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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 002/2017, DE 09 DE MARÇO DE 2017.
Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de
fornecimento de energia elétrica e água no município e
dá outras providências.
Art. 1º - Fica proibido à concessionária de energia elétrica e à empresa de fornecimento de água, o
corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município, por motivo de inadimplência de seus clientes,
das 12h00min (doze) horas de sexta-feira até às 08h00min (oito) horas da segunda-feira subsequente.
Parágrafo Único - A presente proibição de corte de serviços se estende, também, às 12h00min (doze) horas
do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo
municipal, até às 08h00min (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e o valor das sanções
a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esperando contar com o apoio e aprovação dos colegas Vereadores a este Projeto de Lei, subscrevemonos.
Dilermando de Aguiar, aos 09 (nove) dia do mês de março de 2017
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Vereador valorizado é
Democracia consolidada.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo EVITAR A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍPIO em vésperas de feriados, nas sextas-feiras, nos finais de
semana (sábado e domingo) e nos feriados, uma vez que contraria o Código de Defesa do Consumidor.
Nos finais de semana, as agências bancárias e as próprias concessionárias encontram-se fechadas.
Nas vésperas de alguns feriados, o horário de expediente é reduzido, o que impede que o consumidor, ao
constatar a efetiva suspensão do serviço, quite a dívida e resolva seu problema de imediato.
Considerando que os serviços de fornecimento de água e energia elétrica são considerados “serviços
essenciais”, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão desses serviços deve ser
feita, quando for o caso, de modo a viabilizar a possibilidade de imediato pagamento e também do pronto
retorno do fornecimento.
Os consumidores, mesmo inadimplentes, devem ser preservados dos constrangimentos
desnecessários, sendo certo que uma situação que perdure por muitos dias ultrapassa o limite do razoável,
podendo acarretar inúmeros prejuízos como, por exemplo, a perda de alimentos por falta de refrigeração,
danos à saúde e impedimento de hábitos saudáveis, tudo isso em virtude da interrupção destes serviços
básicos.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
Dilermando de Aguiar, aos 09 (nove) dia do mês de março de 2017.
Ver. Alan Bastianello Kroth
Bancada do PDT
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