PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 077 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
Prorroga o prazo de vigência do Plano Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal nº 715, de 19 de junho de 2015, e dá outras providências.
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
LEI:
Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2025, o prazo de vigência do Plano Municipal de Educação (PME), instituído pela Lei Municipal nº 715, de 19 de junho de 2015, em consonância com a prorrogação do Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005/2014).
Art. 2º Permanecem em vigor todas as metas, diretrizes e estratégias constantes no Anexo da Lei Municipal nº 715/2015, até o término do prazo prorrogado.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo, mediante Decreto, prorrogar novamente o prazo de vigência do PME, caso persista a ausência de manifestação normativa em âmbito federal ou inviabilidade técnica para elaboração do novo plano municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, aos 04 (quatro) dias do mês de novembro do ano de 2025.
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 077 de 04 de novembro de 2025.
Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei tem por finalidade prorrogar o prazo de vigência do Plano Municipal de Educação (PME), instituído pela Lei Municipal nº 715, de 19 de junho de 2015, até 31 de dezembro de 2025.
A medida decorre da necessidade de assegurar a continuidade da execução das metas e estratégias educacionais previstas no atual PME, em conformidade com o Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, cuja vigência inicial de dez anos se encerra em 2024.
O Ministério da Educação encontra-se em fase de elaboração e debate do novo PNE, o que naturalmente repercute sobre os planos estaduais e municipais. Assim, a prorrogação temporária do PME municipal garante alinhamento entre as políticas locais e as diretrizes nacionais, evitando descontinuidade administrativa e legal até a aprovação do novo plano nacional e, posteriormente, do novo plano municipal correspondente.
Durante o período prorrogado, permanecerão válidas todas as metas, diretrizes e estratégias constantes no anexo da Lei nº 715/2015, assegurando a manutenção das políticas públicas já instituídas e o cumprimento progressivo das ações em andamento, especialmente no que se refere à universalização do acesso, à melhoria da qualidade do ensino e à valorização dos profissionais da educação.
Adicionalmente, o projeto prevê a possibilidade de nova prorrogação por decreto, caso persista a indefinição em âmbito federal ou dificuldades técnicas na confecção do novo PME, medida que visa conferir flexibilidade administrativa e segurança jurídica ao Município.
Diante do exposto, a proposta se revela necessária, oportuna e plenamente compatível com a legislação vigente, não implicando em aumento de despesas e garantindo a coerência das políticas públicas educacionais locais com o planejamento nacional.
Assim, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal