PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 019 DE 26 DE MAIO DE 2026
Institui o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – FUMPBEA no Município de Dilermando de Aguiar, e dá outras providências.
Nos termos do art. 87 da Lei Orgânica, que confere iniciativa privativa ao Chefe do Poder Executivo, encaminho à apreciação dessa Câmara de Vereadores o incluso Projeto de Lei, nos seguintes termos:
LEI
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – FUMPBEA, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com a finalidade de captar, gerir e aplicar recursos destinados à implementação de políticas públicas de proteção, defesa, controle populacional, guarda responsável e bem-estar animal no Município.
Art. 2º O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal tem por objetivos:
I – financiar programas, projetos e ações voltadas à proteção e defesa animal;
II – promover ações de prevenção e combate aos maus-tratos contra animais;
III – custear programas de controle populacional ético de cães e gatos;
IV – fomentar campanhas de castração, vacinação, vermifugação e identificação animal;
V – incentivar ações educativas relacionadas à guarda responsável e conscientização ambiental;
VI – apoiar campanhas de adoção responsável;
VII – auxiliar no atendimento veterinário de animais em situação de abandono, maus-tratos ou pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade social, conforme regulamentação;
VIII – apoiar ações de resgate, recuperação e acolhimento temporário de animais;
IX – apoiar entidades, organizações da sociedade civil, associações e protetores independentes regularmente cadastrados no Município, mediante critérios definidos em regulamento;
X – promover ações de identificação, registro e microchipagem animal;
XI – custear despesas com alimentação, medicamentos, materiais, transporte, exames, procedimentos clínicos e cirúrgicos destinados à proteção animal;
XII – apoiar a execução de convênios, termos de cooperação e parcerias voltadas à causa animal.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:
I – dotações orçamentárias próprias do Município;
II – créditos adicionais suplementares ou especiais;
III – transferências voluntárias da União, do Estado e de outros entes públicos;
IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, termos de cooperação e parcerias;
V – doações, contribuições, auxílios, subvenções e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
VI – receitas oriundas de campanhas, eventos e ações promocionais voltadas à proteção animal;
VII – valores arrecadados com aplicação de multas administrativas decorrentes de infrações relacionadas à proteção e bem-estar animal, observada a legislação aplicável;
VIII – valores decorrentes de termos de ajustamento de conduta, compensações ambientais e penalidades pecuniárias;
IX – rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
X – emendas parlamentares;
XI – receitas provenientes de serviços ou atividades relacionadas à proteção animal;
XII – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
§ 1º Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial.
§ 2º Os saldos financeiros positivos apurados em balanço anual serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
I – gerir os recursos do Fundo;
II – autorizar empenhos, pagamentos e movimentações financeiras;
III – elaborar o plano anual de aplicação dos recursos;
IV – prestar contas da gestão financeira do Fundo;
V – manter controle contábil e financeiro atualizado;
VI – executar as deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico relacionadas ao Fundo;
VII – promover transparência e publicidade das ações e aplicações financeiras realizadas.
Art. 6º A movimentação financeira do Fundo será realizada por meio de conta específica, sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal, observadas as normas de direito financeiro e controle interno.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 7º O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico – COMASB exercerá o controle social, fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
Art. 8º Compete ao COMASB:
I – deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo;
II – acompanhar a execução financeira e orçamentária;
III – apreciar relatórios e prestações de contas;
IV – propor diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos;
V – fiscalizar a execução das políticas públicas relacionadas à proteção animal.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão aplicados exclusivamente em:
I – programas e projetos de proteção animal;
II – campanhas de castração e controle populacional;
III – aquisição de medicamentos, vacinas, insumos e equipamentos;
IV – contratação de serviços veterinários;
V – ações educativas e campanhas de conscientização;
VI – manutenção de estruturas destinadas ao acolhimento temporário de animais;
VII – execução de convênios e parcerias;
VIII – capacitação de servidores, conselheiros e colaboradores envolvidos na política de proteção animal;
IX – demais ações vinculadas às finalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para pagamento de despesas não relacionadas às suas finalidades legais.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10 A prestação de contas da gestão do Fundo será realizada na forma da legislação vigente e submetida anualmente à apreciação do COMASB e dos órgãos de controle competentes.
Art. 11 O Poder Executivo dará publicidade às receitas e despesas vinculadas ao Fundo, observados os princípios da transparência e publicidade administrativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, mediante Decreto.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de maio do ano de 2026.
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 019 de 26 de maio de 2026.
Senhor Presidente e nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – FUMPBEA, instrumento indispensável para organização financeira, execução e fortalecimento das políticas públicas voltadas à proteção animal no Município de Dilermando de Aguiar.
A criação do Fundo permitirá ao Município captar recursos específicos destinados à causa animal, inclusive oriundos de convênios, emendas parlamentares, multas administrativas, termos de ajustamento de conduta, doações e transferências voluntárias, garantindo maior eficiência administrativa, transparência e controle social.
A medida também busca dar efetividade às atribuições já previstas ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico – COMASB, especialmente quanto à deliberação sobre recursos vinculados à proteção e bem-estar animal.
Além disso, a instituição do Fundo permitirá ao Município ampliar programas de castração, campanhas educativas, ações de combate aos maus-tratos, identificação animal, apoio a protetores e demais medidas de saúde pública e proteção ambiental.
Diante do relevante interesse público da matéria, solicita-se a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal