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materia nº 85/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaRevoga o inciso III do art. 22 da Lei Municipal nº 573/2011 que dispõe sobre o quadro de cargos e o Plano de Cargos, de Carreira e de Remuneração do Profissional do Magistério do Município de Dilermando de Aguiar.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição aprovada U Por unanimidade
2025-12-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação
2025-12-03 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer
2025-11-26 Proposição distribuída às comissões U Para analise e recebimento
2025-11-25 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T09:06:10.859414-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 081 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.







Revoga o inciso III do art. 22 da Lei Municipal nº 573/2011 que dispõe sobre o quadro de cargos e o Plano de Cargos, de Carreira e de Remuneração do Profissional do Magistério do Município de Dilermando de Aguiar.





 O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:



LEI

       

Art. 1º Fica revogado o inciso III do art. 22 da Lei Municipal nº 573/2011.



Art. 2º Permanecem inalteradas as demais preposições.



Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro do ano de 2025.







Danesio Teixeira de Medeiros

Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento







Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal









Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 081 de 25 de novembro de 2025.



Senhor Presidente e nobres Vereadores,



O presente Projeto de Lei tem por finalidade revogar o inciso III do art. 22 da Lei Municipal nº 573, de 1º de junho de 2011, que dispõe sobre o Quadro de Cargos e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Dilermando de Aguiar.

O dispositivo a ser revogado estabelece a suspensão da contagem de tempo para fins de promoção durante o período em que o servidor estiver cedido, criando restrição que não encontra amparo na legislação geral aplicável aos servidores municipais.

Ocorre que a Lei Municipal nº 539/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), norma de caráter geral e prevalência hierárquica sobre a legislação específica do magistério quando tratar de direitos funcionais comuns, dispõe de forma expressa e inequívoca que o período de cedência é considerado como de efetivo exercício, não podendo gerar prejuízo na contagem de tempo de serviço ou vantagens funcionais.

O art. 49 do Estatuto dos Servidores estabelece que serão considerados de efetivo exercício, para todos os fins, os afastamentos previstos em lei, dentre os quais se inclui a cedência. Ainda, o art. 141, §6º, reforça tal entendimento ao determinar que:



“A cedência de servidor é considerada de efetivo exercício, não gerando prejuízo quanto às vantagens e adicionais decorrentes do tempo de serviço público.”



Diante disso, o inciso III do art. 22 da Lei nº 573/2011 cria incompatibilidade normativa, pois impede a contagem de tempo para promoção quando o servidor estiver cedido, em conflito direto com o Estatuto dos Servidores, que garante a manutenção de todos os direitos decorrentes do tempo de serviço, inclusive progressões e promoções.

A permanência desse dispositivo gera insegurança jurídica, tratamentos desiguais entre servidores, além de potencial violação ao princípio da legalidade, já que nenhuma lei específica pode restringir direito já assegurado por lei geral estatutária.

Assim, a revogação proposta é medida necessária, adequada e urgente para restabelecer a coerência normativa do ordenamento jurídico municipal, garantindo o direito dos profissionais do magistério à contagem regular do tempo de serviço mesmo durante a cedência, conforme determina o Estatuto dos Servidores Públicos.

Diante dessas razões, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, confiando em sua aprovação para assegurar maior segurança jurídica e justiça funcional aos servidores do Magistério Municipal.









Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal 



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