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materia nº 83/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Dilermando De Aguiar - PROREFIS.
native_id2233

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Proposição aprovada U Por unanimidade
2025-11-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discsusão e votação
2025-11-19 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2025-11-13 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer
2025-11-11 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-20T10:24:43.319455-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 079 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.









Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Dilermando De Aguiar - PROREFIS.





O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:



LEI



       Art. 1º É instituído, pela presente Lei o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Dilermando de Aguiar - PROREFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos de contribuintes, pessoa física ou jurídica, relativos a débitos tributários e não tributários municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 15 de setembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.



Parágrafo único. O PROREFIS será administrado pela Secretaria da Fazenda, consultada a Procuradoria Jurídica, quando necessário.



Art. 2º O ingresso no PROREFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante o qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos tributários ou não, incluídos no Programa, nos termos e condições previstas nesta Lei.

§ 1º A opção pelo programa deverá ser formalizada até 29 de maio de 2026, contados da vigência desta Lei, mediante Termo de Adesão ao Programa e/ou Termo de Confissão de Dívida com Parcelamento, diretamente na Secretaria da Fazenda do Município.

§ 2º O sujeito passivo deverá, por ocasião da opção, relacionar todos os débitos tributários ou não, inclusive os ainda não confessados ou autuados.

§ 3º Os débitos existentes em nome do optante, bem como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data do pedido de ingresso no PROREFIS.

§ 4º As dívidas apuradas e parceladas no PROREFIS não poderão ser objeto de novo parcelamento autorizado por esta Lei.



Art. 3º Os débitos serão consolidados na data do pedido e o contribuinte terá os seguintes benefícios:

I - Para pagamento em parcela única:

a) Atualização Monetária, com base na variação da Unidade de Referência do Município;

b) Desconto de 100% (cem porcento) da multa de mora;

c) Desconto de 100% (cem porcento) dos juros.

II - Para pagamento parcelado em até 06 vezes:

a) Atualização Monetária, com base na variação da Unidade de Referência do Município;

b) Desconto de 100% (cem porcento) da multa de mora;

c) Desconto de 80% (oitenta porcento) dos juros.

III - Para pagamento parcelado de 07 até 10 vezes:

a) Atualização Monetária, com base na variação da Unidade de Referência do Município;

b) Desconto de 100% (cem porcento) da multa de mora;

c) Desconto de 60% (sessenta porcento) dos juros.

IV - Para pagamento parcelado de 11 (onze) a 36 (trinta e seis) vezes:

a) Atualização Monetária, com base na variação da Unidade de Referência do Município;

b) Desconto de 100% (cem porcento) da multa de mora;

c) Desconto de 50% (cinquenta porcento) dos juros.



Parágrafo único. Os parcelamentos que ultrapassarem o exercício financeiro terão na parcela atualização conforme a variação da Unidade de Referência Municipal.



Art. 4º O parcelamento dos débitos a que se refere esta Lei deverá ser pago em parcelas mensais e sucessivas, observado as condições abaixo:

I - Parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas;

II - Parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.



Art. 5º A opção pelo PROREFIS sujeita o optante:

I - Confissão:

a) irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;

b) expressa renúncia a qualquer defesa ou recursos administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte;

c) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no programa;

d) pagamento regular das parcelas do débito consolidado;



Parágrafo único. A opção ao PROREFIS, nos parcelamentos previstos nos Incisos II, III e IV do art. 3º desta Lei, sujeita ainda, o contribuinte ao pagamento regular dos débitos municipais, com vencimento posterior a adesão ao programa.



Art. 6º O contribuinte poderá incluir no PROREFIS eventuais saldos de parcelamento em andamento no máximo em 10 (dez) parcelas.



Art. 7º Não poderão ser incluídos no PROREFIS os débitos decorrentes de:

I – Crimes contra a ordem tributária;

II – Débitos referentes a indenizações de danos ao erário;

III – Débitos com sentença judicial transitada em julgado que impeça a concessão de benefícios fiscais.



Art. 8º O contribuinte que optar pelo parcelamento será excluído do PROREFIS, mediante ato do Secretário da Fazenda, no caso de ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - pelo atraso de três (03) parcelas consecutivas;

III - falência ou extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica, ou insolvência da pessoa física;

IV - prática de qualquer procedimento que caracterize simulação ou sonegação de informações fiscais.

§ 1º A exclusão do contribuinte optante pelo PROREFIS ou sua retirada mediante pedido próprio, implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.

§ 2º Na exclusão ou retirada, a dívida retorna à situação anterior ao parcelamento, com os acréscimos de atualização monetária e juros normais deduzidos as quantias pagas em decorrência do parcelamento, atualizada, sendo o saldo devedor objeto de execução e cobrança judicial.

§ 3º A exclusão ou retirada será precedida de justificativa ao Secretário da Fazenda.

§ 4º A exclusão do programa produzirá efeitos a partir do mês subsequente aquele em que o contribuinte for cientificado da decisão de sua exclusão.



Art. 9º Poderão igualmente ser parcelado o débito já ajuizado, devendo o contribuinte nestes casos quitar antecipadamente à custa e despesas processuais apresentando a Secretaria da Fazenda está comprovação, ficando o processo suspenso durante o prazo do parcelamento.



Art. 10º Qualquer que seja a hipótese do parcelamento, o pagamento da primeira parcela será prévio no ato da assinatura do Termo de Opção do PROREFIS.



Parágrafo único. Quaisquer parcelas do valor consolidado que forem pagas com atraso terão os acréscimos previstos na Legislação Municipal vigente.



Art. 11 As reduções previstas nesta Lei caracterizam renúncia de receita, devendo ser acompanhadas da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e atenderem às exigências da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).



Art. 12. Para os contribuintes optantes pelo Programa instituído por esta Lei, a Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa, terá prazo de validade por 90 (noventa) dias.



Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, aos 11 (onze) dias do mês de novembro do ano de 2025.







Danésio Teixeira de Medeiros

Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento







Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal



























Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 079 de 11 de novembro de 2025.



Senhor Presidente e nobres Vereadores,



O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa de Recuperação Fiscal – PROREFIS, mecanismo que possibilita aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, a regularização de débitos com o Município, inclusive aqueles em cobrança judicial ou administrativa.

O PROREFIS se mostra necessário diante do cenário econômico atual, permitindo a melhoria na arrecadação municipal e promovendo a justiça fiscal, ao oportunizar condições especiais de pagamento.

Adicionalmente, a proposta está em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, e a estimativa da renúncia de receita será apresentada nos termos da legislação vigente. Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.







Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal



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