PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 009 DE 02 DE MARÇO DE 2026
Institui indenização por deslocamento interunidades aos servidores da rede municipal de ensino.
Nos termos do art. 87 da Lei Orgânica, que confere iniciativa privativa ao Chefe do Poder Executivo, encaminho à apreciação dessa Câmara de Vereadores o incluso Projeto de Lei, nos seguintes termos:
LEI
Art. 1º Fica instituída indenização por deslocamento interunidades escolares, destinada aos servidores da rede municipal de ensino que:
I – exerçam suas funções em duas ou mais unidades escolares distintas, no mesmo dia e com no mínimo 20 horas de carga horária em cada;
II – necessitem deslocar-se entre escolas localizadas na zona rural e na sede do Município no mesmo dia;
III – comprovem distância mínima de 15 (quinze) quilômetros entre as unidades de exercício.
Art. 2º A indenização:
I – possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos;
II – não constitui base de cálculo para vantagens, adicionais, férias, 13º salário ou contribuição previdenciária;
III – não será devida na vigência de licença, férias ou faltas;
IV – será devida apenas nos meses em que houver efetivo deslocamento.
Art. 3º O valor da indenização será fixado:
I - Valor de R$ 20,00 (vinte reais) por dia de deslocamento.
Art. 4º O pagamento dependerá de:
I – requerimento do servidor;
II – comprovação da designação formal para atuação em mais de uma unidade ou autorização da Secretaria Municipal de Educação;
III – registro por ponto eletrônico nas unidades de trabalho.
Art. 5º As despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, aos 02 (dois) dias do mês de março do ano de 2026.
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 009 de 02 de março de 2026.
Senhor Presidente e nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir indenização por deslocamento interunidades escolares, destinada aos servidores da rede municipal de ensino que, por necessidade da Administração Pública, desempenham suas atividades em duas unidades escolares distintas no mesmo dia, sendo uma localizada na zona rural e outra na sede do Município.
A proposição decorre da ampliação da oferta educacional no âmbito municipal, especialmente com a implementação e fortalecimento do turno integral, bem como do aumento da demanda por atendimento educacional, o que exigiu reorganização da distribuição de carga horária e da lotação dos profissionais da educação.
Nesse contexto, tornou-se necessária a designação de determinados professores e monitores para atuação em mais de uma unidade escolar no mesmo dia, de modo a assegurar o cumprimento da carga horária mínima exigida e garantir a continuidade e qualidade do atendimento aos alunos.
Tal reorganização administrativa impõe ao servidor deslocamento adicional entre unidades escolares, gerando custos com transporte e demais despesas correlatas. Como o deslocamento ocorre por interesse exclusivo da Administração Pública, mostra-se juridicamente adequado instituir verba de natureza indenizatória destinada a recompor tais gastos.
A indenização prevista no Projeto possui natureza estritamente indenizatória, não se caracterizando como acréscimo remuneratório. Por essa razão:
não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
não integra base de cálculo para vantagens, adicionais, férias ou 13º salário;
não sofre incidência de contribuição previdenciária;
não é devida durante férias, licenças ou ausências;
somente será paga nos meses em que houver efetivo deslocamento.
O valor fixado em R$ 20,00 (vinte reais) por dia de deslocamento observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a distância mínima de 15 (quinze) quilômetros entre as unidades escolares e os custos médios de transporte na realidade local.
A concessão do benefício está condicionada a:
designação formal ou autorização da Secretaria Municipal de Educação;
exercício das atividades em duas escolas no mesmo dia;
cumprimento mínimo de 20 horas em cada unidade;
registro por ponto eletrônico;
requerimento do servidor.
Tais requisitos garantem controle administrativo, transparência e preservação da natureza indenizatória da verba, evitando sua caracterização como vantagem remuneratória.
A proposta encontra fundamento nos princípios da legalidade, eficiência e razoabilidade previstos no art. 37 da Constituição Federal do Brasil de 1988, bem como na valorização dos profissionais da educação (art. 206 da Constituição). Também se ampara na autonomia municipal para organizar seus serviços e seu regime jurídico de servidores, conforme art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Sob o aspecto orçamentário, as despesas correrão por conta de dotação própria da Secretaria Municipal de Educação, sendo compatíveis com o planejamento orçamentário vigente.
A medida representa instrumento de justiça administrativa, valorização profissional e adequação organizacional da rede municipal de ensino, garantindo que a ampliação da oferta educacional ocorra sem impor ônus financeiro indevido aos servidores.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiantes em sua aprovação.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal