PROJETO DE LEI N.º 006 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
Concede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores municipais, aos proventos dos aposentados e pensionistas e aos agentes políticos do Município de Dilermando de Aguiar, e dá outras providências.
Nos termos do art. 87 da Lei Orgânica, que confere iniciativa privativa ao Chefe do Poder Executivo, encaminho à apreciação dessa Câmara de Vereadores o incluso Projeto de Lei, nos seguintes termos:
LEI
Art. 1º A revisão geral anual de que trata o inciso X, parte final, do artigo 37 da Constituição Federal, será feita com aplicação do índice de 4,44 % (quatro, virgula quarenta e quatro por cento), incidindo sobre os vencimentos básicos ou subsídios, dos servidores públicos dos poderes executivo e legislativo, pertencentes ao quadro permanente de cargos, ao quadro de cargos em comissão e funções gratificadas, magistério público municipal, servidores do quadro especial em extinção, contratos temporários e empregos públicos, bem como aos servidores inativos e pensionistas, cujos benefícios tenham sido concedidos com fundamento no direito à paridade entre vencimentos e proventos.
§1º. A revisão geral anual prevista no caput aplica-se também ao subsídio do Prefeito e Vice, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.
§2º. A revisão geral anual prevista no caput não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, considerando que seus ajustes são específicos da carreira.
Art. 2º Fica concedido aumento real aos servidores do magistério, pela aplicação do índice de 0,92% (zero vírgula noventa e dois por cento) sobre a vencimento dos professores municipais.
Art. 3º A revisão geral anual estabelecida no caput do art. 1º desta Lei correspondente ao período de fevereiro/2025 a janeiro/2026.
Art. 4º Por meio dessa Lei fica concedido o reajuste no percentual de 4,44 % (quatro, virgula quarenta e quatro por cento), incidindo sobre o valor atual do vale alimentação dos Servidores do Poder Executivo e Legislativo.
Art. 5º Fica alterado a redação do caput do art. 3º, da Lei Municipal 643/2013, com redação dada pela Lei Municipal nº 946/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 3º O vale-alimentação será no valor diário de R$ 30,81 (trinta reais e oitenta e um centavos) por dia trabalhado.’’
Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026 com relação a revisão geral e a partir de 1º de janeiro com relação a revisão e aumento real do quadro do magistério.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, aos 20 (vinte) dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 006 de 20 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminha-se à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que concede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos municipais, aos proventos dos aposentados e pensionistas com direito à paridade, bem como aos subsídios dos agentes políticos do Município de Dilermando de Aguiar.
A proposta encontra amparo no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, observada a iniciativa privativa em cada caso. No âmbito municipal, a iniciativa do presente Projeto é do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 87 da Lei Orgânica Municipal.
O percentual proposto de 4,44% corresponde à recomposição inflacionária apurada no período de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026, tendo como finalidade preservar o poder aquisitivo das remunerações frente às perdas decorrentes da inflação. Trata-se, portanto, de medida de caráter geral e linear, não configurando aumento real, mas mera recomposição monetária.
A revisão abrange os servidores do quadro permanente, cargos em comissão, funções gratificadas, quadro especial em extinção, contratos temporários, empregos públicos, bem como os inativos e pensionistas que detenham direito à paridade constitucional. Estende-se, ainda, aos subsídios do Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, em observância ao princípio da isonomia quanto à revisão geral anual.
Ressalta-se que não se aplica a presente revisão aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, cujos reajustes observam legislação federal específica e critérios próprios, evitando-se sobreposição de índices.
O Projeto também prevê a atualização do valor do vale-alimentação concedido aos servidores do Poder Executivo no mesmo percentual de 4,44%, mantendo a coerência com a política de recomposição inflacionária adotada para as remunerações.
Por fim, cumpre destacar que a medida observa os limites constitucionais e os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, havendo compatibilidade com as dotações orçamentárias vigentes e com a capacidade financeira do Município.
Diante do exposto, considerando tratar-se de direito constitucionalmente assegurado e medida necessária à manutenção do poder aquisitivo dos agentes públicos municipais, contamos com a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei. Além disso, solicitamos apreciação da proposta pela Casa Legislativa em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do art. 64, §1º, da Constituição Federal e art. 45 da Lei Orgânica do Município. Desse modo, uma vez que trata de uma lei que busca o interesse público, a aprovação de Vossas Senhorias é o que se espera, de modo que renovamos os votos de estima e consideração desta ilustre Casa de Leis.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal