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materia nº 80/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal de Dilermando de Aguiar a contratar emergencialmente 01 (um) Assistente Social para atender as necessidades de excepcional interesse público.
native_id2225

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Proposição aprovada U Por unanimidade
2025-11-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação
2025-11-12 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer
2025-11-06 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer
2025-11-04 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-13T09:41:05.553708-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 076 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.







Autoriza o Poder Executivo Municipal de Dilermando de Aguiar a contratar emergencialmente 01 (um) Assistente Social para atender as necessidades de excepcional interesse público.





 O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:



LEI

       

Art. 1º É caracterizado como de excepcional interesse público, para o funcionamento dos serviços essenciais para o andamento dos serviços jurídicos da Prefeitura, na forma preconizada no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, o provimento da demanda de 01 (um) Assistente Social.



Art. 2º Fica autorizado Poder Executivo Municipal a realizar a contratação emergencial por excepcional interesse público de 01 (um) Assistente Social, pelo período de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, atendendo ao disposto nos artigos 199 à 202 da Lei Municipal nº 539 de 1º de setembro de 2010 e inciso IX do art. 129 da Lei Orgânica Municipal.



Art.3º O contratado para o cargo de procurador perceberá a título de salário o valor referente ao Padrão "10", Nível "I", Classe "A", conforme Lei Municipal nº 540 de 1º de setembro de 2010, referente à jornada semanal de 40 (quarenta) horas.



Art. 4º A contratação será de natureza administrativa, possuindo o contratado os deveres estabelecidos na Lei Municipal nº 539 de 1º de setembro de 2010 e alterações.





Art. 5º O preenchimento do cargo dar-se-á por convocação de concurso vigente.



Art. 6º A contratação prevista no caput poderá também ocorrer em caso de vacância do cargo efetivo, até que seja provida a vaga mediante concurso público.



Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão pela dotação orçamentária própria da Secretaria de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento.



Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.	 





Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, aos 04 (quatro) dias do mês de novembro do ano de 2025.





Danésio Teixeira de Medeiros

Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento







Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal















Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 076 de 04 de novembro de 2025.



Senhor Presidente e nobres Vereadores,



O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a contratação temporária de um Assistente Social, visando suprir necessidade excepcional de interesse público, em razão do afastamento, por licença para tratamento de saúde pelo período de 120 (cento e vinte) dias, da servidora efetiva que ocupa o referido cargo no quadro funcional do Município de Dilermando de Aguiar.

A contratação proposta tem amparo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que autoriza a admissão de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como nas disposições da Lei Municipal nº 539/2010.

Ressalta-se que existe apenas uma vaga de Assistente Social no quadro de cargos efetivos, cuja titular encontra-se afastada, o que impossibilita a continuidade dos atendimentos técnicos e administrativos de competência do serviço social municipal, especialmente nas áreas de assistência social, programas de proteção social, acompanhamento de famílias em vulnerabilidade e elaboração de pareceres socioassistenciais.

Diante disso, a contratação temporária é medida necessária e urgente para assegurar a manutenção dos serviços essenciais prestados à população, evitando prejuízos às ações do Município junto aos usuários dos programas sociais e às demandas encaminhadas pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário.

Assim, a presente proposição busca garantir a continuidade dos serviços públicos e o regular funcionamento das atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social, até o retorno da servidora titular ao exercício de suas funções.

Pelas razões expostas, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação diante da relevância e urgência da medida.









Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal 



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