br-locleg corpus explorer

← Dilermando de Aguiar (RS)

materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaInstitui o Programa Municipal de Apoio à Conectividade Rural e Comunitária no Município de Dilermando de Aguiar e dá outras providências.
native_id2361

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº020 DE 26 DE MAIO DE 2026









Institui o Programa Municipal de Apoio à Conectividade Rural e Comunitária no Município de Dilermando de Aguiar e dá outras providências.





Nos termos do art. 87 da Lei Orgânica, que confere iniciativa privativa ao Chefe do Poder Executivo, encaminho à apreciação dessa Câmara de Vereadores o incluso Projeto de Lei, nos seguintes termos:



LEI

       

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio à Conectividade Rural e Comunitária, destinado à promoção do acesso comunitário à internet nas localidades do interior do Município, visando:

I – fomentar a inclusão digital da população rural;

II – ampliar o acesso a serviços públicos essenciais;

III – possibilitar suporte às ações itinerantes da Secretaria Municipal de Saúde;

IV – promover comunicação comunitária e acesso à informação;

V – auxiliar no desenvolvimento social, educacional e econômico das comunidades rurais.



Art. 2º O Programa poderá compreender, conforme disponibilidade financeira e interesse público:

I – instalação inicial de infraestrutura necessária para acesso comunitário à internet;

II – aquisição e instalação de:

a) antenas;

b) roteadores;

c) cabeamento;

d) equipamentos de transmissão;

e) postes, suportes e estruturas auxiliares;

f) demais equipamentos necessários ao funcionamento do sistema;

III – disponibilização de espaços públicos municipais para instalação de equipamentos;

IV – apoio técnico inicial à implantação dos pontos comunitários de conectividade.



Art. 3º O apoio previsto nesta Lei destina-se exclusivamente à implantação de pontos comunitários de acesso coletivo, vedada a utilização para atendimento privado ou residencial individualizado.

§1º Os pontos de acesso deverão atender finalidade comunitária e interesse coletivo.

§2º Preferencialmente, os equipamentos serão instalados em:

I – sedes de associações comunitárias;

II – salões comunitários;

III – escolas;

IV – unidades públicas;

V – postos de saúde;

VI – espaços públicos comunitários.



Art. 4º A manutenção mensal, contratação do provedor de internet, pagamento de mensalidades e demais despesas permanentes de funcionamento ficarão sob responsabilidade da comunidade, associação ou entidade beneficiada.

Parágrafo único. O Município não assumirá despesas contínuas de custeio do serviço privado de acesso à internet, salvo em pontos públicos diretamente vinculados à Administração Municipal.



Art. 5º O atendimento das comunidades observará critérios objetivos definidos pela Administração Municipal, especialmente:

I – interesse público;

II – localização rural;

III – ausência ou precariedade de conectividade;

IV – relevância social da localidade;

V – utilização comunitária coletiva;

VI – apoio a serviços públicos itinerantes.



Art. 6º A implantação do programa poderá ocorrer mediante:

I – execução direta pelo Município;

II – celebração de termo de cooperação;

III – parceria com associações comunitárias;

IV – cooperação com provedores de internet;

V – outros instrumentos permitidos pela legislação vigente.



Art. 7º O atendimento das comunidades pelo Programa Municipal de Apoio à Conectividade Rural e Comunitária dependerá da existência de representação comunitária apta a firmar os instrumentos necessários junto ao Município.

§1º A representação poderá ocorrer mediante:

I – associação comunitária regularmente constituída;

II – comissão comunitária designada em ata pela própria comunidade, contendo identificação dos responsáveis.

§2º A comunidade beneficiada deverá firmar termo de responsabilidade ou termo de cooperação junto ao Município, contendo:

I – identificação dos responsáveis;

II – compromisso de utilização coletiva da estrutura implantada;

III – responsabilidade pela guarda e conservação dos equipamentos;

IV – responsabilidade pelo custeio mensal do serviço de internet;

V – autorização para fiscalização pelo Poder Público.

§3º Fica vedada a instalação de equipamentos ou estrutura custeada pelo Município em benefício exclusivamente particular ou residencial individual.



Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.



Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.



Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de maio do ano de 2026.





Danesio Teixeira de Medeiros

Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento





Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal

Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 020 de 26 de maio de 2026.



Senhor Presidente e nobres Vereadores,

O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal de Apoio à Conectividade Rural e Comunitária, com a finalidade de ampliar o acesso à internet nas comunidades do interior do Município.

É notório que diversas localidades rurais enfrentam dificuldades de comunicação e acesso à serviços digitais básicos, situação que impacta diretamente o acesso à informação, educação, serviços públicos, comunicação comunitária e atendimentos de saúde.

A proposta busca possibilitar que o Município auxilie na implantação inicial da infraestrutura necessária à conectividade comunitária, especialmente mediante instalação de equipamentos e suporte técnico inicial, permanecendo sob responsabilidade das próprias comunidades o custeio mensal e manutenção ordinária do serviço.

A medida possui relevante interesse público, sobretudo diante da crescente necessidade de utilização de sistemas digitais nos atendimentos itinerantes de saúde, utilização de prontuários eletrônicos, acesso à rede pública de serviços e comunicação institucional.

Importante destacar que o projeto estabelece critérios objetivos, finalidade comunitária e vedação de utilização privada individual, preservando os princípios da legalidade, impessoalidade e interesse público.

Dessa forma, entendendo tratar-se de relevante iniciativa de inclusão digital e fortalecimento das comunidades rurais, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa.







Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal

open original →