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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaAcrescenta o inciso III e IV ao artigo 9º da Lei Municipal nº 1.121/2025.
native_id2278

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Proposição aprovada U Por unanimidade
2026-02-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação
2026-02-04 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2026-02-04 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2026-01-30 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-05T08:32:59.177510-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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“Doe órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”.
- 1 -
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 001 DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
Acrescenta o inciso III e IV ao artigo 9º da Lei Municipal 
nº 1.121/2025.
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
LEI
Art. 1º Acrescenta o inciso III ao artigo 9º da Lei Municipal nº 1.121/2025, com a 
seguinte redação:
‘’III – Taxa de aprovação de projetos e Licenciamento de Projetos;
IV - Taxas de Vistoria, e expedição de Carta de Habite-se.’’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, aos 30 (trinta) dias do mês de janeiro do 
ano de 2026.
Danésio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, 
Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
“Doe órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”.
- 2 -
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Av. Ibicuí, S/ Nº - CEP 97180-000 – Fones: (55) 3612.4246
www.dilermandodeaguiar.rs.gov.br
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 001 de 30 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente e nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade acrescentar a isenção das taxas de 
aprovação de projetos e de licenciamento para a construção de 50 (cinquenta) unidades 
habitacionais, a serem edificadas no âmbito do Programa FAR – Fundo de Arrendamento 
Residencial, política pública habitacional de relevante interesse social.
A medida proposta visa viabilizar e incentivar a implantação de empreendimento 
habitacional de interesse social, destinado a famílias em situação de vulnerabilidade 
socioeconômica, garantindo-lhes o acesso à moradia digna, direito social assegurado pelo 
artigo 6º da Constituição Federal.
A isenção das referidas taxas representa instrumento legítimo de fomento, 
amplamente adotado pela Administração Pública, que busca reduzir custos do 
empreendimento e assegurar sua viabilidade financeira, sem prejuízo ao interesse público, 
uma vez que os benefícios sociais decorrentes da construção das unidades superam eventual 
renúncia de receita, a qual é limitada, pontual e compensada pelos impactos positivos gerados.
Cumpre destacar que o Programa FAR possui finalidade estritamente social, sendo 
voltado à população de baixa renda, o que justifica o tratamento diferenciado e favorecido, em 
consonância com os princípios da função social da propriedade, da dignidade da pessoa 
humana, da eficiência administrativa e do interesse público.
Além disso, a implantação das unidades habitacionais contribuirá para a redução do 
déficit habitacional, o fortalecimento da política municipal de habitação, a geração de 
empregos diretos e indiretos durante a execução da obra e a dinamização da economia local.
Ressalta-se, por fim, que a proposta observa a legislação vigente, especialmente no 
que se refere à competência municipal para instituir, alterar e isentar taxas, bem como à 
possibilidade de concessão de benefícios fiscais quando presentes o interesse público e a 
finalidade social.
Diante do exposto, evidencia-se a relevância social, jurídica e econômica do presente 
Projeto de Lei, razão pela qual se submete a matéria à apreciação desta Casa Legislativa, 
confiando em sua aprovação.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal

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