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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal de Dilermando de Aguiar a contratar emergencialmente 01 (um) Professor de educação infantil e ensino fundamental do 1º ao 5º ano para atender as necessidades de excepcional interesse público.
native_id2318

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Proposição aprovada U Por unanimidade
2026-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação
2026-04-01 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer
2026-03-25 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2026-03-24 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-02T07:56:00.103075-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 011 DE 24 DE MARÇO DE 2026.









Autoriza o Poder Executivo Municipal de Dilermando de Aguiar a contratar emergencialmente 01 (um) Professor de educação infantil e ensino fundamental do 1º ao 5º ano para atender as necessidades de excepcional interesse público.





Nos termos do art. 87 da Lei Orgânica, que confere iniciativa privativa ao Chefe do Poder Executivo, encaminho à apreciação dessa Câmara de Vereadores o incluso Projeto de Lei, nos seguintes termos:



 

Art. 1º Fica caracterizada a necessidade de contratação temporária, por excepcional interesse público, de um Professor de Educação Infantil e ensino fundamental do 1º ao 5º ano para garantir o funcionamento adequado dos serviços de Educação, conforme o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.



Art. 2º Fica autorizado Poder Executivo Municipal a realizar a contratação emergencial por excepcional interesse público de 01 (um) Professor de Educação Infantil e ensino fundamental do 1º ao 5º ano, pelo período de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, atendendo ao disposto nos artigos 199 à 202 da Lei Municipal nº 539 de 1º de setembro de 2010 e inciso IX do art. 112 da Lei Orgânica Municipal.



Art.3º O profissional contratado será remunerado de acordo com sua habilitação profissional, nos termos do Plano de Cargos e Salário vigente no município.



Art. 5º A contratação será realizada, preferencialmente, mediante aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público vigente, sujeito à ampla divulgação.

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de candidatos aprovados disponíveis, recusa, desistência ou esgotamento da lista de classificados do concurso público vigente, fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo, de forma pública, objetiva e impessoal, para a contratação temporária.



Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão pela dotação orçamentária própria da Secretaria da Educação, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação orçamentária municipal.



Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 24 (vinte e quatro) dias do mês de março do ano de 2026.





Danesio Teixeira de Medeiros

Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento







Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal

























Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 011 de 24 de março de 2026.



Senhor Presidente e nobres Vereadores,



O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a contratação emergencial de 01 (um) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com o objetivo de atender necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da rede municipal de ensino de Dilermando de Aguiar.

A medida se faz necessária diante da ausência de profissional suficiente para suprir a demanda existente, situação que compromete diretamente a continuidade e a qualidade do serviço público educacional, especialmente no atendimento às turmas da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, etapas essenciais para o desenvolvimento educacional dos alunos.

Ressalta-se que a educação constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, sendo dever do Poder Público garantir sua efetividade com padrão mínimo de qualidade, não sendo admissível a descontinuidade da prestação do serviço. Além disso, presente em anexo justificativa da Secretaria Municipal de Educação, da nomeação de professora em outro concurso, deixando de exercer suas 20 horas suplementadas na rede de ensino da escola Valentim Bastianello. 

Nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, a Administração Pública poderá realizar contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese que se amolda ao caso em tela, considerando a urgência e a relevância da função a ser desempenhada.

Tal previsão visa conferir maior eficiência à Administração Pública, evitando prejuízos à comunidade escolar decorrentes da ausência de profissionais em sala de aula.

Por fim, cumpre salientar que a contratação terá caráter temporário, com prazo determinado, não implicando criação de cargo público nem afronta à regra do concurso público, mas sim medida excepcional e devidamente justificada pelo interesse público.

Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e a necessidade de assegurar o regular funcionamento da rede municipal de ensino, contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei.







Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal

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