br-locleg corpus explorer

← Dilermando de Aguiar (RS)

materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaFica autorizado o Poder Executivo a conceder subvenção social ao CTG Herdeiros da Tradição de Dilermando de Aguiar.
native_id2353

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Proposição aprovada U Por unanimidade dos presentes
2026-05-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação
2026-05-20 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2026-05-13 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2026-05-12 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-21T09:54:20.242753-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 018 DE 12 DE MAIO DE 2026









Fica autorizado o Poder Executivo a conceder subvenção social ao CTG Herdeiros da Tradição de Dilermando de Aguiar.





Nos termos do art. 87 da Lei Orgânica, que confere iniciativa privativa ao Chefe do Poder Executivo, encaminho à apreciação dessa Câmara de Vereadores o incluso Projeto de Lei, nos seguintes termos:



LEI

       

Art. 1º Fica o Poder Executivo de Dilermando de Aguiar autorizado a conceder subvenção social ao CTG Herdeiros da Tradição, CNPJ nº 90.323.213/0001-47, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), desde que compatível com o interesse e conveniência do Poder Público e disponibilidade orçamentária.



Art. 2º As dotações consignadas no subelemento criado terão execução condicionada à:

I – previsão na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais;

II – celebração de instrumento jurídico adequado (convênio, termo de colaboração, termo de fomento ou termo de parceria), conforme a Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações;

III – atendimento das disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como da legislação municipal pertinente.



Art. 3º Para a concessão da subvenção social deverá a entidade beneficiária comprovar sua regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e previdenciária, além de apresentar plano de trabalho compatível com a política pública municipal correspondente.

Parágrafo Único. Ao final da execução do objeto, o beneficiário deverá realizar prestação de contas da subvenção recebida, no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento. 



Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, através de Decreto.



Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e extinguir-se-á com o devido repasse.

	 

Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, aos 12 (doze) dias do mês de maio do ano de 2026.







Danesio Teixeira de Medeiros

Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento







Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal

























































Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 018 de 12 de maio de 2026.



Senhor Presidente e nobres Vereadores,

Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção social ao CTG Herdeiros da Tradição, entidade tradicionalista de reconhecida atuação no Município de Dilermando de Aguiar.

A proposição tem por objetivo fortalecer e dar continuidade às relevantes atividades desenvolvidas pela entidade, que há anos presta significativa contribuição à preservação da cultura gaúcha, das tradições campeiras, da integração comunitária e da promoção de eventos culturais e sociais voltados à população dilermandense.

Importa destacar que o Município mantém sólida parceria institucional com o CTG Herdeiros da Tradição, construída ao longo do tempo por meio de ações conjuntas e cooperação mútua em diversas iniciativas de interesse público. Entre essas parcerias, podem ser mencionados o apoio e a realização de eventos comunitários, culturais e comemorativos, a disponibilização e utilização do salão da entidade para atividades promovidas pelo Município e pela comunidade, bem como o empréstimo de cadeiras, mesas e demais estruturas necessárias à organização de ações públicas.

Trata-se, portanto, de entidade que atua como importante colaboradora da Administração Pública, auxiliando diretamente no atendimento de demandas coletivas e contribuindo para o fortalecimento do convívio social e comunitário em nosso Município.

A autorização legislativa ora proposta visa possibilitar o repasse de recursos dentro dos limites legais, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como o cumprimento de todas as exigências previstas na legislação vigente, especialmente no que se refere à formalização de instrumento jurídico adequado, apresentação de plano de trabalho e regular prestação de contas.

Cumpre salientar, ainda, que a presente proposição observa os princípios constitucionais da legalidade, da separação dos poderes e da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para matérias de natureza orçamentária, financeira e administrativa, nos termos do art. 87 da Lei Orgânica Municipal.

Nesse sentido, o projeto foi estruturado de forma específica e delimitada, contendo identificação expressa da entidade beneficiária, respectivo CNPJ e valor certo do repasse, em observância às normas de direito financeiro, à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei Federal nº 4.320/1964 e à Lei Federal nº 13.019/2014.

Ressalta-se que subvenções sociais dependem de autorização legislativa específica, não sendo juridicamente recomendável a ampliação genérica de beneficiários, a inclusão de entidades ou comunidades sem a devida regularidade jurídica e documental, tampouco a alteração parlamentar de valores ou da destinação originalmente proposta pelo Poder Executivo, especialmente quando disso puder decorrer criação ou ampliação de despesa pública sem prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro.

A individualização do objeto, do beneficiário e do valor do repasse constitui medida necessária à segurança jurídica, à transparência da gestão pública e ao adequado controle da aplicação dos recursos públicos, inclusive pelos órgãos de fiscalização e controle externo.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público envolvido, a importância histórica e cultural da entidade e a parceria já consolidada com o Município, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.







Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal

open original →