“Doe órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 001 DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
Acrescenta o inciso III e IV ao artigo 9º da Lei Municipal
nº 1.121/2025.
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
LEI
Art. 1º Acrescenta o inciso III ao artigo 9º da Lei Municipal nº 1.121/2025, com a
seguinte redação:
‘’III – Taxa de aprovação de projetos e Licenciamento de Projetos;
IV - Taxas de Vistoria, e expedição de Carta de Habite-se.’’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, aos 30 (trinta) dias do mês de janeiro do
ano de 2026.
Danésio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda,
Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
“Doe órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”.
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Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 001 de 30 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente e nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade acrescentar a isenção das taxas de
aprovação de projetos e de licenciamento para a construção de 50 (cinquenta) unidades
habitacionais, a serem edificadas no âmbito do Programa FAR – Fundo de Arrendamento
Residencial, política pública habitacional de relevante interesse social.
A medida proposta visa viabilizar e incentivar a implantação de empreendimento
habitacional de interesse social, destinado a famílias em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, garantindo-lhes o acesso à moradia digna, direito social assegurado pelo
artigo 6º da Constituição Federal.
A isenção das referidas taxas representa instrumento legítimo de fomento,
amplamente adotado pela Administração Pública, que busca reduzir custos do
empreendimento e assegurar sua viabilidade financeira, sem prejuízo ao interesse público,
uma vez que os benefícios sociais decorrentes da construção das unidades superam eventual
renúncia de receita, a qual é limitada, pontual e compensada pelos impactos positivos gerados.
Cumpre destacar que o Programa FAR possui finalidade estritamente social, sendo
voltado à população de baixa renda, o que justifica o tratamento diferenciado e favorecido, em
consonância com os princípios da função social da propriedade, da dignidade da pessoa
humana, da eficiência administrativa e do interesse público.
Além disso, a implantação das unidades habitacionais contribuirá para a redução do
déficit habitacional, o fortalecimento da política municipal de habitação, a geração de
empregos diretos e indiretos durante a execução da obra e a dinamização da economia local.
Ressalta-se, por fim, que a proposta observa a legislação vigente, especialmente no
que se refere à competência municipal para instituir, alterar e isentar taxas, bem como à
possibilidade de concessão de benefícios fiscais quando presentes o interesse público e a
finalidade social.
Diante do exposto, evidencia-se a relevância social, jurídica e econômica do presente
Projeto de Lei, razão pela qual se submete a matéria à apreciação desta Casa Legislativa,
confiando em sua aprovação.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal