br-locleg corpus explorer

← Dilermando de Aguiar (RS)

materia nº 82/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaAltera o §16 do art. 18 da Lei Municipal nº 540 de 1º de setembro de 2010 alterada pela Lei Municipal nº 1.087 de 03 de fevereiro de 2025 e o seu anexo I.
native_id2232

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Proposição aprovada U Por unanimidade com as alterações propostas pela emenda supressiva nº. 1/2025
2025-11-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação
2025-11-26 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2025-11-13 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer
2025-11-11 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-27T10:54:58.086343-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 078 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.









Altera o §16 do art. 18 da Lei Municipal nº 540 de 1º de setembro de 2010 alterada pela Lei Municipal nº 1.087 de 03 de fevereiro de 2025 e o seu anexo I.





O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:



LEI:



Art. 1º O §16 do art 18 da Lei Municipal nº 540 de 01 de setembro de 2010, alterado pela Lei Municipal nº 965 de 20 de junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:



"(...)

§ 16 Fica o Poder Executivo limitado à concessão de até 09 nove) Gratificações Especial de Função - GEF previstas no inciso XI dessa Lei e de até 02 (duas) Gratificações Especial de Função - GEF previstas no inciso X dessa Lei."



Art. 2º O ANEXO I da Lei Municipal nº 540 passa a vigorar com a seguinte redação:



‘’ANEXO I



CATEGORIA FUNCIONAL: Agente de Fiscalização



ATRIBUIÇÕES: DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Orientar, executar e controlar as atividades de fiscalização geral relacionadas à aplicação das leis tributárias, ambientais e de posturas do Município, bem como atuar na arrecadação e gestão de cadastros fiscais e territoriais, inclusive no que se refere ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR e ao Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – INCRA.

DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Estudar e aplicar a legislação tributária, ambiental e de posturas do Município; orientar e fiscalizar o cumprimento das normas legais; realizar ações de fiscalização direta em estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de serviços e no comércio ambulante; lavrar autos de infração, notificações, intimações e embargos; realizar perícias e vistorias fiscais e ambientais; elaborar pareceres e informações em processos administrativos fiscais e de licenciamento; organizar, manter e atualizar os cadastros fiscais, territoriais e ambientais; proceder à arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, nos termos de convênio celebrado com a União; manter e atualizar o cadastro de imóveis rurais junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR/INCRA; realizar levantamentos e conferências de áreas, confrontações e registros imobiliários rurais e urbanos; prestar informações técnicas e relatórios sobre arrecadação e evolução da receita municipal; orientar o serviço de cadastro, emissão de certidões e levantamentos estatísticos; conduzir veículos no exercício de suas atividades, desde que legalmente habilitado; participar de grupos de trabalho e operações conjuntas de fiscalização; executar outras tarefas correlatas determinadas pela chefia imediata.



CONDIÇÕES DE TRABALHO:



...



REQUISITOS PARA PROVIMENTO:



...’’



CATEGORIA FUNCIONAL: Engenheiro Civil



ATRIBUIÇÕES:



DESCRIÇÃO SINTÉTICA: executar ou supervisionar trabalhos técnicos, de engenharia em serviços públicos municipais.



DESCRIÇÃO ANALÍTICA: executar e supervisionar trabalhos topográficos e geodésicos; executar projetos dando o respectivo parecer; dirigir ou fiscalizar a construção de prédios e suas obras complementares; projetar, dirigir ou fiscalizar a construção de prédios e suas obras complementares; projetar, dirigir ou fiscalizar a construção de estradas, bem como, obras de captação e abastecimento de água, de drenagem e de irrigação destinada ao aproveitamento de arbitramento; estudar, projetar, dirigir e executar as instalações de forças motriz, mecânica, eletrônicas e outras que utilizem energia elétrica, bem como, de redes de distribuição elétrica; executar outras tarefas correlatas; Conduzir veículos oficiais no exercício de suas atividades externas, quando devidamente habilitado.



CONDIÇÕES DE TRABALHO:



...



REQUISITOS PARA PROVIMENTO:



...’’



Art. 3º Revoga-se disposições em contrário.



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, aos 11 (onze) dias do mês de novembro do ano de 2025.





Danésio Teixeira de Medeiros

Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento







Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal



















































Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 078 de 11 de novembro de 2025.



Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as),



O presente Projeto de Lei tem por finalidade acrescentar uma unidade na quantidade de gratificações previstas na legislação municipal, a fim de contemplar especificamente o cargo de Motorista da Secretaria Municipal de Saúde.

A proposta se justifica porque atualmente há motorista desempenhando jornada extraordinária de forma contínua, recebendo apenas horas extras, sem usufruir da gratificação que é concedida a outros servidores que exercem funções de igual relevância.

O reconhecimento da importância dessa função é medida de valorização profissional e de justiça funcional, considerando que o motorista da Saúde exerce papel essencial no transporte de pacientes, equipes e insumos, sobretudo nos atendimentos de urgência e nos deslocamentos a centros de referência. A ausência da gratificação gera discrepância funcional, não refletindo a responsabilidade e o comprometimento exigidos pelo cargo.

Destaca-se que a medida não representa aumento indiscriminado de despesas, mas apenas corrige uma situação pontual, assegurando isonomia, eficiência administrativa e adequação remuneratória em conformidade com o interesse público.

Além disso, a proposta inclui a atualização das atribuições do cargo de Agente de Fiscalização, adequando-as às demandas atuais da Administração Municipal, especialmente quanto à descentralização da fiscalização e arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, conforme a Lei Federal nº 11.250/2005 e o Decreto nº 6.433/2008, que autorizam a celebração de convênios entre Municípios e a União.

A atualização também prevê a integração com o Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR/INCRA, fortalecendo o controle territorial e a base cadastral tributária. As alterações propostas mantêm a coerência com a natureza fiscal e ambiental do cargo, sem modificar o nível de escolaridade, apenas detalhando e atualizando as competências já exercidas pelos servidores.

Por fim, propõe-se a inclusão da autorização para que o cargo de Engenheiro Civil possa conduzir veículos oficiais, medida necessária diante das constantes demandas externas de acompanhamento e fiscalização de obras e projetos, assegurando maior celeridade e eficiência às ações da Secretaria de Obras.

Diante do exposto, submetemos a presente proposição à apreciação dos nobres Vereadores, certos de sua relevância para o aprimoramento da gestão pública municipal, a valorização dos servidores e a melhoria da prestação dos serviços à população.







Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal

open original →