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materia nº 10/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-03-09
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º010 DE 07DE MARÇODE 2017. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE DILER
native_id242

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-31 Proposição aprovada U Por unanimidade.
2017-03-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação.
2017-03-30 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões para analise e parecer.
2017-03-09 Proposição distribuída às comissões U Proposição encaminhada as comissões para analise e parecer.
2017-03-09 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Proposição apresentada a Mesa para analise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:21:43.289472-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:21:43.289472-03:00 Encaminhado as Comissões 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 010 DE 07 DE MARÇO DE 2017.

Autoriza o Poder Executivo municipal de Dilermando de Aguiar a criar o Fundo Escolar Municipal e dá outras providências.



JOSÉ CLAITON SAUZEM ILHA, Prefeito Municipal, de Dilermando de Aguiar, Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER, que de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 58, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, 

LEI:

       

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Dilermando de Aguiar/RS autorizado a repassar às escolas públicas municipais valor a ser calculado sobre o número de alunos matriculados.

Parágrafo único – Para cada aluno matriculado na rede de ensino público municipal as escolas recebem o valor de R$ 16,48 (dezesseis reais e quarenta e oito centavos) por ano letivo.



Art. 2º. Os valores a serem repassados devem ser divididos em duas parcelas, pagas nos dias 01 (um) de abril e 01 (um) de outubro de cada ano.



Art. 3º - Os valores  a serem repassados serão creditados automaticamente em conta bancária do CPM – Círculo de Pais e Mestres ou APM – Associação de Pais e Mestres do estabelecimento de ensino.

§1° - O CPM ou APM tem total autonomia de gerenciamento dos valores repassados.

§ 2° - Os valores repassados podem ser gastos com material de consumo, material de expediente e com prestação de serviços.



Art. 4º. O CPM da escola deve prestar contas semestralmente (maio e novembro) à Secretaria Municipal de Educação e encaminhada pela mesma à Secretaria da Fazenda e Desenvolvimento Econômico.





Art. 5° A não prestação de contas por parte do CPM acarretará o cancelamento do depósito do próximo ano, até ser feita a prestação de contas anterior ou a devolução dos recursos depositados.



Art. 6º.  O valor a ser repassado, citado no parágrafo único do artigo 1°, terá origem de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.



Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 8° Ficam revogadas a Lei Municipal n° 93-A/98 e a Lei Municipal n° 148/99.





Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 07 dias do mês de março do ano de 2017.







José Claiton Sauzem ilha

     Prefeito Municipal 

Registre-se e Publique-se.        







                           

                  Sérgio Luiz Lopes Ferro,

                    Secretário da Fazenda.



















Mensagem Justificativa



Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras





	A educação básica e de qualidade é uma das prioridades do município de Dilermando de Aguiar. Desde a emancipação o município tem intensificado os meios para conseguir realizar melhorias no sistema educacional municipal. 

Uma das primeiras iniciativas de fomento à educação foi a aprovação da Lei Municipal 93-A de 28 de setembro de 1998, que previa um repasse de R$ 5,00 (cinco reais) por aluno matriculado ao (s) Conselhos de Pais e Mestres – COM das escolas municipais. Outro passo importante na melhoria das condições de ensino municipal são as metas e estratégias estabelecidas no Plano Municipal de Educação, entre as quais destaco:

 “META 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB. Estratégia 7.10) garantir a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, provindos do PDDE ou de outras formas de descentralização financeira, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática e garantir o repasse as escolas estabelecido na lei municipal; estabelecendo indexador de reajuste anual e data limite para a referência do número de alunos matriculados” (GRIFO MEU);

“META 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. Estratégias: (...) estimular o fortalecimento de conselhos escolares e conselho municipal de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo; (...) implantar e favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino” (GRIFO MEU);

	Dessa forma, como mecanismo de garantir a efetividade das políticas públicas municipais relacionadas à educação é necessário reduzir os efeitos que a antiga legislação impôs ao financiamento da educação municipal. O valor estipulado na Lei municipal n° 93-A/98 corrigido pelo IPCA do período de out/1998 à jan/2017 corresponde a um índice de 3,2951124 e resulta no valor de R$ 16,48 (dezesseis reais e quarenta e oito centavos).



	Confiando na aprovação da matéria, renovamos nossos votos de fidalguia e apreço. 							

___________________________

José Claiton Sauzem ilha

Prefeito Municipal









Visto em: 07 de março de 2017.

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