PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 016 DE 14 DE ABRIL DE 2026
Cria o Programa Municipal de Práticas Restaurativas nas Escolas de Dilermando de Aguiar e dá outras providências.
Nos termos do art. 87 da Lei Orgânica, que confere iniciativa privativa ao Chefe do Poder Executivo, encaminho à apreciação dessa Câmara de Vereadores o incluso Projeto de Lei, nos seguintes termos:
LEI
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Práticas Restaurativas- PMPR- nas Escolas da Rede Municipal de Dilermando de Aguiar, que tem por finalidade um conjunto articulado de estratégias inspiradas nos princípios da justiça restaurativa, abrangendo atividades de pedagogia social promotoras da cultura da paz e de do diálogo, e implantadas mediante a oferta de serviços e melhoria das relações sociais, solução autocompositiva de prevenção e gestão de conflitos nas escolas do Município de Dilermando de Aguiar, com acolhimento humanizado.
Art. 2º Para os efeitos da Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Centrais de Paz - unidades escolares que recepcionam os princípios e métodos pedagógicos da Justiça Restaurativa;
II - Círculos Restaurativos - um procedimento da Justiça Restaurativa baseada no favorecimento de um espaço de diálogo que permite a identificação e a compreensão das causas e necessidades subjacentes ao conflito e à busca da sua transformação em atmosfera de segurança e respeito;
II I- Facilitadores - pessoas capacitadas a proporcionar e garantir a facilitação do processo circular, respeitando seus objetivos e aspectos metodológicos; e
IV - Práticas Restaurativas - o conjunto de práticas e atos conduzidos em âmbito pedagógico, através de um movimento conciliatório entre as partes, que privilegia o diálogo entre elas e os demais membros da comunidade escolar, que participarão coletiva e ativamente na resolução dos conflitos, na reparação do dano e na responsabilidade de toda rede social.
V – Núcleo Municipal de Práticas Restaurativas – Órgão composto por servidores municipais, responsável pela organização, estruturação e desenvolvimento do Programa Municipal de Práticas Restaurativas.
Art. 3º Compete ao Programa Municipal de Práticas Restaurativas os seguintes princípios e objetivos:
I- integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das políticas educacionais;
II- foco na solução autocompositiva e qualificação das relações sociais, dentro e fora das salas de aula, na gestão de conflitos e problemas concretos;
III- abordagem metodológica diagonal, empática, não persecutória, responsabilizante sem culpabilização, capaz de assegurar espaços seguros e protegidos que permitam o enfrentamento de questões difíceis;
IV- participação direta dos envolvidos, mediante a articulação escolar, familiar e comunitária em conjunto com a rede de proteção;
V- engajamento voluntário, adesão, autorresponsabilização;
VI- deliberação por consenso;
VII-empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos, coesionamento do tecido escolar e construção do senso de pertencimento e de comunidade; e
VIII- interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter as cadeias de propagação da violência dentro e fora da escola.
Art. 4º O Núcleo Municipal de Práticas Restaurativas (NUPRA) será administrado pela Secretaria Municipal de Educação, tendo como objetivo a coordenação administrativa do programa, sua organização interdisciplinar e o acompanhamento das práticas restaurativas desenvolvidas nas unidades escolares.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Práticas Restaurativas será executado, de forma cooperativa, pelos seguintes órgãos e instâncias de colaboração:
I- escolas;
II- mantenedoras;
III- conselho tutelar;
IV- familiares;
V- alunos;
VI- Rede de Apoio à Escola ‘’RAE'’ (CRAS, SEC. SAÚDE, SEC. ASS. SOCIAL, SEC. EDUCAÇÃO, NÚCLEO MUNICIPAL DE PRÁTICAS RESTAURATIVAS – NUPRA. CONDICA...).
Art. 5º O Programa terá por objetivo a criação de um espaço de diálogo permanente destinado ao corpo docente e discente para fortalecimento de vínculos profissionais e pessoais de construção de soluções coletivas frente aos desafios do cotidiano escolar.
Art. 6º Ao programa compete, dentre outras atribuições:
I- identificar unidades escolares com necessidades específicas e fomentar/ incentivar a implementação do Programa, visando também a viabilização da Justiça Restaurativa no contexto escolar;
II- sensibilizar a comunidade escolar para implementação da Justiça Restaurativa como estratégia e prevenção e superações de enfrentamento de conflitos no contexto escolar;
III- contribuir com a organização da formação e ações propostas pela Justiça Restaurativa, visando à efetiva participação dos professores, equipe gestora, educando e família;
IV- acompanhar o trabalho da Justiça Restaurativa junto às escolas, avaliando a metodologia e os resultados, bem como a aceitação e a participação de toda equipe escolar; e
V- acompanhar e avaliar a aplicabilidade das Práticas Restaurativas no contexto escolar, como instrumento preventivo para a atuação frente a situações de conflitos.
Art. 7º Os Processos Restaurativos deverão respeitar a autonomia pedagógica e metodológica de cada escola, observando as seguintes etapas:
I- apropriação do caso e identificação da raiz do problema;
II- compartilhamento e compreensão dos efeitos prejudiciais;
III- solução consensual sobre os termos de reparação; e
IV- compreensão do passado, assumindo o presente e comprometendo-se com o futuro.
Art. 8º Nos procedimentos restaurativos deverão ser observados os princípios da voluntariedade dos participantes, da dignidade humana, da razoabilidade, da proporcionalidade, da cooperação, da informalidade, da confidencialidade, da interdisciplinaridade, da responsabilidade, do mútuo respeito e da boa-fé.
Parágrafo único. O princípio da confidencialidade visa proteger a intimidade e a vida privada dos envolvidos.
Art. 9º Para a efetiva implementação do PMPR deve ser promovida a sensibilização das equipes gestoras das escolas e todos os envolvidos no processo.
Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, aos 14 (quatorze) dias do mês de abril do ano de 2026.
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 016 de 14 de abril de 2026.
Senhor Presidente e nobres Vereadores,
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Práticas Restaurativas nas Escolas do Município de Dilermando de Aguiar, com a finalidade de promover a cultura de paz, fortalecer os vínculos comunitários e contribuir para a prevenção e resolução de conflitos no ambiente escolar.
A escola, além de espaço de aprendizagem acadêmica, é também local de convivência social, onde se desenvolvem relações interpessoais entre estudantes, professores, gestores e famílias. Nesse contexto, conflitos podem surgir e, quando não trabalhados de forma adequada, acabam refletindo em situações de indisciplina, violência escolar, evasão e prejuízos ao processo de ensino e aprendizagem.
As práticas restaurativas constituem metodologia amplamente reconhecida na promoção do diálogo, da responsabilização consciente e da reconstrução de relações, permitindo que os envolvidos em um conflito participem ativamente da construção de soluções. Trata-se de abordagem que valoriza a escuta qualificada, o respeito mútuo e a corresponsabilidade, fortalecendo o senso de comunidade dentro das instituições de ensino.
A implementação de um Programa Municipal de Práticas Restaurativas nas Escolas permitirá a capacitação de profissionais da educação, a criação de espaços de diálogo e mediação de conflitos, bem como o desenvolvimento de ações preventivas voltadas à convivência respeitosa e colaborativa entre os membros da comunidade escolar.
Além disso, a proposta está alinhada às diretrizes da educação contemporânea e às políticas públicas voltadas à promoção da cultura de paz e da solução pacífica de conflitos, contribuindo para um ambiente escolar mais seguro, inclusivo e propício ao desenvolvimento integral dos estudantes.
Dessa forma, o programa busca fortalecer a gestão democrática nas escolas, incentivar a participação da comunidade escolar e promover estratégias educativas que auxiliem na construção de relações mais saudáveis e responsáveis.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que a iniciativa poderá proporcionar à comunidade escolar do Município, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal