1. Da arrecadação..................................................................................................................................20
11.1.1. Da Guia de Arrecadação.................................................................................................................21
11.2. Aplicações e Resgates ......................................................................................................................21
11.3. Etapas do Processo de Arrecadação..................................................................................................22
11.4. Etapas do Processo de Rentabilidade dos Fundos.............................................................................26
12. Avaliação de Riscos..............................................................................................................................27
12.1. Gestão de Riscos nas Atividades de Investimentos dos RPPS.........................................................27
12.2. Principais Riscos Associados aos Investimentos Financeiros dos Fundos do RPPS.........................27
12.3. Etapas do Processo de Avaliação dos Riscos....................................................................................28
13. Compensação Previdenciária...............................................................................................................29
13.1. Conceitos, objetivos e envolvidos.......................................................................................................29
13.2. Etapas do Processo de Acompanhamento da Compensação...........................................................29
14. Taxa de Adminstrativa...........................................................................................................................30
14.1. Etapas do Processo de Acompanhamento da Taxa de Administração...............................................31
15. Dos Empréstimos Consignados............................................................................................................31
15.1. Conceitos, objetivos e envolvidos.......................................................................................................31
15.2. Etapas do Processo de Acompanhamento dos Emprestimos............................................................32
16. Transparência e Publicações ...............................................................................................................33
17. Certificação e Programa de Treinamento..............................................................................................34
18. Considerações Finais .......................................................................................................................... 35
1. OBJETIVOS
O Manual do Comitê de Investimentos e Avaliação de Riscos – CIAR de Dilermando de Aguiar está sendo criado com o objetivo de apresentar as principais práticas de governança, aspectos e requisitos relacionados à gestão dos recursos do Fundo de Previdência do Município de Dilermando de Aguiar, visando à padronização das atividades por parte dos membros, além de melhorar e adequar a transparência das ações do mesmo perante os segurados do RPPS.
Este manual será considerado o principal balizador para os membros do Comitê, sendo um pilar relevante de padronização dos processos e atividades que devem ser executadas, facilitando e contribuindo para que as ações sejam continuas e realizadas de forma eficiente e eficaz, sempre buscando colocar os processos em conformidade com as melhores práticas de governança, como o Pró-Gestão e as legislações vigentes.
2. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
2.1. Histórico da Legislação
Em 1º de outubro de 2010 foi constituído o Fundo Previdenciário do Município de Dilermando de Aguiar, para atender a nova legislação Federal, em especial a Emenda Constitucional n°. 20 de 15 de dezembro de 1998, a Lei Federal n° 9.717 de 27 de novembro de 1998 e demais disposições legais que passou a reger-se pela Lei Municipal n° 541/2010 e posteriormente reformulado pela Lei Municipal n°. 877/2020 e em 10 de outubro de 2014 foi criado o Comitê de Investimentos dos recursos do fundo de Previdência Social do Município de Dilermando de Aguiar – COMPRESDA pela Lei Municipal nº 696/2014 que hoje está sendo reformulada para adequações conforme a legislação correlata.
2.2. Comitê de Investimentos e Avaliação de Riscos - CIAR
Art. 3º O Comitê Gestor de Investimento será formado por 5 (cinco) membros e seus suplentes, a saber:
I – um membro indicado pelo Poder Executivo;
II – um membro indicado pelo Poder Legislativo;
III – dois membros indicados pelo Sindicato dos Municipários de Dilermando de Aguiar;
IV – o Presidente do Conselho de Previdência dos Servidores.
Parágrafo Único. Caso não haja indicação ou desinteresse por parte do Servidor indicado, pode o Presidente do Comitê Gestor de Investimento convidar um servidor a fazer parte grupo.
Além disso, tem como competência geral as seguintes atribuições:
I - aprovar e propor modificações da política de investimentos a ser submetida ao Conselho do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
II - deliberar sobre a alocação de recursos e sugerir, quando necessário, alterações na política de investimentos;
III - analisar os cenários macroeconômicos, políticos e as avaliações de especialistas sobre os principais mercados financeiros, propondo estratégias de investimentos e quaisquer movimentações de recursos para um determinado período e reavaliando-as em decorrência da previsão de fatos relevantes que venham a influenciar o mercado de investimentos;
IV - debater mensalmente o desempenho frente à meta atuarial de rentabilidade auferida;
V - avaliar riscos potenciais que podem desestabilizar as aplicações do Conselho do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
VI - solicitar ao Conselho do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS relatório detalhado dos investimentos para analise;
VII - receber e assistir apresentação de produtos financeiros pelas instituições financeiras;
VIII - deliberar e aprovar a contratação de consultoria técnica na área de investimentos;
IX – identificar por meio de seus membros, as divergências existentes na operacionalização dos investimentos previdenciários, registrando o assunto em ata e informado imediatamente ao Conselho do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
X – apresentar sugestões de investimentos balizadas em avaliações técnicas de produtos do mercado financeiro;
XI - observar a aplicação dos limites de alocações, em fundos de acordo com as normas do Banco Central do Brasil e do Ministério da Previdência Social;
XII - analisar as taxas de juros, de administração e de performance das aplicações existentes e as que vierem a ser realizadas;
XIII - deliberar, após as devidas análises, sobre a aplicação em novas instituições financeiras que ainda não integram o portfólio de investimentos do Conselho do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
XIV - fornecer subsídios ao Conselho do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, na seleção de gestores financeiros, bem como, se for o caso, as exclusões que julgar procedente;
XV - realizar pesquisas e estudos, com a finalidade de atualizar as normas e legislações pertinentes que deverão ser divulgadas para todos os membros do Comitê Gestor de Investimento;
XVI - acompanhar e incentivar a implementação e continuidade da certificação do Programa de Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência - Pró-Gestão nas áreas de atuação previstas no Anexo I desta Lei com vistas a:
a) conhecer, organizar e melhorar as atividades e processos do RPPS;
b) maior eficiência, eficácia e efetividade;
c) reduzir custos e retrabalhos;
d) viabilizar maior transparência e facilidade de acesso à informação;
e) perpetuar boas práticas, pela padronização;
f) dar maior credibilidade a instituição.
§ 1º Cabem ainda ao Comitê Gestor de Investimento, dentro de suas competências legais, as seguintes rotinas com base nas premissas abaixo relacionadas:
I – premissa da prevenção:
a) propor soluções aos erros e riscos inerentes a política de investimentos;
b) propor soluções na base cadastral na busca do equilíbrio financeiro atuarial;
c) acompanhar e relatar o resultado das soluções propostas;
II – premissa da correção:
a) analisar os erros e riscos e suas consequências;
b) propor soluções aos erros, visando a minimização dos riscos;
c) acompanhar e relatar o resultado das soluções propostas.
§ 2º Compete ainda ao Comitê Gestor de Investimento o acompanhamento, supervisão, atualização e cumprimento das disposições constantes no Manual do Comitê Gestor de Investimento Gestor de Investimentos e Análise de Riscos – CIAR constante do Anexo III, parte integrante dessa Lei.
No mais, o Comitê tem como competências específicas as seguintes áreas de atuação:
I – credenciamento das instituições e fundos de investimentos;
II – política de investimentos;
III – avaliações atuariais;
IV – rentabilidade dos fundos;
V – avaliação dos riscos.
VI – compensação previdenciária e
VII – taxa de administração;
VIII – empréstimos consignados em folha;
A título de informação, em âmbito federal a Portaria nº. 1.467/2022, trata da necessidade do RPPS manter um Comitê de Investimentos, e que esse seja participativo e atuante.
Art. 3º-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar à SPPS que seus RPPS mantêm Comitê de Investimentos, participante do processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos. (Redação dada pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013)
Com relação aos membros as exigências para fazer parte do Comitê de Investimentos estão previstas no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 que foi regulamentada pela Portaria nº. 1.467/2022, quais sejam:
I - aprovação em exame de certificação do mercado financeiro, organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais vigente, com os requisitos mínimos exigidos pelo SPREV aos gestores de RPPS, segundo a Portaria n° 9.907, de 14 de abril de 2020 e suas posteriores alterações;
II - comprovar que não sofreu condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do Art. 1º da Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990.
A comprovação se dará através da apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes, tendo que ser atualizadas a cada dois anos e as certificações a cada 4 anos.
3. CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS
O Comitê poderá sugerir a contratação de consultorias de investimentos com registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, devendo avaliar no mínimo: o tempo de atuação ou experiência dos profissionais que trabalham na atividade de consultoria, eventuais conflitos de interesses nas atividades desenvolvidas para diferentes tipos de clientes ou potenciais conflitos de interesses que possam influenciar as recomendações ao Comitê, a idoneidade, a credibilidade, a confiabilidade, a qualidade dos serviços prestados e a estrutura de atendimento.
4. LIMITES DE ALÇADAS
Os limites de alçada visam estabelecer responsabilidades, critérios e limites para as aprovações relacionadas à tomada de decisão, especialmente, as que envolvam recursos orçamentários e financeiros, atribuindo competências para realização de atos administrativos decisórios.
De acordo com o § 6º do art. 1º da Resolução nº. 4.963/2021:
Art. 1º. (...)
§ 6º O regime próprio de previdência social deve definir claramente a separação de responsabilidades de todos os agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância.
Esse item pretende fazer a separação das responsabilidades dos agentes no processo de investimentos e acompanhamento das aplicações, fazendo com que as decisões sejam tomadas de forma ágil e que atenda aos requisitos de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez. Aqui cabe destacar que a separação das responsabilidades atinge as principais atividades da gestão de recursos que envolvem tomadas de decisão sobre as determinações da Política de Investimentos a ser aplicada, o acompanhamento da sua execução, credenciamento das instituições financeiras e as movimentações financeiras em geral.
5. ALÇADAS DE LIMITES FINANCEIROS
Ficam definidos as seguintes alçadas de limites financeiros, que devem ser levadas em consideração para tomada de decisão de investimentos / realocações, quais sejam:
1. Movimentações cujos valores sejam iguais ou inferiores a 5,00% do PL podem ser realizadas pelo Conselho do RPPS, desde que seja aderente à Política de Investimentos;
2. Movimentações cujos valores sejam superiores a 5,00% do PL, obrigatoriamente, necessitarão de autorização do Comitê do RPPS;
3. Caso haja nova aplicação em fundo de investimento cuja instituição gestora ou administradora ainda não possua credenciamento com o RPPS, independentemente do valor, esta deverá ser submetida à aprovação do Comitê.
4. Em todos os casos, os documentos com ordens de aplicações e/ou resgate sempre devem ser assinados pelo Gestor de Recursos em conjunto com o Presidente do Conselho do RPPS.
5. Além disso, todas as decisões deverão ser tomadas por critérios técnicos e deverão ser apresentadas para ratificação do Prefeito Municipal, atual gestor maior no processo de gestão de recursos.
6. REUNIÕES DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS E AVALIAÇÃO DE RISCOS - CIAR
O Comitê deve se reunir, ordinariamente no mínimo uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário com a presença da maioria dos seus membros para atualizá-los sobre as atividades realizadas no mês anterior ou de referência da reunião, apresentar e deliberar relatórios, mostrar o desempenho da carteira de investimentos, dentre outras questões e suas decisões serão tomadas por maioria simples dos votos. Para isso será a cada primeira reunião do ano, organizado o calendário de reuniões individualmente ou em conjunto com o Conselho do RPPS.
6.1. Reunião com a Consultoria de Investimentos
Além das reuniões mensais também poderá ser realizada uma reunião com a empresa de consultoria de investimentos para analisar o resultado da carteira no mês anterior e discutir a proposta de alocação para o mês seguinte, além de tratar sobre os demais assuntos e demandas do Comitê de Investimentos.
6.2. Reunião com Representantes das Instituições Financeiras
Nada impede que se mantenha uma agenda de reuniões com os representantes das Instituições Financeiras que prestam serviços ao RPPS para aplicação nos fundos de Investimentos, visando ter maior conhecimento sobre o processo de gestão e sobre o desempenho dos mesmos, ajudando a identificar se as aplicações estão de acordo com os seus benchmarks de referência e com os cenários macroeconômicos.
7. DEMONSTRATIVOS
Os Demonstrativos oficiais sob responsabilidade do Conselho do RPPS e que devem ser acompanhados pelo Comitê são: DAIR, DPIN e DRAA, além das APR´s, pois todos eles são pré requisitos para a manutenção e validação do CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária.
7.1. Política de Investimentos - DPIN
O que seria a Política de Investimentos – P.I.? A Política de Investimentos é o documento que estabelece as diretrizes, fundamenta e norteia o processo de tomada de decisão dos investimentos dos recursos previdenciários, observando os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência, objetivos estes que devem estar sempre alinhados em busca do equilíbrio financeiro e atuarial, constando, no mínimo, as seguintes informações conforme prescreve o art. 4º da Resolução CMN nº. 4.963/2021.
Art. 4º (...)
I - o modelo de gestão a ser adotado e, se for o caso, os critérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras;
II - a estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de investimentos;
III - os parâmetros de rentabilidade perseguidos, que deverão buscar compatibilidade com o perfil de suas obrigações, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial e os limites de diversificação e concentração previstos nesta Resolução;
IV - os limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica;
V - a metodologia, os critérios e as fontes de referência a serem adotados para precificação dos ativos de que trata o art. 3º;
VI - a metodologia e os critérios a serem adotados para análise prévia dos riscos dos investimentos, bem como as diretrizes para o seu controle e monitoramento;
VII - a metodologia e os critérios a serem adotados para avaliação e acompanhamento do retorno esperado dos investimentos;
VIII - o plano de contingência, a ser aplicado no exercício seguinte, com as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento dos limites e requisitos previstos nesta Resolução e dos parâmetros estabelecidos nas normas gerais dos regimes próprios de previdência social, de excessiva exposição a riscos ou de potenciais perdas dos recursos.
7.2. DAIR - Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos
O que seria o DAIR? O Demonstrativo das Aplicações e Investimentos de Recursos - DAIR é um documento que apresenta mensalmente as informações sobre as carteiras de investimentos do RPPS, além de dados cadastrais do ente federativo, da unidade gestora do RPPS e seus respectivos responsáveis, dos membros de colegiados (conselhos deliberativo e comitê de investimentos) com suas devidas certificações, do credenciamento de fundos e de instituições financeiras, formas de gestão, assim como o registro de todas as APRs ocorridas no mês de referência.
7.3. APR - Autorização de Aplicação e Resgate
O que seria uma APR? A Autorização de Aplicação e Resgate - APR é um formulário que dispõe de informações detalhadas sobre cada movimentação financeira realiza nas carteiras de investimentos do RPPS, incluindo dados sobre os ativos investidos, origem e destino dos recursos, valores e motivações. O relatório de APRs apresenta o histórico das aplicações e resgates realizados pelo RPPS em cada mês de referência.
7.4. Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA
O que seria um DRAA? Demonstrativo comprovando que o RPPS elaborou a avaliação atuarial anual, que é um estudo técnico desenvolvido pelo atuário, baseado nas características biométricas, demográficas e econômicas dos servidores do quadro analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano a todos os atuais segurados.
8. CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES E FUNDOS
8.1. Conceito, Definições e Objetivos.
Não seria novidade para ninguém que os recursos que temos hoje em nosso RPPS estão aplicados em fundos de investimentos de instituições bancárias do nosso país e por isso esse manual vem para auxiliar os Servidores nos conhecimentos necessários à rotina de análise, credenciamento e seleção das instituições financeiras autorizadas a operar com o RPPS, bem como na definição dos procedimentos necessários para a formalização desse credenciamento, até a respectiva alocação dos recursos previdenciários nos fundos de investimentos.
O RPPS com o credenciamento das Instituições Financeiras e Gestoras de Fundos de Investimentos, visa a maximização da rentabilidade dos seus ativos, buscando constituir reservas suficientes para pagamento dos benefícios de seus segurados, levando em consideração os fatores de risco, segurança, solvência, liquidez e transparência, com vistas ao equilíbrio financeiro e atuarial.
Na aplicação dos recursos previdenciários, os gestores devem observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência, exercendo suas atividades com boa fé, lealdade, diligência e zelando por elevados padrões éticos.
8.2. Instituições Financeiras
Entendemos como Instituições Financeiras as empresas voltadas para o exercício profissional da administração de recursos financeiros e que estejam autorizadas pelo Banco Central, Conselho Monetário Nacional e Comissão de Valores Mobiliários a atuar no Sistema Financeiro Nacional.
8.3. Fundos de Investimentos
O que seria um fundo de investimento? Um fundo de investimento é formado por uma carteira de ativos financeiros, oferecido pelas Instituições Financeiras que disponibilizam cotas para a captação de recursos. Eles funcionam como um condomínio, onde cada morador adquire uma cota (um apartamento), paga uma mensalidade para a administração e segue algumas regras preestabelecidas para poder aplicar seus recursos na expectativa de retornos financeiros, obter rendimentos / juros a curto, médio ou longo prazo.
8.4. Credenciamento das Instituições Financeiras e Fundos de Investimentos
Antes da realização de qualquer operação é necessário que as empresas sejam devidamente credenciadas perante RPPS de Dilermando de Aguiar para que assim o mesmo possa verificar e analisar detalhadamente as condições de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez previstas na Resolução CMN nº 4.963/2021 e os demais critérios como atos de registro ou autorização expedido pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários e regularidade fiscal e previdenciária das instituições que visam receber as aplicações dos RPPS seguindo a Portaria nº. 1.467/2022 e suas alterações.
Considerando o informativo publicado pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia – SPREV a comprovação de atendimento aos parâmetros mínimos para o processo de credenciamento, precisa ser atendida pelo registro em termo de análise de credenciamento ou pelo atestado de credenciamento, respeitando critérios conforme Portaria nº. 1.467/2022.
Além disso, deve ser realizado seguindo o passo a passo exposto no mapeamento do processo de credenciamento deste manual e a título de informação deve ser considerada credenciada a instituição e o fundo que:
I - atender a todos os critérios previstos nos parâmetros a serem analisados;
II - for considerada apta pelo Gestor de Recursos e/ou Presidente do Conselho;
8.4.1. Parâmetros a Serem Analisados
Conforme a Resolução CMN nº 4.695/2018, os parâmetros para o credenciamento a serem observados, e formalmente atestados pelo representante legal do RPPS são:
a) análise do histórico, experiência de atuação e qualificação do corpo técnico do gestor e do administrador do fundo de investimento e de seus controladores;
b) análise quanto ao volume de recursos sob sua gestão e administração.
c) avaliação da boa qualidade de gestão e de ambiente de controle e segregação de atividades da instituição.
d) solidez patrimonial.
e) informações relativas à pesquisa de padrão ético de conduta.
f) verificação de informações sobre conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e restrições que desaconselhem um relacionamento seguro.
g) regularidade fiscal e previdenciária demonstrada por certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.
h) avaliação da aderência da rentabilidade aos indicadores de desempenho e riscos assumidos pelos fundos de investimentos sob sua gestão e administração, no período mínimo de dois anos anteriores ao credenciamento.
Assim, vamos apresentar a vocês Servidores esse manual de procedimentos a ser seguido durante todo o andamento processual, desde o momento da requisição de credenciamento por parte das instituições financeiras e credenciamento dos fundos até sua efetiva alocação de recursos.
8.5. Etapas do Processo de Credenciamento das Instituições
As etapas aqui previstas foram baseadas na estrutura do processo de credenciamento das instituições financeiras e a tabela abaixo detalha as mesmas com descrições das atividades, dos responsáveis pela sua execução e dos prazos de atendimento.
Etapa
Descrição do processo
Responsável
Dias
Prazos
1
A Instituição Financeira interessada em operar ou a manter-se operando os recursos financeiros do RPPS, deverá enviar um ofício ao Poder Executivo juntamente com toda a documentação comprobatória necessária.
Bancos
Até 30/11
30/11 a 01/12
2
Conselho recebe a proposta e fará a conferência das documentações.
Conselho
Até 02/12
01/12 a 03/12
3
Estando de acordo com as normas da Resolução nº 4.963/2021, o conselho inicia o processo de credenciamento.
Conselho
Até 03/12
03/12 a 03/12
4
Conselho envia a documentação das instituições financeiras ao Comitê de Investimentos.
Conselho
Até 12/12
03/12 a 12/12
5
Comitê de Investimento fará a análise e o preenchimento do Termo de Análise de Credenciamento.
Comitê
Até 14/12
12/12 a 14/12
6
Comitê envia o Termo de Analise para a Procuradoria para conferencia.
Comitê
Até 18/12
14/12 a 18/12
7
A Procuradoria verificará se todos os procedimentos foram cumpridos e preencherá o documento Análise de Conformidade.
Procuradoria
Até 19/12
18/12 a 19/12
8
Com a Declaração de Conformidade emitida pela Procuradoria, o Comitê de Investimentos fará a aprovação da Instituição Financeira com o preenchimento do Atestado de Credenciamento.
Comitê
Até 22/12
19/12 a 22/12
9
Comitê de Investimento publica o credenciamento, arquiva uma cópia digital e física e encaminha o processo ao Conselho.
Comitê
Até 28/12
22/12 a 28/12
10
O Conselho emite relatório das entidades credenciadas.
Conselho
Até 10/01
28/12 a 10/01
11
Conselho fará a publicação do credenciamento das Instituições Financeiras e arquivamento do mesmo em seus arquivos.
Conselho
FIM DO PROCESSO
12
OBS: Resolução CMN nº. 4.963/2021
Art. 1º (...)
§ 3º Os parâmetros para o credenciamento das instituições de que trata o inciso VI do § 1º deverão contemplar, entre outros, o histórico e a experiência de atuação, o volume de recursos sob a gestão e administração da instituição, a solidez patrimonial, a exposição a risco reputacional, padrão ético de conduta e aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho.
8.6. Etapas do Processo de Credenciamento dos Fundos.
As etapas aqui previstas foram baseadas na estrutura do processo de credenciamento dos Fundos de Investimentos e a tabela abaixo detalha as mesmas com descrições das atividades, dos responsáveis pela sua execução e dos prazos de atendimento.
Etapa
Descrição do processo
Responsável
Dias
Prazos
1
Qualquer Instituição Financeira interessada em operar ou a manter-se operando os recursos financeiros do RPPS, deverá enviar um ofício Poder Executivo juntamente com toda a documentação comprobatória necessária.
Bancos
Até 30/11
30/11 a 01/12
2
O Comitê de Investimentos poderá apresentar proposta para alocação dos recursos em fundo de investimento, desde que demonstrada à motivação.
Comitê
Até 30/11
30/11 a 01/12
3
Comitê recebe a proposta e fará a conferência das documentações conforme item 18 abaixo transcrito.
Comitê
Até 02/12
01/12 a 03/12
4
Estando de acordo com as normas da Resolução nº 4.963/2021, o Comitê de Investimentos inicia o processo de credenciamento com o preenchimento do Requerimento de Credenciamento de Fundo de Investimento.
Comitê
Até 03/12
03/12 a 03/12
5
Comitê de Investimento deverá analisar o Regulamento, o Prospecto e a Lâmina do fundo de investimento.
Comitê
Até 12/12
03/12 a 12/12
6
Comitê de Investimento fará a análise e fará a consulta no site da Comissão de Valores Mobiliários para ratificar a existência do fundo de investimento, fazendo a impressão do documento.
Comitê
Até 14/12
12/12 a 14/12
7
Estando de acordo com as regras, o Comitê enviará uma solicitação à empresa contratada de Consultoria para que seja efetuada a análise do fundo.
Comitê / Contratado
Até 18/12
14/12 a 18/12
8
Conferida pela Consultoria e aprovado pelo Comitê com a emissão de um parecer, será aberto o credenciamento do fundo de investimento pelo Conselho.
Conselho / Comitê
Até 19/12
18/12 a 19/12
9
Aberto o processo o Comitê de Investimento fará a análise e o preenchimento do Termo de Análise de Credenciamento do Fundo de Investimento.
Comitê
Até 22/12
19/12 a 22/12
10
Caso o RPPS tenha mais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em recursos, deverá preencher também a Declaração de Regularidade de Investidor Qualificado.
Comitê
Até 28/12
22/12 a 28/12
11
Comitê envia o Termo de Analise para a Procuradoria para conferencia.
Comitê
Até 03/01
2812 a 03/01
12
A Procuradoria verificará se todos os procedimentos foram cumpridos e preencherá o documento Análise de Conformidade.
Procuradoria
Até 10/01
03/01 a 10/01
13
Com a Declaração de Conformidade emitida pela Procuradoria, o Comitê de Investimentos encaminhará o processo ao Conselho e registrará em ata sua aprovação.
Comitê
Até 12/01
10/01 a 12/01
14
O Conselho fará o Preenchimento do Termo de Adesão ao Fundo e do Formulário de Autorização e Resgate -
APR.
Conselho
Até 15/01
12/01 a 15/01
15
Após cumprir todos os requisitos acima, o Conselho fará a aplicação dos recursos nos fundos credenciados nos percentuais iniciais aprovado na política de investimento.
Conselho
Até 20/01
15/01 a 20/01
16
O Conselho emite relatório com o extrato bancário que comprove a liquidação do valor aplicado no fundo
Conselho
Até 22/01
20/01 a 22/01
17
Conselho fará a publicação do credenciamento dos Fundos de Investimento e arquivamento do mesmo em seus arquivos.
Conselho
FIM DO PROCESSO
18
OBS: Resolução nº 4.963/2021
Art. 4º Os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social, antes do exercício a que se referir, deverão definir a política anual de aplicação dos recursos de forma a contemplar, no mínimo:
I - o modelo de gestão a ser adotado e, se for o caso, os critérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras;
II - a estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de investimentos;
III - os parâmetros de rentabilidade perseguidos, que deverão buscar compatibilidade com o perfil de suas obrigações, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial e os limites de diversificação e concentração previstos nesta Resolução;
IV - os limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica;
V - a metodologia, os critérios e as fontes de referência a serem adotados para precificação dos ativos de que trata o art. 3º;
VI - a metodologia e os critérios a serem adotados para análise prévia dos riscos dos investimentos, bem como as diretrizes para o seu controle e monitoramento;
VII - a metodologia e os critérios a serem adotados para avaliação e acompanhamento do retorno esperado dos investimentos;
VIII - o plano de contingência, a ser aplicado no exercício seguinte, com as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento dos limites e requisitos previstos nesta Resolução e dos parâmetros estabelecidos nas normas gerais dos regimes próprios de previdência social, de excessiva exposição a riscos ou de potenciais perdas dos recursos
9. POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
9.1. Conceitos, Definições e Objetivos.
A Política de Investimentos é um dos processos estratégicos do RPPS, pois a adequada administração dos ativos é fundamental para garantia da sustentabilidade do sistema. Sua elaboração deve seguir os ditames da Resolução CMN nº 4.963/2021, tendo como base a análise da conjuntura econômica, cenários e perspectivas do mercado financeiro, objetivos e diretrizes que orientam a gestão do fundo para o ano seguinte, cenários que pautam as projeções financeiras, tendo em vista os limites de enquadramento para aplicação por segmento e modalidade, definidos na Resolução CMN nº 4.963/2021.
Também deve definir as estratégias de alocação, resultados esperados das projeções financeiras, limites mínimos e máximos de enquadramento e estratégias de investimento para cada segmento de aplicação financeira. A Política de Investimentos ou Plano Anual de Investimentos não se limita à obrigatoriedade de elaboração de um documento anual, mas se constitui em importante instrumento de planejamento, por definir o índice referencial de rentabilidade a ser buscado pelos gestores no exercício seguinte, estabelecer estratégias de alocação, diretrizes e metas de investimentos, bem como permitir monitorar ao longo do ano, por meio de relatórios de acompanhamento, a rentabilidade, os riscos das diversas modalidades de operações realizadas e a aderência das alocações e processos decisórios de investimento à Política de Investimentos.
Sua formulação encontra-se prevista nos art. 4º e 5º da Resolução CMN nº 4.963/2021 e representa instrumento para a observância dos princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, diversificação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência na aplicação dos recursos, e na avaliação de seus riscos. Seu conteúdo deve ser disponibilizado anualmente à Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, por meio do Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN, a fim de conferir maior transparência ao processo, permitindo a consulta por qualquer interessado conforme Portaria nº. 1.467/2022.
Assim, vamos apresentar a vocês Servidores esse manual de procedimentos a serem seguidos durante todo o andamento processual, desde o momento inicial da apresentação da proposta da Política de Investimento por parte da contratada até o efetivo envio do DPIN a SPREV.
9.2. Etapas do Processo de Elaboração da Política de Investimentos
As etapas aqui previstas foram baseadas na estrutura do processo de elaboração da Política de Investimento e a tabela abaixo detalha as mesmas com descrições das atividades, dos responsáveis pela sua execução e dos prazos de atendimento.
Etapa
Descrição do processo
Responsável
Dias
Prazos
2
Proposta da Política de Investimento observando o seguinte:
2.1. Avaliação do cenário macroeconômico e financeiro e análise setoriais: perspectivas para os investimentos;
2.2. Avaliação dos aspectos internos: situação atual do RPPS, contexto econômico e político, alterações legais, regimentais e da gestão;
2.3. Modelo de gestão a ser adotado, considerando, se for o caso, critérios para contratação de administrador profissional de carteira e de avaliação para acompanhamento dos resultados dos gestores.
2.4. Avaliação do atual perfil da carteira de investimentos do RPPS e impactos das estratégias de alocação definidas na Política de Investimentos;
2.5. Objetivos da gestão de investimentos estabelecidos para o exercício, considerando os cenários externo e interno e o perfil atual da carteira;
2.6. A metodologia e os critérios a serem adotados para análise prévia dos riscos dos investimentos, bem como as diretrizes para o seu controle e monitoramento;
2.7. Avaliação da governança: estrutura da gestão de investimentos, competências dos órgãos envolvidos e limites de alçada para aprovação das operações;
Conselho / Contratado
Até 02/12
01/12 a 03/12
1
Necessidade de elaboração da Política de Investimento anual para o próximo exercício ou ajuste na mesma.
Conselho
Até 30/11
30/11 a 01/12
3
Na tabela de alocação dos recursos nos fundos de investimento deve ser observado o seguinte:
3.1. O percentual de recursos do RPPS a ser ali alocado;
3.2. Incluir a meta de rentabilidade;
3.3. O índice de referência de inflação;
3.4. Qual é a estratégia para o período: vai amentar, diminuir ou manter o percentual das aplicações naquele tipo de ativo.
Conselho / Contratado
Até 03/12
03/12 a 03/12
4
Feita essa análise inicial, a contratado envia um “esboço” da Política de Investimento ao Conselho e Comitê para análise.
Contratado
Até 12/12
03/12 a 12/12
5
5.1. Comitê de Investimento fará a análise para verificar se as informações da proposta estão de acordo com o objetivo.
5.2. Verificar os parâmetros de riscos definidos na Política de Investimentos, atendendo aos passos previstos nos planos de contingência, quando for o caso;
5.3. Solicitar a contratada, parecer técnico quando os limites previstos na Política de Investimentos forem atingidos, de acordo com o plano de contingência;
Comitê
Até 14/12
12/12 a 14/12
6
O Conselho deverá verificar se as informações da proposta estão de acordo com o objetivo.
Comitê
Até 18/12
14/12 a 18/12
7
Após aprovação pelo Comitê, a Política de Investimentos deverá ser submetida ao Conselho para aprovação.
Conselho
Até 19/12
18/12 a 19/12
8
Aprovada pelo Conselho vai a mesma para o Comitê
Conselho
Até 22/12
19/12 a 22/12
9
Comitê de Investimento publica a Política de Investimento, arquiva uma cópia digital e física e encaminha o processo ao contratado para envio a SPREV.
Comitê
FIM DO PROCESSO
10
Comitê e Conselho acompanham mensalmente o resultada das aplicações da política de investimentos e podem sugerir alterações, principalmente nas alocações dos recursos com a diversificação dos fundos em busca de melhores rendimentos e atingimento da meta atuarial.
11
OBS: Resolução CMN nº.4.963/2021:
Art. 4º Os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social, antes do exercício a que se referir, deverão definir a política anual de aplicação dos recursos de forma a contemplar, no mínimo:
I - o modelo de gestão a ser adotado e, se for o caso, os critérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras;
II - a estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de investimentos;
III - os parâmetros de rentabilidade perseguidos, que deverão buscar compatibilidade com o perfil de suas obrigações, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial e os limites de diversificação e concentração previstos nesta Resolução;
IV - os limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica;
V - a metodologia, os critérios e as fontes de referência a serem adotados para precificação dos ativos de que trata o art. 3º;
VI - a metodologia e os critérios a serem adotados para análise prévia dos riscos dos investimentos, bem como as diretrizes para o seu controle e monitoramento;
VII - a metodologia e os critérios a serem adotados para avaliação e acompanhamento do retorno esperado dos investimentos;
VIII - o plano de contingência, a ser aplicado no exercício seguinte, com as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento dos limites e requisitos previstos nesta Resolução e dos parâmetros estabelecidos nas normas gerais dos regimes próprios de previdência social, de excessiva exposição a riscos ou de potenciais perdas dos recursos
10. AVALIAÇÕES ATUARIAIS
10.1. Conceito, Objetivos e Envolvidos.
O que seria o DRAA ou O que é cálculo atuarial? O conceito encontra a Portaria nº. 1.467/2022 como ferramenta de extrema importância, o cálculo atuarial é o resultado, obtido através de técnicas estatísticas e conceitos econômico-financeiros, que demonstra se o RPPS está tendo superávit ou déficit financeiro. O Cálculo Atuarial é a base para a escolha de uma adequada alíquota de contribuição que respeite o resultado do cálculo. Além disso, é a garantia de que o RPPS terá uma vida longa e próspera, proporcionando aposentadoria e pensões a todos os contribuintes.
Em poucas palavras, é a avaliação atuarial feita anualmente por uma empresa especializada em cálculos atuariais e que serve para saber quanto de dinheiro precisa para cobrir, em um determinado prazo, hoje de 35 anos, os benefícios de todos os servidores ativos no momento do cálculo, levando em conta apenas os Servidores que estão no quadro e não aqueles que virão em substituição aos servidores que não fazem mais parte do quadro por motivo de aposentadoria, por exemplo.
E como é feita essa avaliação atuarial anual? Este estudo atuarial é feito através da base cadastral do RPPS, conforme prevê a Portaria nº. 1.467/2022 e por padrão existe uma tabela em Excel com abas no qual o Setor de RH deve fornecer ao Conselho para que esse alimente referida tabela com os seguintes dados:
1º dados cadastrais dos servidores como nome, CPF, data nascimento, data de ingresso no serviço público, data de ingresso no município. E para que essas informações? Para saber quanto tempo de contribuição tem cada servidor e por quanto tempo ele ainda vai ficar contribuindo ao RPPS antes de se aposentar;
2º dados dos dependentes como idade, valido, invalido, masculino, feminino.
Mas para que? Para saber e prever por quanto tempo esse dependente vai receber pensão por morte ou por invalidez na falta do servidor.
3º dados financeiros como base de cálculo do salário de contribuição, tempo anterior no serviço público antes de ingressar no Município. Por quê? Para fazer uma média dos salários de contribuição dos servidores e para saber quanto será arrecadado com a compensação previdenciária, essa sendo o retorno da contribuição ao INSS ou outro RPPS e que virá para o Munícipio no qual o servidor se aposentar. Nesse terceiro ponto é importante ressaltar a importância da busca junto ao INSS, ou outros regimes, da CTC – Certidão de Tempo de Contribuição detalhada com as contribuições mensais para que o RH possa lançar no sistema todo tempo anterior ao ingresso no Município para posteriormente lançar esses dados junto a tabela para fins da avaliação atuarial pela empresa, pois quanto mais correto e completo for os dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores junto ao RH melhor e mais fidedigno o resultado do cálculo atuarial, pois do contrário será feita uma avaliação atuarial com base em dados estatísticos gerais que não refletem a realidade do quadro funcional do Município. Ainda com relação a pergunta de como é feita essa avaliação, no informativo nº. 002/2019 foi discorrido sobre a importância do recadastramento previdenciário anualmente pelos Servidores junto ao RH, por isso não deixe de ler referido informativo para que possa entender o conjunto e ligação entre os processos.
E no que implica o resultado dessa avaliação atuarial? Aumento ou diminuição da alíquota passiva / suplementar custeada pelo Poder Executivo e Legislativo. Entende-se por alíquota passiva um percentual variável anualmente que hoje é de 13,14% sobre o total do salário base de contribuição e que é uma das fontes de custeio do RPPS e uma das maiores preocupações do Poder Executivo. E por que da preocupação do Executivo? Por que o aumento excessivo da alíquota leva a um gasto extra que deve ser coberto pelo Executivo para garantir o pagamento futuro dos benefícios, deixando o governo de investir em outras áreas e principalmente conceder um reajuste superior a inflação aos servidores. Nesse ponto, é importante os segurados estarem cientes de como esse processo acontece, pois a simples atualização cadastral ou não junto ao RH impacta diretamente não só no resultado da avaliação atuarial, mas na vida do próprio servidor, pois muitas vezes esse contexto todo não é compreendido como uma ligação que tem causas e consequências, quais sejam essas, a de que não terão bons reajustes nos seus vencimentos básicos.
Deve ser entendida como um instrumento importante e fundamental para o fornecimento de informações estratégicas sobre o plano, que permita o planejamento de longo prazo das suas obrigações de natureza previdenciária e cumpra com as exigências legais previstas na Lei nº. 9.717/98 e na Portaria nº. 1.467/2022.
Além disso, esse é um estudo no qual serão definidas as alíquotas que serão pagas por segurados e pelos Poderes Executivo e Legislativo em forma de contribuição patronal, valores estes que serão repassados para garantir o equilíbrio entre as contribuições e benefícios conhecido como o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial e isso tudo é feito com base nas hipóteses atuariais que constituem as bases técnicas da avaliação atuarial de um plano de benefícios, representando um conjunto de estimativas de natureza demográfica, biométrica, econômica e financeira que, durante o período futuro considerado na avaliação do plano, espera-se que se realizem com bom nível de segurança.
Para que seja feita uma avaliação atuarial ou o cálculo atuarial, faz-se necessário buscar subsídios com outras áreas e setores do Poder Executivo, que é responsável pela contratação de um agente atuário para realização dos cálculos. Assim estão envolvidos nesse processo: Conselho de Previdência Social; Comitê de Investimentos; Setor de Recursos e Setor de Folha de Pagamento do Poder Executivo e Legislativo com o detalhamento das informações coletadas das fichas funcionais dos Servidores.
O estudo atuarial tem como objetivo verificar se os recursos atuais e futuros oriundos das receitas previdenciárias serão suficientes para honrar o pagamento dos atuais beneficiários que estão em usufruto dos benefícios e dos que ainda não estão. A periodicidade deste estudo será, pelo menos, uma vez ao ano, podendo ser realizado outras vezes, em caso de fato relevante, tais como mudança nos planos de carreira como a criação de cargos ou extinção dos mesmos.
Para acompanhamento do equilíbrio financeiro atuarial do plano previdenciário serão realizados os seguintes relatórios:
1. Nota Técnica Atuarial;
2. Relatório de Avaliação Atuarial;
3. Demonstrativo de Duração do Passivo;
4. Relatório de Análise das Hipóteses;
5. Demonstração de Resultado de Avaliação Atuarial – DRAA;
6. Fluxos Atuariais;
7. Demonstrativo da Viabilidade do Plano de Custeio;
8. Relatório da Base Cadastral Utilizada.
Assim, vamos apresentar a vocês Servidores esse manual de procedimentos a serem seguidos durante todo o andamento processual, desde o momento da requisição da base de dados até o efetivo envio do DRAA ao CADPREV.
10.2. Etapas do Processo de Avaliação Atuarial
As etapas aqui previstas foram baseadas na estrutura do processo da avaliação atuarial e a tabela abaixo detalha as mesmas com descrições das atividades, dos responsáveis pela sua execução e dos prazos de atendimento.
Etapa
Descrição do processo
Responsável
Dias
Prazos
1
Poder Executivo recebe a planilha em layout exigido pela SPREV
Contratado
Até 30/11
30/11 a 01/12
2
Conselho oficia Executivo e Legislativo (RH e Folha) pedindo as informações da base cadastral com mês de referência de setembro a dezembro
Conselho
Até 02/12
01/12 a 03/12
3
Analisa e distribui para preenchimento a planilha
Conselho
Até 03/12
03/12 a 03/12
4
RH e Folha enviam os dados solicitados
RH
Até 12/12
03/12 a 12/12
5
Conselho analisa e solicita ajustes, se houver
Conselho
Até 14/12
12/12 a 14/12
6
RH e Folha reenviam os dados ajustados
RH
Até 18/12
14/12 a 18/12
7
Conselho envia a base de dados para contratado
Conselho
Até 19/12
18/12 a 19/12
8
Contratada analisa a consistência do banco de dados
Contratado
Até 22/12
19/12 a 22/12
9
Acompanhamento da aderência das premissas e hipóteses atuariais utilizadas nas avaliações atuariais do RPPS
Conselho/Contratado
Até 28/12
22/12 a 28/12
10
Inicia os estudos do cálculo atuarial
Contratado
Até 10/01
28/12 a 10/01
11
Entrega das provisões matemáticas ao setor contábil
Contratado
Até 15/01
10/01 a 15/01
12
Contabilidade valida às provisões matemáticas
Conselho
Até 20/01
15/01 a 20/01
13
Envia ao Conselho cálculo prévio para analise
Contratado
Até 25/01
20/01 a 25/01
14
Conselho envia cálculo para Comitê de Investimento
Conselho
Até 28/01
25/01 a 28/01
15
Comitê sugere alterações ao Conselho / Contratado
Comitê
Até 04/02
28/01 a 04/02
16
Conselho envia ajustes ao Contratado
Conselho
Até 08/02
04/02 a 08/02
17
Contratado ajusta os cálculos e reenvia ao Conselho
Contratado
Até 12/02
08/02 a 12/02
18
Conselho e Comitê darão aprovação final ao contratado
Conselho / Comitê
Até 20/02
12/02 a 20/02
19
Contratado finaliza os relatórios e envia a SPREV
Contratado
Até 30/04
20/02 a 30/04
20
Contratado envia DRAA e Cálculo Atuarial ao Conselho e Comitê
Contratado
Até 30/04
21
Conselho e Comitê farão publicação dos demonstrativos e arquivamento do mesmo em seus arquivos
Conselho / Comitê
FIM DO PROCESSO
22
OBS: Portaria nº. 1.467/2022
Art. 73. Para garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios deverão ser adotadas medidas de aperfeiçoamento da gestão dos ativos e passivos do RPPS e assegurada a participação dos conselhos deliberativo e fiscal em seu acompanhamento.
Parágrafo único. As medidas incluem definição, acompanhamento e controle das bases normativa, cadastral e técnica e dos resultados da avaliação atuarial, estabelecimento do plano de custeio e do equacionamento do déficit, além de ações relacionadas à concessão, manutenção e pagamento dos benefícios e às políticas de gestão de pessoal que contribuam para assegurar a transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do plano de benefícios do RPPS.
11. RENTABILIDADE DOS FUNDOS
O primeiro passo para ir em busca da rentabilidade é a arrecadação das contribuições e para isso devemos levar em conta o fluxograma de arrecadações para posteriormente efetuarmos as aplicações do montante arrecadado nos fundos de investimento em busca da rentabilidade planejada de acordo com a política de investimentos.
11. 1. Da arrecadação das fontes de custeio do RPPS
São consideradas fontes de receita para custeio do RPPS de nosso Município as seguintes contribuições conforme determinam o art. 10 da Lei Municipal nº. 877/2020:
Art. 10. (...)
I - as contribuições previdenciárias a serem pagas pelos:
a) entes patronais, assim entendidos a administração dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;
b) servidores ativos, inativos e pensionistas;
II - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
III - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal e sua regulamentação em vigência;
IV - dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal;
V - as amortizações de déficits previdenciários pelo Município;
VI - as rendas provenientes da aplicação dos recursos, inclusive juros e correção monetária;
VII - as doações, auxílios, subvenções e legados;
VIII - as rendas provenientes de locação de imóveis que adquirir ou lhe forem destinados ou doados;
IX - as rendas provenientes de títulos, ações e outros bens ou direitos que adquirir ou lhe forem destinados ou doados;
X - as tarifas instituídas para uso de bens ou serviços;
XI - o produto da alienação de seus bens ou direitos;
XII - os valores correspondentes a multas aplicadas; e,
XIII - demais créditos adicionais, bens e recursos financeiros que eventualmente lhe forem destinados e incorporados.
11. 1.1. Da Guia de Arrecadação
Conforme determina o art. 11 da Lei Municipal nº. 877/2020, mensalmente e a cada fechamento efetuado, o Poder Executivo e a Câmara enviarão ao Conselho os resumos de contribuições das folhas de pagamento, digitais e físicas, dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social, imediatamente após a geração das mesmas.
Deve-se, inicialmente, comparar as folhas digitais e físicas, assim como conferir os salários de contribuição e as contribuições informadas, ou seja, se houve o desconto legal funcional, patronal e de aporte e se houve desconto a maior ou a menor, corrigindo e informando possíveis inconsistências, tendo por base a folha impressa.
A Guia de Recolhimento de Contribuição Previdenciária - GRCP é o documento emitido pelo Conselho, por meio do qual são acertados os créditos e débitos se houver, ou seja, são repassadas ao Conselho a contribuição patronal e de aporte e as contribuições funcionais dos segurados descontados os valores pagos a título de aposentadorias e pensões mensais.
No caso de atraso no pagamento da GRCP emitida, sobre o valor original das contribuições pagas incidirão os acréscimos de atualização monetária pelos índices oficialmente adotados no Município, nos termos da legislação municipal que discipline o assunto, somada a juros de 1,0% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) ao mês conforme determina a Lei Municipal nº. 877/2020.
11.2. Aplicações e Resgates
A manualização das atividades do Comitê visa atender aos requisitos previstos nas leis e regulamentos que devem ser seguidos pelo RPPS, trazendo mais transparência sobre as movimentações realizadas. Os padrões e princípios que devem ser seguidos na aplicação dos recursos estão previstos no §1º do art. 1º da Resolução nº. 4.963/2021 e suas posteriores alterações o qual prescreve o seguinte:
Art. 1º (...)
§ 1º Na aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social devem:
I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência;
II - exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência;
III - zelar por elevados padrões éticos;
IV - adotar regras, procedimentos e controles internos que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, respeitando a política de investimentos estabelecida, observados os segmentos, limites e demais requisitos previstos nesta Resolução e os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização e funcionamento desses regimes, em regulamentação da Secretaria de Previdência;
V - realizar com diligência a seleção, o acompanhamento e a avaliação de prestadores de serviços contratados;
VI - realizar o prévio credenciamento, o acompanhamento e a avaliação do gestor e do administrador dos fundos de investimento e das demais instituições escolhidas para receber as aplicações, observando os parâmetros estabelecidos de acordo com o inciso IV.
Art. 1º (...)
§ 7º O regime próprio de previdência social deverá manter registro, por meio digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos.
Assim, vamos apresentar a vocês Servidores esse manual de procedimentos a serem seguidos durante todo o andamento processual, desde o momento da arrecadação até sua efetiva aplicação / resgate dos recursos.
11.3. Etapas do Processo de Arrecadação
As etapas aqui previstas foram baseadas na estrutura do processo de arrecadação das contribuições e a tabela abaixo detalha as mesmas com descrições das atividades, dos responsáveis pela sua execução e dos prazos de atendimento.
Etapa
Descrição do processo de Arrecadação de contribuições previdenciárias:
Responsável
Dias
Prazos
01
Ações iniciais – fechamento das folhas:
1.1. Solicitar extrato de contribuições da folha mensal do Poder Executivo e Legislativo que deverão constar as seguintes informações:
1.1.1. Remuneração bruta total da folha;
1.1.2. Base de cálculo da contribuição previdenciária de cada Servidor;
1.1.3. Valor da contribuição dos Servidores, bem como total de servidores vinculados ao RPPS;
1.1.4. Valor de contribuição patronal, de aporte dos poderes Executivo e Legislativo;
OBS: Portaria nº. 1.467/2022
Art. 50. (...)
§ 1º (...)
§ 2º Os poderes, órgãos e entidades do ente federativo deverão disponibilizar, mensalmente, à unidade gestora do RPPS, no mínimo, as informações relativas a:
I - folhas de pagamento e documentos de repasse das contribuições que permitam o efetivo controle da apuração e repasse das contribuições;
Conselho
Até dia 30
De 25 a 30
02
Ações de desenvolvimento – controle dos repasses a receber:
2.1. Confecção e manutenção de uma planilha mensal padrão para conferencia dos valores das contribuições, indicando a data, o valor funcional, patronal e de aporte e o local do crédito, se do Executivo ou Legislativo;
2.2. Preenchimento da planilha Controle de Arrecadações com os valores a receber de contribuições patronais, suplementar e funcional;
2.3. Conferencia da porcentagem de contribuição dos segurados e patronais na planilha com as contribuições da folha;
2.4. O Conselho enviará uma cópia da planilha de Arrecadações para o Comitê efetuar a análise dos recebimentos.
Conselho
Até dia 05
De 30 a 05
03
Ações de Acompanhamento e Verificação – transferência das contribuições:
3.1. Comitê analisa as bases de cálculo informadas e os valores das contribuições a serem repassados;
3.2. O Conselho efetua a transferência das contribuições previdenciárias para a conta corrente própria.
Conselho / Comitê
Até dia 05
De 30 a 05
04
Ações de atualização de valores e cobranças, se houver:
4.1. Elaboração de uma planilha de multa com as devidas informações sobre datas de recolhimento, valor arrecadado, juros a serem cobrados do dia em que deveria ter sido pago até o dia em que foi realizado o pagamento.
Conselho
Até dia 05
De 30 a 05
05
OBS: Portaria nº. 1.467/2022
Art. 50. (...)
§ 1º Após ser implementado em lei, o plano de custeio deverá ser objeto de contínuo acompanhamento por parte, dentre outros:
I - do ente federativo, que deverá avaliar periodicamente os seus impactos orçamentários, financeiros e fiscais e adotar medidas para mitigar os riscos do seu não cumprimento;
II - da unidade gestora do RPPS, que deverá estabelecer processo de verificação das bases de cálculo e dos valores das contribuições e aportes repassados pelo ente federativo, tomando as medidas necessárias para cobrança do principal e dos acréscimos legais em caso de atraso nos repasses e para comunicação do descumprimento da obrigação aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público competentes;
06
Ações de transparecia – conciliação bancária:
6.1. Publicar a planilha com os valores arrecadados no mês a título de contribuição, assim como as despesas previdenciárias.
6.2. Ao final de cada mês, o Conselho emite o extrato bancário mensal de todas as contas após efetuar a conciliação bancária.
Conselho
Até dia 10
De 30 a 10
Etapa
Descrição do processo de Arrecadação das compensações previdenciárias:
Responsável
Dias
Prazos
01
Conselho envia relatório de compensação:
Conselho
01
Dois dias após o pedido de compensação
02
Acompanha o repasse e o preenchimento da planilha de controle de arrecadações com os valores a receber.
Comitê
02
Dois dias após a compensação
03
Acompanha o recebimento e analise dos valores conforme os cálculos da planilha:
Comitê
02
Dois dias após a compensação
04
Conselho efetiva a conciliação bancária dos recursos recebidos da compensação;
Conselho
02
Dois dias após o recebimento da compensação
05
OBS: Portaria nº. 1.467/2022
Art. 37. Quanto aos benefícios a conceder, a estimativa de compensação previdenciária a receber ou a pagar pelo RPPS deverá ter por base os dados cadastrais relativos ao tempo de contribuição anterior a outros regimes previdenciários, inclusive as comprovações de vínculo apresentadas quando da concessão dos benefícios de aposentadoria, ou os valores de compensação efetivamente verificados para o RPPS
Etapa
Descrição do processo de Arrecadação dos parcelamentos:
Responsável
Dias
Prazos
01
Acompanhamento do levantamento dos débitos, se houver:
Comitê
02
Até dois dias após o recebimento do levantamento
02
Acompanhar e analisar o cadastro do parcelamento - momento em que os valores serão consolidados com os acréscimos de atualização monetária, juros e multas.
OBS: Dependendo do tipo de débito ou do número de parcelas do parcelamento, haverá necessidade de edição de lei. Somente após a publicação da Lei é que o cadastro do parcelamento poderá ser efetivado.
Comitê
02
Até dois dias após o recebimento do levantamento
03
Acompanhar e analisar o controle dos repasses a receber do parcelamento - com as informações do nº do Termo, relação de todas as parcelas pelo valor principal, datas dos vencimentos das parcelas.
Comitê
02
Até dois dias após o recebimento do repasse
04
Acompanhar e analisar o recebimento da parcela - onde são informadas todas as entradas e saídas de cada conta, para apurar o saldo final.
Comitê
02
Até dois dias após o recebimento do repasse
05
Acompanhar e analisar os recebimentos do principal, juros e multas;
Comitê
02
Até dois dias após o recebimento do repasse
06
Acompanhar e analisar a contabilização e conciliação bancária do recebimento do parcelamento.
Comitê
02
Até dois dias após o recebimento
07
Acompanhar a aplicação dos recursos oriundos do recebimento do parcelamento;
Comitê
02
Até dois dias após a conciliação
Etapa
Descrição do processo de Arrecadação dos Rendimentos
Responsável
Dias
Prazos
01
Acompanhar e analisar o controle dos rendimentos - no último dia útil de cada mês ou no primeiro dia útil do mês subsequente, o Conselho consultará as contas de aplicações e emitirá o extrato mensal, verificando a existência ou não de rendimento dos investimentos.
Comitê
02
Até dois dias após o recebimento dos extratos
02
Acompanhamento e analise do preenchimento da planilha de evolução aplicações / rendimentos;
Comitê
02
Até dois dias após o recebimento dos extratos
03
Conselho envio o demonstrativo de rendimentos a contratada para realização do DIPR;
Conselho
02
Até dois dias após planilhar os extratos
04
Acompanhamento e analise da conciliação bancária dos rendimentos
Comitê
02
Até dois dias após receber os extratos
11.4. Etapas do Processo de Rentabilidade dos Fundos
As etapas aqui previstas foram baseadas na estrutura do processo de aplicação dos recursos e a tabela abaixo detalha as mesmas com descrições das atividades, dos responsáveis pela sua execução e dos prazos de atendimento.
Etapa
Descrição do processo de Análise dos Rendimentos
Responsável
Dias
Prazos
01
Analise dos rendimentos nos seguintes aspectos:
1.1. Percentual de rentabilidade do período;
1.2. Meta em percentual para o período;
1.3. Percentual da meta alcançado no período;
1.4. Rentabilidade obtida.
Comitê
05
Até cinco dias após planilhar os extratos
02
Proposta para maximização dos rendimentos com:
2.1. A busca da meta com diversificação;
2.2. A melhora da meta com atualização cadastral;
2.3. A melhora da meta com a segregação de massa;
2.4. A melhora da meta com a compensação previdenciária;
2.5. A melhora da meta com a minimização dos riscos;
2.6. A melhora da meta com a proposta de diversificação;
Comitê
10
Até dez dias após planilhar os extratos
04
OBS: Resolução CMN nº. 4.963/2021
Art. 4º Os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social, antes do exercício a que se referir, deverão definir a política anual de aplicação dos recursos de forma a contemplar, no mínimo:
I - o modelo de gestão a ser adotado e, se for o caso, os critérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras;
II - a estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de investimentos;
III - os parâmetros de rentabilidade perseguidos, que deverão buscar compatibilidade com o perfil de suas obrigações, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial e os limites de diversificação e concentração previstos nesta Resolução;
IV - os limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica;
V - a metodologia, os critérios e as fontes de referência a serem adotados para precificação dos ativos de que trata o art. 3º;
VI - a metodologia e os critérios a serem adotados para análise prévia dos riscos dos investimentos, bem como as diretrizes para o seu controle e monitoramento;
VII - a metodologia e os critérios a serem adotados para avaliação e acompanhamento do retorno esperado dos investimentos;
VIII - o plano de contingência, a ser aplicado no exercício seguinte, com as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento dos limites e requisitos previstos nesta Resolução e dos parâmetros estabelecidos nas normas gerais dos regimes próprios de previdência social, de excessiva exposição a riscos ou de potenciais perdas dos recursos.
12. AVALIAÇÃO DOS RISCOS
Mas afinal, o que são os riscos atuariais? Podemos iniciar a resposta afirmando que o passivo atuarial é sensível às hipóteses, aos regimes financeiros e métodos atuariais de financiamento e aos dados cadastrais. Naturalmente, eventuais mudanças nesses fatores impactam em variação do passivo precificado. Em termos práticos, o risco atuarial corresponde à possibilidade de essas hipóteses atuariais assumidas não se realizarem como previsto no plano atuarial, fruto do cálculo atuarial, sendo assim, devemos buscar em todos os procedimentos operacionais e nas práticas internas de gestão os fatores que possam vir a acarretar na materialização de eventuais desequilíbrios técnicos dos planos de benefícios ou ainda na frustração de recursos financeiros em longo prazo, impossibilitando o RPPS de honrar os compromissos previdenciários futuros.
12.1. Gestão de Riscos nas Atividades de Investimentos dos RPPS
As atividades dos RPPS devem ser vistas como atividades orientadas para a formação de recursos suficientes que serão obtidos por meio de investimentos capazes de garantir, no futuro, o pagamento da aposentadoria de seus segurados e assim todos os eventos / riscos que possam afetar de forma contrária o equilíbrio dos recursos financeiros com os passivos atuariais representam riscos e, então, a gestão de riscos é de fundamental importância para o RPPS.
12.2. Principais riscos associados aos investimentos financeiros dos fundos do RPPS
A decisão de investir no mercado financeiro estará sempre acompanhada de riscos, os quais se referem a incertezas futuras assumidas no momento em que se realiza o investimento, podendo ser minimizado, mas nunca eliminado por completo.
Além dos riscos das hipóteses atuariais, temos também os riscos que podem ser classificados como:
Risco sistemático: envolve eventos que atingem todo um segmento ou mercado, conhecido também como risco conjuntural. Por exemplo, crises econômicas, mudanças na política tributária, aumento das taxas de juros, eventos políticos, dentre outros. É um risco que não pode ser totalmente suprimido.
Risco não sistemático: é o risco inerente a um determinado ativo ou grupo de ativos, por exemplo, greve na indústria automobilística, falência de uma empresa emissora de direitos creditórios, crise no setor de energia, dentre outros. Este risco pode ser diminuído e, em determinados casos, até mesmo eliminado
Os riscos mais importantes na aplicação em fundos de investimento e que merecem uma atenção especial do gestor na hora de aplicar os recursos dos RPPS são os riscos financeiros.
Risco de mercado: relaciona-se à flutuação de preços dos ativos financeiros. Alguns ativos são mais voláteis que outros, por exemplo, os preços das ações na bolsa de valores oscilam mais do que ativos de renda fixa. Esse tipo de risco pode ocasionar a desvalorização das cotas de um fundo de investimento, em razão da variação dos preços dos títulos de sua carteira e até causar a falência de empresas, afetando significativamente eventuais fundos que nelas investem.
Risco de crédito: refere-se à possibilidade de não pagamento de uma dívida em uma relação de crédito, devido a situações que possam, por exemplo, alterar o valor da obrigação, que levem à falência do devedor, à perda de garantia, a alterações nas condições financeiras do emissor ou da qualidade do crédito.
Risco de liquidez: está relacionado à ausência de recursos financeiros para cumprir com uma obrigação, forçando uma negociação a preços abaixo dos praticados no mercado e, consequentemente, realizando uma perda desnecessária pela antecipação. Os imóveis, bem como os fundos imobiliários, são um exemplo de ativos com baixa liquidez.
Risco operacional: envolve falhas humanas, em sistemas, manutenção de controles inadequados, ocorrência de acidentes ou de fatores externos, em geral, não previstos. Exemplo: no caso de fundos em direitos creditórios, falhas nos procedimentos de cobrança e cadastro podem influenciar negativamente a qualidade desses ativos.
12.3. Etapas do Processo de Acompanhamento e Avaliação dos Riscos
Etapa
Descrição do processo de Análise dos Riscos
Responsável
Dias
Prazos
01
Acompanhamento da Análise das Causas dos Riscos:
1.1. Analise das sensibilidades das hipóteses atuariais;
1.2. Analise dos regimes financeiros e métodos atuariais de financiamento;
1.3. Analise da consistência dos dados cadastrais.
Comitê
10
Até dez dias após planilhar os extratos com a rentabilidade dos fundos
02
Acompanhamento das Proposta de Minimização dos Riscos:
2.1. Sugestão de adequação na estrutura organizacional com a capacitação dos membros do Conselho e Comitê;
2.2. Sugestão de formulação da política de gestão de riscos alinhada com a política de investimentos
2.3. Sugestão de implementação de metodologias de análise e quantificação de risco com a precificação e gestão de ativos e passivos - ALM;
2.4. Sugestão de implementação de sistemas de informação e comunicação;
2.5. Sugestão de novas alocações e diversificação dos investimentos;
2.6. Sugestão para elaboração e implementação de um código de conduta e ética;
2.7. Acompanhamento constante do mapeamento dos processos e a normatização de procedimentos com documentos contendo as atribuições e as responsabilidades;
Comitê
15
Até quinze dias após planilhar os extratos com a rentabilidade dos fundos
03
Acompanhamento da Análise do Resultado das propostas de Minimização dos Riscos:
Conselho / Comitê
20
Até vinte dias após a análise da rentabilidade dos fundos.
04
OBS: Portaria nº. 1.467/2022
Art. 74. Deverá ser implementado plano institucionalizado de identificação, controle e tratamento dos riscos atuariais, promovendo o contínuo acompanhamento do equilíbrio entre os compromissos do plano de benefícios e os respectivos ativos garantidores, inclusive verificando a evolução das provisões matemáticas.
13. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
13.1. Conceitos e Definições.
A Compensação Previdenciária é um acerto de contas entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Os Municípios, ao atenderem o preceito constitucional, instituindo o RPPS, geram o direito de se compensar financeiramente com o RGPS. Isso porque seus servidores, anteriormente à instituição do RPPS, eram segurados do RGPS e, portanto, contribuíram por algum tempo àquele regime. Por essa razão, os RPPS, de um lado, ficam responsáveis pelo pagamento integral dos benefícios de aposentadoria e, posteriormente, das pensões por morte dela decorrentes e, de outro lado, tornam-se titulares do direito de se compensar com o RGPS relativamente aos períodos de contribuição a ele vertidos. Essa compensação está prevista na Constituição Federal e regulamentada pela Lei Federal nº 9.796/1999, regulamentada pelo Decreto nº. 10.188/2019.
Como finalidade podemos dizer que Finalidade a Compensação Previdenciária é uma das formas de captação de recursos financeiros que aumentará a capitalização para o RPPS, podendo assegurar, dessa forma, o pagamento dos servidores aposentados e pensionistas do Municípios em data futura.
Assim a compensação previdenciária entre os regimes previdenciários é, basicamente, um acerto de contas entre o INSS e os RPPS, com a finalidade de que sejam repassados valores financeiros, proporcionais ao tempo de contribuição ao INSS, dos servidores que estiveram vinculados ao RGPS, mas que se aposentaram em regimes próprios de previdência social – RPPS.
13.2. Etapas do Processo de Compensação Previdenciária.
Etapa
Descrição do processo de Compensação Previdenciária
Responsável
Dias
Prazos
01
Acompanhamento do cadastro do processo de compensação:
1.1. Requerimento de pedido / envio de compensação;
1.2. Coleta de informações para realização do requerimento de compensação;
1.3. Envio do pedido junto ao COMPREV.
Comitê
05
Até cinco dias do pedido
02
Acompanhamento do recebimento dos recursos da compensação previdenciária:
2.1. Conferencia dos valores recebidos da compensação previdenciária;
2.2. Aplicação dos recursos oriundos da compensação previdenciária nos fundos de aplicação.
Comitê
10
Até dez dias do recebimentos dos valores
03
Acompanhamento do envio de recursos de compensação previdenciária:
3.1. Conferencia dos valores a serem enviado a outros RPPS ou RGPS por conta do pedido de compensação previdenciária;
3.2. Acompanhamento do resgate dos recursos necessários para envio ao RPPS ou RGPS solicitante.
Comitê
05
Até cinco dias da conferencia dos valores e serem enviados
04
Emissão de relatório anuais dos recursos recebidos e enviados sob a forma de compensação previdenciária.
Conselho / Comitê
De 01 a 30
Até final do mês de janeiro
05
OBS:
Obrigatoriamente, deve constar nos autos do processo de aposentadoria ou de averbação, a correspondente certidão de tempo de contribuição, original ou cópia legível, expedida pelo INSS. Nos casos de contribuição em caráter celetista na própria municipalidade, cabe ao município comunicar através de ofício a agência do INSS, informando o tempo averbado para fins de aposentadoria, esta comunicação é imprescindível para que ocorra a efetivação do ato concessório da compensação previdenciária.
14. TAXA DE ADMINSTRAÇÃO
Conforme determina o art. 124 da Lei Municipal nº. 877/2020 a Taxa de Administração serve, dentre outras coisas, para custear despesas administrativas do RPPS com pessoal próprio e os consequentes encargos, materiais de expediente, consultoria, assessoria técnica, diárias e passagens dos Conselheiros a serviço do Conselho e Comitê de Investimentos, além de cursos, certificações e capacitações específicas.
Assim, para melhor gestão dos recursos da Taxa de Administração do RPPS o Comitê como órgão de acompanhamento deve seguir as etapas do processo de cálculo do percentual da taxa administrativa, forma de aplicação dos recursos, resgates e utilização da mesma para as finalidades para as quais se destina.
14.1. Etapas do Processo de Acompanhamento da Taxa de Administração
Etapa
Descrição do processo
Responsável
Dias
Prazos
1
Analisar os recursos existentes da taxa de administração restante que não foram aplicados no exercício corrente;
Comitê
Sempre
02 dias
2
Acompanhar a verificação do cálculo do percentual utilizado destinado a taxa de administração para o exercício seguinte;
Comitê
Sempre
02 dias
3
Conferir o valor calculado com base no percentual previsto em lei;
Comitê
Sempre
02 dias
4
Acompanhar a aplicação dos recursos da taxa de administração nos fundos de investimentos específicos;
Comitê
Sempre
02 dias
5
Acompanhar os rendimentos e lançamentos contábeis com recursos da taxa de administração;
Comitê
Sempre
02 dias
6
Acompanhar os resgates para pagamento mensal das obrigações e serviços contratados;
Comitê
Sempre
02 dias
7
Acompanhar e planilhar as despesas mensais com recursos da taxa de administração;
Comitê
Sempre
02 dias
8
Assinar as APRs juntamente com o Presidente do Conselho
Gestor de Recursos
Sempre
02 dias
9
OBS: Portaria nº. 1.467/2022
Art. 84. A taxa de administração a ser instituída em lei do ente federativo, deverá observar os seguintes parâmetros:
I - financiamento e constituição da reserva administrativa conforme previsto em lei do ente federativo;
II - previsão em lei do ente federativo dos seguintes percentuais máximos de taxa de administração, apurados com base no exercício financeiro anterior.
15. EMPRESTIMOS EM CONSIGNAÇÃO
15.1. Conceitos e Definições.
A concessão de empréstimo consignado é um modelo de empréstimo pessoal oferecido por Instituições Financeiras aos consignados, aqui nesse caso os servidores ativos vinculados ao RPPS, onde, o mesmo autoriza o desconto das parcelas referente ao valor contratado diretamente na sua folha de pagamento e o RPPS realiza esses descontos, respeitando a margem disponível para contratação do empréstimo, previamente informada.
Hoje temos a Resolução CMN n°. 4.963/2021 que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e é essa resolução que estabelece parâmetros gerais para que os RPPS possam efetuar a concessão de empréstimos aos servidores desde que regulamentada a operacionalização dos processos.
15.2. Etapas do Processo de Acompanhamento dos Empréstimos.
Assim, para melhor gestão dos recursos da concessão de empréstimo consignados o Comitê como órgão de acompanhamento deve seguir as etapas do processo de operacionalização para as finalidades para as quais se destina.
Etapa
Descrição do processo
Responsável
Dias
Prazos
1
Servidor solicitar sua margem consignável ao Conselho;
Servidor
01
Dois dias do pedido
2
O Conselho atualiza mensalmente a margem consignável após o encerramento da folha de pagamento daquela competência, considerando-se as variações na remuneração do servidor;
Conselho
02
31 a 02 do mês subsequente
3
O Conselho fornece a margem consignável a Servidor
Conselho
01
Dois dias do pedido
4
O conselho consulta histórico de inadimplência em relação a empréstimos consignados anteriores perante o regime próprio de previdência social;
Conselho
01
Dois dias
5
O Conselho analisará a documentação no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, contados a partir da data do recebimento da mesma pelo Servidor;
Conselho
02
Dois dias do recebimento dos documentos
6
Conselho aprovação ou não o crédito em favor do Consignado, de acordo com critérios estabelecidos em sua política de concessão de crédito, ficando reservado ao Conselho o direito de não expor os motivos da recusa, se for o caso:
a) Os valores mínimo e máximo dos empréstimos deverão ser determinados na política de investimentos de que trata o art. 4º, com observação do valor da prestação, do prazo e do custo administrativo da carteira
Conselho
02
Dois dias da análise da documentação
7
O Conselho designa membros responsáveis para operacionalizar a tramitação do Processo de Consignação e demais atividades afins;
Conselho
02
Dois dias do recebimento
8
O responsável formalizar e valida os procedimentos administrativos necessários a execução;
Conselho
02
Dois dias do recebimento
9
O Conselho encaminha, via software digital de gerenciamento e controle de margem consignável, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a relação contendo os dados dos empréstimos consignados para que se realize os descontos na folha de pagamento dos Consignados, com lançamento obrigatório no sistema.
Conselho
02
Dois dias do recebimento
10
O responsável realiza os descontos mensais e consecutivos, conforme contratados pelos Consignados, durante todo o prazo do empréstimo consignado, até a liquidação integral das operações;
Conselho
02
Na folha mensal
11
O Conselho emite documento para quitação ou antecipação de parcelas no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação do Consignado e lança no sistema a quitação ou antecipação de parcelas, conforme o caso;
Conselho
02
Dois dias do pedido
12
O Conselho fornece aos Servidores, sempre que solicitado, tabelas com os coeficientes e taxas referentes às operações de empréstimos consignados a serem firmados com os Consignados;
02
Dois dias após gerar a folha
13
Acompanhar a análise dos descontos dos empréstimos consignados feito em folha pelos servidores;
Comitê / Conselho
02
Dois dias após a geração da folha
14
Acompanhar as aplicações dos recursos oriundos dos empréstimos consignados por conta do desconto em folha;
Comitê / Conselho
02
Dois dias após o pagamento da folha
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Publicação do extrato de recebimento dos valores oriundos dos empréstimos consignados, da seguinte forma:
a) Valor principal;
b) Valor dos juros recebidos do valor principal.
Comitê / Conselho
FIM DO PROCESSO
16. Transparência e Publicações
A transparência das informações é um dos principais princípios da administração pública, tendo os RPPS's que publicar as informações pertinentes a todos os interessados, principalmente a seus segurados. Podemos dizer que o Comitê como órgão consultivo auxiliar do Conselho do RPPS deve pautar por uma gestão inteligente, recorrendo a ferramentas digitais para melhorar a qualidade das informações repassadas a seus Servidores, promovendo a transparência de suas ações e ampliação da participação dos segurados.
A Portaria nº. 1.467/2022 versa sobre a transparência das informações e quais são os documentos exigidos.
Art. 148. A unidade gestora do RPPS deverá disponibilizar aos segurados e beneficiários, no mínimo, os seguintes documentos e informações:
I - a política de investimentos, suas revisões e alterações, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data de sua aprovação;
II - as informações contidas nos formulários APR, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da respectiva aplicação ou resgate;
III - a composição da carteira de investimentos do RPPS, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do mês;
IV - os procedimentos de seleção das eventuais entidades autorizadas e credenciadas e de contratação de prestadores de serviços;
V - as informações relativas ao processo de credenciamento de instituições para receber as aplicações dos recursos do RPPS;
VI - a relação das entidades credenciadas para atuar com o RPPS e respectiva data de atualização do credenciamento; e
VII - as datas e locais das reuniões dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos e respectivas atas.
Além disso, não só o Comitê, mas também o Conselho do RPPS deve dar publicidade as reuniões e deliberações com a publicação / disponibilização no site da Prefeitura Municipal de Dilermando de Aguiar, aba Servidores Públicos – RPPS, das atas de todas as reuniões do Comitê e do Conselho, visando dar maior transparência e seguir as boas práticas de governança corporativa.
17. Certificação e Programa de Treinamento
Prescreve Portaria nº. 1.467/2022:
Art. 76. Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
IV - ter formação acadêmica em nível superior.
Sendo assim, cabe destacar que todos servidores do RPPS, sejam eles do Conselho ou do Comitê devem se qualificar constantemente e seguir o que é descrito no Plano de Ação de Capacitação, documento publicado anualmente que contempla o conceito e fundamentos da Educação Previdenciária do Programa Pró Gestão, os treinamentos gerais e específicos que devem ser realizados para fins de preparação para as certificações exigidas.
18. Considerações Finais
Este manual deve ser revisado sempre que necessário, de forma a acompanhar o aperfeiçoamento dos procedimentos e práticas de governança nos investimentos e a evolução da estrutura do Comitê de Investimento e Avaliação de Riscos - CIAR.