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materia nº 1/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaIndicação nº. 1/2026 do Ver Renato Melo da bancada do MDB.
native_id2281

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-05T08:33:13.176776-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
RIO GRANDE DO SUL
Avenida Ibicuí, S/N, CEP: 97.180-000, CNPJ: 01.679.377/0001-81,
Fone: 55 3612 4252, http://dilermandodeaguiar.rs.leg.br, camara@dilermandodeaguiar.rs.leg.br
INDICAÇÃO N.º 001, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
 
Senhor Presidente:
 
O Vereador abaixo assinado, integrante da bancada do MDB dessa Casa, vem perante Vossa
Excelência solicitar que, depois de ouvido o Plenário dessa Casa, seja encaminhada ao Poder Executivo, a
seguinte:
I N D I C A Ç Ã O
a) Que seja estudada a possibilidade de efetuar o pagamento dos valores retroativos referentes aos
triênios dos servidores públicos efetivos e estáveis, relativamente ao período compreendido entre 28 de maio
de 2020 e 31 de dezembro de 2021, cujo cômputo foi suspenso em razão das disposições da Lei
Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
No aguardo da sensibilidade e apoio, solicito que o Presidente da Casa Legislativa remeta, assim que
aprovada, esta indicação para as devidas providências. 
Ver. Renato Fernandes de Mello Ver Elio Roberto Rocha Sarturi
Presidente da Mesa Diretora Vice Presidente da Mesa Diretora
Verª Maria Edi Quinhones Cezimbra
Secretária da Mesa Diretora
Ao Presidente da Câmara de Vereadores
Dilermando de Aguiar – RS
Vereador valorizado é
Democracia consolidada!
CÂMARA DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
RIO GRANDE DO SUL
Avenida Ibicuí, S/N, CEP: 97.180-000, CNPJ: 01.679.377/0001-81,
Fone: 55 3612 4252, http://dilermandodeaguiar.rs.leg.br, camara@dilermandodeaguiar.rs.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo que promova o pagamento dos
valores retroativos referentes aos triênios devidos aos servidores públicos, relativamente ao período
compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, cujo cômputo foi suspenso em razão
das disposições da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Ressalta-se que a mencionada Lei Complementar, editada em caráter excepcional em decorrência da
pandemia da COVID-19, determinou a suspensão temporária da contagem de tempo para fins de aquisição
de vantagens funcionais, não implicando, contudo, a extinção definitiva de direitos já previstos na legislação
local. Com o encerramento do período de restrição estabelecido pela norma federal, restou restabelecida a
possibilidade de cômputo do tempo anteriormente suspenso.
Nesse contexto, o pagamento dos valores retroativos referentes aos triênios mostra-se medida de
justiça administrativa, de valorização do servidor público e de reconhecimento do efetivo tempo de
serviço prestado.
 Vale destacar que com a edição da Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, restou
expressamente liberada a retomada da contagem do tempo de serviço, bem como a recomposição das
vantagens funcionais de natureza temporal, assegurando aos servidores públicos o direito à percepção dos
valores correspondentes ao período referido suspenso.
Ademais, a adoção da providência ora sugerida está em consonância com os princípios da
legalidade, moralidade e razoabilidade, fortalecendo a relação de confiança entre o Executivo e seus
servidores, bem como promovendo a segurança jurídica.
Ver. Renato Fernandes de Mello Ver Elio Roberto Rocha Sarturi
Presidente da Mesa Diretora Vice Presidente da Mesa Diretora
Verª Maria Edi Quinhones Cezimbra
Secretária da Mesa Diretora
Vereador valorizado é
Democracia consolidada!
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DILERMANDO DE AGUIAR
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ANEXO I – MINUTA PROJETO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 000 DE 10 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre o pagamento dos valores retroativos referentes
aos triênios dos servidores do Poder Executivo, liberados pela
Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, e dá
outras providências
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo
inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento dos valores retroativos decorrentes da
concessão dos triênios aos servidores efetivos e estáveis do Poder Executivo, cujo cômputo tenha sido
congelado no período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, pela Lei Complementar nº
173/2020 vigente à época.
Art. 2º Fica, da mesma forma, o Poder Executivo autorizado a proceder à retificação do cômputo do
tempo de serviço e das portarias para fins de concessão de triênios dos servidores públicos efetivos e estáveis
da Câmara Municipal, relativamente ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de
2021, cujo periodo tenha sido suspenso em razão das disposições da Lei Complementar nº 173, de 27 de
maio de 2020.
Art. 3º O pagamento de que trata esta Lei decorre da liberação expressa prevista na Lei Complementar
nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que autorizou o restabelecimento da contagem de tempo e a recomposição
das vantagens temporais suspensas ou congeladas.
Art. 4º Os valores retroativos corresponderão:
I – às diferenças remuneratórias resultantes da aquisição do triênio no período de congelamento;
II – aos reflexos incidentes sobre as verbas de natureza permanente, quando cabíveis;
 III – à atualização monetária, se prevista em regulamento próprio ou legislação específica.
Art. 5º O pagamento poderá ser realizado:
I – em parcela única;
II – de forma parcelada, conforme cronograma a ser definido por ato do Poder Executivo, observada a
disponibilidade financeira e orçamentária.
Parágrafo único. O parcelamento não implicará renúncia de direito por parte do servidor.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual vigente.
Vereador valorizado é
Democracia consolidada!
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DILERMANDO DE AGUIAR
RIO GRANDE DO SUL
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Art. 7º O Poder Executivo poderá editar atos normativos complementares para regulamentar a
aplicação desta Lei, especialmente quanto:
I – à forma de cálculo dos valores retroativos;
II – ao cronograma de pagamento;
III – aos procedimentos administrativos para conferência, controle e retificação das portarias.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei possuem adequação orçamentária e financeira
com a Lei Orçamentária Anual vigente, bem como compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nos termos dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 1º O impacto orçamentário-financeiro decorrente do pagamento dos valores retroativos dos triênios
foi estimado pela área técnica competente, encontrando-se demonstrado em anexo próprio, que integra a
presente Lei para todos os fins legais.
§ 2º A despesa de que trata esta Lei não implica extrapolação dos limites de despesa com pessoal,
estando em conformidade com os arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º O pagamento poderá ser realizado de forma parcelada, se necessário, como medida de prudência
fiscal, sem prejuízo do direito adquirido dos servidores.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos à
data da suspensão dos triênios, conforme apuração individual.
Gabinete do Prefeito, Dilermando de Aguiar, ao 10 (dez) dias do mês de março do ano de 2026.
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
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Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 000 de 10 de março de 2026.
Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei tem por finalidade
autorizar o Poder Executivo não só a efetuar o pagamento dos valores retroativos referentes aos triênios dos
servidores públicos, mas também a proceder à retificação do cômputo do tempo de serviço e das portarias
para fins de concessão de triênios dos servidores públicos efetivos e estáveis, relativamente ao período
compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, cujo cômputo tenha sido suspenso em
razão das disposições da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Com a edição da Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, restou expressamente liberada
a retomada da contagem do tempo de serviço, bem como a recomposição das vantagens funcionais de
natureza temporal, assegurando aos servidores públicos o direito à percepção dos valores correspondentes.
Importa destacar que os triênios constituem vantagem legalmente prevista, incorporada ao regime
jurídico dos servidores, representando reconhecimento ao tempo de efetivo serviço prestado à Administração
Pública. 
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei visa reconhecer formalmente o direito adquirido pelos
servidores e disciplinar a forma de pagamento dos valores retroativos, conferindo segurança jurídica tanto à
Administração quanto aos beneficiários.
A proposição também observa os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e valorização do
servidor público, ao mesmo tempo em que permite ao Poder Executivo definir a forma e o cronograma de
pagamento, respeitando a capacidade financeira e orçamentária do ente, em consonância com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ressalte-se que a medida não configura criação de nova despesa, mas sim o cumprimento de
obrigação legal preexistente, reconhecida e restabelecida por norma de hierarquia superior, sendo
imprescindível a edição de lei específica para viabilizar sua execução orçamentária.
Cumpre destacar ainda que a presente proposição atende integralmente às disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, especialmente aos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, estando
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada pela área técnica competente.
Registre-se, ainda, que a medida não acarreta extrapolação dos limites legais de despesa com
pessoal, por tratar-se de recomposição de vantagem funcional preexistente, autorizada por norma legal
superveniente, observada a capacidade financeira do ente público
Diante do exposto, entendemos que a presente proposição se reveste de relevante interesse público,
promovendo justiça funcional, segurança jurídica e o fortalecimento da relação institucional entre a
Vereador valorizado é
Democracia consolidada!
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DILERMANDO DE AGUIAR
RIO GRANDE DO SUL
Avenida Ibicuí, S/N, CEP: 97.180-000, CNPJ: 01.679.377/0001-81,
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Administração e seus servidores, motivo pelo qual submetemos o Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa, confiantes em sua aprovação.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito (gestão 2025/2028)
Vereador valorizado é
Democracia consolidada!

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